STF reconhece repercussão geral de processo sobre cálculo de PIS para prestadores de serviço
4/11/2010
Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de votação no Plenário Virtual, reconheceram a ocorrência de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE 607642) sobre a constitucionalidade da Medida Provisória nº 66/2002, convertida na Lei nº 10.637/2002, que inaugurou a sistemática da não-cumulatividade da contribuição para o PIS incidente sobre o faturamento das pessoas jurídicas prestadoras de serviços, com a consequente majoração da alíquota associada à possibilidade de aproveitamento de créditos compensáveis para a apuração do valor efetivamente devido. No RE, empresa pede o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente com base nesses diplomas legais.
Ao justificar a existência de repercussão geral, a empresa alegou que a possibilidade de instituição ou majoração de tributos mediante medida provisória e a discussão sobre o princípio da não-cumulatividade “é de grande relevância não só para os contribuintes, como também para a União Federal, pois representa uma drástica alteração na política tributária nacional”. Afirma, ainda, que o debate, tal como ocorreu na disputa envolvendo a legitimidade da incidência da COFINS sobre as atividades dos prestadores de serviços de profissões legalmente regulamentadas, possui relevância econômica e apelo político.
O relator do recurso, ministro Dias Toffoli, observou que, a exemplo da discussão sobre a adequação da Lei nº 10.833/2003, relativa à COFINS, que teve repercussão geral reconhecida no RE 570122, o tema do RE 607642 extrapola os limites subjetivos da causa, e merece ser submetido ao Plenário do STF.
STF
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