quarta-feira, 24 de novembro de 2010

Poder Executivo - Decreto nº 7.364/2010 24/11/2010 DECRETO Nº 7.364, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2010 DOU 24.11.2010 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, das Funções Gratificadas - FG, das Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança, das Gratificações de Representação pelo Exercício de Função e das Gratificações de Representação - GR do Ministério da Defesa.

Poder Executivo - Decreto nº 7.364/2010
24/11/2010

DECRETO Nº 7.364, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2010
DOU 24.11.2010
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, das Funções Gratificadas - FG, das Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança, das Gratificações de Representação pelo Exercício de Função e das Gratificações de Representação - GR do Ministério da Defesa.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, das Funções Gratificadas - FG, das Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança, das Gratificações de Representação pelo Exercício de Função e das Gratificações de Representação - GR do Ministério da Defesa, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1o, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos:
I - do Ministério da Defesa para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS: um DAS 102.5 e dois DAS 102.4;
II - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Ministério da Defesa, um cargo de Natureza Especial, e os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS: dois DAS 101.6, um DAS 101.5, dois DAS 101.4, um DAS 101.3, um DAS 102.3 e três DAS 102.1.
Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado da Defesa fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de até trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4º O Ministro de Estado da Defesa poderá editar regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do órgão, suas competências e as atribuições de seus dirigentes.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 6.223, de 4 de outubro de 2007.
Brasília, 23 de novembro de 2010; 189º da Independência 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Juniti Saito
Paulo Bernardo Silva
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA DEFESA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério da Defesa, órgão da administração federal direta, com a missão de exercer a direção superior das Forças Armadas, com vistas ao cumprimento de sua destinação constitucional e de suas atribuições subsidiárias, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - política de defesa nacional, estratégia nacional de defesa e elaboração do Livro Branco de Defesa Nacional;
II - políticas e estratégias setoriais de defesa e militares;
III - doutrina, planejamento, organização, preparo e emprego conjunto e singular das Forças Armadas;
IV - projetos especiais de interesse da defesa nacional;
V - inteligência estratégica e operacional no interesse da defesa;
VI - operações militares das Forças Armadas;
VII - relacionamento internacional de defesa;
VIII - orçamento de defesa;
IX - legislação de defesa e militar;
X - política de mobilização nacional;
XI - política de ensino de defesa;
XII - política de ciência, tecnologia e inovação de defesa;
XIII - política de comunicação social de defesa;
XIV - política de remuneração dos militares e pensionistas;
XV - política nacional:
a) de exportação de produtos de defesa, bem como fomento às atividades de pesquisa e desenvolvimento, produção e exportação em áreas de interesse da defesa e controle da exportação de produtos de defesa;
b) de indústria de defesa; e
c) de inteligência de defesa;
XVI - atuação das Forças Armadas, quando couber, na garantia da lei e da ordem, visando à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, na garantia da votação e da apuração eleitoral, bem como sua cooperação com o desenvolvimento nacional e a defesa civil e no combate a delitos transfronteiriços e ambientais;
XVII - logística de defesa;
XVIII - serviço militar;
XIX - assistência à saúde, social e religiosa das Forças Armadas;
XX - constituição, organização, efetivos, adestramento e aprestamento das forças navais, terrestres e aéreas;
XXI - política marítima nacional;
XXII - segurança da navegação aérea e do tráfego aquaviário e salvaguarda da vida humana no mar;
XXIII - patrimônio imobiliário administrado pelas Forças Armadas, sem prejuízo das competências atribuídas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
XXIV - política militar aeronáutica e atuação na política aeroespacial nacional; e
XXV - infraestrutura aeroespacial, aeronáutica e aeroportuária.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério da Defesa tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Defesa:
a) Gabinete;
b) Assessoria de Planejamento Institucional;
c) Consultoria Jurídica; e
d) Secretaria de Controle Interno;
II - órgãos de assessoramento:
a) Conselho Militar de Defesa; e
b) Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas:
1. Chefia de Preparo e Emprego:
1.1. Assessoria de Inteligência Operacional;
1.2. Subchefia de Comando e Controle;
1.3. Subchefia de Operações; e
1.4. Subchefia de Logística Operacional;
2. Chefia de Assuntos Estratégicos:
2.1. Subchefia de Política e Estratégia;
2.2. Subchefia de Inteligência Estratégica; e
2.3. Subchefia de Assuntos Internacionais;
3. Chefia de Logística:
3.1. Subchefia de Integração Logística;
3.2. Subchefia de Mobilização; e
III - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Coordenação e Organização Institucional:
1. Departamento de Coordenação, Organização e Legislação;
2. Departamento de Planejamento, Orçamento e Finanças; e
3. Departamento de Administração Interna;
b) Secretaria de Produtos de Defesa:
1. Departamento de Produtos de Defesa;
2. Departamento de Ciência e Tecnologia Industrial; e
3. Departamento de Catalogação;
c) Secretaria de Pessoal, Ensino, Saúde e Desporto:
1. Departamento de Pessoal, Ensino e Cooperação;
2. Departamento de Saúde e Assistência Social; e
3. Comissão Desportiva Militar do Brasil;
d) Secretaria de Aviação Civil:
1. Departamento de Política Regulatória de Aviação Civil;
2. Departamento de Infraestrutura Aeroportuária Civil; e
3. Departamento de Infraestrutura de Navegação Aérea Civil;
IV - órgãos de estudo, de assistência e de apoio:
a) Escola Superior de Guerra;
b) Hospital das Forças Armadas; e
c) Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa;
V - Forças Armadas:
a) Comando da Marinha;
b) Comando do Exército; e
c) Comando da Aeronáutica;
VI - órgão colegiado: Conselho de Aviação Civil - CONAC; e
VII - entidades vinculadas:
a) autarquia: Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC; e
b) empresa pública: Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3º Ao Gabinete compete:
I - assistir o Ministro de Estado da Defesa em sua representação funcional e pessoal, especialmente no preparo e despacho do seu expediente pessoal;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério da Defesa, em tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional, pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público;
IV - assistir o Ministro de Estado da Defesa na formulação e execução da política de comunicação social do Ministério;
V - colaborar com o Ministro de Estado da Defesa na preparação de pronunciamentos, discursos e documentos de interesse do Ministério;
VI - exercer as atribuições de unidade de ouvidoria do Ministério da Defesa;
VII - coordenar a atuação das Assessorias Parlamentar e de Comunicação Social das Forças Armadas;
VIII - coordenar os trabalhos e as demais atividades dos ajudantes-de-ordens e da segurança do Ministro de Estado da Defesa; e
IX - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.
Art. 4º À Assessoria de Planejamento Institucional compete:
I - conduzir o processo de elaboração e atualização do Livro Branco de Defesa Nacional;
II - conduzir e coordenar o processo de elaboração e revisão do planejamento estratégico do Ministério da Defesa, que culmina com as decisões de direcionamento da instituição frente aos riscos, desafios e responsabilidades definidos a partir dos cenários de futuro elaborados;
III - elaborar processo contínuo e sistemático de conhecimento do cenário futuro, com o objetivo de alimentar o processo decisório de alto nível do Ministério da Defesa;
IV - articular-se com as diversas áreas do Ministério da Defesa para medir os resultados das ações, providenciar a obtenção de insumos e o treinamento técnico de acordo com as expectativas previstas no planejamento estratégico;
V - elaborar relatório anual de consolidação das informações sobre as atividades desenvolvidas pelo Ministério da Defesa;
VI - elaborar o cronograma anual de revisão do planejamento e coordenar a sua execução; e
VII - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.
Art. 5º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - assessorar o Ministro de Estado da Defesa em assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a supervisão das atividades dos órgãos jurídicos das Forças Armadas;
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IV - proceder à revisão final da redação e da técnica legislativa das propostas de atos normativos a serem submetidas ao Ministro de Estado da Defesa, assim como emitir parecer final sobre a constitucionalidade, a legalidade, a compatibilidade com o ordenamento jurídico e a boa técnica da proposta;
V - elaborar estudos e preparar informações por solicitação do Ministro de Estado da Defesa;
VI - assistir o Ministro de Estado da Defesa e as demais autoridades do Ministério no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por eles praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgãos e entidades sob sua coordenação jurídica;
VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério da Defesa, por meio de sua estrutura própria ou por intermédio das unidades jurídicas das Forças Armadas:
a) os textos de edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem celebrados e publicados; e
b) os atos relativos ao reconhecimento de inexigibilidade ou dispensa de licitação;
VIII - examinar decisões judiciais e prestar informações, orientando as autoridades do Ministério da Defesa a respeito de seu exato cumprimento;
IX - emitir parecer a respeito de pagamentos, a qualquer título, decorrentes de liminares deferidas em mandados de segurança, cautelares ou antecipações de tutela; e
X - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.
Parágrafo único. A Consultoria Jurídica é subordinada administrativamente ao Ministro de Estado da Defesa, sem prejuízo das atribuições institucionais, subordinação técnica, coordenação, orientação, supervisão e fiscalização da Advocacia-Geral da União.
Art. 6º À Secretaria de Controle Interno, órgão setorial do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, com atuação nos órgãos do Ministério da Defesa e entidades diretamente vinculadas e, por meio das unidades setoriais de controle interno dos Comandos Militares, nos órgãos e entidades a esses vinculados, compete:
I - assessorar o Ministro de Estado da Defesa no âmbito de sua competência, operando como órgão de apoio à supervisão ministerial;
II - exercer o acompanhamento, controle, fiscalização e avaliação da gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, inclusive quanto à economicidade, eficiência e eficácia de seus resultados;
III - realizar auditorias sobre a gestão de recursos públicos federais sob responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados, assim como sobre acordos e contratos firmados com organismos internacionais;
IV - exercer a supervisão técnica, a coordenação das ações integradas e a orientação normativa das unidades de controle interno dos Comandos Militares, sem prejuízo das respectivas subordinações administrativas;
V - promover a articulação com o órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, visando à compatibilização das orientações e da execução de atividades afins;
VI - apurar, no exercício de suas funções, os atos ou fatos inquinados de ilegais ou irregulares, praticados na utilização de recursos públicos federais e, quando for o caso, comunicar às autoridades competentes para as providências cabíveis;
VII - verificar a exatidão e a suficiência dos dados relativos à admissão e ao desligamento de pessoal, a qualquer título, e à concessão de aposentadorias, reformas e pensões;
VIII - fiscalizar e avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no plano plurianual e nos orçamentos da União, bem como quanto ao nível da execução dos programas de governo e à qualidade do gerenciamento, no âmbito de sua atuação;
IX - orientar os administradores de bens e recursos públicos nos assuntos de competência do controle interno, inclusive sobre a forma de prestar contas;
X - avaliar o desempenho da auditoria interna das entidades da administração indireta supervisionadas e vinculadas ao Ministério da Defesa;
XI - apoiar o órgão central do Sistema de Controle Interno com informações do Ministério da Defesa, para compor a prestação de contas anual do Presidente da República;
XII - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional; e
XIII - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.
§ 1º A supervisão e a orientação da Secretaria de Controle Interno nas unidades de controle interno dos Comandos Militares serão exercidas no âmbito do Conselho de Controle Interno, órgão colegiado de integração e normatização das ações de controle, formado pelos titulares das unidades de auditoria e de contas desses Comandos, presidido pelo Secretário de Controle Interno.
§ 2º As auditorias e fiscalizações em órgãos e entidades do Ministério da Defesa, inclusive dos Comandos Militares, que necessitem ser realizadas em conjunto, de forma integrada, serão coordenadas pela Secretaria de Controle Interno.
Seção II
Dos Órgãos de Assessoramento
Art. 7º Ao Conselho Militar de Defesa, órgão permanente de assessoramento, cabe exercer as competências estabelecidas na Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999.
Art. 8º Ao Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas cabe exercer as competências estabelecidas na Lei Complementar nº 97, de 1999, e assessorar o Ministro de Estado da Defesa nos seguintes assuntos:
I - políticas e estratégias nacionais e setoriais de defesa, de inteligência e contrainteligência estratégica;
II - assuntos e atos internacionais e a participação em representações e organismos, no Brasil e no exterior, na área de defesa;
III - logística, mobilização e tecnologia militar; e
IV - articulação e equipamento das Forças Armadas.
§ 1º Cabe ainda ao Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas atuar como órgão de direção-geral no âmbito da sua área de atuação, respeitadas as competências dos demais órgãos.
§ 2º Funcionará junto ao Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas o comitê de que trata o art. 3ºA da Lei Complementar nº 97, de 1999, integrado pelos Chefes de Estado-Maior dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, com atribuições definidas em ato do Ministro de Estado da Defesa.
Art. 9º À Chefia de Preparo e Emprego compete:
I - assessorar o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas nos assuntos relativos ao preparo e emprego conjuntos das Forças Armadas;
II - orientar, supervisionar e controlar as atividades das Subchefias subordinadas;
III - coordenar e propor diretrizes, na sua área de competência, para o planejamento, a execução e o acompanhamento dos assuntos voltados para o preparo e emprego conjuntos;
IV - dimensionar os meios de defesa conjunta das Forças Armadas;
V - formular e manter atualizada a doutrina e os planejamentos estratégicos para emprego conjunto das Forças Armadas;
VI - planejar e coordenar o adestramento de emprego conjunto das Forças Armadas;
VII - propor diretrizes para o emprego singular das Forças Armadas;
VIII - acompanhar o emprego dos comandos operacionais, conjuntos e singulares, a fim de assessorar o Ministro de Estado da Defesa;
IX - propor diretrizes, planejar, coordenar e acompanhar a atuação das Forças Armadas em operações de paz;
X - propor diretrizes para a participação das Forças Armadas nas atividades subsidiárias; e
XI - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.
Art. 10. À Assessoria de Inteligência Operacional compete:
I - propor a doutrina e diretrizes para a atividade de inteligência operacional para operações conjuntas;
II - participar da elaboração do planejamento de emprego conjunto das Forças Armadas, na área específica de inteligência operacional, para cada uma das hipóteses de emprego, previstas na estratégia militar de defesa e acompanhar a condução das operações conjuntas decorrentes;
III - propor a doutrina e diretrizes para emprego da inteligência humana, de sinais e de imagens e das áreas de meteorologia, cartografia, sensoriamento remoto, tecnologia da informação e criptografia, no exclusivo interesse da atividade de inteligência operacional;
IV - coordenar, gerenciar e controlar inovações, implantações e operação de sistemas e recursos tecnológicos que possibilitem o emprego e a integração das inteligências e áreas mencionadas no inciso III como suporte e apoio à atividade de inteligência operacional do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;
V - conduzir a atividade de inteligência operacional para as operações conjuntas; e
VI - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.
Parágrafo único. A Assessoria de Inteligência Operacional subordina-se diretamente ao Chefe de Preparo e Emprego do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.
Art. 11. À Subchefia de Comando e Controle compete:
I - propor a política e as diretrizes gerais para o sistema militar de comando e controle, bem como exercer a coordenação de seu Conselho Diretor e supervisionar a execução do correspondente plano de desenvolvimento e implementação;
II - em conjunto com as Forças Armadas, prover, aprimorar e manter em funcionamento seguro e ininterrupto os centros de comando e controle componentes e a infraestrutura do Sistema Militar de Comando e Controle, em todos os seus segmentos: espacial; móvel naval, terrestre e aeronáutico; e fixo terrestre;
III - em coordenação com as Forças Armadas, propor e aplicar padrões e modelos a serem observados no desenvolvimento e na obtenção de meios computacionais e não computacionais componentes do Sistema Militar de Comando e Controle, com vistas ao constante incremento da interoperabilidade entre Forças, plataformas de combate e sistemas de comando e controle;
IV - desenvolver a doutrina de comando e controle e aplicá-la nos planejamentos estratégicos e operacionais relativos a situações de crise ou de conflito armado;
V - promover convênios e representar o Ministério da Defesa perante outros Ministérios, agências governamentais e instituições públicas ou privadas, para os assuntos relacionados ao Sistema Militar de Comando e Controle; e
VI - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.
Art. 12. À Subchefia de Operações compete:
I - propor as bases para a doutrina de emprego conjunto das Forças Armadas;
II - elaborar o planejamento do emprego conjunto das Forças Armadas para cada uma das hipóteses de emprego previstas na estratégia militar de defesa e acompanhar a condução das operações conjuntas decorrentes;
III - propor diretrizes, planejar e coordenar a participação da Forças Armadas em operações de paz;
IV - propor diretrizes para o planejamento e o emprego das Forças Armadas:
a) na garantia da lei e da ordem;
b) na garantia da votação e da apuração eleitoral;
c) na cooperação com a defesa civil; e
d) no combate a delitos transfronteiriços e ambientais;
V - consolidar os pedidos de missões de apoio aéreo de interesse da administração central do Ministério da Defesa e acompanhar sua execução; e
VI - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.
Art. 13. À Subchefia de Logística Operacional compete:
I - propor a doutrina de logística para o emprego conjunto das Forças Armadas;
II - participar dos planejamentos estratégicos de emprego conjunto das Forças Armadas, sob o aspecto da logística;
III - orientar, sob a ótica da doutrina de logística, os planejamentos operacionais de emprego conjunto das Forças Armadas;
IV - coordenar o apoio logístico e as medidas administrativas pertinentes à participação de tropas em operações de paz;
V - acompanhar, sob o aspecto da logística, as operações a que se refere o inciso II do art. 12; e
VI - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.
Art. 14. À Chefia de Assuntos Estratégicos compete:
I - assessorar o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas nos assuntos relativos a política, estratégia e assuntos internacionais, inteligência e contrainteligência estratégica;
II - orientar, supervisionar e controlar as atividades das Subchefias subordinadas;
III - propor diretrizes e coordenar, na sua área de competência, o planejamento, a execução e o acompanhamento dos assuntos voltados para a política, a estratégia, os assuntos internacionais e a inteligência estratégica;
IV - participar de representações e organismos, no Brasil e no exterior, nas áreas de sua competência;
V - propor ações e coordenar atividades de articulação e integração, interna e externa, para viabilizar, em sua área de competência, a integração de esforços e a racionalidade administrativa; e
VI - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.
Art. 15. À Subchefia de Política e Estratégia compete:
I - propor os fundamentos para a formulação e a atualização da política de defesa nacional e da estratégia nacional de defesa;
II - formular propostas de atualização da política militar de defesa, da estratégia militar de defesa e da doutrina militar de defesa;
III - propor diretrizes para a atuação dos órgãos do Ministério da Defesa no gerenciamento de crises político-estratégicas;
IV - participar das reuniões de especialistas do Conselho de Defesa Sul-Americano e do Centro de Estudos Estratégicos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa;
V - orientar os representantes brasileiros em organismos internacionais, por força das atribuições da Autoridade Marítima e da Autoridade Aeronáutica Militar;
VI - acompanhar as políticas setoriais de governo e suas implicações para a defesa nacional, em ligação com as Forças Armadas e órgãos públicos e privados;
VII - acompanhar programas e projetos em áreas ou setores específicos de interesse da defesa;
VIII - promover estudos e propor alterações para a condução dos assuntos de interesse da defesa, nas áreas de atuação do Ministério da Defesa, decorrentes dos objetivos, orientações e instruções constantes da política de defesa nacional e da estratégia nacional de defesa;
IX - acompanhar a política marítima nacional e a política militar aeronáutica; e
X - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.
Art. 16. À Subchefia de Inteligência Estratégica compete:
I - assessorar o Chefe de Assuntos Estratégicos, o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e o Ministro de Estado da Defesa no exame corrente da situação estratégica;
II - conduzir a atividade de inteligência e contrainteligência estratégica de defesa;
III - orientar a atuação dos adidos de defesa no trato dos assuntos relacionados com a inteligência de defesa;
IV - coordenar o sistema de inteligência de defesa e efetuar sua ligação ao sistema brasileiro de inteligência;
V - acompanhar a política nacional de inteligência;
VI - planejar, coordenar e controlar a atividade de contrainteligência e efetuar o credenciamento de segurança da administração central do Ministério da Defesa e órgãos vinculados;
VII - desenvolver capacidade de integração dos conhecimentos, para os fins de defesa, nos campos científico, tecnológico, cibernético, espacial e nuclear;
VIII - propor as bases doutrinárias para o aperfeiçoamento da atividade de inteligência estratégica de defesa, inclusive com a utilização de fontes de imagem e de sinais;
IX - propor estrutura técnica organizacional compatível para a integração de comunicações, criptografia e informações, necessária ao funcionamento do sistema de inteligência de defesa; e
X - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.
Art. 17. À Subchefia de Assuntos Internacionais compete:
I - conduzir os assuntos internacionais que envolvam o Ministério da Defesa;
II - propor diretrizes e normas para regular a atuação dos adidos de defesa brasileiros no exterior, bem como acompanhar e orientar os seus trabalhos e relacionamentos de interesse da defesa;
III - propor diretrizes para orientar e regular a atuação dos adidos de defesa acreditados no Brasil;
IV - propor normas e acompanhar a execução das atividades desenvolvidas pelas representações militares brasileiras no exterior;
V - propor normas para o estabelecimento de representações militares de defesa brasileiras no exterior, de comissões militares de defesa estrangeiras no País e seus relacionamentos com o Ministério da Defesa;
VI - conduzir as atividades necessárias à adesão a atos internacionais de interesse para a defesa, bem como acompanhar sua evolução e cumprimento, junto aos organismos internacionais;
VII - coordenar, quando couber ao Ministério da Defesa, as visitas de comitivas, delegações e autoridades estrangeiras ao Brasil, orientando o planejamento e o acompanhamento das atividades programadas para o território nacional;
VIII - planejar, coordenar e acompanhar, na sua área de atuação, as atividades administrativas referentes à organização de simpósios e encontros bilaterais ou multilaterais, no nível político-estratégico, realizados no Brasil;
IX - propor e coordenar a execução das atividades referentes aos mecanismos de cooperação internacional, de interesse para a defesa;
X - planejar e acompanhar, em coordenação com as Forças Armadas, as atividades de cooperação técnico-militar internacionais de interesse para a defesa; e
XI - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.
Art. 18. À Chefia de Logística compete:
I - assessorar o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas nos assuntos relativos à logística, mobilização e serviço militar;
II - orientar, supervisionar e controlar as atividades das Subchefias subordinadas;
III - coordenar, na sua área de competência, o planejamento, a execução e o acompanhamento de programas e projetos voltados para logística, mobilização e tecnologia militar;
IV - propor ações e coordenar atividades de articulação e integração, interna e externa, para viabilizar, em sua área de competência, a integração de esforços e a racionalidade administrativa; e
V - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.
Art. 19. À Subchefia de Integração Logística compete:
I - propor a formulação e atualização da política de logística de defesa e acompanhar a sua execução;
II - formular a doutrina de logística militar e a doutrina de alimentação das Forças Armadas e supervisionar as ações decorrentes dessas doutrinas;
III - preparar e organizar os trabalhos da Comissão de Logística Militar;
IV - supervisionar os trabalhos da Comissão de Estudos de Alimentação para as Forças Armadas;
V - acompanhar os trabalhos das comissões de caráter permanente que tenham por finalidade estudar e propor medidas de interesse comum na área de logística de defesa;
VI - estabelecer e coordenar a implementação de medidas que visem a elevar os níveis de cooperação e de interoperabilidade logística entre as Forças Armadas;
VII - estudar e acompanhar o ciclo de vida logístico dos itens de interesse das Forças Armadas;
VIII - propor, periodicamente, os valores das etapas de alimentação para as Forças Armadas;
IX - administrar a aplicação dos recursos do Fundo de Rações Operacionais, componente do Fundo do Ministério da Defesa, em conjunto com os demais órgãos envolvidos do Ministério da Defesa; e
X - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.
Art. 20. À Subchefia de Mobilização compete:
I - elaborar a proposta da política e das diretrizes governamentais de mobilização nacional;
II - elaborar e manter atualizada a diretriz setorial de mobilização militar e as instruções complementares;
III - propor a estrutura do subsistema setorial de mobilização militar e orientar, normatizar e conduzir suas atividades;
IV - conduzir as atividades técnico-administrativas e promover o funcionamento da Secretaria-Executiva do Sistema Nacional de Mobilização;
V - gerenciar os recursos do programa mobilização para defesa nacional;
VI - consolidar e compatibilizar os planos setoriais de mobilização em proposta de plano nacional de mobilização;
VII - elaborar e manter atualizada a doutrina básica de mobilização nacional;
VIII - fomentar a capacitação de recursos humanos na área de mobilização nacional, prestando orientação normativa, fornecendo supervisão técnica e exercendo fiscalização específica em instituições credenciadas;
IX - elaborar o plano nacional de mobilização militar;
X - planejar e coordenar as atividades do serviço militar e do projeto soldado-cidadão;
XI - elaborar propostas de atualização da legislação do serviço militar;
XII - administrar o Fundo do Serviço Militar;
XIII - elaborar, anualmente, o plano geral de convocação e acompanhar sua execução pelas Forças; e
XIV - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.
Seção III
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 21. À Secretaria de Coordenação e Organização Institucional compete:
I - assessorar o Ministro de Estado da Defesa nos assuntos de sua competência e coordenar ações e atividades das demais Secretarias do Ministério;
II - elaborar diretrizes relacionadas com a modernização das estruturas organizacionais, a racionalização e a integração de procedimentos administrativos comuns às Forças Armadas;
III - elaborar as propostas de atualização das estruturas organizacionais da administração central do Ministério da Defesa e das Forças Armadas;
IV - coordenar a proposição da legislação de defesa comum às Forças Armadas;
V - elaborar diretrizes relacionadas com a gestão do patrimônio imobiliário das Forças Armadas e coordenar as ações decorrentes comuns às Forças;
VI - formular e atualizar a política de pessoal militar e pensionistas, bem como as políticas, estratégias e diretrizes setoriais de pessoal militar e pensionistas, em seus aspectos comuns a mais de uma Força, e acompanhar a sua execução;
VII - coordenar os procedimentos administrativos relacionados com anistiados, sob incumbência do Ministério;
VIII - estabelecer as diretrizes e coordenar a gestão do banco de informações estratégicas e gerenciais;
IX - coordenar a elaboração conjunta da proposta orçamentária das Forças Armadas e consolidá-la, obedecendo as prioridades estabelecidas na estratégia nacional de defesa, explicitadas na lei de diretrizes orçamentárias;
X - consolidar os planos plurianuais e as propostas orçamentárias e complementações da administração central do Ministério da Defesa;
XI - elaborar diretrizes para o planejamento, a execução e o controle orçamentário e a gestão financeira e contábil na sua área de atuação;
XII - elaborar diretrizes gerais para aplicação de normas relativas à organização e gestão de pessoal, de material e de serviços, no âmbito da administração central do Ministério da Defesa, em consonância com o disposto para a administração pública federal;
XIII - coordenar e realizar a execução orçamentária, financeira e contábil da administração central do Ministério da Defesa;
XIV - exercer a função de órgão setorial dos Sistemas de Administração dos Recursos de Informação e Informática, de Serviços Gerais, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal;
XV - manter articulação com os órgãos responsáveis pela coordenação central das atividades de organização e modernização administrativa e dos sistemas mencionados no inciso XIV, com a finalidade de orientar as unidades do Ministério da Defesa quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;
XVI - planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas com a execução orçamentária e financeira da administração central do Ministério da Defesa, incluindo os recursos recebidos por descentralização e exercer as atribuições de ordenador de despesas;
XVII - coordenar e executar a gestão interna da administração central do Ministério da Defesa quanto ao patrimônio, às instalações, aos recursos humanos, orçamentários e financeiros, à informática, às comunicações e ao transporte;
XVIII - planejar, coordenar e supervisionar as atividades do programa calha norte; e
XIX - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.
Art. 22. Ao Departamento de Coordenação, Organização e Legislação compete:
I - assessorar o Secretário nos assuntos de sua competência, em especial na coordenação de ações e atividades das demais Secretarias do Ministério da Defesa;
II - promover e orientar a gestão estratégica, as iniciativas de modernização das estruturas organizacionais e a racionalização e integração dos procedimentos administrativos do Ministério da Defesa;
III - analisar as propostas de atualização das estruturas organizacionais da administração central do Ministério da Defesa e das Forças Armadas;
IV - desenvolver projetos na área de racionalização de procedimentos e rotinas de trabalho, com vistas à redução de despesas e melhor aproveitamento dos recursos existentes, nos órgãos e unidades do Ministério da Defesa;
V - analisar e propor, em conjunto com os setores afetados, atos normativos de interesse do Ministério da Defesa;
VI - revisar a forma, a estrutura e a compatibilidade das propostas de atos normativos submetidas ao Ministro de Estado da Defesa;
VII - analisar e propor, com a participação das Forças Armadas, a legislação de interesse de defesa;
VIII - elaborar as propostas de atos normativos da área de competência do Departamento, bem como revisar, quanto aos aspectos de forma e estrutura, as propostas de emenda à Constituição, leis, decretos e portarias normativas elaborados no âmbito de outros órgãos do Ministério da Defesa;
IX - propor diretrizes relacionadas com a gestão do patrimônio imobiliário das Forças Armadas e promover e orientar as iniciativas de ações decorrentes comuns às Forças;
X - propor as bases para a formulação e a atualização da política de pessoal militar e pensionistas, bem como formular e atualizar as políticas, estratégias e diretrizes setoriais de pessoal militar e pensionistas, em seus aspectos comuns a mais de uma Força, e acompanhar a sua execução;
XI - executar os procedimentos administrativos relacionados com anistiados, sob incumbência do Ministério;
XII - propor as diretrizes e conduzir as ações do banco de informações estratégicas e gerenciais; e
XIII - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.
Art. 23. Ao Departamento de Planejamento, Orçamento e Finanças compete:
I - assessorar o Secretário nos assuntos de sua competência;
II - exercer, por delegação, as atividades de órgão setorial do Ministério da Defesa na estrutura do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal;
III - propor as diretrizes gerais relativas ao planejamento, à execução e ao controle orçamentário das Forças Armadas e acompanhar e avaliar o desenvolvimento dessas atividades;
IV - analisar e propor ao Secretário de Coordenação e Organização Institucional a consolidação da proposta orçamentária das Forças Armadas, elaborada em conjunto com o Ministério da Defesa, obedecendo as prioridades estabelecidas na estratégia nacional de defesa, explicitadas na lei de diretrizes orçamentárias;
V - analisar e propor ao Secretário de Coordenação e Organização Institucional a consolidação dos planos plurianuais e das propostas orçamentárias e complementações da administração central do Ministério da Defesa; e
VI - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.
Art. 24. Ao Departamento de Administração Interna compete:
I - assessorar o Secretário nos assuntos de sua competência;
II - coordenar e executar a gestão interna da administração central do Ministério da Defesa quanto ao patrimônio, às instalações, aos recursos humanos, orçamentários e financeiros e ao transporte;
III - coordenar ações relacionadas com o planejamento, a organização, a gestão, a avaliação e o controle das atividades internas da administração central do Ministério da Defesa, observada a sua área de atuação e respeitadas as competências dos demais órgãos e unidades;
IV - desempenhar, no âmbito da administração central do Ministério da Defesa e respeitadas as competências dos Comandantes das Forças Armadas, as funções de órgão de correição, conduzindo as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares; e
V - planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas com a execução orçamentária e financeira da administração central do Ministério da Defesa, incluindo os recursos recebidos por descentralização, e exercer, por delegação do Secretário de Coordenação e Organização Institucional, as atribuições de ordenador de despesas;
VI - planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas com a execução orçamentária e financeira do programa calha norte, incluindo os recursos recebidos por descentralização;
VII - planejar, coordenar, executar, analisar, acompanhar e fiscalizar as aplicações dos recursos do programa calha norte, aprovados em lei orçamentária, destinados aos Estados e Municípios em forma de convênios e contratos, bem como aqueles destinados às Forças Armadas de forma direta, dentro de seus projetos e atividades aprovados;
VIII - articular-se com Estados, Municípios, as Forças Armadas e outros órgãos públicos para o trato de assuntos relacionados ao programa calha norte;
IX - coordenar e executar a gestão da tecnologia da informação quanto à informática, à segurança da informação e às telecomunicações em consonância com o plano diretor de tecnologia da informação e normas de contrainteligência;
X - elaborar e propor diretrizes, normas e procedimentos sobre os recursos de telecomunicações, eletrônica e segurança eletrônica;
XI - coordenar ações relacionadas com o planejamento, a organização, a gestão, a avaliação e o controle das atividades internas relativas à tecnologia da informação, observada a sua área de atuação e respeitadas as competências dos demais órgãos e unidades;
XII - coordenar e gerenciar os pedidos, as emissões, as revogações e os cancelamentos de certificados digitais para uso do Ministério da Defesa;
XIII - desenvolver sistemas de informação e assessorar os órgãos internos na contratação e manutenção de soluções de tecnologia e sistemas de informação, procedendo à validação e homologação desses sistemas, para uso interno; e
XIV - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.
Art. 25. À Secretaria de Produtos de Defesa compete:
I - assessorar o Ministro de Estado da Defesa nos assuntos de sua competência, inclusive nas matérias relativas a ciência, tecnologia e inovação;
II - propor os fundamentos para a formulação e atualização da política nacional de ciência, tecnologia e inovação de defesa, visando o desenvolvimento tecnológico e a criação de novos produtos de defesa, e acompanhar a sua execução;
III - propor os fundamentos para a formulação e atualização da política nacional da indústria de defesa e acompanhar a sua execução;
IV - propor a formulação e atualização da política de compras de produtos de defesa e acompanhar a sua execução;
V - normatizar e supervisionar as ações inerentes ao controle das importações e exportações de produtos de defesa;
VI - em articulação com o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas:
a) acompanhar os processos e coordenar os programas e projetos de articulação e equipamentos de defesa;
b) propor diretrizes para a determinação de necessidades e requisitos, em termos de aproveitamento comum, dos meios de defesa dimensionados pela análise estratégico-operacional;
c) estabelecer, planejar e coordenar a padronização dos produtos de defesa de uso ou interesse comum das Forças Armadas;
d) estabelecer e coordenar a integração das aquisições de interesse das Forças Armadas; e
e) propor diretrizes relativas à obtenção e distribuição de bens e serviços;
VII - supervisionar e fomentar as atividades de tecnologia industrial;
VIII - supervisionar as atividades de ciência, tecnologia e inovação visando ao desenvolvimento e à industrialização de novos produtos de defesa;
IX - representar o Ministério da Defesa, na sua área de atuação, perante outros Ministérios, fóruns nacionais e internacionais nas discussões de matérias que envolvam produtos de defesa e nos assuntos ligados à ciência, tecnologia e inovação de interesse da defesa;
X - supervisionar as atividades de aquisição de informações de tecnologia militar e do sistema militar de catalogação; e
XI - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.
Art. 26. Ao Departamento de Produtos de Defesa compete:
I - assessorar o Secretário nos assuntos de sua competência;
II - propor ao Secretário de Produtos de Defesa:
a) normas para a classificação dos produtos de defesa e duais das empresas estratégicas de defesa e das empresas com capacitação dual;
b) os requisitos especiais que deverão ser atendidos pelos produtos de defesa para ser classificados como estratégicos;
c) critérios e procedimentos para a contratação e aquisição de produtos de defesa; e
d) cláusulas de capacitação industrial e de compensação comercial e industrial;
III - exercer o controle sobre o ciclo de vida dos produtos de defesa e sobre as empresas estratégicas de defesa;
IV - propor as bases para a formulação e atualização da política de compras de produtos de defesa e acompanhar a sua execução;
V - exercer as funções de Secretaria-Executiva da Comissão Militar da Indústria de Defesa;
VI - propor as bases para a formulação e atualização da política nacional da indústria de defesa e acompanhar a sua execução;
VII - exercer o controle das importações e exportações de produtos de defesa;
VIII - coordenar a fiscalização das empresas estratégicas de defesa e dos produtos de defesa;
IX - coordenar o fomento das atividades de produção e exportação de produtos de defesa;
X - coordenar a participação das Forças Armadas no processo de fabricação de produtos de defesa;
XI - coordenar as ações e propor aperfeiçoamentos para as medidas de compensação comercial e industrial (offset) de interesse da defesa; e
XII - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.
Art. 27. Ao Departamento de Ciência e Tecnologia Industrial compete:
I - assessorar o Secretário nos assuntos de sua competência;
II - coordenar e acompanhar as atividades de certificação, de metrologia e de normatização e proteção por patentes de interesse da defesa;
III - propor cláusulas de transferência de tecnologia e compensação tecnológica;
IV - coordenar as ações e propor aperfeiçoamentos para medidas de compensação tecnológica (offset) de interesse da defesa;
V - gerenciar o processo de transferência de tecnologia para a base industrial de defesa;
VI - fomentar e acompanhar o desenvolvimento, industrialização e produção de novos produtos e de tecnologia na área de defesa;
VII - propor as bases para a formulação e atualização da política de ciência, tecnologia e inovação para a defesa e acompanhar a sua execução;
VIII - avaliar, aperfeiçoar e coordenar o funcionamento do sistema de ciência, tecnologia e inovação de interesse da defesa;
IX - promover e coordenar a integração entre os institutos de pesquisa militares, no que tange aos aspectos de ciência, tecnologia e inovação de interesse da defesa;
X - coordenar as atividades de cooperação científica e tecnológica de interesse da defesa com instituições nacionais e internacionais;
XI - coordenar e acompanhar os projetos de pesquisa de tecnologias de interesse da defesa, encaminhados pelas Forças Armadas;
XII - coordenar, no que tange aos aspectos de ciência, tecnologia e inovação de interesse da defesa, as atividades relativas a bens sensíveis;
XIII - coordenar as atividades de prospecção tecnológica nas áreas de interesse da defesa; e
XIV - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.
Art. 28. Ao Departamento de Catalogação compete:
I - assessorar o Secretário nos assuntos de sua competência;
II - conduzir a atividade de catalogação;
III - desempenhar as funções de órgão normativo e supervisor do sistema militar de catalogação;
IV - participar das discussões e da elaboração de acordos nacionais e internacionais na área de catalogação;
V - exercer as funções de representante das Forças Armadas para assuntos de catalogação e codificação de material perante o Sistema OTAN de Catalogação;
VI - propor ações de fomento à atividade de catalogação, em âmbito nacional, junto aos fabricantes nacionais de setores econômicos relacionados;
VII - manter atualizados e em funcionamento os bancos de dados de itens, fabricantes e usuários do sistema militar de catalogação, em consonância com o Sistema OTAN de Catalogação;
VIII - fornecer informações técnicas, referentes às atividades de catalogação, aos fabricantes e fornecedores;
IX - providenciar a catalogação de itens, conforme solicitado pelos centros nacionais de catalogação de origem estrangeira;
X - solicitar aos centros nacionais de catalogação estrangeiros a catalogação de itens de interesse nacional do Brasil; e
XI - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.
Art. 29. À Secretaria de Pessoal, Ensino, Saúde e Desporto compete:
I - assessorar o Ministro de Estado da Defesa nos assuntos de sua competência;
II - formular e atualizar a política de pessoal civil, bem como as políticas, estratégias e diretrizes setoriais de pessoal civil, em seus aspectos comuns a mais de uma Força, e acompanhar a sua execução;
III - exercer a função de órgão setorial do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal;
IV - propor a formulação e a atualização da política de ensino de defesa e acompanhar a sua execução;
V - propor diretrizes gerais de orientação das atividades de ensino e de instrução especializada, em seus aspectos comuns a mais de uma Força;
VI - contribuir para a difusão dos assuntos de defesa no âmbito da sociedade brasileira;
VII - supervisionar projetos especiais de interesse do governo, atribuídos à Secretaria;
VIII - realizar gestões para a captação de recursos financeiros em benefício do Projeto Rondon;
IX - propor a formulação e a atualização da política e da estratégia de saúde e assistência social para as Forças Armadas, bem como formular e atualizar políticas, estratégias e diretrizes setoriais de saúde e assistência social, em seus aspectos comuns a mais de uma Força, e acompanhar a sua execução;
X - supervisionar a gestão do Hospital das Forças Armadas;
XI - propor diretrizes gerais e instruções complementares para as atividades relativas ao esporte militar, em seus aspectos comuns a mais de uma Força, e acompanhar a sua execução; e
XII - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.
Art. 30. Ao Departamento de Pessoal, Ensino e Cooperação compete:
I - assessorar o Secretário nos assuntos de sua competência;
II - propor as bases para a formulação e a atualização da política de pessoal civil, bem como formular e atualizar as políticas, estratégias e diretrizes setoriais de pessoal civil, em seus aspectos comuns a mais de uma Força, e acompanhar a sua execução;
III - propor as bases para a formulação e atualização da política de ensino de defesa e acompanhar a sua execução;
IV - propor e manter atualizada a regulamentação da política de ensino de defesa;
V - acompanhar a execução das ações previstas na regulamentação da política de ensino de defesa, afetas a outros órgãos;
VI - executar, no que for pertinente, as ações previstas na regulamentação da política de ensino de defesa, de competência do Ministério da Defesa;
VII - propor medidas que contribuam para a integração do ensino militar nas Forças Armadas;
VIII - formular e consolidar sugestões de diretrizes gerais de orientação das atividades de ensino e de instrução especializada, em seus aspectos comuns a mais de uma Força;
IX - manter permanente contato com o Ministério da Educação e com a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, no trato de assuntos de interesse comum dos sistemas militares de ensino;
X - manter contato permanente com a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior e com o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, com a finalidade de desenvolver naqueles órgãos o interesse pelos temas relacionados à área do conhecimento “Defesa Nacional”;
XI - desenvolver programas de cooperação com instituições de ensino superior, no sentido da criação ou ampliação de centros de estudos estratégicos, visando o aprofundamento das discussões de temas de interesse da defesa nacional;
XII - desenvolver projetos e atividades de cooperação com o meio acadêmico civil e outros setores da sociedade, com o objetivo de difundir assuntos de interesse da defesa nacional;
XIII - gerenciar o Projeto Rondon e conduzir suas operações;
XIV - identificar oportunidades para captação de recursos orçamentários e patrocinadores para o Projeto Rondon; e
XV - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.
Parágrafo único. O Projeto Rondon será coordenado pelo Diretor do Departamento de Ensino e Cooperação.
Art. 31. Ao Departamento de Saúde e Assistência Social compete:
I - assessorar o Secretário nos assuntos de sua competência;
II - propor as bases para a formulação e a atualização das políticas, estratégias e diretrizes setoriais de saúde e assistência social para as Forças Armadas, em seus aspectos comuns a mais de uma Força, e acompanhar a sua execução;
III - identificar, em conjunto com as Forças Armadas, áreas passíveis de aperfeiçoamento e integração com a implantação de programas e projetos de saúde e assistência social;
IV - coordenar a realização de estudos que contribuam para a melhoria da gestão e a racionalização de programas e projetos de saúde e de assistência social no âmbito das Forças Armadas;
V - propor, em conjunto com as Forças Armadas, diretrizes gerais para a gestão dos fundos de saúde das Forças Armadas;
VI - propor, em conjunto com as Forças Armadas, diretrizes gerais para a atividade de medicina operativa; e
VII - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.
Parágrafo único. O Diretor do Departamento de Saúde e Assistência Social é membro da Comissão dos Serviços de Saúde das Forças Armadas e da Comissão de Assistência Social das Forças Armadas.
Art. 32. À Comissão Desportiva Militar do Brasil compete:
I - assessorar o Secretário nos assuntos de sua competência;
II - propor as bases para a formulação e a atualização das diretrizes gerais e das instruções complementares para as atividades relativas ao esporte militar, em seus aspectos comuns a mais de uma Força, e acompanhar a sua execução;
III - integrar programas governamentais que envolvam atividades esportivas com a participação das Forças Armadas;
IV - representar o Brasil junto ao Conselho Internacional do Esporte Militar e à União Desportiva Militar Sul-Americana;
V - assumir, quando lhe couber, por rodízio ou eleição, o Escritório de Ligação do Conselho Internacional do Esporte Militar para a América do Sul e a União Desportiva Militar Sul-Americana;
VI - representar o Ministério da Defesa em congressos esportivos nacionais e internacionais;
VII - constituir as representações nacionais nas competições esportivas militares internacionais com componentes das Forças Armadas e Forças Auxiliares;
VIII - organizar, em coordenação com o Conselho Internacional do Esporte Militar, campeonatos, congressos e simpósios de nível internacional;
IX - organizar, quando responsável pela União Desportiva Militar Sul-Americana, campeonatos, congressos e simpósios de nível regional;
X - elaborar, em coordenação com as Forças Armadas, o programa desportivo militar anual;
XI - organizar e dirigir, com a colaboração das Forças Armadas, as competições esportivas entre a Marinha, o Exército e a Aeronáutica;
XII - promover conferências, palestras e outras exposições que visem divulgar o esporte militar e assuntos tratados em congressos esportivos nacionais e internacionais;
XIII - apoiar as Forças Armadas na manutenção do treinamento de seus atletas convocados para compor as delegações brasileiras; e
XIV - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.
Art. 33. À Secretaria de Aviação Civil compete:
I - assessorar o Ministro de Estado da Defesa na coordenação e supervisão dos órgãos e das entidades responsáveis pela gestão, regulação e fiscalização da aviação civil, da infraestrutura aeroportuária civil e da infraestrutura de navegação aérea civil, vinculados ao Ministério da Defesa;
II - elaborar estudos, projeções e informações relativos aos assuntos de aviação civil, de infraestrutura aeroportuária civil e de infraestrutura de navegação aérea civil;
III - assessorar o Ministro de Estado da Defesa na implementação e na atualização da política nacional de aviação civil;
IV - receber e analisar documentações oriundas de organismos internacionais referentes à aviação civil, à infraestrutura aeroportuária civil e infraestrutura de navegação aérea civil e, quando couber, coordenar a condução dos assuntos que necessitem de posicionamento do Brasil, respeitadas as competências dos demais órgãos e entidades estabelecidas na legislação vigente;
V - acompanhar os assuntos tratados por representantes brasileiros junto às organizações internacionais ou estrangeiras, principalmente a Organização de Aviação Civil Internacional, relativos à aviação civil, à infraestrutura aeroportuária civil e à infraestrutura de navegação aérea civil, respeitadas as competências dos demais órgãos e entidades estabelecidas na legislação vigente;
VI - exercer as atividades de Secretaria-Executiva do Conselho de Aviação Civil, com as seguintes atribuições:
a) prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Conselho de Aviação Civil;
b) acompanhar, no que couber, o cumprimento das deliberações adotadas pelo Conselho de Aviação Civil; e
c) coordenar as atividades da Comissão Técnica de Coordenação das Atividades Aéreas, de que trata o art. 4º do Decreto nº 3.564, de 17 de agosto de 2000;
VII - acompanhar, em articulação com a Agência Nacional de Aviação Civil, o comportamento do mercado de aviação civil;
VIII - promover a harmonização dos planejamentos relativos à aviação civil, à infraestrutura aeroportuária civil e à infraestrutura de navegação aérea civil;
IX - formular e propor medidas para adequar o funcionamento dos diversos sistemas ou subsistemas que integram a aviação civil, a infraestrutura aeroportuária civil e a infraestrutura de navegação aérea civil;
X - promover, no âmbito de sua competência, a interação com órgãos e entidades nacionais e internacionais nos assuntos relacionados à aviação civil;
XI - analisar e propor a adequada distribuição dos recursos de programas orçamentários relativos à infraestrutura aeroportuária e à infraestrutura de navegação aérea civis;
XII - elaborar e acompanhar a implantação do plano aeroviário nacional, em conjunto com a Agência Nacional de Aviação Civil, com o Comando da Aeronáutica, com os administradores aeroportuários e demais entes;
XIII - gerenciar o programa federal de auxílio aos aeroportos;
XIV - monitorar o funcionamento do Sistema de Informações Gerenciais de Aviação Civil;
XV - propor ao Ministro de Estado da Defesa, quando couber, a criação de comitês ou de grupos de trabalho para tratar dos assuntos de sua competência; e
XVI - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.
Art. 34. Ao Departamento de Política Regulatória de Aviação Civil compete:
I - assessorar o Secretário nos assuntos de sua competência;
II - coordenar e elaborar estudos para a formulação de diretrizes relacionadas ao transporte aéreo, em suporte às atividades do Conselho de Aviação Civil;
III - coordenar e acompanhar a implantação e atualização da política nacional de aviação civil, nos assuntos referentes à política regulatória de aviação civil;
IV - elaborar estudos para a formulação de diretrizes de políticas relacionadas com a aviação civil, a formação de recursos humanos da área da aviação civil, o desenvolvimento do transporte aéreo e a prestação de serviço público adequado à sociedade;
V - elaborar estudos, em articulação com a Agência Nacional de Aviação Civil, sobre o comportamento do mercado de aviação civil;
VI - coordenar a elaboração de estudos e propor diretrizes e políticas, em cooperação com o Departamento de Infraestrutura Aeroportuária Civil, para o fortalecimento da capacidade competitiva e do desempenho socioeconômico da infraestrutura aeroportuária;
VII - elaborar propostas de diretrizes que visem promover a expansão dos serviços aéreos domésticos e internacionais, observada a capacidade da infraestrutura aeroportuária e aeronáutica civis, que assegurem o incentivo à concorrência e à prestação do serviço adequado;
VIII - acompanhar os assuntos relativos aos acordos sobre serviços aéreos firmados pelo País, de modo a tornar efetiva a elaboração de diretrizes para a expansão dos serviços aéreos;
IX - elaborar estudos e proposições técnicas sobre políticas e diretrizes para a expansão do transporte aéreo internacional com vistas à integração regional, à promoção da modicidade de preços para os usuários e ao incentivo à concorrência entre as empresas;
X - desempenhar atividades de planejamento, gerenciamento e avaliação de resultados relativos às políticas, aos planos, aos programas e aos projetos nas áreas de sua competência;
XI - propor medidas para o aprimoramento da coordenação entre as atividades de regulação aérea, de infraestrutura de navegação aérea civil e de infraestrutura aeroportuária civil;
XII - coordenar a Comissão Técnica de Coordenação das Atividades Aéreas, de que trata o art. 4º do Decreto nº 3.564, de 2000, com o suporte técnico dos demais Departamentos da Secretaria, no que se refere às matérias de suas competências;
XIII - assessorar o Secretário nas atividades do Conselho de Aviação Civil, no que se refere ao planejamento, à execução e à avaliação de projetos e ações estabelecidas pelo Conselho; e
XIV - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.
Art. 35. Ao Departamento de Infraestrutura Aeroportuária Civil compete:
I - assessorar o Secretário nos assuntos de sua competência;
II - coordenar e elaborar estudos para a formulação de diretrizes relacionadas à infraestrutura aeroportuária civil, em suporte às atividades do Conselho de Aviação Civil;
III - coordenar e acompanhar a implantação e atualização da política nacional de aviação civil, nos assuntos referentes à infraestrutura aeroportuária civil;
IV - coordenar e elaborar estudos e propor diretrizes e políticas relativas:
a) à integração da infraestrutura aeroportuária civil às demais modalidades de transportes;
b) à infraestrutura aeroportuária civil, com o desenvolvimento do transporte aéreo e com a prestação de serviço público adequado à sociedade;
c) ao fortalecimento da capacidade competitiva, para o desempenho socioeconômico da infraestrutura aeroportuária civil e para a prestação de serviço público adequado à sociedade;
d) à capacitação institucional para o planejamento e gestão da infraestrutura aeroportuária civil; e
e) à proteção das áreas do entorno dos aeroportos brasileiros, em articulação com a Agência Nacional de Aviação Civil, com o Comando da Aeronáutica, com os Estados e com os Municípios;
V - gerenciar o programa federal de auxílio aos aeroportos;
VI - acompanhar os programas de fomento ao desenvolvimento da infraestrutura aeroportuária civil;
VII - coordenar e orientar a implementação de sistemas de informação para o planejamento e gestão da infraestrutura aeroportuária civil;
VIII - coordenar, em conjunto com o Departamento de Infraestrutura de Navegação Aérea Civil, a harmonização dos planejamentos relativos à infraestrutura aeroportuária e à de navegação aérea civil;
IX - acompanhar os assuntos tratados por representantes brasileiros junto à Organização de Aviação Civil Internacional relativos à infraestrutura aeroportuária civil, respeitadas as competências dos demais órgãos e entidades estabelecidas na legislação vigente; e
X - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.
Art. 36. Ao Departamento de Infraestrutura de Navegação Aérea Civil compete:
I - assessorar o Secretário, nos assuntos de sua competência;
II - coordenar e elaborar estudos para a formulação de diretrizes relacionadas à infraestrutura de navegação aérea civil, em suporte às atividades do Conselho de Aviação Civil;
III - coordenar e acompanhar a implantação e atualização da política nacional de aviação civil nos assuntos referentes à infraestrutura de navegação aérea civil;
IV - coordenar e elaborar estudos e propor diretrizes e políticas relativas:
a) à infraestrutura de navegação aérea civil visando à segurança, ao desenvolvimento do transporte aéreo e à prestação do serviço público adequado à sociedade; e
b) à capacitação institucional na área de navegação aérea civil;
V - coordenar, em conjunto com o Departamento de Infraestrutura Aeroportuária Civil, a harmonização dos planejamentos relativos à infraestrutura aeroportuária e à de navegação aérea civil;
VI - coordenar e orientar os planos relativos à modernização tecnológica da navegação aérea civil, à implantação de sistemas de gestão da infraestrutura de navegação aérea civil e ao desenvolvimento de ferramentas computacionais de apoio à decisão;
VII - acompanhar os assuntos tratados por representantes brasileiros junto à Organização de Aviação Civil Internacional relativos à infraestrutura de navegação aérea civil, respeitadas as competências dos demais órgãos e entidades estabelecidas na legislação vigente; e
VIII - realizar outras atividades inerentes a sua área de atuação.
Seção IV
Dos Órgãos de Estudo, de Assistência e de Apoio
Art. 37. Aos órgãos de estudo, de assistência e de apoio compete desenvolver estudos e avaliações nas respectivas áreas de atuação, prestar assistência, de acordo com suas atribuições, e realizar atividades especializadas de apoio.
§ 1º À Escola Superior de Guerra, diretamente subordinada ao Ministro de Estado da Defesa, cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 5.874, de 15 de agosto de 2006.
§ 2º Ao Hospital das Forças Armadas, integrante da estrutura da Secretaria de Pessoal, Ensino, Saúde e Desporto, cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 69.859, de 29 de dezembro de 1971.
§ 3º À Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa, integrante da estrutura do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 5.013, de 11 de março de 2004.
Seção V
Das Forças Armadas
Art. 38. As Forças Armadas, constituídas pelos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, são subordinadas ao Ministro de Estado da Defesa e terão suas estruturas e organizações definidas em regulamentos específicos.
Seção VI
Do Órgão Colegiado
Art. 39. Ao Conselho de Aviação Civil cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 3.564, de 2000.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas
Art. 40. Ao Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas incumbe:
I - assessorar o Ministro de Estado da Defesa no âmbito da sua área de competência;
II - planejar, orientar, coordenar e controlar as atividades de competência do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;
III - conduzir, sempre que necessário, reuniões com os Secretários e com o Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Defesa, coordenando as ações em suas áreas de competência;
IV - coordenar o comitê integrado pelos Chefes de Estado-Maior dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, de que trata o art. 3ºA da Lei Complementar nº 97, de 1999; e
V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado da Defesa.
Seção II
Dos demais Dirigentes
Art. 41. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades dos órgãos e unidades que integram suas respectivas áreas e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.
Art. 42. Ao Chefe de Preparo e Emprego, ao Chefe de Assuntos Estratégicos e ao Chefe de Logística do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas incumbe assessorar o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, e, ao de maior precedência hierárquica, substituí-lo nos seus impedimentos e afastamentos eventuais.
Art. 43. Ao Vice-Chefe de Preparo e Emprego incumbe:
I - assistir o Chefe de Preparo e Emprego, substituindo-o em seus impedimentos e afastamentos eventuais;
II - orientar, coordenar e controlar as ações das Subchefias da Chefia de Preparo e Emprego;
III - elaborar e coordenar o programa de trabalho anual da Chefia de Preparo e Emprego;
IV - propor a aplicação dos recursos orçamentários dos programas e ações a cargo da Chefia de Preparo e Emprego; e
V - executar outras atividades que lhe forem incumbidas pelo Chefe de Preparo e Emprego, inerentes à sua área de atuação.
Art. 44. Ao Chefe de Gabinete do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas incumbe:
I - assistir o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas em sua representação funcional e pessoal;
II - secretariar as reuniões de coordenação das Chefias do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;
III - secretariar o Conselho Militar de Defesa e o Comitê de Chefes de Estado-Maior, de que tratam os art. 2º e 3ºA, respectivamente, da Lei Complementar nº 97, de 1999;
IV - colaborar com o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas na preparação de pronunciamentos, palestras e documentos de interesse do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;
V - coordenar a gestão administrativa e orçamentária do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;
VI - coordenar os trabalhos e as demais atividades dos assistentes, do ajudante-de-ordens e dos auxiliares do Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; e
VII - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.
Art. 45. Ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Defesa, ao Consultor Jurídico e aos demais dirigentes incumbe planejar, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 46. Enquanto não dispuser de quadro de pessoal permanente, o Ministério da Defesa poderá requisitar servidores da administração pública federal direta para ter exercício em suas unidades, independentemente da função a ser exercida.
Parágrafo único. Exceto nos casos previstos em lei e até que se cumpram as condições definidas no caput, as requisições de servidores para o Ministério da Defesa serão irrecusáveis e deverão ser prontamente atendidas.
Art. 47. O provimento dos cargos do Ministério da Defesa observará as seguintes diretrizes:
I - os de Chefe de Preparo e Emprego, de Chefe de Assuntos Estratégicos e de Chefe de Logística do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e o de Comandante da Escola Superior de Guerra serão ocupados por oficiais-generais da ativa, do último posto, em sistema de rodízio entre as Forças Armadas;
II - os de Secretário, quando destinados a militar, serão ocupados por oficiais-generais da ativa, em sistema de rodízio entre as Forças Armadas;
III - o de Vice-Chefe de Preparo e Emprego do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e o de Subcomandante da Escola Superior de Guerra serão ocupados por oficiais-generais da ativa, do penúltimo posto, em sistema de rodízio entre as Forças Armadas;
IV - os de Subchefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas serão ocupados por oficiais-generais da ativa, do penúltimo ou do primeiro posto, em sistema de rodízio entre as Forças Armadas;
V - os de Diretor de Departamento, quando destinados a militar, serão exercidos por oficiais-generais da ativa, em sistema de rodízio entre as Forças Armadas;
VI - o de Diretor do Hospital das Forças Armadas será ocupado por oficial-general da ativa, do penúltimo ou do primeiro posto, em sistema de rodízio entre as Forças Armadas;
VII - o de Chefe da Delegação Brasileira na Junta Interamericana de Defesa será ocupado por oficial-general da ativa, do penúltimo ou do primeiro posto, em sistema de rodízio entre as Forças Armadas;
VIII - os três cargos de Assessor Militar do Comando da Escola Superior de Guerra serão ocupados por oficiais-generais da ativa, do primeiro posto, sendo um de cada Força Singular;
IX - a função de Presidente da Comissão Desportiva Militar do Brasil será exercida por oficial-general, em caráter cumulativo; e
X - o de Diretor do Departamento de Saúde e Assistência Social, da Secretaria de Pessoal, Ensino, Saúde e Desporto, será ocupado por oficial-general médico da ativa, do penúltimo ou do primeiro posto, em sistema de rodízio entre as Forças Armadas.
Art. 48. Integram a administração central do Ministério da Defesa os órgãos relacionados nos incisos I, II e III do art. 2º, e, ainda, outros órgãos que a eles estejam diretamente subordinados e deles dependam administrativamente.
Parágrafo único. Não integram a administração central do Ministério da Defesa a Escola Superior de Guerra, o Hospital das Forças Armadas e a Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa.
Art. 49. O regimento interno poderá definir o detalhamento das unidades integrantes da Estrutura Regimental do Ministério da Defesa, as competências dos respectivos órgãos e unidades e as atribuições de seus dirigentes.

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