TORCEDOR DO CRUZEIRO PROCESSA ÁRBITRO DO JOGO CONTRA O CORINTHIANS PELO BRASILEIRÃO
Um torcedor do Cruzeiro Esporte Clube, J.C.F, realizou o sonho de todos os torcedores cruzeirenses que não aprovaram os atos praticados pelo árbitro de futebol S.M.R durante a partida contra o Sport Club Corinthians Paulista, pelo Brasileirão de 2010.
O integrante da torcida Fanati-Cruz, ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais contra o árbitro S.M.R., que atuou na partida onde a equipe mineira foi derrotada pelo Corinthians com o placar de 1 x 0. A demanda indenizatória foi distribuída em 18 de Novembro de 2010., sendo sorteada a 3ª Secretaria do Juizado Especial Cível das Relações de Consumo do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), sob o número eletrônico n.° 906078948.2010.8.13.0024, cujo juiz responsável é Paulo Barone Rosa, sendo que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 18 de Fevereiro de 2011.
Constam no processo fotos, vídeos e a descrição dos pretensos erros cometidos pelo árbitro durante a partida e que teriam incorrido contra o exposto no art. 30 da Lei n.° 10.671/03, o Estatuto do Torcedor, no seguinte dispositivo:
“Art. 30. É direito do torcedor que a arbitragem das competições desportivas seja independente, imparcial, previamente remunerada e isenta de pressões.”
Dentre as solicitações constantes no processo, existe o pedido de ressarcimento dos gastos despendidos com o transporte e compra do ingresso, no valor de R$ 110,00 (cento e dez reais), cumulado com pedido de indenização por danos morais no valor provisório de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Este processo inaugura um precedente no mínimo intrigante, vez que se configurado o erro da arbitragem, estaria autorizado o juiz a conceder o ressarcimento e até mesmo o respectivo dano moral. E, se demonstrado que ao juiz faltou imparcialidade durante a partida, haveria a configuração do crime previsto no art. 41-E do citado Estatuto do Torcedor:
“Art. 41-E. Fraudar, por qualquer meio, ou contribuir para que se fraude, de qualquer forma, o resultado de competição esportiva: (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).”
“Pena - reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).”
Algumas questões ainda não ficaram claras, tais como a possibilidade do árbitro de futebol responder isoladamente pelos atos infracionais em tese praticados e a fixação proporcional dos valores a serem recebidos à título de danos morais e materiais.
De qualquer sorte, não é a primeira vez que o Sport Club Corinthians Paulista se envolve neste tipo que questão, bastando lembrar do famoso “Apito Amigo Corinthiano”, a inesquecível partida contra a Portuguesa em 98 pelo Paulistão, ou mesmo o jogo contra o Inter em 2005 pelo Brasileirão, que coincidentemente resultou no último jogo arbitrado pelo Sr. Marcio Rezende de Freitas.
A partida contra o Vasco não contribuiu para a mudança do retrospecto negativo, vez que o jogador cruzmaltino Zé Roberto, expulso na partida deste domingo, dia 28 de Novembro de 2010, durante os xingamentos realizados pediu, aparentemente em tom de revolta, que o árbitro que entregasse o título para o time paulista. O camisa 10 do Gigante da Colina teria infringido o artigo n.° 258, § 2º, II, do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD).
A possível vitória do Corinthians estaria assim, mais uma vez, maculada por insinuações de praticas contrárias à ética esportiva, que não retirariam o título do time paulista, mas manchariam o brilho da conquista.
Talvez seja através dos jogos da última rodada a serem realizados com o time de Campinas, o Guarani Futebol Clube (Bugre) x Fluminense Futebol Clube e o da torcida esmeraldina, o Goiás Esporte Clube X Sport Club Corinthians, que ponham fim aos rumores suscitados ou insira o elemento de previsibilidade na responsabilidade pelos resultados obtidos.
Por fim, é possível sinalizar que este processo contra o árbitro é desvabrador quanto ao seu objeto, podendo dar início a jurisprudências interessantes quanto a responsabilidade civil ou desportiva daqueles envolvidos com o evento esportivo, mas a procedência da ação fatalmente estará vinculada a possibilidade de caracterização plena ou confessa da ocorrência de fraude, sendo praticamente impossível a sua configuração, ao menos com os elementos extraídos da mídia até o presente momento.
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Fontes:
TJMG
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Informações para a Imprensa:
Guilherme Pessoa Franco de Camargo é advogado do escritório Pereira, Camargo & Lara – Advogados Associados, atuante nas áreas de Direito Empresarial e Previdenciário.
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