segunda-feira, 22 de novembro de 2010

PENAL – REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA – PROGRESSÃO E REGRESSÃO DE REGIME DE EXECUÇÃO 22/11/2010

PENAL – REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA – PROGRESSÃO E REGRESSÃO DE REGIME DE EXECUÇÃO
22/11/2010
Habeas corpus. Processual penal. Tentativa de roubo. Prisao em flagrante mantida. Fundamentacao idonea. Conveniencia da instrução criminal. Cautelaridade suficientemente demonstrada. Precedentes. Progressao de regime. Possibilidade antes do transito em julgado. Sumula no 716/STF. Observancia dos requisitos objetivos. Cumprimento de mais de 1/6 da reprimenda. Artigo 112 da Lei no 7.210/84 (Lei de Execucao Penal). Ordem concedida de oficio. 1. A análise da segregação cautelar do paciente, mantida na sentença penal condenatória com o reconhecimento de que permanecem incólumes os fundamentos da decisão que indeferiu a liberdade provisória do paciente, autoriza o reconhecimento de que existem fundamentos concretos e suficientes para justificar a privação processual da liberdade do paciente, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Paciente condenado à pena de seis anos e oito meses de reclusão em regime inicialmente fechado que se encontra preso preventivamente há mais de um ano. Cumprimento de um sexto da reprimenda corporal. 3. Considerando o enunciado da Súmula nº 716/STF, segundo o qual “admite-se a progressao de regime de cumprimento da pena ou a aplicacao imediata de regime menos severo nela determinada, antes do transito em julgado da sentenca condenatoria”; e que o delito praticado pelo paciente não se enquadra no rol dos crimes hediondos – Lei nº 8.072/90 – ou equiparados, a regra objetiva para a progressão no regime prisional é a do artigo 112 da Lei de Execução Penal, ou seja, o cumprimento de um sexto da pena no regime em que se encontre. 4. Ordem denegada; porém, concedida de ofício para que o juízo competente analise os requisitos subjetivos necessários à obtenção do benefício. (STF - HC 104.115 (288) - 1ª T. - Rel. Min. Dias Toffoli - DJ 22.11.2010)
STF

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