sexta-feira, 26 de novembro de 2010

Empresa de construção civil é condenada a pagar R$ 52 mil por danos morais e materiais 26/11/2010

Empresa de construção civil é condenada a pagar R$ 52 mil por danos morais e materiais
26/11/2010
O titular da 15ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, juiz Geraldo Magelo Facundo Júnior, condenou empresa a pagar R$ 5 mil, por danos morais, e R$ 47 mil, como reparação material, a A.E.C.N. e H.N.. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) da última sexta-feira (19/11).
Os clientes contrataram a empresa para efetuar serviços na residência deles, incluindo a construção de uma piscina. Consta no processo (nº 19470-65.2006.8.06.0001/0) que o contrato firmado previa que a obra, orçada em R$ 95.183,00, seria realizada e quitada em três meses.
No entanto, depois desse prazo, a obra foi abandonada sem ter sido concluída. Seis meses após a paralisação, os clientes contrataram um especialista para apurar as irregularidades do serviço feito na piscina. Ao constatar uma série de erros, eles procuraram a empresa para fazer os reparos.
A empresa voltou à residência e informou que só arcaria com a mão de obra, devendo o autor da ação se responsabilizar pelo material que precisava ser substituído, uma vez que a aplicação havia sido feita erroneamente. Os clientes buscaram outra empresa para fazer o trabalho, totalizando gasto extra de R$ 95.803,00. Diante disso, ajuizaram ação de indenização contra a empresa requerendo o pagamento de R$ 95 mil por danos morais e o mesmo valor por danos materiais.
A empresa contestou sob alegação de ausência do contrato de prestação de serviço. Além disso, observou que durante a execução da obra foram feitas diversas modificações no projeto e que os testes de impermeabilização do reservatório não puderam ser feitos, pois os clientes não tinham comprado o material necessário.
Na sentença, o juiz afirmou que documentos, fotografias e notas fiscais juntadas ao processo comprovam o descumprimento do contrato. “Ficou evidente que, através de seus atos, a requerida não prestou o serviço nos moldes do contrato que ela mesma firmou, sendo totalmente responsável pelos danos morais e materiais advindos da má prestação do serviço”, destacou.

TJCE

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