quarta-feira, 21 de agosto de 2013

Na desaposentação, novo benefício deve computar contribuições pagas após a primeira aposentadoria

Na desaposentação, novo benefício deve computar contribuições pagas após a primeira aposentadoria

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para explicitar como se dará a contagem dos salários de contribuição para a nova aposentadoria nos casos de desaposentação.

A desaposentação ocorre quando o beneficiário renuncia à aposentadoria para requerer uma nova. É o caso de pessoas que se aposentam e continuam contribuindo para o Regime Geral da Previdência Social, e que agora poderão se reaposentar posteriormente utilizando esse tempo para conseguir benefício mais vantajoso.

De acordo com a Primeira Seção, nesses casos, para o cálculo do novo benefício, devem ser computados os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou.

Em maio do ano passado, a Primeira Seção decidiu em recurso repetitivo que a desaposentação é um direito do segurado e que, para isso, ele não precisa devolver os valores recebidos durante a aposentadoria anterior. Definiu também que a data de renúncia à aposentadoria anterior e de concessão da nova é a data do ajuizamento da ação de desaposentadoria.

O INSS apresentou os embargos de declaração porque um trecho do acórdão deu margem a dúvidas sobre as contribuições que deveriam ser computadas no cálculo do novo benefício – se todas as que se seguiram à primeira aposentadoria ou apenas aquelas posteriores à renúncia.

De acordo com o ministro Herman Benjamin, relator do recurso, a lógica do pedido de desaposentação é justamente computar os salários de contribuição posteriores à aposentadoria desfeita no cálculo da nova aposentação.

Isso já estava consignado no acórdão do julgamento do repetitivo, mas, com o acolhimento dos embargos, foi corrigido o trecho que dava margem a interpretações equivocadas.

Direitos disponíveis

No julgamento de maio, a Primeira Seção confirmou um entendimento que já vinha sendo manifestado em diversos recursos: o de que o aposentado tem o direito de renunciar ao benefício para requerer nova aposentadoria em condição mais vantajosa, seja no mesmo regime ou em regime diverso, e que para isso ele não precisa devolver o dinheiro recebido.

Segundo o relator do recurso julgado, ministro Herman Benjamin, “os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, dispensando-se a devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja renunciar para a concessão de novo e posterior jubilamento”.

Assim, a pessoa que se aposentou e continuou trabalhando – e contribuindo para a Previdência – pode, mais tarde, desistir do benefício e pedir uma nova aposentadoria, sem prejuízo daquilo que recebeu no período. Esse direito dos aposentados nunca foi aceito pelo INSS, que considerava impossível a renúncia ao benefício.

O ministro Herman Benjamin ressalvou o seu entendimento pessoal no tocante à necessidade de devolução dos valores da aposentadoria renunciada como condição para o aproveitamento das contribuições. 


segunda-feira, 25 de março de 2013

INSS pagará auxílio-doença por incapacidade social



PORTADOR DE LEUCEMIA


Um técnico em eletrônica portador de leucemia conseguiu na Justiça o direito de receber auxílio-doença, mesmo com laudo médico indicando que ele tem condições de trabalhar. A 1ª Turma Recursal de Santa Catarina acatou argumento da Defensoria Pública da União e considerou que a incapacidade social provocada pelo estigma da doença e as negativas recebidas na busca por emprego, em função de sua aparência, são motivos suficientes para a concessão do benefício.
O trabalhador passa por tratamento contra o câncer há três anos. As consultas e os exames aos quais se submete não apontam uma possível reversão em seu quadro de saúde. O assistido tem 41 anos de idade e nunca trabalhou em outra área. Em outubro de 2011, solicitou auxílio-doença no INSS. O pedido foi negado, com alegação de que não foi constatada incapacidade para o trabalho.
Ele buscou, então, assistência jurídica da Defensoria Pública da União em Joinville (SC). A primeira decisão judicial, no entanto, não foi favorável. A Justiça Federal na cidade voltou a negar a concessão do benefício, com base em laudo de especialista judicial que afirmou que o técnico poderia retornar ao trabalho.
O defensor público federal Célio Alexandre John apresentou recurso junto à 1ª Turma Recursal de Santa Catarina. O defensor argumentou que, durante a análise do caso, o magistrado pode se basear em outros elementos que comprovem a doença. Ele citou como exemplos o “atestado médico subscrito pela médica hematologista que acompanha o tratamento do recorrente, bem como exames e receituários médicos ou ainda a aparência física do recorrente em razão de sua doença/tratamento e o preconceito enfrentado no mercado de trabalho”. Os juízes da 1ª Turma Recursal determinaram por unanimidade a concessão do auxílio-doença.
O técnico não tem outra fonte de renda nem recebe benefícios do INSS. Como o auxílio-doença será utilizado para sua alimentação, a defensora pública federal Wilza Carla Folchini Barreiros requereu a antecipação dos efeitos da tutela, sem a necessidade de se esperar a análise do Incidente de Uniformização interposto pelo INSS. O pedido foi atendido. O técnico deve receber o auxílio-doença mensalmente, além do valor referente às parcelas vencidas desde 31 de outubro de 2011, data da primeira solicitação de benefício no INSS. Com informações da Assessoria de Imprensa da DPU-SC.
Revista Consultor Jurídico, 24 de março de 2013

sexta-feira, 22 de março de 2013

No enquadramento de atividade profissional como especial com base na categoria, exposição a agentes nocivos é presumida



20/03/2013 14:10

Na sessão de julgamento realizada no último dia 8 de março, em Belo Horizonte, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reiterou o entendimento de que, nos casos em que se busca enquadrar uma atividade profissional como especial, com base na categoria, a exposição a agentes nocivos é presumida, isto é, basta a demonstração do efetivo exercício da atividade, sendo desnecessária a comprovação de exposição habitual e permanente a esses agentes.
A discussão do processo girava em torno da necessidade, ou não, de comprovação de habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos elencados na lei que rege o assunto quando se trata de atividade presumivelmente nociva, por enquadramento por categoria profissional. No caso em julgamento, o pedido de uniformização se insurgiu contra acórdão que manteve sentença que não reconheceu a especialidade da atividade de auxiliar de enfermagem, desenvolvida pela parte autora nos períodos de 11/08/1977 a 13/03/1981 e de 05/04/1981 a 05/11/1984.
O acórdão recorrido considerou que, para fins de enquadramento, a função de auxiliar de enfermagem exige contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes. Como a autora exercia suas atividades no ambulatório/enfermaria de empresa privada, onde o contato da requerente com agentes biológicos somente se dava nos procedimentos de curativo e coleta de material para exames, e eventualmente em funcionários portando doenças-infecto-contagiosas, a Turma Recursal considerou que a exposição não era permanente e, assim, não reconheceu como condição especial de trabalho.
Na TNU, ao dar o voto condutor da decisão, a juíza federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo considerou que, como todos os períodos discutidos são anteriores à vigência da Lei 9.032/95, não há a necessidade de comprovação da exposição habitual e permanente da requerente aos agentes biológicos nocivos, sendo bastante o enquadramento da sua atividade de "auxiliar de enfermagem", por equiparação à atividade de "enfermeiro", relacionada como especial no Anexo II do Decreto 83.080/79, código 2.1.3.
Em seu voto, a magistrada citou, inclusive, trecho do voto proferido pelo juiz federal João Carlos Costa Mayer Soares, ao apreciar o Pedilef 200672950176317, que tratava de pedido de enquadramento como especial da mesma função: auxiliar de enfermagem. “A necessidade de comprovação de exposição permanente e efetiva aos agentes nocivos foi estabelecida pela Lei 9.032, publicada em 29 de abril de 1995, que alterou a redação do § 3º do artigo 57 da Lei 8.213/91, e não admite aplicação retroativa, bastando o enquadramento da atividade nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79, quando exercida em período anterior ao advento da referida lei”, transcreveu.
A partir desse fundamento, a TNU determinou que a Turma Recursal de origem faça a adequação do acórdão recorrido à tese uniformizada pela TNU, reexaminado a possibilidade de reconhecimento de atividade especial no período anterior a 29/4/1995.
Processo 2008.71.58.010314-9

sábado, 9 de fevereiro de 2013

Estado abre inscrições para nova contribuição de servidor
O governo do Estado de São Paulo abre hoje as inscrições para a nova previdência dos servidores estaduais.
Pela regra, os funcionários públicos contratados depois de 23 de dezembro de 2011 que ganham mais do que o teto do INSS (R$ 4.159 hoje) não terão direito automático à aposentadoria integral.
A contribuição dos ingressantes será limitada a 11% do teto do INSS.
Para se aposentar com um valor maior, o servidor terá de contribuir à parte com o que ultrapassar o teto.
O governo do Estado irá contribuir com o mesmo percentual, limitado a 7,5%.

Fonte:Agora/SP

Começa a vigorar a Previdência Complementar do servidor: tire suas dúvidas
Leia abaixo material produzido por Antônio Augusto de Queiroz, jornalista, analista político, Diretor de Documentação do Diap, colunista da revista "Teoria e Debate" e autor de diversos livros sobre o Funpresp.
Nesta data, de 05 de fevereiro de 2013, começa a vigorar a Previdência Complementar dos Servidores Públicos, instituída pela Lei 12.618, de 30 de abril de 2012. O governo, por meio da Portaria 44, de 31 de janeiro de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 04 de fevereiro de 2013, editada pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), aprovou os planos de benefícios e o Convênio de Adesão da União à Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal, além de, por decreto sem numero de 12 de novembro de 2012, publicado no Diário Oficial do dia seguinte, ter nomeado os integrantes dos conselhos deliberativo e fiscal provisórios da Funpresp. Com isto, segundo o art. 30 da Lei 12.618, os novos servidores serão filiados obrigatórios do Regime Próprio do Servidor até o limite de R$ 4.159,00, que equivale ao teto de contribuição e benefício do INSS. Se desejarem uma aposentadoria com valor superior ao teto do INSS, poderão aderir à Previdência complementar.
Os servidores que já estavam no serviço público antes de 05 de fevereiro, se desejarem, poderão aderir à previdência complementar nos próximos 24 meses, portanto até 5 de fevereiro de 2015, renunciado ao direito à aposentadoria integral pelo regime próprio, no caso de quem ingressou até 31 de janeiro de 2003, ou à aposentadoria pela média de suas contribuições pela totalidade da remuneração, no caso de que ingressaram entre 1º de janeiro de 2004 e 31 de janeiro de 2013.
Para os servidores em exercício antes de 05 de fevereiro de 2013, basta dizer que existem quatro possibilidades de aposentadoria pelas regras do regime próprio, que precisam ser consideradas antes de qualquer decisão sobre a adesão ou não à previdência complementar. Com o propósito esclarecer algumas dúvidas a respeito da Previdência Complementar do servidor público, apresentamos alguns esclarecimentos sobre esta nova modalidade de previdência para os detentores de cargo efetivos na União. Este texto, elaborado sob a forma de perguntas e respostas, portanto, destina-se a responder as principais dúvidas dos servidores públicos sobre o novo regime previdenciário. Esses esclarecimentos, em nossa avaliação, podem contribuir para preencher uma importante lacuna nesse momento de apreensão e até angustia dos servidores públicos com relação ao futuro de suas aposentadorias.
1. Como é estruturado o Sistema Brasileiro de Previdência e onde entra a Previdência Complementar?
O Sistema Brasileiro de Previdência é formado por um tripé com três regimes previdenciários: a) o Regime Geral, a cargo do INSS, b) o Regime Próprio dos servidores, de responsabilidade do Tesouro, e c) o Regime Complementar. O Regime Geral de Previdência Social (GRPS), a cargo do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), é público e de caráter obrigatório para todos os trabalhadores do setor privado e servidores públicos contratados pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). De amplitude nacional e caráter contributivo, possui teto de contribuição e de benefício, atualmente de R$ 4.15900 (fevereiro de 2013). Seu regime financeiro é de repartição simples e faz parte do sistema de Seguridade Social, que também custeia as despesas com Saúde e Assistência Social.
Os Regimes Próprios dos Servidores Públicos, de responsabilidade dos respectivos tesouros (União, Estados e Municípios), são públicos e de caráter obrigatório para os detentores de cargo efetivo, no caso dos servidores civis, e para os servidores militares, no caso das Forças Armadas. Os planos ofertados são de benefício definido e, para os servidores civis, no caso da União, passa a ter teto de contribuição e de benefício a partir de 05 de fevereiro de 2013, em valor igual ao do RGPS, administrado pelo INSS. Faz parte do orçamento fiscal e o regime financeiro é de repartição simples.
O Regime de Previdência Complementar é privado, possui caráter facultativo (voluntário), se organiza sob a forma de entidade aberta (bancos e seguradoras) e entidade fechada (fundo de pensão). É autônomo em relação à Previdência Social oficial e se baseia naconstituição de reservas (poupança). Seu regime financeiro, portanto, é o de capitalização.
A Lei 12.618 autoriza a criação de três fundos de pensão ou três entidades fechadas de previdência complementar para administrar o plano de benefício: 1) a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (Funpresp.Exe), para os servidores do Poder Executivo; 2) a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Legislativo (Funpresp.Leg), para os servidores do Poder Legislativo e servidores e membros do Tribunal de Contas da União; e 3) a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário (Funpresp.Jud), para servidores e membros do Poder Judiciário.
Na prática, entretanto, existirão apenas dois fundos de pensão: um do Poder Executivo, e outro do Poder Judiciário e do Ministério Público. O Poder Legislativo e o Tribunal de Contas da União aderiram ao fundo de pensão do Poder Executivo.
2. A Previdência Complementar para os servidores públicos está prevista na Constituição?
Sim, desde a Emenda à Constituição nº 20/1998, da reforma da previdência do governo FHC. A referida emenda acrescentou o § 14 ao art. 40 da Constituição para autorizar a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a limitarem a cobertura do Regime Próprio de previdência dos servidores públicos ao teto do Regime Geral de Previdência Social, desde que instituam fundo de pensão para seus servidores.
A Emenda Constitucional 41/2003, no governo Lula, por sua vez, alterou a redação dada pela Emenda 20 ao § 15 do art. 40 da Constituição, para substituir a exigência de Lei Complementar por Lei Ordinária e para determinar que a entidade fechada de previdência (o fundo de pensão) do servidor ofertaria aos seus participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.
3. Se a Previdência Complementar do servidor está prevista na Constituição desde 1998, por que somente em 2012 foi aprovada a lei que criou a Funpresp?
Porque houve forte resistência dos servidores públicos nos governos anteriores. O governo FHC, apesar ter enviado projeto de lei complementar, não teve força política para transformá-lo em lei. O governo Lula, que na reforma da previdência passou a exigir lei ordinária para regulamentar essa matéria, mesmo tendo enviado o PL 1.992/2007, não conseguiu aprová-lo antes do término de seu mandato. A presidente Dilma Rousseff, com menos de dois anos de mandato, mesmo com a oposição dos servidores e suas entidades, conseguiu no Congresso Nacional a aprovação do PL 1.992, que foi transformado na Lei nº12.618, de 30 de abril de 2012.
4. Que benefícios a entidade de Previdência Complementar ou o Fundo de Pensão é obrigado a oferecer a seus participantes?
Além do benefício programado, que é a complementação da aposentadoria, o fundo de pensão deve assegurar, também, os benefícios não programados para os eventos de invalidez e morte. Em relação a estes, o fundo de pensão tanto poderá administrá-los diretamente quanto contratá-los externamente.
5. Qual a principal mudança na aposentadoria com a Lei da Previdência Complementar?
Com a criação da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal (Funpresp), o valor das aposentadorias e pensões no serviço público civil deixará de ser integral ou de ter por base de cálculo a totalidade da remuneração, e ficará limitado ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), atualmente fixado em R$ 4.159.00. E para fazer jus a esse benefício limitado ao teto, o servidor contribuirá com 11% até esse limite. Essa regra valerá, obrigatoriamente, para todos os servidores que ingressarem no serviço público após a instituição do fundo.
6. Então deixa de existir a possibilidade de aposentadoria integral ou com base na totalidade da remuneração?
Para os servidores admitidos a partir de 05 de fevereiro de 2013, sim. Eles serão segurados obrigatórios do Regime Próprio do servidor somente até o teto do INSS. Acima disto poderão aderir à Previdência Complementar, filiando-se à Funpresp.
7. É bom negócio, para este novo servidor, optar pela Previdência Complementar?
É sim. Por dois motivos. Primeiro, porque ele garante uma complementação de sua aposentadoria. E segundo, porque o governo contribuirá com até 8,5% da parcela da remuneração que exceda ao teto do INSS para a complementação de aposentadoria desses servidores.
8. E como será a forma de contribuição do servidor que ingressar na Previdência Complementar?
Ele contribuirá para o Regime Próprio, até o teto do Regime Geral ou do INSS, no percentual de 11%, e acima disto contribuirá com o percentual que desejar para o Fundo de Pensão dos Servidores. O governo, como patrocinador, só contribuirá com até 8,5%.
9. E se o novo servidor quiser contribuir com mais de 8,5%, ele pode?
Pode sim. A regra é a seguinte. O governo, como dito anteriormente, contribui com o mesmo percentual do servidor até o limite de 8,5%. Ou seja, se o servidor contribuir com menos, 5% por exemplo, a contribuição do governo será paritária, no caso também 5%. Se, entretanto, o servidor resolver contribuir com 12%, o governo para nos 8,5%. Dizendo de outra forma, se for para contribuir com menos de 8,5%, o governo acompanha. Se for para contribuir com mais, o Executivo para nos 8,5%.
10. E se o servidor quiser contribuir para outra entidade de Previdência Complementar que não a Funpresp, ele receberá a contrapartida da União?
Não. Ele só terá a contrapartida do patrocinador, de até 8,5%, se aderir à Funpresp.
11. Se o servidor que participe do Fundo de Pensão vier a adoecer, quem pagará seu salário acima do teto previdenciário?
O Regime Próprio ao qual é filiado obrigatório. O art. 202 da Lei 8.112, de 1990, prevê que "será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus". Assim, durante o período em que estiver afastado por motivo de saúde, seu salário será pago pelo Regime Próprio.
12. Como fica a situação dos atuais aposentados e pensionistas, com a instituição da Previdência Complementar do servidor público?
Permanece inalterada. Não serão atingidos com as novas regras, exceto indiretamente, pela quebra da solidariedade entre o novo servidor (que vier a ingressar no serviço público depois da criação do fundo de pensão), e eles, já que os novos servidores não terão direito à paridade. Isso, certamente, motivará pressões pela separação do aumento ou reajuste dos servidores ativos e dos aposentados e pensionistas.
13. E como ficam os atuais servidores, aqueles que contribuem pela totalidade da remuneração?
Também não serão afetados. Todos os servidores que já estavam no serviço público antes da criação do fundo de pensão poderão continuar contribuindo com a totalidade de sua remuneração e poderão se aposentar com base na última remuneração, seja integral ou pela média das contribuições. Os que ingressaram antes da reforma de 1998 terão direito à paridade e integralidade, além de poderem se beneficiar da regra de transição, que permite a troca do tempo de contribuição por idade (fórmulas 85 para mulher e 95 para homem). Também terão direito a paridade e integralidade os servidores que ingressaram no serviço público entre a vigência das Emendas Constitucionais 20, de 15 de dezembro de 1998, e41, de 19 de dezembro de 2003, desde que contem idade mínima (55 anos mulher e 60 homem), tempo de contribuição (30 anos mulher e 35 homem), e comprovem 20 anos de serviço público, dez na carreira e cinco no cargo. Já os que ingressaram a partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de janeiro de 2013, após completarem os requisitos para aposentadoria, terão direito à aposentadoria com base na atualização mês a mês de suas contribuições, e terão um benefício senão igual, com certeza muito próxima da última remuneração.
14. Então os servidores admitidos antes da aprovação do plano de benefícios do Fundo (5/02/2013) não serão submetidos obrigatoriamente ao novo teto do Regime Próprio?
Isto mesmo. Eles não serão obrigados a aderir ao novo regime. Mas a lei faculta a eles migrarem para a Funpresp nos próximos 24 meses, ou seja, até 05 de fevereiro de 2015. Se, livre e espontaneamente, resolverem aderir, o que acontecerá de forma irreversível, esses servidores terão direito a três benefícios, mas sem nenhuma garantia de que a soma deles será igual a última remuneração. O primeiro será equivalente à contribuição ao Regime Próprio, limitada ao teto, que será corrigido anualmente na mesma data e índice de reajuste dos benefícios do INSS, o INPC. O segundo, um benefício diferido ou especial correspondente ao tempo em que contribuiu pela totalidade da remuneração, que será corrigido pelo IPCA -Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo. E o terceiro, o que acumular de reservas no fundo de pensão, cuja atualização depende da rentabilidade do mercado.
15. É bom negócio o servidor migrar para a Previdência Complementar?
Se ele tiver dúvidas se vai ficar no serviço público até se aposentar, é bom negócio sim, porque se ele sair pode levar, mediante a portabilidade, o que acumulou no fundo de pensão. Já se tiver certeza que ficará até se aposentar, é melhor refletir muito bem.
16. Que tipo de reflexão o servidor deve fazer antes de migrar para a previdência complementar?
O servidor que decidir migrar para a previdência complementar, embora vá ter direito a um benefício diferido/especial proporcional ao tempo que contribuiu pela totalidade da remuneração, além de aposentadoria limitada ao teto pelo Regime Próprio, precisa saber que na previdência completar o percentual que será capitalizado para sua complementação será de 17% (8,5% dele e 8,5% do governo), dos quais serão descontados taxa de administração e percentuais para um fundo de cobertura de benefício extraordinário (para morte, invalidez, aposentadorias especiais, como magistério, aposentadoria da mulher e de sobrevida do assistido), enquanto no sistema em que ele contribui pela totalidade da remuneração, sua aposentadoria terá por base de cálculo 33% (11% dele e 22% do governo) da totalidade da remuneração.
17. E quem pagará esse benefício diferido/especial relativo ao tempo passado com base na contribuição integral?
Será pago pelo órgão competente da União, por ocasião da concessão da aposentadoria do servidor, inclusive por invalidez, ou pensão por morte pelo Regime Próprio de Previdência da União, enquanto perdurar o benefício pago por este regime, inclusive junto com a gratificação natalina.
18. Como será calculado o valor do benefício diferido/especial anteriormente mencionado?
O benefício especial será equivalente à diferença entre a média aritmética simples das maiores remunerações anteriores à data da opção pela Previdência Complementar, utilizadas como base para as contribuições do servidor ao Regime de Previdência da União, atualizadas pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, correspondentes a (80%) oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a data do início da contribuição, se posterior àquela competência, e o teto de contribuição do RGPS, multiplicada pelo fator de conversão.
19. Como ficará a situação de um servidor optante pela Previdência Complementar, se ele resolver deixar o serviço público?
Ele terá quatro possibilidades quanto às reservas que acumulou no fundo de pensão. A primeira é o resgate da totalidade das contribuições vertidas por ele (as feitas pelo governo ficam com o fundo), descontada a taxa de administração. A segunda é o autopatrocínio, ou seja, ele se mantém vinculado à previdência complementar, mas terá que aportar ao fundo o percentual equivalente a sua contribuição, como participante, e a contribuição do patrocinador para garantir o benefício contratado. A terceira é a opção pelo benefício proporcional diferido (BPD), a ser concedido quando de sua aposentadoria. E quarto, a portabilidade, ou seja, a faculdade que ele tem de levar todas as suas reservas, inclusive a contribuição do patrocinador, para outro fundo de pensão.
20. Há diferença de planos de benefícios entre o Regime Próprio e o de Previdência Complementar?
Sim. No Regime Próprio, o plano é de benefício definido, aquele em que você sabe previamente quanto terá de aposentadoria, ainda que sua contribuição possa variar ao longo do tempo, para maior ou para menor, porém com o governo contribuindo com o dobro do que contribui o servidor. Já no Regime Complementar, o plano será de contribuição definida, aquele em que o servidor tem clareza sobre o valor da contribuição, mas não tem a menor idéia de quanto terá de complementação, já que depende de variáveis que não controla, como a gestão do fundo, as crises e especulações nos sistema financeiro, etc.
21. Como será o cálculo da aposentadoria no Regime Complementar?
O valor do benefício programado, a complementação da aposentadoria, será feito de acordo com o montante do saldo da conta acumulado pelo participante, devendo o valor do benefício estar permanentemente ajustado ao referido saldo. Ou seja, se as aplicações renderem mais do que o previsto, o titular da conta será beneficiado; se renderem menos, será prejudicado.
22. Como fica a situação de um servidor da União que ingressou no serviço público antes da criação da Funpresp e que, já na vigência do novo regime, foi aprovado em outro concurso público. Esse servidor perde o direito ao regime anterior?
Quem ingressou em cargo efetivo no serviço público federal antes de 05 de fevereiro de 2013, ainda que mude de cargo e de órgão, não está obrigado ao novo regime previdenciário, desde que tenha saído de um cargo e assumido o outro imediatamente, sem interrupção. Neste caso, mantém o direito ao regime anterior.
23. Qual o prazo que o servidor tem para migrar do atual para o novo regime?
Será de 24 meses, contados de 05 de fevereiro de 2013.
24. O servidor com remuneração inferior ao novo teto do Regime Próprio pode se filiar à Funpresp?
Pode sim, mas não terá a contrapartida do patrocinador. Ou seja, apenas ele irá contribuir para a complementação de sua aposentadoria. Apesar disto, é recomendável que o faça, já que no futuro poderá ter remuneração superior ao teto e passar a receber também a parcela devida pelo patrocinador, no caso o governo.
25. Sobre que base remuneratória incidirá a contribuição para o fundo de pensão?
Terá por base o valor da remuneração mensal que exceder ao teto do RGPS (R$ 4.159.00), limitado ao valor previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal (R$ 28.059,29), que corresponde ao teto do Supremo Tribunal Federal. Para efeito de contribuição serão consideradas as mesmas rubricas utilizadas como base de incidência para o Regime Próprio de Previdência da União.
26. Que beneficio terá um servidor de outro ente federativo (estado ou município) que não tenha instituído a Previdência Complementar e que ingresse em cargo público efetivo federal?
Este servidor, desde que não tenha havido interrupção entre a saída do cargo anterior e o ingresso novo, terá direito ao benefício especial diferido relativo ao tempo que contribuiu sobre a totalidade de sua remuneração no cargo anterior, nos mesmos moldes assegurados aos servidores federais que migrarem para a Previdência Complementar.
27. Qual é o regime jurídico da entidade de Previdência Complementar?
A Funpresp, segundo a Lei 12.618, será estruturada na forma de Fundação com personalidade jurídica de Direito Privado, terá autonomia administrativa, financeira e gerencial e sua sede e foro será no Distrito Federal.
28. Como será a estrutura de governança das entidades de Previdência Complementar?
As Entidades Fechadas de Previdência Complementar terão estrutura governativa com três colegiados: o Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal, ambos com participação paritária, sendo os representantes dos participantes eleitos diretamente e com mandato fixo, e a Diretoria Executiva, cujos membros serão indicados pelo Conselho Deliberativo. Segue a composição das instâncias colegiadas.
Conselho Deliberativo - Será integrado por seis membros, sendo três escolhidos pela patrocinadora, no caso o governo, e três eleitos pelos participantes e assistidos, sendo a presidência indicada pelo patrocinador. Conselho Fiscal -Será integrado por quatro membros, sendo dois escolhidos pela patrocinadora, no caso o governo, e dois eleitos pelos participantes e assistidos, sendo a presidência indicada pelos participantes. Diretoria Executiva -Será integrada por, no máximo, quatro membros, nomeados pelo Conselho Deliberativo, conforme definido em regulamento.

Fonte: SINDJUS - DISTRITO FEDERAL

Começa a vigorar a Previdência Complementar do servidor: tire suas dúvidas
Leia abaixo material produzido por Antônio Augusto de Queiroz, jornalista, analista político, Diretor de Documentação do Diap, colunista da revista "Teoria e Debate" e autor de diversos livros sobre o Funpresp.
Nesta data, de 05 de fevereiro de 2013, começa a vigorar a Previdência Complementar dos Servidores Públicos, instituída pela Lei 12.618, de 30 de abril de 2012. O governo, por meio da Portaria 44, de 31 de janeiro de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 04 de fevereiro de 2013, editada pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), aprovou os planos de benefícios e o Convênio de Adesão da União à Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal, além de, por decreto sem numero de 12 de novembro de 2012, publicado no Diário Oficial do dia seguinte, ter nomeado os integrantes dos conselhos deliberativo e fiscal provisórios da Funpresp. Com isto, segundo o art. 30 da Lei 12.618, os novos servidores serão filiados obrigatórios do Regime Próprio do Servidor até o limite de R$ 4.159,00, que equivale ao teto de contribuição e benefício do INSS. Se desejarem uma aposentadoria com valor superior ao teto do INSS, poderão aderir à Previdência complementar.
Os servidores que já estavam no serviço público antes de 05 de fevereiro, se desejarem, poderão aderir à previdência complementar nos próximos 24 meses, portanto até 5 de fevereiro de 2015, renunciado ao direito à aposentadoria integral pelo regime próprio, no caso de quem ingressou até 31 de janeiro de 2003, ou à aposentadoria pela média de suas contribuições pela totalidade da remuneração, no caso de que ingressaram entre 1º de janeiro de 2004 e 31 de janeiro de 2013.
Para os servidores em exercício antes de 05 de fevereiro de 2013, basta dizer que existem quatro possibilidades de aposentadoria pelas regras do regime próprio, que precisam ser consideradas antes de qualquer decisão sobre a adesão ou não à previdência complementar. Com o propósito esclarecer algumas dúvidas a respeito da Previdência Complementar do servidor público, apresentamos alguns esclarecimentos sobre esta nova modalidade de previdência para os detentores de cargo efetivos na União. Este texto, elaborado sob a forma de perguntas e respostas, portanto, destina-se a responder as principais dúvidas dos servidores públicos sobre o novo regime previdenciário. Esses esclarecimentos, em nossa avaliação, podem contribuir para preencher uma importante lacuna nesse momento de apreensão e até angustia dos servidores públicos com relação ao futuro de suas aposentadorias.
1. Como é estruturado o Sistema Brasileiro de Previdência e onde entra a Previdência Complementar?
O Sistema Brasileiro de Previdência é formado por um tripé com três regimes previdenciários: a) o Regime Geral, a cargo do INSS, b) o Regime Próprio dos servidores, de responsabilidade do Tesouro, e c) o Regime Complementar. O Regime Geral de Previdência Social (GRPS), a cargo do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), é público e de caráter obrigatório para todos os trabalhadores do setor privado e servidores públicos contratados pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). De amplitude nacional e caráter contributivo, possui teto de contribuição e de benefício, atualmente de R$ 4.15900 (fevereiro de 2013). Seu regime financeiro é de repartição simples e faz parte do sistema de Seguridade Social, que também custeia as despesas com Saúde e Assistência Social.
Os Regimes Próprios dos Servidores Públicos, de responsabilidade dos respectivos tesouros (União, Estados e Municípios), são públicos e de caráter obrigatório para os detentores de cargo efetivo, no caso dos servidores civis, e para os servidores militares, no caso das Forças Armadas. Os planos ofertados são de benefício definido e, para os servidores civis, no caso da União, passa a ter teto de contribuição e de benefício a partir de 05 de fevereiro de 2013, em valor igual ao do RGPS, administrado pelo INSS. Faz parte do orçamento fiscal e o regime financeiro é de repartição simples.
O Regime de Previdência Complementar é privado, possui caráter facultativo (voluntário), se organiza sob a forma de entidade aberta (bancos e seguradoras) e entidade fechada (fundo de pensão). É autônomo em relação à Previdência Social oficial e se baseia naconstituição de reservas (poupança). Seu regime financeiro, portanto, é o de capitalização.
A Lei 12.618 autoriza a criação de três fundos de pensão ou três entidades fechadas de previdência complementar para administrar o plano de benefício: 1) a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (Funpresp.Exe), para os servidores do Poder Executivo; 2) a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Legislativo (Funpresp.Leg), para os servidores do Poder Legislativo e servidores e membros do Tribunal de Contas da União; e 3) a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário (Funpresp.Jud), para servidores e membros do Poder Judiciário.
Na prática, entretanto, existirão apenas dois fundos de pensão: um do Poder Executivo, e outro do Poder Judiciário e do Ministério Público. O Poder Legislativo e o Tribunal de Contas da União aderiram ao fundo de pensão do Poder Executivo.
2. A Previdência Complementar para os servidores públicos está prevista na Constituição?
Sim, desde a Emenda à Constituição nº 20/1998, da reforma da previdência do governo FHC. A referida emenda acrescentou o § 14 ao art. 40 da Constituição para autorizar a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a limitarem a cobertura do Regime Próprio de previdência dos servidores públicos ao teto do Regime Geral de Previdência Social, desde que instituam fundo de pensão para seus servidores.
A Emenda Constitucional 41/2003, no governo Lula, por sua vez, alterou a redação dada pela Emenda 20 ao § 15 do art. 40 da Constituição, para substituir a exigência de Lei Complementar por Lei Ordinária e para determinar que a entidade fechada de previdência (o fundo de pensão) do servidor ofertaria aos seus participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.
3. Se a Previdência Complementar do servidor está prevista na Constituição desde 1998, por que somente em 2012 foi aprovada a lei que criou a Funpresp?
Porque houve forte resistência dos servidores públicos nos governos anteriores. O governo FHC, apesar ter enviado projeto de lei complementar, não teve força política para transformá-lo em lei. O governo Lula, que na reforma da previdência passou a exigir lei ordinária para regulamentar essa matéria, mesmo tendo enviado o PL 1.992/2007, não conseguiu aprová-lo antes do término de seu mandato. A presidente Dilma Rousseff, com menos de dois anos de mandato, mesmo com a oposição dos servidores e suas entidades, conseguiu no Congresso Nacional a aprovação do PL 1.992, que foi transformado na Lei nº12.618, de 30 de abril de 2012.
4. Que benefícios a entidade de Previdência Complementar ou o Fundo de Pensão é obrigado a oferecer a seus participantes?
Além do benefício programado, que é a complementação da aposentadoria, o fundo de pensão deve assegurar, também, os benefícios não programados para os eventos de invalidez e morte. Em relação a estes, o fundo de pensão tanto poderá administrá-los diretamente quanto contratá-los externamente.
5. Qual a principal mudança na aposentadoria com a Lei da Previdência Complementar?
Com a criação da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal (Funpresp), o valor das aposentadorias e pensões no serviço público civil deixará de ser integral ou de ter por base de cálculo a totalidade da remuneração, e ficará limitado ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), atualmente fixado em R$ 4.159.00. E para fazer jus a esse benefício limitado ao teto, o servidor contribuirá com 11% até esse limite. Essa regra valerá, obrigatoriamente, para todos os servidores que ingressarem no serviço público após a instituição do fundo.
6. Então deixa de existir a possibilidade de aposentadoria integral ou com base na totalidade da remuneração?
Para os servidores admitidos a partir de 05 de fevereiro de 2013, sim. Eles serão segurados obrigatórios do Regime Próprio do servidor somente até o teto do INSS. Acima disto poderão aderir à Previdência Complementar, filiando-se à Funpresp.
7. É bom negócio, para este novo servidor, optar pela Previdência Complementar?
É sim. Por dois motivos. Primeiro, porque ele garante uma complementação de sua aposentadoria. E segundo, porque o governo contribuirá com até 8,5% da parcela da remuneração que exceda ao teto do INSS para a complementação de aposentadoria desses servidores.
8. E como será a forma de contribuição do servidor que ingressar na Previdência Complementar?
Ele contribuirá para o Regime Próprio, até o teto do Regime Geral ou do INSS, no percentual de 11%, e acima disto contribuirá com o percentual que desejar para o Fundo de Pensão dos Servidores. O governo, como patrocinador, só contribuirá com até 8,5%.
9. E se o novo servidor quiser contribuir com mais de 8,5%, ele pode?
Pode sim. A regra é a seguinte. O governo, como dito anteriormente, contribui com o mesmo percentual do servidor até o limite de 8,5%. Ou seja, se o servidor contribuir com menos, 5% por exemplo, a contribuição do governo será paritária, no caso também 5%. Se, entretanto, o servidor resolver contribuir com 12%, o governo para nos 8,5%. Dizendo de outra forma, se for para contribuir com menos de 8,5%, o governo acompanha. Se for para contribuir com mais, o Executivo para nos 8,5%.
10. E se o servidor quiser contribuir para outra entidade de Previdência Complementar que não a Funpresp, ele receberá a contrapartida da União?
Não. Ele só terá a contrapartida do patrocinador, de até 8,5%, se aderir à Funpresp.
11. Se o servidor que participe do Fundo de Pensão vier a adoecer, quem pagará seu salário acima do teto previdenciário?
O Regime Próprio ao qual é filiado obrigatório. O art. 202 da Lei 8.112, de 1990, prevê que "será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus". Assim, durante o período em que estiver afastado por motivo de saúde, seu salário será pago pelo Regime Próprio.
12. Como fica a situação dos atuais aposentados e pensionistas, com a instituição da Previdência Complementar do servidor público?
Permanece inalterada. Não serão atingidos com as novas regras, exceto indiretamente, pela quebra da solidariedade entre o novo servidor (que vier a ingressar no serviço público depois da criação do fundo de pensão), e eles, já que os novos servidores não terão direito à paridade. Isso, certamente, motivará pressões pela separação do aumento ou reajuste dos servidores ativos e dos aposentados e pensionistas.
13. E como ficam os atuais servidores, aqueles que contribuem pela totalidade da remuneração?
Também não serão afetados. Todos os servidores que já estavam no serviço público antes da criação do fundo de pensão poderão continuar contribuindo com a totalidade de sua remuneração e poderão se aposentar com base na última remuneração, seja integral ou pela média das contribuições. Os que ingressaram antes da reforma de 1998 terão direito à paridade e integralidade, além de poderem se beneficiar da regra de transição, que permite a troca do tempo de contribuição por idade (fórmulas 85 para mulher e 95 para homem). Também terão direito a paridade e integralidade os servidores que ingressaram no serviço público entre a vigência das Emendas Constitucionais 20, de 15 de dezembro de 1998, e41, de 19 de dezembro de 2003, desde que contem idade mínima (55 anos mulher e 60 homem), tempo de contribuição (30 anos mulher e 35 homem), e comprovem 20 anos de serviço público, dez na carreira e cinco no cargo. Já os que ingressaram a partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de janeiro de 2013, após completarem os requisitos para aposentadoria, terão direito à aposentadoria com base na atualização mês a mês de suas contribuições, e terão um benefício senão igual, com certeza muito próxima da última remuneração.
14. Então os servidores admitidos antes da aprovação do plano de benefícios do Fundo (5/02/2013) não serão submetidos obrigatoriamente ao novo teto do Regime Próprio?
Isto mesmo. Eles não serão obrigados a aderir ao novo regime. Mas a lei faculta a eles migrarem para a Funpresp nos próximos 24 meses, ou seja, até 05 de fevereiro de 2015. Se, livre e espontaneamente, resolverem aderir, o que acontecerá de forma irreversível, esses servidores terão direito a três benefícios, mas sem nenhuma garantia de que a soma deles será igual a última remuneração. O primeiro será equivalente à contribuição ao Regime Próprio, limitada ao teto, que será corrigido anualmente na mesma data e índice de reajuste dos benefícios do INSS, o INPC. O segundo, um benefício diferido ou especial correspondente ao tempo em que contribuiu pela totalidade da remuneração, que será corrigido pelo IPCA -Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo. E o terceiro, o que acumular de reservas no fundo de pensão, cuja atualização depende da rentabilidade do mercado.
15. É bom negócio o servidor migrar para a Previdência Complementar?
Se ele tiver dúvidas se vai ficar no serviço público até se aposentar, é bom negócio sim, porque se ele sair pode levar, mediante a portabilidade, o que acumulou no fundo de pensão. Já se tiver certeza que ficará até se aposentar, é melhor refletir muito bem.
16. Que tipo de reflexão o servidor deve fazer antes de migrar para a previdência complementar?
O servidor que decidir migrar para a previdência complementar, embora vá ter direito a um benefício diferido/especial proporcional ao tempo que contribuiu pela totalidade da remuneração, além de aposentadoria limitada ao teto pelo Regime Próprio, precisa saber que na previdência completar o percentual que será capitalizado para sua complementação será de 17% (8,5% dele e 8,5% do governo), dos quais serão descontados taxa de administração e percentuais para um fundo de cobertura de benefício extraordinário (para morte, invalidez, aposentadorias especiais, como magistério, aposentadoria da mulher e de sobrevida do assistido), enquanto no sistema em que ele contribui pela totalidade da remuneração, sua aposentadoria terá por base de cálculo 33% (11% dele e 22% do governo) da totalidade da remuneração.
17. E quem pagará esse benefício diferido/especial relativo ao tempo passado com base na contribuição integral?
Será pago pelo órgão competente da União, por ocasião da concessão da aposentadoria do servidor, inclusive por invalidez, ou pensão por morte pelo Regime Próprio de Previdência da União, enquanto perdurar o benefício pago por este regime, inclusive junto com a gratificação natalina.
18. Como será calculado o valor do benefício diferido/especial anteriormente mencionado?
O benefício especial será equivalente à diferença entre a média aritmética simples das maiores remunerações anteriores à data da opção pela Previdência Complementar, utilizadas como base para as contribuições do servidor ao Regime de Previdência da União, atualizadas pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, correspondentes a (80%) oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a data do início da contribuição, se posterior àquela competência, e o teto de contribuição do RGPS, multiplicada pelo fator de conversão.
19. Como ficará a situação de um servidor optante pela Previdência Complementar, se ele resolver deixar o serviço público?
Ele terá quatro possibilidades quanto às reservas que acumulou no fundo de pensão. A primeira é o resgate da totalidade das contribuições vertidas por ele (as feitas pelo governo ficam com o fundo), descontada a taxa de administração. A segunda é o autopatrocínio, ou seja, ele se mantém vinculado à previdência complementar, mas terá que aportar ao fundo o percentual equivalente a sua contribuição, como participante, e a contribuição do patrocinador para garantir o benefício contratado. A terceira é a opção pelo benefício proporcional diferido (BPD), a ser concedido quando de sua aposentadoria. E quarto, a portabilidade, ou seja, a faculdade que ele tem de levar todas as suas reservas, inclusive a contribuição do patrocinador, para outro fundo de pensão.
20. Há diferença de planos de benefícios entre o Regime Próprio e o de Previdência Complementar?
Sim. No Regime Próprio, o plano é de benefício definido, aquele em que você sabe previamente quanto terá de aposentadoria, ainda que sua contribuição possa variar ao longo do tempo, para maior ou para menor, porém com o governo contribuindo com o dobro do que contribui o servidor. Já no Regime Complementar, o plano será de contribuição definida, aquele em que o servidor tem clareza sobre o valor da contribuição, mas não tem a menor idéia de quanto terá de complementação, já que depende de variáveis que não controla, como a gestão do fundo, as crises e especulações nos sistema financeiro, etc.
21. Como será o cálculo da aposentadoria no Regime Complementar?
O valor do benefício programado, a complementação da aposentadoria, será feito de acordo com o montante do saldo da conta acumulado pelo participante, devendo o valor do benefício estar permanentemente ajustado ao referido saldo. Ou seja, se as aplicações renderem mais do que o previsto, o titular da conta será beneficiado; se renderem menos, será prejudicado.
22. Como fica a situação de um servidor da União que ingressou no serviço público antes da criação da Funpresp e que, já na vigência do novo regime, foi aprovado em outro concurso público. Esse servidor perde o direito ao regime anterior?
Quem ingressou em cargo efetivo no serviço público federal antes de 05 de fevereiro de 2013, ainda que mude de cargo e de órgão, não está obrigado ao novo regime previdenciário, desde que tenha saído de um cargo e assumido o outro imediatamente, sem interrupção. Neste caso, mantém o direito ao regime anterior.
23. Qual o prazo que o servidor tem para migrar do atual para o novo regime?
Será de 24 meses, contados de 05 de fevereiro de 2013.
24. O servidor com remuneração inferior ao novo teto do Regime Próprio pode se filiar à Funpresp?
Pode sim, mas não terá a contrapartida do patrocinador. Ou seja, apenas ele irá contribuir para a complementação de sua aposentadoria. Apesar disto, é recomendável que o faça, já que no futuro poderá ter remuneração superior ao teto e passar a receber também a parcela devida pelo patrocinador, no caso o governo.
25. Sobre que base remuneratória incidirá a contribuição para o fundo de pensão?
Terá por base o valor da remuneração mensal que exceder ao teto do RGPS (R$ 4.159.00), limitado ao valor previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal (R$ 28.059,29), que corresponde ao teto do Supremo Tribunal Federal. Para efeito de contribuição serão consideradas as mesmas rubricas utilizadas como base de incidência para o Regime Próprio de Previdência da União.
26. Que beneficio terá um servidor de outro ente federativo (estado ou município) que não tenha instituído a Previdência Complementar e que ingresse em cargo público efetivo federal?
Este servidor, desde que não tenha havido interrupção entre a saída do cargo anterior e o ingresso novo, terá direito ao benefício especial diferido relativo ao tempo que contribuiu sobre a totalidade de sua remuneração no cargo anterior, nos mesmos moldes assegurados aos servidores federais que migrarem para a Previdência Complementar.
27. Qual é o regime jurídico da entidade de Previdência Complementar?
A Funpresp, segundo a Lei 12.618, será estruturada na forma de Fundação com personalidade jurídica de Direito Privado, terá autonomia administrativa, financeira e gerencial e sua sede e foro será no Distrito Federal.
28. Como será a estrutura de governança das entidades de Previdência Complementar?
As Entidades Fechadas de Previdência Complementar terão estrutura governativa com três colegiados: o Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal, ambos com participação paritária, sendo os representantes dos participantes eleitos diretamente e com mandato fixo, e a Diretoria Executiva, cujos membros serão indicados pelo Conselho Deliberativo. Segue a composição das instâncias colegiadas.
Conselho Deliberativo - Será integrado por seis membros, sendo três escolhidos pela patrocinadora, no caso o governo, e três eleitos pelos participantes e assistidos, sendo a presidência indicada pelo patrocinador. Conselho Fiscal -Será integrado por quatro membros, sendo dois escolhidos pela patrocinadora, no caso o governo, e dois eleitos pelos participantes e assistidos, sendo a presidência indicada pelos participantes. Diretoria Executiva -Será integrada por, no máximo, quatro membros, nomeados pelo Conselho Deliberativo, conforme definido em regulamento.

Fonte: SINDJUS - DISTRITO FEDERAL