sexta-feira, 26 de novembro de 2010

6 anos de prisão a membro de grupo que executou roubo com fardas da PF 26/11/2010

6 anos de prisão a membro de grupo que executou roubo com fardas da PF
26/11/2010
Um homem de 43 anos, participante de um grupo que praticou assalto com fardas da Polícia Federal (PF), teve sua condenação mantida pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça. R. C. da G., vulgo "Arrepiado", terá de cumprir seis anos e oito meses, em regime fechado, pelo crime de roubo qualificado por concurso de pessoas, praticado contra O. K.
Conforme os autos, em novembro de 2007, na cidade de Blumenau, o acusado e mais dois comparsas – estes usando coletes da PF e portando arma de fogo – dirigiram-se até a residência de O. e, passando-se por agentes, indagaram-no sobre a existência de um cofre no local.
O morador, conhecido doleiro, após tentar impedi-los de entrar, teve a casa invadida por eles. Em seguida, sentindo-se intimidado, ainda conseguiu fugir, oportunidade que os réus aproveitaram para roubar R$ 90,00 e um celular pertencente à vítima.
No entanto, para o azar do trio, dez minutos após a ação, câmeras de um posto de gasolina filmaram o carro e os autores, o que serviu de base para a identificação. Em sua apelação, R. postulou absolvição sob o argumento de inexistirem provas.
Já para a relatora da matéria, desembargadora Salete Sommariva, o pleito não merece acolhimento. Isso porque as palavras uníssonas da vítima e dos policiais, aliadas aos depoimentos contraditórios dos réus, são suficientes para manter a condenação.
“Considera-se evidenciada a ameaça pelo simples fato de os sedizentes ‘agentes da Polícia Federal’ estarem portando uma arma de fogo, o que por certo causou efetivo temor à vítima, tanto é que em virtude disso, aliada à dissimulação dos acusados, esta franqueou a entrada em sua residência e imediatamente empreendeu fuga justamente pelo receio de que sua vida ou integridade física pudessem estar em xeque”, anotou a relatora, ao explicar que, apesar de a arma não estar apontada à vítima, a simples ameaça ou intimidação já são suficientes para caracterizar o crime de roubo.
Por fim, a Câmara fez pequeno ajuste na dosimetria da pena, para reduzir dois meses da reprimenda. A decisão foi unânime.
Processo: Ape. Crim. n. 2009.015215-5

TJSC

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