segunda-feira, 25 de março de 2013

INSS pagará auxílio-doença por incapacidade social



PORTADOR DE LEUCEMIA


Um técnico em eletrônica portador de leucemia conseguiu na Justiça o direito de receber auxílio-doença, mesmo com laudo médico indicando que ele tem condições de trabalhar. A 1ª Turma Recursal de Santa Catarina acatou argumento da Defensoria Pública da União e considerou que a incapacidade social provocada pelo estigma da doença e as negativas recebidas na busca por emprego, em função de sua aparência, são motivos suficientes para a concessão do benefício.
O trabalhador passa por tratamento contra o câncer há três anos. As consultas e os exames aos quais se submete não apontam uma possível reversão em seu quadro de saúde. O assistido tem 41 anos de idade e nunca trabalhou em outra área. Em outubro de 2011, solicitou auxílio-doença no INSS. O pedido foi negado, com alegação de que não foi constatada incapacidade para o trabalho.
Ele buscou, então, assistência jurídica da Defensoria Pública da União em Joinville (SC). A primeira decisão judicial, no entanto, não foi favorável. A Justiça Federal na cidade voltou a negar a concessão do benefício, com base em laudo de especialista judicial que afirmou que o técnico poderia retornar ao trabalho.
O defensor público federal Célio Alexandre John apresentou recurso junto à 1ª Turma Recursal de Santa Catarina. O defensor argumentou que, durante a análise do caso, o magistrado pode se basear em outros elementos que comprovem a doença. Ele citou como exemplos o “atestado médico subscrito pela médica hematologista que acompanha o tratamento do recorrente, bem como exames e receituários médicos ou ainda a aparência física do recorrente em razão de sua doença/tratamento e o preconceito enfrentado no mercado de trabalho”. Os juízes da 1ª Turma Recursal determinaram por unanimidade a concessão do auxílio-doença.
O técnico não tem outra fonte de renda nem recebe benefícios do INSS. Como o auxílio-doença será utilizado para sua alimentação, a defensora pública federal Wilza Carla Folchini Barreiros requereu a antecipação dos efeitos da tutela, sem a necessidade de se esperar a análise do Incidente de Uniformização interposto pelo INSS. O pedido foi atendido. O técnico deve receber o auxílio-doença mensalmente, além do valor referente às parcelas vencidas desde 31 de outubro de 2011, data da primeira solicitação de benefício no INSS. Com informações da Assessoria de Imprensa da DPU-SC.
Revista Consultor Jurídico, 24 de março de 2013

sexta-feira, 22 de março de 2013

No enquadramento de atividade profissional como especial com base na categoria, exposição a agentes nocivos é presumida



20/03/2013 14:10

Na sessão de julgamento realizada no último dia 8 de março, em Belo Horizonte, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reiterou o entendimento de que, nos casos em que se busca enquadrar uma atividade profissional como especial, com base na categoria, a exposição a agentes nocivos é presumida, isto é, basta a demonstração do efetivo exercício da atividade, sendo desnecessária a comprovação de exposição habitual e permanente a esses agentes.
A discussão do processo girava em torno da necessidade, ou não, de comprovação de habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos elencados na lei que rege o assunto quando se trata de atividade presumivelmente nociva, por enquadramento por categoria profissional. No caso em julgamento, o pedido de uniformização se insurgiu contra acórdão que manteve sentença que não reconheceu a especialidade da atividade de auxiliar de enfermagem, desenvolvida pela parte autora nos períodos de 11/08/1977 a 13/03/1981 e de 05/04/1981 a 05/11/1984.
O acórdão recorrido considerou que, para fins de enquadramento, a função de auxiliar de enfermagem exige contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes. Como a autora exercia suas atividades no ambulatório/enfermaria de empresa privada, onde o contato da requerente com agentes biológicos somente se dava nos procedimentos de curativo e coleta de material para exames, e eventualmente em funcionários portando doenças-infecto-contagiosas, a Turma Recursal considerou que a exposição não era permanente e, assim, não reconheceu como condição especial de trabalho.
Na TNU, ao dar o voto condutor da decisão, a juíza federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo considerou que, como todos os períodos discutidos são anteriores à vigência da Lei 9.032/95, não há a necessidade de comprovação da exposição habitual e permanente da requerente aos agentes biológicos nocivos, sendo bastante o enquadramento da sua atividade de "auxiliar de enfermagem", por equiparação à atividade de "enfermeiro", relacionada como especial no Anexo II do Decreto 83.080/79, código 2.1.3.
Em seu voto, a magistrada citou, inclusive, trecho do voto proferido pelo juiz federal João Carlos Costa Mayer Soares, ao apreciar o Pedilef 200672950176317, que tratava de pedido de enquadramento como especial da mesma função: auxiliar de enfermagem. “A necessidade de comprovação de exposição permanente e efetiva aos agentes nocivos foi estabelecida pela Lei 9.032, publicada em 29 de abril de 1995, que alterou a redação do § 3º do artigo 57 da Lei 8.213/91, e não admite aplicação retroativa, bastando o enquadramento da atividade nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79, quando exercida em período anterior ao advento da referida lei”, transcreveu.
A partir desse fundamento, a TNU determinou que a Turma Recursal de origem faça a adequação do acórdão recorrido à tese uniformizada pela TNU, reexaminado a possibilidade de reconhecimento de atividade especial no período anterior a 29/4/1995.
Processo 2008.71.58.010314-9