quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

Demonstrada união estável, possível inclusão de companheira no IPE-Saúde 24/2/2011

A 1ª Câmara Cível do TJRS manteve a inclusão da companheira de um segurado do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPERGS) como sua dependente junto ao plano de saúde gerido pelo Instituto. A decisão foi unânime, confirmando sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria.
A apelação foi interposta pelo IPERGS argumentando que, de acordo com a Lei Complementar Estadual nº 12.134/04, para ser considerada dependente do segurado, é necessário comprovar a condição de companheira há mais de dois anos, o que não teria ficado nos autos.
O Desembargador Luiz Felipe Silveira Difini (Relator) enfatizou que, a partir do novo sistema adotado no Estado (Leis Estaduais Complementares nº 12.065/04, 12.066/04 e 12.134/04), ficam separadas em órgãos distintos a prestação de previdência e a assistência social pelo IPERGS, e o plano chamado IPE-Saúde.
Destacou o magistrado que, para o novo regramento disciplinado na Lei Complementar Estadual nº 12.134/04, o art. 5º da referida legislação elenca o rol de possíveis dependentes do segurado.
“Art. 5º - Para efeitos desta Lei Complementar, o segurado poderá requerer a inscrição no Plano IPE-Saúde, na condição de dependente, quando devidamente qualificado:
(...)
III – do convivente, independentemente da identidade ou oposição de sexo, que mantenha relação de fato com o segurado caracterizada por período superior a 2 (dois) anos ou por filho em comum;
(...)
Para o Desembargador, no caso, o autor demonstrou o preenchimento dos requisitos legais, comprovando a alegada união estável, com documentos que demonstraram que ele residia com sua companheira, desde o ano de 2004. Está amplamente demonstrada a existência de união estável hábil a amparar a inclusão da companheira da parte autora como dependente junto ao IPE-Saúde, concluiu o magistrado.
Também participaram do julgamento, votando no mesmo sentido, os Desembargadores Irineu Mariani e Jorge Maraschin dos Santos.
Apelação cível 70039833157
TJRS

Aposentado que permaneceu na ativa garante direito à aposentadoria mais benéfica 24/2/2011

A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região concedeu a um cidadão de Minas Gerais o direito de renunciar a aposentadoria em favor da concessão de outra, no caso a segunda, mais benéfica. O beneficiário ingressou com ação na Justiça Federal após ter a renúncia da primeira aposentadoria negada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Na defesa apresentada ao Tribunal, afirmou que, após se aposentar, “retornou ao mercado de trabalho porque o valor recebido a título de aposentadoria não era suficiente à sua manutenção”. Assim, ele pedia o novo benefício, mais vantajoso, com “aproveitamento das contribuições recolhidas posteriormente”.
Ao analisar o processo, a desembargadora federal Mônica Sifuentes reverteu a decisão da Justiça Federal de Minas Gerais, que era favorável ao INSS. No voto, a relatora destacou que a aposentadoria é um “direito patrimonial disponível e, portanto, passível de renúncia”. Também frisou – conforme jurisprudência do TRF/1.ª e do Superior Tribunal de Justiça – que essa decisão não implica devolução dos valores recebidos anteriormente, porque estes eram “indiscutivelmente devidos”.
Dessa forma, a relatora determinou o cancelamento do atual benefício previdenciário e a concessão do novo benefício de aposentadoria, “com base nas contribuições recolhidas em período posterior a 26 de maio de 1994”. Todas as prestações em atraso deverão ser pagas de uma vez, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 1% ao mês, até junho de 2009 (Lei 11.960/09), e 0,5% após essa data.
O voto foi acompanhado, por unanimidade, pela 2.ª Turma do Tribunal.
Apelação Cível 2009.38.00.001436-0/MG
TRF1

Mulher quebra computadores em agência do INSS em Santa Catarina

ELA TERIA FICADO IRRITADA APÓS TER TIDO PEDIDO DE AUXÍLIO DOENÇA NEGADO.
AGÊNCIA FICOU FECHADA APÓS TUMULTO E SERÁ REABERTA NA QUINTA-FEIRA.

Do G1, em São Paulo
Computador foi jogado no chão na agência do INSS, em Palhoça (Foto: Reprodução/RBS TV)Computador foi jogado no chão na agência do
INSS, em Palhoça (Foto: Reprodução/RBS TV)
Uma mulher foi presa após um tumulto em uma agência do INSS em Palhoça (SC), na manhã desta quarta-feira (23). De acordo com a assessoria do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ela teria ficado irritada após ter tido o pedido de auxílio doença negado.
Segundo a Polícia Federal, ela quebrou móveis, impressoras e computadores do local. A Polícia Militar foi acionada e encaminhou a mulher para a delegacia da Polícia Federal. Após o tumulto, a agência ficou fechada para perícia e será reaberta na quinta-feira (24). O órgão também teria de providenciar novos computadores para o local.
A mulher foi detida e liberada após o pagamento de fiança. Ela vai responder por danos ao patrimônio da União.

quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011

TJ confirma decisão que impede aposentado de acumular benefícios do INSS 23/2/2011

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca de Criciúma e negou a autor a acumulação de aposentadoria e auxílio-acidente. Ele ajuizou a ação contra o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) com a alegação de que se aposentou em 1995 por tempo de contribuição, e afirmou que contraiu doença auditiva e problemas na coluna em decorrência do seu trabalho. Assim, requereu a concessão de auxílio-acidente junto com o outro benefício.
Com a negativa do pedido em 1º grau, o autor recorreu reforçando os mesmos argumentos. O INSS argumentou ser inviável a acumulação dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria por tempo de contribuição, e alegou não estarem preenchidos os requisitos para a concessão do auxílio. Na análise da matéria, o relator, desembargador substituto Carlos Adilson Silva, afirmou que a legislação que regulamenta o direito ao recebimento de benefícios acidentários prevê a acumulação com a aposentadoria.
Mas essa situação, segundo o magistrado, só é possível no caso de doença laboral ou acidentária iniciada antes da vigência da lei, desde que a aposentadoria não seja decorrente da própria doença. “Entretanto, não é este o caso dos autos, pois além de não restarem demonstrados os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, não foi o diagnóstico capaz de apontar com exatidão o momento de início da moléstia, se antes ou depois da aposentadoria, se antes ou depois da entrada em vigor da Lei n. 9.528/97”, concluiu Silva.
Processo: Ap. Cív. n. 2009.061375-6
TJSC

TJ confirma decisão que impede aposentado de acumular benefícios do INSS 23/2/2011

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca de Criciúma e negou a autor a acumulação de aposentadoria e auxílio-acidente. Ele ajuizou a ação contra o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) com a alegação de que se aposentou em 1995 por tempo de contribuição, e afirmou que contraiu doença auditiva e problemas na coluna em decorrência do seu trabalho. Assim, requereu a concessão de auxílio-acidente junto com o outro benefício.
Com a negativa do pedido em 1º grau, o autor recorreu reforçando os mesmos argumentos. O INSS argumentou ser inviável a acumulação dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria por tempo de contribuição, e alegou não estarem preenchidos os requisitos para a concessão do auxílio. Na análise da matéria, o relator, desembargador substituto Carlos Adilson Silva, afirmou que a legislação que regulamenta o direito ao recebimento de benefícios acidentários prevê a acumulação com a aposentadoria.
Mas essa situação, segundo o magistrado, só é possível no caso de doença laboral ou acidentária iniciada antes da vigência da lei, desde que a aposentadoria não seja decorrente da própria doença. “Entretanto, não é este o caso dos autos, pois além de não restarem demonstrados os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, não foi o diagnóstico capaz de apontar com exatidão o momento de início da moléstia, se antes ou depois da aposentadoria, se antes ou depois da entrada em vigor da Lei n. 9.528/97”, concluiu Silva.
Processo: Ap. Cív. n. 2009.061375-6
TJSC

terça-feira, 22 de fevereiro de 2011

Portador de deficiência auditiva garante vaga em concurso do INSS 21/2/2011


Limitação física do ouvido esquerdo caracterizou a insuficiência
Estudante alagoano obteve confirmação de sua vaga no cargo de técnico do seguro social, do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), mediante concurso de 2007, em que concorreu na qualidade de portador de deficiência auditiva. A vaga foi assegurada após o ajuizamento de mandado de segurança contra ato do presidente da autarquia que lhe negou o direito, revertido em julgamento, nesta quinta-feira (17), na 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5).
Ele concorreu à vaga de técnico do INSS no concurso realizado sob as normas técnicas do Edital nº 1/INSS, de 26 de dezembro de 2007. Apesar de residir em Maceió, o estudante concorreu à vaga oferecida na cidade de Salgueiro (PE), tendo obtido a primeira colocação na categoria em que se submeteu (vaga destinada aos deficientes físicos). A perícia médica, segunda etapa do concurso, foi realizada na cidade de Maceió.
O INSS informou ao estudante que a perícia médica havia concluído em seu laudo médico que ele não seria portador de deficiência auditiva, pois sua perda não era superior a 40 decibéis. A relação dos aprovados no certame foi publicada no Diário Oficial da União, em 26 de maio de 2008, na qual não constava o nome de César Cavalcante como aprovado.
O estudante ingressou na Justiça Federal de Pernambuco com mandado de segurança e anexou laudo médico da Fonoclin, Clínica de Fonoaudiologia, com endereço em Serra Talhada (PE). O laudo foi assinado pelas diretoras da clínica Danúbia Carla Lima e Sheila Lopes, no qual atestam a “perda auditiva sensório-neural, na orelha esquerda” do paciente. A sentença não concedeu o direito ao impetrante. César Cavalcante recorreu ao Tribunal.
“Entendo que o fato de a limitação física da parte autora não ser bilateral (nos dois ouvidos), não tem o condão de desqualificar a limitação física do impetrante (...)”, afirmou o relator desembargador federal Emiliano Zapata (convocado), que trouxe ao julgamento precedentes julgados no mesmo sentido. A Turma, por unanimidade, concedeu o mandado de segurança.
AC 469643 (AL)
TRF5

Previ vence ação de aposentados

Num precedente que pode afetar 90 mil associados da Previ, o fundo de pensão do Banco do Brasil, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu ganho de causa à caixa de previdência numa ação movida por dez aposentados do Rio de Janeiro. O processo discute a distribuição de valores resultantes de um superávit acumulado de R$ 34,8 bilhões em 2006, graças a um bom desempenho da Previ na bolsa de valores durante três anos consecutivos.

A Lei Complementar nº 109, de 2001, determina que, após três anos consecutivos de superávit, os fundos de pensão devem tomar algumas medidas. Ao menos 25% desse excedente tem que ficar guardado, como forma de contingência para os benefícios que serão pagos ao longo do tempo. O restante deve entrar numa reserva especial, a partir da qual é feita uma revisão dos benefícios.

A Previ fez isso a partir de 2007: com dinheiro de sobra em caixa, suspendeu as contribuições dos participantes e do próprio patrocinador, o Banco do Brasil. A medida se refere ao chamado Plano 1, o plano de benefícios definidos, que envolve cerca de 120 mil funcionários que entraram no banco até 1997. Além de interromper o pagamento de contribuições, a Previ aumentou os benefícios - em revisões que atingiram 100% dos participantes do mesmo plano.

Paralelamente, o fundo de pensão criou o Benefício Especial de Renda Certa, que atingiu somente os funcionários que contribuíram para o plano por mais de 30 anos enquanto ainda permaneciam na ativa (ou seja, pagaram contribuições por 35, ou mesmo 40 anos, enquanto o período mínimo para a aposentadoria integral é de 30).

A Previ argumenta que o objetivo do Renda Certa é corrigir uma injustiça. Isso porque na hora da aposentadoria, o benefício recebido pelo associado é calculado com base na contribuição durante os 30 anos - mesmo para os funcionários que contribuíram por mais tempo. O Renda Certa distribuiu quantias entre esses associados, deixando de fora os que se aposentaram proporcionalmente, ou seja, antes dos 30 anos de contribuição.

Já os aposentados ressaltam que continuaram a fazer as contribuições para o fundo mesmo quando se tornaram inativos, pois o estatuto da Previ determina que os participantes devem contribuir de forma vitalícia. Segundo o advogado Wagner Gusmão Reis Júnior, do escritório Fernando Fernandes Advogados, que atuou na ação, os aposentados também foram responsáveis pela formação do superávit e, portanto, teriam o direito de participar das distribuições resultantes dele. O advogado diz que a Previ violou o princípio da isonomia ao deixar esses aposentados de fora do Renda Certa.

O caso julgado pelo STJ - o primeiro a chegar a essa instância - envolve dez aposentados do Rio, que haviam conseguido decisões favoráveis em primeira e segunda instância. A Previ entrou com um recurso no STJ e conseguiu dar uma reviravolta no caso.

"Não há de se dispensar tratamento formalmente igualitário a todos, como se todos se equivalessem - mas diferenciado aos desiguais na medida de suas desigualdades", declarou o ministro Luis Felipe Salomão, relator da ação do STJ, ao anunciar seu voto, seguido por unanimidade pela 4ª Turma.

O ministro ressaltou que, no regime de capitalização da previdência complementar fechada, cada associado recebe benefícios segundo o tempo de contribuição e o valor que contribuiu. Ele também frisou a relevância do assunto, que envolve o maior fundo de pensão do país e já resulta numa enxurrada de ações na Justiça. Além do Rio, existem processos semelhantes em outros oito Estados - chegando um total de mil pensionistas e aposentados que já processaram a Previ.

Durante o julgamento, os ministros chegaram a propor uma uniformização de interpretação na Corte. Mas o ministro Aldir Passarinho ponderou que se aguardasse, pois essa é a primeira decisão sobre o caso.

Advogados avaliam que o julgamento tem um impacto relevante na área, por tratar de uma matéria recente e envolver o maior fundo de pensão do país. "Não existem muitos precedentes dos tribunais sobre a distribuição de superávits pelos fundos de pensão", diz a advogada Juliane Barbosa dos Santos, do Demarest & Almeida Advogados, lembrando que a regulação do tema ainda é controversa e causa dúvida nas empresas. "E toda decisão envolvendo a Previ é emblemática, com um impacto que se alastra para outros fundos de pensão".

O advogado João Marcelo dos Santos, sócio da área de seguros e previdência do Demarest, acrescenta: "A decisão do STJ é importante porque tira um pouco esse medo da impossibilidade jurídica de distribuir o superávit".

Maíra Magro - De Brasília

segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011

A TAÇA DAS BOLINHAS E A POLÊMICA CRIADA ENTRE A CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL – CBF, FLAMENGO, SPORT CLUBE RECIFE E O SÃO PAULO FUTEBOL CLUBE




Comemorado por todos os são-paulinos, o recebimento da Taça das Bolinhas entregue pela Caixa Econômica Federal – CEF e a reviravolta criada essa semana pelo presidente da CBF, foram os temas centrais das discussões jurídicas desportivas em todo o Brasil neste mês.

O São Paulo Futebol Clube, na segunda-feira, dia 14/02/2011, recebeu a honraria através do presidente do clube paulista, o Sr. Juvenal Juvêncio, no auditório do Tribunal Regional Federal, sendo reconhecido oficialmente como o primeiro clube a conquistar cinco vezes o título de campeão brasileiro (1977, 1986, 1991, 2006 e 2007).

O prêmio foi entregue quase 1 (um) ano após a decisão da Confederação Brasileira de Futebol – CBF, que em abril de 2010,

Na cerimônia estavam presentes além do presidente do SPFC, o ex-goleiro Zetti, o atual símbolo da torcida e também goleiro Rogério Ceni, o vide presidente do time, Carlos Augusto de Barros e Silva e o ex-governador e ex-presidente do tricolor, Laudo Natel.

Contudo, o time soberano, ainda deverá enfrentar problemas com o decadente Flamengo, time que atualmente tem enfrentado graves derrotas dentro e fora do campo. Isto porque, este time tem brigado há anos para recebê-la, e não havia conseguido, até hoje, sequer o reconhecimento da CBF quanto ao título nacional de 1987, sendo considerado o Sport Clube Recife o verdadeiro campeão pelo Poder Judiciário.

Um ponto a se destacar reside no fato que o processo que reconheceu o Sport Clube Recife como campeão já transitou em julgado, não cabendo mais outros recursos judiciais, devendo o time carioca obedecer a decisão judicial.

Num ato desesperado, o Flamengo tentou impedir o recebimento do troféu através de medida liminar obtida no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, mas a manobra jurídica foi infrutífera, vez que não teve o condão de impedir a cerimônia ou o recebimento do título pelo time reconhecidamente merecedor.

A liminar concedida pela 50ª Vara Cível do Tribunal do Rio de Janeiro determinava o pagamento de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) se o time paulista recebesse a peça, mas a Caixa afirmou que não havia sido notificada da nova ação, tendo esta perdido o seu objeto. Foi lembrado ainda pela presidente da Caixa, Maria Fernanda Ramos Coelho, que a justiça já havia confirmado o Sport Clube Recife como campeão brasileiro de 1987,

Em razão da polêmica jurídica criada pelo Flamengo pela discussão sobre o campeão brasileiro de 1987, a CBF havia solicitado a Caixa que não realizasse mais a cerimônia de entrega deste troféu, ficando este sob a guarda da empresa.

O estopim que fez o time carioca voltar a acreditar na reforma da decisão judicial foi à decisão da CBF em unificar os títulos nacionais conquistados antes de 1971, fato que alimentava, apenas dentro deste clube, possíveis reviravoltas também quanto ao título de 1987. Por óbvio, o presidente da CBF, Ricardo Teixeira, informou que não poderia descumprir uma ordem judicial, mas inconformada, a atual presidente do Flamengo, Patrícia Amorim, prometeu lutar por justiça pelo reconhecimento tardio ao título.

Um fato histórico pouco mencionado (propositalmente ou não) é que sequer o Flamengo chegou a participar da final daquele campeonato, tendo desistido voluntariamente, junto com o Internacional, sendo a final marcada então pelo Sport e Guarani. Estes times representaram até mesmo o País na Copa Libertadores de 1988.  

Cabe lembrar que a presidente do time rubro negro se uniu ao Juvenal na última eleição do clube dos 13 (treze), onde foi eleito Fábio Koff, sendo que o presidente do tricolor informou que não vai abrir mão do troféu "que materializa o símbolo de algumas das mais importantes conquistas  desportivas dessa entidade".

O símbolo foi acondicionado por anos, sendo necessário passar por um processo de restauração, vez que estava oxidada. A criação é obra do artista plástico Maurício Salgueiro e é composta por 156 esferas em ouro e prata, distribuídas em 13 níveis, apoiadas em uma base de jacarandá.

Santos e Palmeiras também possuem o número de títulos necessários para a premiação, mas a peça foi criada apenas em 1975, não sendo possível a contagem dos títulos anteriores ao marco inicial.

É possível que o incontroverso pentacampeão brasileiro, ainda tenha que se deparar com algumas pendências judiciais relacionadas ao caso, antes da extinção dos mesmos, por razões óbvias.

Nas últimas 2 (duas) décadas os tribunais brasileiros têm se deparado com estes tipos de demandas ligadas ao reconhecimento tardio de títulos de campeões, tendo o Poder Judiciário a incumbência de resolver fatos históricos que nem todos os envolvidos ou os especialistas esportivos conseguiram resolver até hoje.   

Não há que duvidar que algum dia, um time de futebol brasileiro reivindique a conquista de todos os campeonatos brasileiros que participou, meramente por estar presente neles, ou mesmo a própria invenção do futebol. O que deve alimentar preocupação são demandas revestidas de caráter dúbio e sem o menor embasamento fático ou jurídico que ultrapassam o vértice da análise inicial pelo Poder Judiciário, que as invés de extingui-las de plano, acabam por gerar maior insegurança jurídica e resultados bizarros como o reconhecimento de campeões concomitantes ou que sequer chegaram perto de conquistar o campeonato.

É óbvio que a declaração contraditória proferida hoje (21/02/2011) pelo Ricardo Teixeira ou a resolução da presidência n.° 02/2011, que concederam o título de campeão também ao Flamengo nunca terão o condão de modificar o resultado judicial, assim como ele mesmo já havia antecipado anteriormente, mas foi possível ver o frenesi causado na mídia.

Por fim, não havendo a menor possibilidade jurídica que uma mera declaração ou resolução da CBF altere qualquer a resposta dada pelo Poder Judiciário e por todo especialista esportivo sensato, continua como único campeão o Sport Clube Recife e o merecedor da taça das bolinhas o São Paulo Futebol Clube.

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Fontes:

http://www.spfc.com.br/

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Informações para a Imprensa:

Guilherme Pessoa Franco de Camargo é advogado do escritório Pereira, Camargo & Lara – Advogados Associados, atuante nas áreas de Direito Empresarial e Previdenciário, em Campinas e região.
www.pclassociados.com.br
e-mail: guilherme@pclassociados.com.br / Tel.: (19)3383-3279



Brasileiros com problemas graves de saúde não recebem o auxílio-doença



Os pacientes vivem esse drama porque as regras do auxílio-doença pago pelo INSS mudaram e foi criada a alta-programada. O trabalhador já sai da perícia médica com um prazo para voltar ao trabalho.

A reportagem especial do Fantástico deste domingo mostra o drama que afeta milhares de brasileiros. São pessoas que têm problemas graves de saúde , mas não conseguem receber o auxílio-doença.

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Com 23 anos, Bernardo do Nascimento Cosme saiu do interior do Piauí para tentar a vida em Fortaleza. Foi se dando bem e, aos poucos, trouxe a mãe e os irmãos. Há dez anos trabalha com carteira assinada em um restaurante. Começou lavando pratos.

“Depois disso eu trabalhei de ajudante, depois eu fui subindo, virei cozinheiro”, lembra Bernardo.


Em agosto de 2009, já como cozinheiro, Bernardo passou mal.

“Eu fui pegar uma alface na geladeira. Na hora que eu fui abaixar a cabeça, aí deu uma tontura. Quando deu a tontura, eu me sustentei para não cair no chão”, conta.

Foi levado para o hospital. Fizeram um eletrocardiograma de urgência.

“Quando a gente bate o olho, já vê que é uma parada cardíaca ou a iminência de uma parada cardíaca”, explica a cardiologista Vera Marques.

“Para o coração voltar ao normal, me deram choque. Eu fiquei internado por três dias”, diz o cozinheiro.

“Chegou a mais de 300 batimentos por minuto. O normal é até 100 batimentos por minuto”, ressalta Vera.

Bernardo tentou voltar ao trabalho. Não deu. O coração disparava, ele desmaiava. Foi ao INSS e passou a receber o auxílio-doença pago pelo governo.

Há cinco anos, as regras do auxílio-doença pago pelo INSS mudaram. Em 2005, foi criada a chamada alta-programada: o trabalhador já sai da perícia médica com um prazo para voltar ao trabalho.

“Com a alta programada, o ônus agora de comprovar que está doente é do trabalhador e não do INSS como era antigamente”, diz o defensor público da União Ariosvaldo Costa homem.

Para continuar recebendo o auxílio-doença, Bernardo teve que fazer várias perícias, mas depois de quatro meses, passou a ter os pedidos negados.

Ele ouviu as negativas apesar de sempre ter apresentado o laudo que diz que o paciente "deverá evitar qualquer esforço físico, inclusive atividades profissionais, pelo risco de morte súbita".

“Qualquer trabalho que exija esforço físico, que exija muito estresse, muita correria, vai estressar também o coração, vai liberar adrenalina e isso vai favorecer o desencadeamento de arritmias”, explica a médica.

Bernardo tem dois tipos de arritmia no coração. A combinação delas é que o coloca sob risco constante de ter uma parada cardíaca e morrer.

“Ele corre risco trabalhando”, afirma a médica.

Doente e sem dinheiro até para comprar os remédios que precisa, Bernardo entrou em desespero. E voltou ao restaurante.

“Quando eu cheguei lá, eu vesti o uniforme sem dizer nada para ninguém. Aí eu entrei para ir para cozinha e comecei a trabalhar”, lembra.

“Ligaram para o escritório dizendo: ‘o Bernardo voltou a trabalhar'. Aí, eu peguei e disse: 'não pode, não'”, conta o gerente do restaurante Evilásio Dantas.

O gerente viu o laudo da cardiologista. “Aí, eu mandei ele para casa e ir atrás do INSS de novo”, comenta Dantas.

“Minha família me sustenta”, lamenta Bernardo. Bernardo está há mais de um ano sem salário e sem benefício.

Todas as suas esperanças estão na terceira cirurgia a qual vai se submeter. Se der certo, ele volta a trabalhar e para de ser jogado de guichê em guichê no INSS.

A principal crítica contra a alta-programada é o corte automático do benefício. Muitas vezes, o trabalhador não consegue marcar nova perícia antes de o prazo vencer. Ou ele tenta voltar à empresa e não é aceito, por ainda ser considerado doente.

“O trabalhador que o INSS dá alta e o empregador não aceita, na pior fase em que está fragilizado e doente, fica tanto sem o salário e sem o benefício”, diz o defensor.

Mas segundo o INSS, a política de alta-programada é eficiente.

“Logo no início da implantação do modelo, nós tínhamos 1.666 milhão de pessoas com benefício do auxílio-doença, previdenciário ou acidentário. Hoje nós temos 1,385 milhão de pessoas. Considero o sistema eficiente. Quando eu tenho 60% de satisfação dos beneficiários do auxílio-doença sem pedido de prorrogação, me parece e me deixa bastante satisfeito, à primeira vista, que a Previdência presta, sim, um bom serviço na área de perícia médica”, aponta o presidente do INSS Mauro Luciano Hauschild.

Em Porto Alegre, uma faxineira, mãe de cinco filhos, também tenta recuperar o benefício cortado.

A faxineira Jucélia Rodrigues da Silva contribui para o INSS há 25 anos. Ficou doente em agosto do ano passado. Recebeu auxílio-doença com alta programada para dali a dois meses. Pediu prorrogação, mas recebeu alta.

A empresa, porém, disse que Jucélia não tinha condições de voltar. Ela só conseguiu marcar nova perícia para agora, fevereiro. Ficou três meses sem receber nada.

“Jucélia, seu benefício foi concedido até 28 de fevereiro.Estando tudo bem contigo, volta ao trabalho”, disse a atendente do INSS.

“Já faz seis meses que eu estou dependendo do INSS, precisando e agora já venceu o prazo do aluguel. Eu estou saindo de casa. Ela era uma casa simplezinha, mas era onde eu vivia com meus filhos”, lamenta a faxineira.

Com o aluguel vencido, Jucélia foi despejada. “Vou levar só as minhas coisas. A pia e o armário são da casa. O sofá eu deixei porque onde eu vou morar não tem espaço”.

Jucélia é empregada em uma firma de limpeza. “Eu entrei em depressão por problemas financeiros. A depressão começou a aumentar depois que eu tive o casal de gêmeos. Eu estava trabalhando em uma empresa e foi inesperado. Quando eu vi eu estava grávida esperando mais um casal de gêmeos, que eu já tenho as gêmeas. Então, dali em diante, eu me senti diferente. Eu com falta de dinheiro, e as crianças pedindo e outros problemas mais, então eu fiquei nervosa e em um impulso eu soquei o vidro da porta e acabei cortando os pulsos na frente das crianças”, conta Jucélia.

Depois da primeira crise, Jucélia foi internada. Desde então, toma remédios fortes.
“Este novo ela falou que dá tontura, perde um pouco a coordenação motora e também não é para eu levantar muito bruscamente”, revela Jucélia.

O laudo psiquiátrico diz que Jucélia tem: "ideias suicidas e oscilações do humor com períodos de alucinações auditivas. Está incapacitada para o trabalho".

“Não adianta, ela vai ter que subir escada para fazer um tipo de serviço. E se dá uma tontura, se cai de uma escada, cai do segundo andar?”, pergunta o chefe de Jucélia, Ronaldo Reck.

Como pode alguém com alucinações e tontura trabalhar como faxineira? Como pode uma pessoa com risco de morte súbita trabalhar na agitação de uma cozinha de restaurante?

Os peritos do INSS consideram normal haver diferenças entre seus pareceres e os dos médicos que cuidam dos pacientes.

“O médico perito vai avaliar o segurado e vai ver o impacto daquela doença sobre sua vida laboral. Ele pode estar doente, sim, e não estar incapaz. Muitas vezes, existe uma discórdia exatamente nessa linha”, aponta o presidente da Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social, Luiz Carlos Argolo.

Dona Antonia Xavier da Silva é arrumadeira num hotel no Centro de São Paulo. Ela não consegue mais dobrar o joelho. Há quase cinco anos, vem passando por perícias e renovando o auxílio-doença.

Foi assim até outubro do ano passado, quando recebeu alta do INSS. As quatro perícias seguintes confirmaram a alta. O benefício foi cortado.

“A última perícia foi dia 7. Eu saí 16h30 daqui, peguei um ônibus, um metrô, depois um trem para chegar lá. E ainda tem que andar bastante. Eu vou me arrastando devagarzinho. Piso o pé direito, só para dizer, o esquerdo tem que segurar todo o meu corpo, porque senão, eu não consigo andar”, explica a arrumadeira.

Sempre que pode, no caminho entre uma perícia e outra, Antonia visita o hotel, onde trabalhou durante 17 anos.

Cesar Hubaika, dono do hotel: Quer dizer que daqui a sete meses a senhora se aposenta?
Dona Antonia:Se Deus quiser.
Cesar Hubaika: E nesses sete meses, eles estão se recusando a pagar o benefício para senhora, alegando que a senhora tem condições de trabalhar?
Dona Antonia: Sim.
Patrão: Tem condições de se abaixar, de limpar embaixo de uma cama? Limpar o chão de um banheiro? Eles acham que a senhora tem condição?
Dona Antonia: Limpar carpete, carregar aquele monte de roupas, descer escada, subir escada. É difícil. Não é fácil.

“A Dona Antonia é portadora, entre outras situações, de osteoartrose de joelho,
que nada mais é do que um desgaste da articulação, desgaste da junta, da cartilagem e de todas as estruturas que acompanham a articulação. Ela já está em uma fase avançada, o desgaste é muito acentuado. A atividade física dela de trabalho também leva à incapacidade”, explica o diretor de reabilitação da Santa Casa de São Paulo Claudio Gomes.

A Justiça está cheia de processos contra a alta-programada. O programa começou a ser questionado em 2006 com uma série de ações, de sindicatos, da Defensoria da União e da Procuradoria Geral da República. Ao todo são 31 ações judiciais coletivas. Também existem ações individuais. Só em São Paulo, são 180 mil, segundo a Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas.

Em 2009, saiu a primeira decisão, da Justiça Federal da Bahia, determinando que o INSS não suspenda o pagamento do auxílio-doença se o trabalhador pedir a prorrogação do benefício. O INSS recorreu da decisão. O caso aguarda agora julgamento definitivo no Tribunal Regional Federal da 1ª região, em Brasília. A decisão que sair será válida para todo o país.

Dona Antonia aguarda na fila do SUS o momento de fazer uma cirurgia e colocar uma prótese no joelho.

“Eu prefiro trabalhar, que com meu trabalho, eu como, eu bebo, eu visto, eu faço tudo. E, no dia do seu pagamento, você recebe seu pagamento, você sabe o que você vai fazer. Agora, eu espero que um filho vem me dar R$ 100, outro me dá R$ 60. O que pode me dá R$ 100. O que não pode, me dá metade, ou então traz uma cesta de alimento. É assim. Hoje mesmo, uma veio deixar dois pacotes de café para mim”, se emociona.

Jucélia não sabe se a médica da empresa vai autorizar sua volta no final deste mês, como quer o INSS. Ela ainda não se sente bem.

“Sempre passei por essas dificuldades, mas sempre trabalhando. Sempre honestamente. Mas agora, no momento que eu mais preciso não tenho nada. A gente trabalha com carteira assinada, fica feliz. Tenho uma carteira assinada, contribuindo e tudo. Não adiantou de nada”, lamenta.

A cirurgia do Bernardo durou três horas e deu certo. O risco de morte súbita foi afastado. “Eu só quero uma coisa: eu não quero depender do INSS. Eu quero trabalhar, você sabe que eu quero trabalhar”.

Esta semana, 15 dias depois da cirurgia, a médica liberou Bernardo para voltar a trabalhar, mas não na cozinha. A partir de segunda-feira, ele deve atender no balcão do café. Bernardo entrou com processo na Justiça. Quer o dinheiro de um ano inteiro em que esteve doente, mas não recebeu auxílio-doença.

No Senado, um projeto de lei propõe o fim da alta-programada. Mas o presidente do INSS considera que o sistema deu mais agilidade ao atendimento por evitar perícias frequentes. Reconhece, porém, que é preciso melhorá-lo.

“Obviamente que o nosso papel é aperfeiçoar, nosso papel é melhorar. Mas a situação atual, ela é bastante positiva, sempre, claro, passível de pontualmente a gente ter um problema que, às vezes, está associado a pessoas e não é próprio à instituição e que a gente precisa, sendo notificado, buscar, identificar qual o problema e construir soluções”, conclui o presidente do INSS.

Projeto de lei propõe fim da alta-programada criada pelo INSS


Domingo, 20/02/2011
A alta programada foi criada para o trabalhador já sai da perícia médica com um prazo pra voltar ao trabalho. Quando o prazo acaba, o benefício é automaticamente cortado. Mas o trabalhador critica o corte automático do benefício.

http://video.globo.com/Videos/Player/Noticias/0,,GIM1441120-7823-PROJETO+DE+LEI+PROPOE+FIM+DA+ALTAPROGRAMADA+CRIADA+PELO+INSS,00.html

sábado, 19 de fevereiro de 2011

Campinas Aedha-Guardinha

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quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

A TRANSAÇÃO DISCIPLINAR DESPORTIVA – TDD E OUTRAS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELO CNE 29 DE DEZEMBRO DE 2009 AO CÓDIGO BRASILEIRO DE JUSTIÇA DESPORTIVA - CBJD.


Com pouco mais de 1 (um) ano de existência, a Resolução CNE n.° 29, de 10 de dezembro de 2009, que alterou dispositivos do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), ainda causa polêmica em sua aplicabilidade.

Aprovada pelo Ministro do Esporte e o Presidente do Conselho Nacional do Esporte (CNE), a reforma foi debatida pelos mais renomados juristas que compuseram a Comissão de Estudos Jurídicos Desportivos (CEJD) do CNE, contando ainda com a realização de consultas públicas aos mais diversos setores da sociedade esportiva (medalhistas olímpicos, dirigentes, administradores, árbitros, treinadores, advogados, auditores) e a participação do Instituto Brasileiro de Direito Desportivo (IBDD).

A essência da reforma do CBJD, publicado no Diário Oficial da União nº 250, de 31 de dezembro de 2009, através da Resolução n.° 1 do CNE, foi justificada pela necessidade de adequação a Convenção Internacional contra Doping nos Esportes promovida pela UNESCO, da qual o Brasil é signatário e ao Código Disciplinar da FIFA (Fédération Internationale de Football Association). 

O CBJD foi editado ainda em 24/12/2003, para que substituísse o Código Brasileiro Disciplinar de Futebol (CBDF) e o Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJDD), sofrendo alterações com a Resolução nº 11, de 29 de março de 2006.

Considerando o que dispõe o inciso VI do art. 11 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1988, que atribui ao Conselho Nacional do Esporte a competência para aprovar os Códigos de Justiça Desportiva e suas alterações, buscou-se evoluir o mencionado diploma legal, assim como o ocorrido em 2006, a fim de tornar mais célere, adequado e proporcional à aplicação das penalidades desportivas.

Ainda naquela oportunidade, percebeu-se que havia excessos na fixação de algumas penas em relação às infrações praticadas. A dosimetria da pena deve ser razoável e proporcional à imposição das sanções pecuniárias. A atribuição de poder administrativo e jurisdicional estava centralizado na figura do Presidente do TJD e do STJD, passando a ser diluído nas mãos dos auditores (do pleno).

Foram cerca de 130 dispositivos alterados, visando à harmonização da legislação desportiva a nova realidade da Justiça Desportiva.

O rol de princípios a serem observados foi ampliado, sendo que agora contam com: devido processo legal, tipicidade desportiva, prevalência, continuidade e estabilidade das competições (pro competitione) e espírito desportivo (fair play). Para a TDD, a tipicidade e continuidade são elementos essenciais.

A forma de distribuição dos processos foi alterada, obrigando o sorteio dos relatores em detrimento a antiga distribuição conforme liberalidade do presidente.

Agora os relatores podem atribuir efeito suspensivo aos recursos e o Tribunal Pleno passará a tomar decisões administrativas importantes, como a indicação de membros para as Comissões Disciplinares. Tentou-se descentralizar, ainda que de maneira tímida, a competência para os julgamentos, de maneira que fosse possível atribuir maior credibilidade aos julgamentos. 

Um dos pontos merecedor de aplausos encontra-se na alteração do art. 29 que atribuiu à necessidade da defesa ser realizada por advogado regularmente inscrito na OAB.

Ainda presente a prevalência das decisões administrativas, provadas por súmulas ou relatórios das partidas, sendo limitada à utilização da prova audiovisual a casos excepcionais relacionados a infrações graves não observadas pela arbitragem, mas podendo os órgãos da Justiça Desportiva alterarem tais decisões.

É interessante notar que a limitação à utilização das provas audiovisuais tem como principal origem o temor da ocorrência de um evento futuro e incerto, de avalanches de processos por pequenas infrações, sendo sempre questionável e obscura qualquer medida tomada por descrença ao próprio poder que a instituiu.

Sobre o mesmo ponto, basta verificar que foi trazido a pena de advertência para as infrações de menor potencial ofensivo, sendo que a utilização das provas audiovisuais seriam de grande valia nestes casos, porquanto são justamente as infrações que mais fogem dos olhares dos árbitros. Notem que a advertência tem uma abrangência maior que na própria Lei Penal inspiradora.


A Transação Disciplinar Desportiva – TDD (art. 80 – A e seguintes, do CNE n.° 29/2009), trata-se de uma figura de natureza mista, com elementos da Transação Penal (Lei n.° 9.099/95) e o Termo de Ajustamento de Conduta do Processo Administrativo, sendo equivocada e açodada a idéia de enquadrá-la a apenas uma das modalidades, vez que não traduziria as conceituações básicas, as múltiplas diversidades ou o espírito delas.

 O acordo entre a Procuradoria e o infrator, apenas ressalta os princípios da continuidade e estabilidade das competições, sendo supervisionado por um auditor do Tribunal Pleno, antes da propositura da denúncia, limitada às infrações disciplinares, especialmente os praticados durante as partidas.

A atribuição para o auditor pleno em preferência ao auditor relator foi demasiadamente conservador e contraproducente, em desacordo a realidade desportiva, sendo que os atletas mal-intencionados poderão se valer da própria lentidão desta medida, a fim que ocorra o instituto da prescrição.

A cautelosa medida ainda leva ao tumulto processual administrativo e a supressão da devida tramitação processual e da ampla defesa, vez que a negativa da Procuradoria levaria o caso diretamente ao Tribunal Pleno. Para o atleta existe o benefício do não apontamento na ficha de registro para efeito de reincidência no cálculo da pena, caso exista o cumprimento integral, podendo valer-se do mesmo instituto após 360 dias do fim do primeiro acordo.

A fixação do patamar mínimo para as penas de multa variam entre R$ 100,00 (cem reais) até R$ 100.000,00 (cem mil reais), gradiente que os legisladores consideraram suficientes para a aplicação da pena, devendo ser fixado conforme a realidade social de cada réu, além da possibilidade do parcelamento da dívida ou conversão desta em medidas sócio-educativas e de interesse social, tais como a prestação de serviço a comunidade. Neste ponto, ainda existe a responsabilidade solidária pelo pagamento das penas pecuniárias a entidade direta ou indiretamente vinculada.

A elasticidade entre os pólos dos valores gera insegurança jurídica as decisões, vez que maior a importância da dosimetria da pena e da análise dos fatores subjetivos ao caso, problemas geralmente encontrados no direito americano, regido pelo common law, cujo direito é criado ou aperfeiçoado pelos juízes, com base em casos precedentes. A vinculação das súmulas e a aglutinação dos tipos penais escoram o alegado.

Outra forma de trazer justiça à fixação destas penas desportivas, estaria na possibilidade, caso o legislador houvesse mencionado expressamente no texto legal, da diminuição ou majoração dos limites estabelecidos na própria norma, tal como ocorre no Código Penal. Ao invés disso, uma vez mais, o legislador reduziu-se apenas a possibilidade de conversão de metade da pena ou a análise financeira do penalizado.

  Outra crítica aos que consultarem o referido código reside na excessiva preocupação do legislador com as penas pecuniárias em detrimento as demais penas, fato que, a princípio, retira o caráter educativo e equilibrado das penas.

Na alteração do codex houve também a alteração da prevalência de penas de suspensão por prazo para números de jogos. Historicamente os julgadores tentavam limitar a punição da suspensão por prazo, vez que o mínimo legal era de 120 dias, fato que ressalta a falta de proporcionalidade na aplicação das penas no diploma legal anterior. 

As súmulas vinculantes, com base nas jurisprudências dominantes, encontraram esteio na prática do STJ e STF, de forma a privilegiar a celeridade e economia processual, igualdade nos julgamentos, segurança jurídica e freio aos distantes valores pecuniários trazidos pela alteração do Código Brasileiro de Justiça Desportiva - CBJD.

Quanto ao outro principio significante ao TDD, a tipicidade desportiva, é certo dizer que os aspectos nucleares dos tipos infracionais foram aglutinados em artigos singulares.

A harmonização das normas disciplinares brasileiras, especialmente aquelas ligadas aos regramentos previstos pela Agência Mundial Antidoping (WADA), que motivou inúmeras discussões entre CBF e FIFA, aparentemente encontrou seu caminho através das mencionadas reformas, para a Copa das Confederações de 2013, Copa do Mundo de 2014 e das Olimpíadas de 2016.

Resumidamente, as reformas neste diploma são um divisor de águas para o Direito Desportivo e para a história da prática esportiva, mostrando todo o desenvolvimento desta Justiça especializada no Brasil, frente à necessidade de adequação aos parâmetros esportivos internacionais.

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Fontes:


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Informações para a Imprensa:

Guilherme Pessoa Franco de Camargo é advogado do escritório Pereira, Camargo & Lara – Advogados Associados, atuante nas áreas de Direito Empresarial e Previdenciário, em Campinas e região.
www.pclassociados.com.br
e-mail: guilherme@pclassociados.com.br / Tel.: (19)3383-3279

quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011

Atletas que recebem ajuda de custo da CBAt estão sendo cobrados de pagamento do INSS

Entrevista para o SPORTV sobre a ilegalidade da incidência de INSS no Bolsa Atleta.

Escritório Pereira, Camargo & Lara - Advogados Associados

quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011

TRF2: Alta programada do INSS é inadmissível 9/2/2011

O sistema de altas programadas do INSS “é inadmissível, pois o benefício concedido só pode ser suspenso depois de o segurado ser submetido a nova perícia médica”. Acompanhando essa conclusão da desembargadora federal Liliane Roriz, a 2ª Turma Especializada do TRF2 confirmou sentença da Justiça Federal de Volta Redonda (sul fluminense), que condenou a autarquia a restabelecer o auxílio-doença de uma idosa que sofre de artrose e era faxineira. Ainda nos termos da decisão, o benefício deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez, devendo ser pagos os atrasados, corrigidos monetariamente, desde que ficou comprovada a incapacidade permanente da segurada.
A decisão do TRF2 foi proferida na apelação apresentada pelo INSS, contra a sentença de primeiro grau. Hoje com 66 anos de idade, a faxineira ajuizara ação na primeira instância em razão de o INSS ter suspendido administrativamente seu benefício, em maio de 2005. O Instituto interrompeu o pagamento mesmo sem ter realizado nova perícia para, eventualmente, constatar se ela teria condições de saúde para voltar a exercer suas atividades.
O sistema de altas programadas foi adotado pela Previdência após entrar em vigor o Decreto nº 5.844, de 13 de julho de 2006, que alterou a norma previdenciária (Lei nº 8.213, de 1991). O decreto permite ao INSS estabelecer, mediante avaliação médico-pericial, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade do segurado para o trabalho, dispensada, nessa hipótese, a realização de nova perícia. O instituto das altas programadas foi regulado por um ato administrativo interno conhecido como Copes, no qual ele recebe a denominação de DCB – Data de Cessação do Benefício.
“Artrose não é doença”
Em sua defesa, o INSS afirmou no processo que a autora da ação não teria preenchido todos os requisitos para fazer jus ao benefício, não sendo incapaz para o trabalho ou para sua atividade habitual. O perito da autarquia escreveu que a artrose não deve ser entendida como doença, mas sim como consequência natural do envelhecimento do corpo. Seria, portanto, um risco social resolvido apenas através da aposentadoria por idade, para os segurados que tenham cumprido as condições impostas pela lei.
O auxílio-doença, previsto no artigo 59, da Lei n. 8213/91, é devido ao segurado que ficar incapacitado por mais de 15 dias consecutivos. A relatora do processo no TRF2 destacou que, diferente da perícia do INSS, a que foi realizada por determinação da Justiça Federal constatou a incapacidade da faxineira para exercer sua profissão, especialmente as atividades que forcem a coluna, já que é ela é portadora de lombociatalgia e artrose em ambos os joelhos.
A desembargadora federal Liliane Roriz entendeu ser o caso não apenas de restabelecimento do auxílio-doença, mas de concessão da aposentadoria por invalidez, a partir de julho de 2008, quando foi efetuada a perícia judicial. Para isso, a relatora levou em conta que a perícia feita por ordem do juiz também informou que a incapacidade é permanente, sendo a doença degenerativa.
Citando em seu voto várias decisões judiciais sobre o tema, Liliane Roriz ponderou que, como a faxineira não sabe ler e escrever, tem idade avançada e ainda sofre de doença incapacitante, não teria como ser reabilitada para retornar ao mercado de trabalho em outra profissão: “Compreendo que a incapacidade para a vida independente e para o trabalho são requisitos que devem ser analisados à luz dos princípios basilares que norteiam a Constituição da República, como o da dignidade da pessoa humana, da justiça social e da redução das desigualdades. Assim considerando que a autora é analfabeta, possui 66 anos e, diante de sua deficiência física, encontra-se impedida de realizar o seu trabalho habitual”.
Proc. 2007.51.04.000831-2
TRF2

Autorizada a cumulação de proventos a aposentado sujeito a dois regimes de previdência 9/2/2011

A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região reconheceu a legalidade da acumulação das aposentadorias nos cargos de consultor legislativo do Senado Federal e de auditor do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Em sentença de 1.º grau ficou determinada a implementação da aposentadoria compulsória por idade em favor do aposentado, no cargo por ele ocupado no Senado Federal, respeitando-se o disposto no §11 do art. 40 da Constituição Federal.
A União apelou ao TRF sustentando que a situação do aposentado não se enquadra na disposição do art. 11 da EC n.º 20, de 16/12/98, que permite a acumulação de proventos e vencimentos aos servidores aposentados que reingressaram no serviço público antes da data de sua publicação, mas que na parte final proíbe a percepção de mais de uma aposentadoria.
A relatora, desembargadora Mônica Sinfuentes, explicou que, de acordo com o art. 40, §6.º, da CF/88, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria no regime próprio de previdência social dos servidores públicos, exceto aquelas decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição.
A magistrada esclareceu que o servidor entrou em exercício no Senado Federal em 1985, antes da edição da Emenda Constitucional nº. 20, e foi aposentado compulsoriamente em 2008, quando já em vigor a Emenda, que, em seu artigo 11, ressalvou os casos de acumulação de proventos com vencimentos existentes até a sua publicação e, em sua segunda parte, vedou expressamente a percepção de mais de uma aposentadoria quando pelo mesmo regime de previdência.
Dessa forma, o dispositivo constitucional permitiu ao servidor acumular os proventos do cargo de auditor do Tribunal de Contas do DF com os vencimentos do de consultor legislativo do Senado, nos termos do §10 do art. 37 da CF/88, e vedou a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência social dos servidores públicos, de que trata o art. 40 da CF/88. Entretanto, conforme explicou a relatora, tal vedação não se aplica no caso, pois o servidor estava sujeito a dois regimes de previdência: um no âmbito federal, pois era servidor do Senado Federal, e outro no âmbito distrital, como auditor do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Concluindo, a relatora afirmou que, apesar de serem regimes de previdência públicos, de mesma natureza, as fontes pagadoras são distintas; assim, a cumulação de proventos pretendida pelo impetrante encontra-se embasada na ressalva constante do art. 11 da Emenda Constitucional n.º 20/98.
Apelação/Reexame Necessário 2008.34.00.035813-7/DF
TRF1

segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011

ESTATUTO DE DEFESA DO TORCEDOR NÃO INCIDE SOBRE CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE GINÁSTICA


Foi negada a apelação interposta pelo Conselho Federal de Enfermagem – COFEN contra a sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciário do Rio de Janeiro, nos autos da ação civil pública, que julgou improcedente o pedido autoral de que seja determinado à Confederação Brasileira de Ginástica - CBG a manutenção, em todos os eventos desportivos, de 1 (um) médico e 2 (dois) enfermeiros, a cada 10.000(dez mil) torcedores presentes em eventos de ginástica, conforme determina o art. 16, inciso III, da Lei n.° 10.671/2003 (Estatuto de Defesa do Torcedor).

A 6ª Turma Especializada do TRF2, após publicação do acórdão em 22/06/2010, cujo relator foi o desembargador federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, de forma unânime, negou o pedido do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), cuja principal causa de pedir repousava sobre a aplicabilidade da Lei n.° 10.671/2003, aos eventos da Confederação Brasileira de Ginástica, sendo que as federações esportivas teriam ignorado aquele diploma legal, como teria acontecido em alguns eventos citados no processos.

O juiz de 1ª instância, havia negado a pretensão do COFEN sob o argumento que o Estatuto do Torcedor não se aplicaria aos ginastas brasileiros porque estes não possuíam contrato de trabalho que os vinculassem à Confederação Brasileira de Ginástica ou às entidades filiadas.

De outro giro, o COFEN sustentou que a ginásticas enquadrava-se no conceito de desporto profissional, sendo que a CBG ao promover eventos e campeonatos, torna-se-ia responsável pela segurança dos torcedores.

O acórdão do processo n.° 2006.51.01.014592-8, em curso perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, acabou por manter a decisão do juiz “a quo”, reafirmando que o disposto no art. 43 da Lei n.° 10.671/03 (Estatuto do Torcedor), seria aplicável apenas e tão somente ao desporto profissional, fato elucidado pelas definições constantes no art. 3º da Lei n.° 9.615/98 (Lei Pelé):

“Art. 3o O desporto pode ser reconhecido em qualquer das seguintes manifestações:

I - desporto educacional, praticado nos sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade, a hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer;

II - desporto de participação, de modo voluntário, compreendendo as modalidades desportivas praticadas com a finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação e na preservação do meio ambiente;

III - desporto de rendimento, praticado segundo normas gerais desta Lei e regras de prática desportiva, nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades do País e estas com as de outras nações.
Parágrafo único. O desporto de rendimento pode ser organizado e praticado:

I - de modo profissional, caracterizado pela remuneração pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva;

II - de modo não-profissional, identificado pela liberdade de prática e pela inexistência de contrato de trabalho, sendo permitido o recebimento de incentivos materiais e de patrocínio.”

“Art. 28. A atividade do atleta profissional, de todas as modalidades desportivas, é caracterizada por remuneração pactuada em contrato formal de trabalho firmado com entidade de prática desportiva, pessoa jurídica de direito privado, que deverá conter, obrigatoriamente, cláusula penal para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral.”

Guilherme Calmon explicou que:

"a existência de uma profissão regulamentada, com relação a poucos ginastas brasileiras, decorre da celebração de contrato pactuado entre o profissional e a entidade desportiva que o contrata. Ou seja, os ginastas, quando considerados desportistas profissionais, não possuem vínculo empregatício com a Confederação ou com as entidades a ela filiadas, diante da ausência de contrato de trabalho que as vincule"

Para piorar, o Regulamento Geral de 2010, da Confederação Brasileira de Ginástica, não prevê a instituição do vínculo empregatício entre a instituição e os ginastas, diante da característica promocional dos eventos, nos seguintes termos:

“art.3 São considerados Eventos da CBG: campeonatos, cursos, festivais ou quaisquer manifestações previstas nos Estatutos, Regulamentos, e do Calendário oficial aprovado pela Assembléia Geral.

§ 1º Os eventos poderão ser na seguinte ordem:

a) oficiais
b) amistosos.
ART.4 Eventos “Oficiais” poderão ocorrer a nível Internacional e  Nacional.

§ 1º Internacional:

a) promovidos pela FIG.
b) promovidos pelo Comitê Olímpico Brasileiro.
c) promovidos por União Continental a qual a CBG estiver filiada.
§ 2º Nacional: promovidos pela CBG, mencionados em seu Calendário e/ou divulgados em Nota Oficial da Presidência.
art.5 Eventos “Amistosos” poderão ocorrer a nível Internacional, Nacional e Regional.

§ 1º Internacional promovido pelas Federações Nacionais ou por elas autorizado, de acordo com o Estatuto e Regulamento Técnico da FIG.

§ 2º Nacionais e Regionais que são promovidos pela CBG, pelas Federações Estaduais, suas filiadas e/ou vinculadas a CBG.”

A interpretação fria da legislação vigente no caso em tela obedeceu ao tradicional positivismo jurídico, mas é contraria aos desejos dos torcedores e da necessidade de adequação dos estádios e eventos desportivos as exigências internacionais, bem como acaba por inaugurar um precedente perigoso aos demais eventos desportivos. É certo que o espírito nucelar do Estatuto do Torcedor visa com sobreprincípio à segurança do torcedor, bastando analisar as recentes alterações neste sentido, sendo que tal decisão vai na contramão do padrão de qualidade que os brasileiros esperam e não ser copiada pelas entidades que pretendem sediar eventos importantes, independentemente do vínculo empregatício daqueles que formam o espetáculo. Não destinar a proteção plena trazida pelo Estatuto, é o mesmo que subtrair a segurança do principal personagem que mantém esses eventos, o torcedor.



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Fontes:

TRF2

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Informações para a Imprensa:

Guilherme Pessoa Franco de Camargo é advogado do escritório Pereira, Camargo & Lara – Advogados Associados, atuante nas áreas de Direito Empresarial e Previdenciário, em Campinas e região.
www.pclassociados.com.br
e-mail: guilherme@pclassociados.com.br/ Tel.: (19)3383-3279