quarta-feira, 25 de maio de 2011

Pagamento de pensão por morte tem repercussão geral reconhecida

 
Publicado em 25 de Maio de 2011 às 14h29
 
O ministro Ricardo Lewandowski é o relator de Recurso Extraordinário (RE 603580) que discute tema com repercussão geral reconhecida, por unanimidade, pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF). Com base na Emenda Constitucional 20/98, o RE questiona acórdão que entendeu ser devida a pensão por morte no valor correspondente à integralidade dos proventos de ex-servidor, aposentado antes da Emenda Constitucional 41/03, mas falecido depois da sua promulgação.

O Recurso Extraordinário foi interposto pelo Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro (Rioprevidência) e pelo Estado do Rio de Janeiro. Neste processo, estão envolvidos pensionistas de ex-servidores públicos estaduais, alguns integrantes da Fundação Departamento de Estradas Rodagens (DER-RJ) e outros da administração direta. De acordo com o DER-RJ, o número de dependentes de ex-servidores (viúvas e filhos) seria de 5.151 pessoas.

De acordo com a Lei 4.688/05 - que dispõe sobre a organização e reestruturação do quadro de pessoal da Fundação Departamento de Estradas Rodagens (DER-RJ) - em seu artigo 17, a readequação dos proventos dos servidores estende-se também aos proventos dos inativos. O artigo 24, da mesma norma, estabelece que os efeitos financeiros decorrentes da implementação da tabela de vencimentos [constantes do anexo VI] ocorrerão, de forma gradual, em dez parcelas iguais e sucessivas, desde 1º de janeiro de 2006.

No entanto, conforme o recurso, até o mês de julho de 2006 os pensionistas do Instituto Previdência do Rio de Janeiro (IPERJ) - autarquia responsável pelos proventos dos pensionistas -, abrangidos pela Lei 4.688, “não tiveram seus proventos reajustados pelos ditames da legislação supracitada, sendo tal reajuste implementado somente em relação aos proventos dos ativos e inativos”.

Alegações dos autores

O Rioprevidência e o Estado sustentam, em síntese, afronta aos artigos 40, parágrafos 7º e 8º, da Constituição Federal, bem como ao artigo 7º, da Emenda Constitucional 41/03. Alegam ser impossível estender, aos pensionistas eventuais, aumentos concedidos aos servidores da ativa, sob o argumento de que o instituidor da pensão, “embora aposentado antes do advento da referida emenda, faleceu após sua promulgação”.

Com relação à repercussão geral, os autores aduzem que a matéria em discussão está relacionada à multiplicação das decisões desfavoráveis ao Estado e aos órgãos previdenciários tanto das demais unidades da federação quanto dos municípios e da União. “O que ora se admite apenas para fins de argumentação ocasionaria sérias consequências financeiras, com impacto decisivo nas despesas com pessoal da Administração Pública de todos os entes federativos, limitadas, como se sabe, pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000)”, argumentam no RE.

Relevância do tema

O relator entendeu que a controvérsia possui repercussão geral. Considerou que o tema apresenta relevância do ponto de vista jurídico, uma vez que “a interpretação a ser conferida pelo Supremo aos dispositivos constitucionais em debate norteará o julgamento de inúmeros processos similares que tramitam neste e nos demais tribunais brasileiros”.
Além disso, ele observou que o resultado do julgamento atingirá um número expressivo de pensionistas de servidores aposentados antes da Emenda Constitucional de 41/2003, mas falecidos após sua promulgação. Verificou, ainda, a existência de relevância econômica da matéria, porquanto o orçamento das diversas unidades da federação poderá ser afetado pela decisão.

Lewandowski manifestou-se pela existência de repercussão geral neste recurso extraordinário por entender que a questão constitucional trazida aos autos ultrapassa o interesse subjetivo das partes do processo, “o que recomenda sua análise por esta Corte”.

Fonte: Ministério Público do Mato Grosso do Sul

Pagamento de pensão por morte tem repercussão geral reconhecida

 
Publicado em 25 de Maio de 2011 às 14h29
 
O ministro Ricardo Lewandowski é o relator de Recurso Extraordinário (RE 603580) que discute tema com repercussão geral reconhecida, por unanimidade, pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF). Com base na Emenda Constitucional 20/98, o RE questiona acórdão que entendeu ser devida a pensão por morte no valor correspondente à integralidade dos proventos de ex-servidor, aposentado antes da Emenda Constitucional 41/03, mas falecido depois da sua promulgação.

O Recurso Extraordinário foi interposto pelo Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro (Rioprevidência) e pelo Estado do Rio de Janeiro. Neste processo, estão envolvidos pensionistas de ex-servidores públicos estaduais, alguns integrantes da Fundação Departamento de Estradas Rodagens (DER-RJ) e outros da administração direta. De acordo com o DER-RJ, o número de dependentes de ex-servidores (viúvas e filhos) seria de 5.151 pessoas.

De acordo com a Lei 4.688/05 - que dispõe sobre a organização e reestruturação do quadro de pessoal da Fundação Departamento de Estradas Rodagens (DER-RJ) - em seu artigo 17, a readequação dos proventos dos servidores estende-se também aos proventos dos inativos. O artigo 24, da mesma norma, estabelece que os efeitos financeiros decorrentes da implementação da tabela de vencimentos [constantes do anexo VI] ocorrerão, de forma gradual, em dez parcelas iguais e sucessivas, desde 1º de janeiro de 2006.

No entanto, conforme o recurso, até o mês de julho de 2006 os pensionistas do Instituto Previdência do Rio de Janeiro (IPERJ) - autarquia responsável pelos proventos dos pensionistas -, abrangidos pela Lei 4.688, “não tiveram seus proventos reajustados pelos ditames da legislação supracitada, sendo tal reajuste implementado somente em relação aos proventos dos ativos e inativos”.

Alegações dos autores

O Rioprevidência e o Estado sustentam, em síntese, afronta aos artigos 40, parágrafos 7º e 8º, da Constituição Federal, bem como ao artigo 7º, da Emenda Constitucional 41/03. Alegam ser impossível estender, aos pensionistas eventuais, aumentos concedidos aos servidores da ativa, sob o argumento de que o instituidor da pensão, “embora aposentado antes do advento da referida emenda, faleceu após sua promulgação”.

Com relação à repercussão geral, os autores aduzem que a matéria em discussão está relacionada à multiplicação das decisões desfavoráveis ao Estado e aos órgãos previdenciários tanto das demais unidades da federação quanto dos municípios e da União. “O que ora se admite apenas para fins de argumentação ocasionaria sérias consequências financeiras, com impacto decisivo nas despesas com pessoal da Administração Pública de todos os entes federativos, limitadas, como se sabe, pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000)”, argumentam no RE.

Relevância do tema

O relator entendeu que a controvérsia possui repercussão geral. Considerou que o tema apresenta relevância do ponto de vista jurídico, uma vez que “a interpretação a ser conferida pelo Supremo aos dispositivos constitucionais em debate norteará o julgamento de inúmeros processos similares que tramitam neste e nos demais tribunais brasileiros”.
Além disso, ele observou que o resultado do julgamento atingirá um número expressivo de pensionistas de servidores aposentados antes da Emenda Constitucional de 41/2003, mas falecidos após sua promulgação. Verificou, ainda, a existência de relevância econômica da matéria, porquanto o orçamento das diversas unidades da federação poderá ser afetado pela decisão.

Lewandowski manifestou-se pela existência de repercussão geral neste recurso extraordinário por entender que a questão constitucional trazida aos autos ultrapassa o interesse subjetivo das partes do processo, “o que recomenda sua análise por esta Corte”.

Fonte: Ministério Público do Mato Grosso do Sul

segunda-feira, 23 de maio de 2011

A GESTÃO DE IMAGEM PARA OS JOGADORES DE FUTEBOL




A Gestão de Imagem dos jogadores de futebol no Brasil, antes de domínio exclusivo de clubes e empresários do meio futebolístico, deu espaço para empresas de marketing especializadas, tal como a 9ine, IMGX, MVP Sports ou a francesa Havas.

O cuidado com a imagem do jogador de futebol atualmente ultrapassa a mera vaidade, tornando – se uma questão de destaque mercadológico, com vistas a maximização dos lucros obtidos com o esporte.

Uma boa imagem rende contratos multimilionários com diversos setores do mercado, de curto a longo prazo, tal como ocorreu com Pelé e Raí.  A longevidade dos contratos firmados depende, essencialmente, da forma como é gerido a imagem do atleta no decorrer de sua carreira.

A exposição televisiva ou mesmo nas redes sociais, é massiva no dias de hoje, colocando o atleta em exposição direta com o público alvo. Deslizes como o do jogador Adriano ou mesmo as extravagâncias financeiras de Muller, causam a ruína empresarial fora de campo e eliminam qualquer possibilidade da obtenção de proventos decorrentes dessas imagens, após o fim da carreira no futebol.

A reputação e o renome podem determinar a longevidade ou ruína laborativa de um atleta, sendo que a carreira extra-campo de Neymar foi salva a tempo pelos sócios da empresa 9ine, que suportaram as pressões das marcas patrocinadas e conseguiram conscientizar o jogador a modificar sua conduta de tal forma, que ele voltou a figurar de forma brilhante entre as marcas ligadas aos atletas de futebol.

A imagem institucional consolidada oferece vantagem competitiva frente aos demais atletas que causam problemas constantes dentro ou fora de campo, ou mesmo aos que permanecem omissos a nova realidade publicitária.

Neste ponto, uma empresa de marketing que zele pela imagem de um atleta, pode adotar uma filosofia de trabalho, que conscientize este da importância de sua imagem e seus reflexos sobre os produtos e serviços divulgados. Um bom exemplo esta na parceria criada entre o 9ine e Wagner Ribeiro, que atraíram jogadores do porte de Neymar e Lucas e a influencia determinante na postura destes atletas e o reflexo direto com a melhoria dos contratos de publicidade.

A captação de patrocínio e a assessoria de imprensa são os principais atrativos que estas empresas possuem para conquistar estes atletas. O portifólio de marcas “tops”

E, de nada adianta a criação de imagens maquiadas ou irreais, que não encontram mais guarida frente a empresas sérias ou socialmente responsáveis.

O media training, core business, assessoria financeira, educação para investimentos (para evitar o desastre financeiro como o do jogador Muller), alimentícia, imobiliária, jurídica (desde a assinatura de procurações até o fechamento de contratos multimilionários) e até mesmo psicológica trazem a estas empresas de gestão de imagem, contratos patrocinados onde o percentual de repasse gira entre 15% a 20% do total acordado.

Auxiliar os atletas a obterem resultados positivos frente à própria reputação, administrando uma imagem que gera idolatria e forma opinião, dentro e fora de campo, é o dever fundamental destes gestores, que devem tratar a imagem destes jogadores, como verdadeiros produtos.

A indústria do esporte impõe a gestão do marketing esportivo, devendo ocorrer o planejamento estratégico de marketing, elaboração de promoções e ações de marketing que elevem a imagem do atleta.

A Gestão Esportiva de Imagem é um nicho de mercado praticamente inexplorado de forma profissional no Brasil, onde empresas que atuarem com ética, lisura e transparência em suas negociações, fatalmente atrairão para seus clientes/atletas, campanhas publicitárias significativas. Agregar credibilidade a imagem do jogador, bem como aproximá-lo da família brasileira, são os grandes desafios para os gestores de imagem que desejarem elevar seus atletas aos patamares mais cobiçados do meio publicitário nacional.


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Fontes:

Instituto Brasileiro de Direito Desportivo (http://www.ibdd.com.br)
Universidade do Futebol (http://www.universidadedofutebol.com.br)

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Informações para a Imprensa:

Guilherme Pessoa Franco de Camargo é advogado do escritório Pereira, Camargo & Lara – Advogados Associados, atuante nas áreas de Direito Empresarial e Previdenciário, em Campinas e região.
www.pclassociados.com.br
e-mail: guilherme@pclassociados.com.br / Tel.: (19)3383-3279



Delegado acusado de envolvimento em fraude ao INSS pede relaxamento de prisão

Publicado em 23 de Maio de 2011 às 09h53

Recolhido desde 27 de abril do ano passado ao Presídio Especial da Polícia Civil do Estado de São Paulo, sob acusação de envolvimento em esquema de fraudes que teria causado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) um rombo de R$ 9 milhões, o delegado V.P.C. pede, em caráter liminar, a expedição de alvará de soltura para responder em liberdade à ação penal em curso contra ele na 5ª Vara Federal em Guarulhos (SP). No mérito, pede a confirmação da liminar, se concedida.

O pedido foi formulado no Habeas Corpus (HC) 108467, de que é relator o ministro Luiz Fux. O delegado foi acusado pelo Ministério Público Federal (MPF) da suposta prática dos delitos previstos nos artigos 171, parágrafo 3º (estelionato contra órgão público); 288, parágrafo único (formação de quadrilha armada); 312, parágrafo 1º(peculato), e 333 (corrupção ativa), todos do Código Penal (CP).

Alegações

No HC, a defesa contesta denegação de igual pedido, também em HC, pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os advogados apontam constrangimento ilegal, pois o delegado se encontra preso preventivamente há mais de 380 dias, sem que até agora tenha sido concluída a instrução do processo, e isso não por culpa da defesa.

Argumenta, igualmente, que o decreto de prisão preventiva é “totalmente desprovido de fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar”. Além disso, afirma ser o réu primário, ter bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita, sendo que dedicou à vida pública 46 dos 67 anos de idade que possui.

Alega, também, contrariedade ao princípio da presunção de inocência, inscrito no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal (CF), segundo o qual “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

Participação

A defesa diz, ainda, que “não há nada nos autos que possa indicar a participação do paciente (o delegado) nos crimes descritos da denúncia”. Segundo o HC, “numa rápida e superficial análise, notemos que não se faz presente um dos requisitos para a imputação delitiva, quais sejam indícios suficientes de autoria”.

Cita, neste contexto, o penalista paulista Guilherme de Souza Nicci, segundo o qual os requisitos para decretação da prisão preventiva “são sempre, no mínimo, três: prova de existência do crime (materialidade), indício suficiente de autoria e uma das situações descritas no artigo 312 do Código de Processo Civil (CPC)”. Tal artigo relaciona os pressupostos da prisão preventiva.

A defesa sustenta que a denúncia do MPF está baseada tão somente em “achismo”. Tanto que, segundo afirma, não prova o suposto papel do delegado como “ponte” entre supostos captadores de “clientes” ou beneficiários da fraude e um servidor do INSS que seria o líder do esquema.

“Nos autos simplesmente não há uma única prova capaz de sustentar per si (por si só) as ilações apresentadas na exordial (peça) acusatória em desfavor do paciente”, afirma.

Aponta que a denúncia está fundamentalmente baseada em escutas telefônicas e observa que a única menção feita ao delegado em tais escutas envolve um diálogo sobre objeto lícito, em relação à dívida de uma empresa para com o INSS.

Ainda segundo a defesa, nem o delegado conhece nem é conhecido da maioria das pessoas acusadas de integrar a quadrilha criminosa. Até um único suposto beneficiário relacionado nos autos afirmou sequer conhecer o delegado. Portanto, não poderia ser ele integrante do grupo criminoso.

Prisão

“O paciente não é e nunca foi membro de qualquer organização criminosa ou quadrilha armada”, afirma a defesa. “A prisão preventiva decretada pela juíza da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Guarulhos/SP é, além de injusta, ilegal, pois lhe falta um dos requisitos autorizadores da segregação cautelar, quais sejam indícios suficientes da autoria do crime (artigo 312 do Código de Processo Penal - CPP)", afirma a defesa.

Diante de tais alegações, ela pede, em caráter liminar, que seja determinada ao juízo de origem a expedição de alvará de soltura e, no mérito, a confirmação da concessão da liberdade ao delegado.

Processos relacionados: HC 108467

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Mantida pena a ex-diretor do grupo Matarazzo por apropriação de contribuições previdenciárias

Publicado em 23 de Maio de 2011 às 10h21

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus em favor de um ex-diretor financeiro do grupo Matarazzo. Ele foi condenado por não repassar à Previdência Social contribuições descontadas dos salários dos empregados entre agosto de 1991 e março de 1993.

A decisão do STJ mantém a pena imposta pela Justiça paulista. A condenação a dois anos e oito meses de reclusão em regime aberto foi substituída por multa de 50 salários mínimos, a ser paga a uma instituição de amparo ao idoso, e prestação de serviço à comunidade, correspondente à metade do tempo da pena privativa de liberdade.

A defesa questionou no habeas corpus a fixação de pena-base acima do mínimo legal e alegou que a confissão deveria ser considerada como atenuante, o que resultaria na prescrição da pretensão punitiva. Argumentou, também, que a condição de empresário, assim como o fato de ter causado prejuízo à Previdência, são elementos do tipo penal, não podendo amparar a majoração da pena.

Uma petição no habeas corpus trouxe o argumento de que o empresário vive atualmente apenas de sua aposentadoria no valor de aproximadamente R$ 2,4 mil e que seus rendimentos não comportam o pagamento da multa de R$ 30 mil. Sustenta, ainda, que havia sido incluído em programa de parcelamento de dívida, de forma que a pretensão punitiva deveria ser imediatamente suspensa.

Consta no processo que o valor total das contribuições em abril de 1993 era de Cr$ 1,84 bilhão. No julgamento da apelação, foi aplicada a prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito de deixar de repassar as contribuições aos cofres da previdência. Mas foi mantida a pena relativa ao aditamento da denúncia, que trata da apropriação de contribuições sociais dos empregados, no montante de Cr$ 1,5 bilhão, que atualizados alcançam de R$ 561 mil.

Para o relator do caso, ministro Og Fernandes, as decisões de primeiro e segundo grau trazem justificativa idônea para a fixação da pena-base acima do patamar mínimo. Ele destacou trechos dessas decisões que levam em consideração o fato de que os réus, apesar de primários e com bons antecedentes, são pessoas instruídas e com boa condição econômica e social, “de quem se espera mais respeito às leis e bom exemplo à sociedade”. Outro trecho ressalta que a irregularidade perdurou por longo período, sem a demonstração de preocupação social e que o valor da lesão é significativo.

O ministro afirmou que os argumentos trazidos na petição não foram analisados pela Justiça paulista, de forma que eles não poderiam ser conhecidos pelo STJ. O ministro adiantou que, ainda que o fossem, não seriam acolhidos. Segundo ele, a pretensão de redução da multa em razão da incapacidade econômica demandaria a revisão de provas, o que é vedado ao STJ em sede de habeas corpus. E a suspensão da pretensão punitiva só pode ocorrer quando o parcelamento do débito tiver sido requerido antes do trânsito em julgado da sentença, conforme prevê a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Seguindo o voto do relator, todos os ministros da Turma conheceram em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denegaram a ordem.

Processo: HC 182081

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Câmara julga improcedente pedido de revisão de complementação de aposentadoria

Publicado em 23 de Maio de 2011 às 10h55

Admitido na empresa do ramo de energia elétrica em 21 de março de 1974, o trabalhador recebeu da empregadora plano de previdência complementar, que seria paga pela segunda reclamada, uma fundação, maior entidade do País de previdência fechada complementar de capital privado. Em 18 de dezembro de 1995, o trabalhador aposentou-se e passou a receber parcialmente a suplementação de aposentadoria, pois a segunda reclamada se utilizou de fator redutor nos cálculos, o que, segundo ele, “não existia quando da adesão ao plano de complementação de aposentadoria”. Por isso o trabalhador aposentado procurou a Justiça do Trabalho. Ambas as reclamadas contestaram os pedidos, alegando prescrição e, no mérito propriamente dito, a improcedência da ação.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sorocaba julgou procedente em parte os pedidos do aposentado e determinou que “a segunda reclamada recalcule a complementação de aposentadoria do reclamante, levando em conta as regras do Regulamento 001/77, excluindo o fator de redução, procedendo à alteração da folha de pagamento de complementação de aposentadoria no prazo de 30 dias do trânsito em julgado da presente, sob pena de multa diária de R$ 100 até a efetivação da medida, e ainda a pagar as diferenças vencidas desde o início do período imprescrito até a efetiva integração na folha de pagamento de complementação de aposentadoria, respondendo o primeiro reclamado de forma solidária”.

Inconformadas, ambas as reclamadas recorreram. A primeira alegou nulidade da sentença e requereu o reconhecimento da prescrição bienal. Além disso, argumentou que o dispositivo regulamentar não tem nenhuma vinculação à empresa. A segunda reclamada alegou incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o caso e também pediu o reconhecimento da prescrição bienal, além de combater a procedência do pedido de revisão da complementação de aposentadoria.

Os recursos foram julgados pela 3ª Câmara do TRT. O relator do acórdão, desembargador José Pitas, entendeu, quanto à tese de defesa da empresa sobre nulidade de sentença por não ter o juiz se manifestado sobre todos os argumentos da contestação, que “não há nenhuma nulidade quanto ao julgamento”. O desembargador explicou que o juiz não está “obrigado a responder a toda e qualquer argumentação trazida a Juízo, senão àquilo que se mostrar suficiente ao regular e adequado deslinde da causa, o que não gera negativa de prestação jurisdicional”.

Quanto à alegação de incompetência da Justiça Trabalhista, o acórdão lembrou aos recorrentes que a “Emenda Constitucional 45/2004 elasteceu a competência material da Justiça do Trabalho, tornando-a competente para dirimir toda e qualquer controvérsia decorrente da relação de trabalho, conforme disposto no artigo 114, incisos I e IX”, e que, considerando que o trabalhador postula a revisão de complementação de aposentadoria, da qual é beneficiário em decorrência do contrato de trabalho anteriormente existente, “resta indiscutível a competência desta Justiça Especializada para a questão posta nos autos, eis que decorrente da relação empregatícia mantida entre o reclamante e a empresa”.

O acórdão também negou a tese das reclamadas de prescrição bienal, e não apenas a parcial, “uma vez que se trata de parcela da complementação de aposentadoria jamais paga”, e explicou que “o autor não alegou que determinada verba deixou de ser incluída no cálculo do benefício, mas sim que o pagamento correto deste vem sendo prejudicado com a utilização de um redutor para o cálculo inicial e reajustes, atentando contra o seu direito adquirido”. A Câmara concluiu que “não se busca acrescer, mas sim não diminuir”, lembrando que “tal distinção é fundamental para o julgamento, em face do objeto do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, e do artigo 11 da CLT, que protegem o ingresso de recurso no patrimônio do trabalhador por um determinado tempo, sem, contudo, proteger a subtração indevida, a qualquer tempo”.

O acórdão reforçou ainda que “a lesão que se pretende ver reparada está calcada na alegação de que remanescem diferenças por desrespeito à legislação relativa à concessão do benefício, as quais, obviamente, se renovam no tempo, ou seja, a cada mês não estaria sendo renovada inércia - em cumulação temporal -, mas sim ação ilegal por quem não é alvo da proteção prevista nos referidos artigos 7º e 11”.

Já com relação às diferenças de complementação de aposentadoria, pedidas pelo trabalhador, o acórdão julgou que é “inaplicável ao reclamante o Regulamento 001/77” e justificou que “a complementação de aposentadoria foi concedida na forma prevista no regulamento ao qual aderiu o autor, restando indevida qualquer diferença”. Por isso, concluiu que são improcedentes os pedidos iniciais do autor.

A decisão colegiada considerou que, apesar de ter sido o autor admitido pela empresa em 1974, “antes da instituição do Regulamento 001/77, tal norma não pode a ele ser aplicada, uma vez que o regulamento invocado em momento algum disciplinou a concessão de complementação de aposentadoria aos empregados da empresa”. O acórdão reforçou que essa concessão apenas foi feita aos funcionários das empresas que derivaram da cisão da empresa onde trabalhava o reclamante, por motivo de privatização. O trabalhador, segundo os autos, aderiu ao novo plano de Suplementação de Aposentadorias e Pensão da segunda reclamada, abrindo mão de manter-se em seu plano anterior (e não aquele previsto no regulamento 001/77, do qual o trabalhador nunca fez parte), “incidindo na hipótese o entendimento sedimentado pela Súmula 51, do TST”, lembrou a decisão.

O acórdão concluiu, por fim, que é “correta a tese defensiva de que deve ser aplicado o redutor, uma vez que o autor não contava na época da aposentadoria com a idade exigida para o recebimento da aposentadoria integral (53 anos)”. Nos autos, consta que o trabalhador, à época, contava apenas 46 anos. (Processo 0089000-48.2009.5.15.0003 - RO)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

segunda-feira, 16 de maio de 2011

Ministro anula multa a advogado do INSS por descumprimento de decisão judicial

 
Publicado em 16 de Maio de 2011 às 09h05
 
Não cabe aplicar multa a advogado público por aparente violação do dever de lealdade processual. Com esse entendimento, consolidado no Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Dias Toffoli declarou nula decisão do juiz de direito da 3ª Vara Civil de Vilhena (RO), que decidiu multar procurador do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por eventual descumprimento de decisões judiciais.

A decisão foi tomada na análise de mérito da Reclamação (RCL) 5746, ajuizada na Corte pelo INSS contra a decisão do magistrado. Para o instituto, ao obrigar o representante judicial da autarquia a arcar com multas pessoais pelo descumprimento de decisão judicial, o juiz teria afrontado a autoridade do STF, declarada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2652.

O instituto revela que estariam sendo proferidas inúmeras decisões impondo aos representantes judiciais da autarquia a obrigação de arcar com as sanções. Com esse argumento, pede que seja afastada a imposição da pena, até porque, no seu entender, “as decisões foram proferidas em completo descompasso com texto legal aplicável”.

O ministro Dias Toffoli concordou com os argumentos do INSS. Nesse sentido, ele lembrou que no julgamento da ação paradigma - a ADI 2652, a Corte decidiu que a imposição de multa, prevista no artigo 14 do Código de Processo Civil, não se aplica aos advogados, públicos ou privados, pelo chamado contempt of court (desacato ou ofensa a tribunal). O STF deu interpretação conforme a Constituição ao parágrafo único daquele artigo, para declarar que a ressalva contida na parte inicial do dispositivo alcança a todos, não só os advogados que se sujeitam ao estatuto da OAB, mas também a advogados vinculados a entes estatais, independente de estarem sujeitos a outros regimes jurídicos.

Em sua decisão, o ministro frisou que a tese debatida na reclamação é objeto da consagração na jurisprudência do STF. Nesse sentido, Dias Toffoli cita precedentes, incluindo um caso semelhante, em que foi aplicada multa pessoal a advogado da União em Goiás, sanção que foi anulada por decisão do ministro Ricardo Lewandowski.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Indeferida incorporação de vantagens de cargo comissionado para aposentada

 
Publicado em 16 de Maio de 2011 às 09h05
 
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no último dia 11, manteve entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU) que retirou a vantagem denominada "quintos" ou "décimos" dos proventos de aposentadoria de uma servidora pública. A decisão foi tomada no Mandado de Segurança (MS 25612) impetrado pela aposentada que pedia a anulação de ato de revisão de sua aposentadoria pelo TCU.

A defesa da servidora alegou que os proventos de aposentadoria, homologados em 2003, não poderiam ter sido alterados pela Corte de Contas em 2005, sem que ela fosse notificada para apresentar sua defesa. Desse modo, os advogados afirmam que teria ocorrido ofensa ao princípio do contraditório bem como a existência de decadência quanto à atuação da Administração Pública, de acordo com o artigo 54 da Lei nº 9.784/99.

O relator, ministro Marco Aurélio, ao votar, destacou que o TCU analisou, em 2005, a alteração aditiva encaminhada pelo órgão de origem dos proventos provisórios, homologados em 2003. Nesse ponto, o ministro salientou que a jurisprudência do STF é no sentido de ser dispensável o princípio do contraditório, afastando a alegação de ofensa a esse princípio.

O ministro afastou, por fim, a alegação de incidência da decadência, prevista no artigo 54, da Lei 9784/99.

Processos relacionados: MS 25612

Fonte: Supremo Tribunal Federal

terça-feira, 10 de maio de 2011

ACOMPANHANTE / ACOMPANHAMENTO INSS - CAMPINAS - FORMULÁRIO - LEI


MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO Nº 10/INSS/PRES/PFE
Em, 23 de março de 2011.
Aos Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos, Gerentes das Agências da Previdência Social-APS e Chefes de Serviço/Seção de Saúde do Trabalhador.
Assunto: Solicitação de acompanhante durante o ato da perícia médica
1. Orientamos aos Gerentes-Executivos e das Agências da Previdência Social que garantam aos segurados o direito de solicitar a presença de um acompanhante durante o ato da perícia médica, ressalvados os casos em que o perito médico entenda, fundamentadamente, que sua presença possa interferir no ato pericial.
2. No ato da solicitação de acompanhante, o segurado deverá realizar a identificação com os dados constantes no Anexo.
3. A solicitação de acompanhante deverá ser juntada ao processo de concessão do benefício.
4. Fica assegurado, de pleno direito, o acompanhamento do médico assistente indicado pelo segurado, desde que devidamente identificado, nos termos do item 2.
Atenciosamente,
ALESSANDRO ANTONIO STEFANUTTO
Procurador-Chefe Nacional da PFE/INSS
MAURO LUCIANO HAUSCHILD
Presidente do INSS
ANEXO AO MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO N 10/INSS/PRES/PFE,DE 23/03/2011.
SOLICITAÇÃO DE ACOMPANHANTE EM PERÍCIA MÉDICA.

1.Nome  do segurado:_________________________________________________.
2.NB:_______________________________________________________________.


___________________,_____de___________de2011.


______________________________
ASSINATURA DO SOLICITANTE

1.Nome do acompanhante:__________________________________________________________.
2.RG/CI__________________________________________________________________________.
3.CPF:___________________________________________________________________________.
4.Endereço:_______________________________________________________________________.
5.Grau de parentesco(se
houver):____________________________________________________.
6.Telefone:_______________________________________________________________________.

DECLARAÇÃO DO ACOMPANHANTE
Declaro estar ciente que não me será permitido, ao acompanhar o ato de
perícia médica, interferir, de qualquer forma, na sua realização, sob
as penas da lei.


___________________,_____de______________de 2011.


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Assinatura do acompanhante

quinta-feira, 5 de maio de 2011

Mantida cassação de aposentadoria por invalidez de delegada condenada por improbidade

 
Publicado em 5 de Maio de 2011 às 09h53
 
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de Goiás que confirmou a cassação da aposentadoria por invalidez de uma delegada, em razão do cometimento de infrações administrativas, conforme legislação estadual. Condenada por improbidade administrativa, a delegada teria desviado veículos e armas de fogo apreendidas na sua unidade policial em benefício próprio ou alheio.

A delegada recorreu ao STJ sustentando que sua aposentadoria por invalidez não poderia ter sido cassada, já que teriam sido preenchidos os requisitos legais para seu deferimento. Segundo ela, a perícia médica concluiu pela sua incapacidade laboral em decorrência de doença diagnosticada (moléstia arterial coronária). Além disso, a aposentadoria não teria sido concedida por tempo de serviço, como nos demais casos em que procede desta forma, mas sim, por invalidez, ocasionada pela doença. Por fim, alegou que, pelo fato de já ter cumprido as penas que foram aplicadas em sede de ação de improbidade administrativa, não se poderia aplicar em cumulação à pena de cassação de aposentadoria, sob pena de ferir o princípio de non bis in idem (não repetir sobre o mesmo).

Ao votar, o relator, ministro Benedito Gonçalves, destacou que a legislação estadual prevê a possibilidade de cassação de aposentadoria, em razão de, na atividade, o servidor ter praticado transgressão punível com demissão, não fazendo diferenciação entre as espécies de aposentadorias.

O ministro ressaltou, ainda, que o entendimento da Primeira Seção do STJ é o de que não há falar em violação de ato jurídico perfeito, direito adquirido ou coisa julgada, sendo certo que a aposentadoria poderá ser cassada quando comprovado, em processo administrativo disciplinar regular, que, em atividade, o servidor praticou falta punida com demissão, de acordo com o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União.

Processo: RMS 33258

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Empregado da CEEE-RS não consegue complementação de aposentadoria

 
Publicado em 5 de Maio de 2011 às 10h13
 
Pelo fato de ter ajuizado tardiamente ação com pedido de complementação de aposentadoria, um empregado da Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica - CEEE-GT, do Rio Grande do Sul, não conseguiu as verbas pretendidas. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou que o direito do empregado estava prescrito, deu provimento a recurso da Fundação CEEE de Seguridade Social - ELETROCEEE e extinguiu o processo com julgamento de mérito.

O empregado foi admitido formalmente pela CEEE (sucedida pelas reclamadas CEEE-GT, CEEE-D e CEEE-PAR) em julho de 1985 e tendo obtido o reconhecimento judicial de que a relação de emprego com a empresa existia a mais tempo, o vínculo empregatício passou a contar a partir de janeiro de 1982. Em agosto de 1997, ele deixou a empresa, em decorrência da aposentadoria espontânea. Tempos depois, em abril de 2008, ajuizou reclamação trabalhista pretendendo receber complementação de aposentadoria.

Tendo o Tribunal Regional da 4ª Região mantido a sentença que deferiu ao empregado as referidas verbas, a Fundação recorreu à instância superior e foi isentada da condenação. A ministra Maria de Assis Calsing, relatora que examinou o recurso na Quarta Turma do TST, informou que antes de o empregado reclamar a complementação de aposentadoria, ele ajuizou duas ações em 1999 e obteve direito a outras verbas, que deveriam integrar a base de cálculo da referida complementação. Contrariamente ao que registrou o TRT, esse fato “comprova que essas parcelas jamais integraram o cálculo da complementação de aposentadoria do empregado”, manifestou a relatora.

Quanto ao início do prazo prescricional, a relatora informou que ele surge a partir da extinção do contrato de trabalho por aposentadoria. No caso, quando o empregado passou a receber o benefício da referida complementação. Esse era o momento certo para ele ter pleiteado “as parcelas deferidas na primeira ação e cumular pedido de integração delas no cálculo da complementação”. Como sua aposentadoria foi realizada em agosto de 1997 e a presente ação somente foi ajuizada em abril de 2008, “evidente que a pretensão está fulminada pela prescrição”, afirmou a relatora.

Esclareceu a relatora que, mesmo em se tratando de complementação de aposentadoria, não há como isentar o interessado do cumprimento do prazo bienal para ajuizamento da ação trabalhista, como estabelece o art. 7.º, XXIX, da Constituição. Ressaltou ainda que a questão não decorre de complementação de aposentadoria que teria sido paga incorretamente por cálculo indevido ou alteração de disposições regulamentares da empresa. O que se buscou no caso foi “a integração de determinadas parcelas, deferidas numa outra ação trabalhista, no cálculo da complementação da aposentadoria, situação que geraria, reflexamente, o direito ao recebimento das diferenças da complementação”, informou.

Ao concluir, a relatora explicou que “levando-se em conta o termo inicial do prazo prescricional - data da aposentadoria espontânea, porquanto as duas primeiras ações foram ajuizadas após a jubilação -, considera-se que a prescrição aplicável ao caso é a total, prevista na Súmula nº 326 do TST”. Assim, deu provimento ao recurso da Fundação CEEE e declarou extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 269, IV, do Código de Processo Civil.

Seu voto foi seguido por unanimidade na Quarta Turma. O empregado interpôs embargos e aguarda julgamento. (RR-11620-27.2010.5.04.0000)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Tribunal concede aposentadoria por invalidez a agricultor paraibano


 
Publicado em 5 de Maio de 2011 às 11h38
 
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) confirmou a aposentadoria por invalidez do agricultor paraibano Heráclito Bezerra Vilar Junior, 40. O pedido do agricultor foi concedido pela 4ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba, mas estava sendo questionado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Heráclito Junior é descendente de três gerações de agricultores, que sempre sobreviveram da agricultura familiar, no município de Taperoá (PB). Em 2006, o agricultor, que é casado e tem uma filha de 19 anos, tentou ganhar a vida no Rio de Janeiro e São Paulo, trabalhando como servente de pedreiro, pedreiro e pastilheiro, num período que durou apenas nove meses.

Ainda em 2006, Heráclito Junior retornou para sua terra natal, com o objetivo de voltar a trabalhar na agricultura, mas foi vítima de um atentado à bala, que deixou sua perna esquerda com sequelas. Depois do atentado, o agricultor não conseguiu mais trabalhar, passando, inclusive, a usar muletas para se locomover e tomar remédios para suportar as dores na perna e na coluna.

Diante da impossibilidade de trabalhar, Heráclito Junior requereu, em janeiro de 2007, sua aposentadoria por invalidez. O INSS indeferiu o pedido. Inconformado, o requerente ingressou com o mesmo pedido na Justiça Federal, que determinou a implantação do benefício previdenciário e o pagamento das parcelas anteriores, a partir da data do requerimento.

O relator do processo, desembargador federal Francisco Barros Dias, afirmou que a prova testemunhal, coerente com os demais elementos e reforçada pelos indícios de prova documental, eram suficientes para garantir ao trabalhador o recebimento do benefício previdenciário. “No que diz respeito à invalidez do segurado, não há o que se discutir, haja vista que se encontra comprovada a situação através de perícia médica”, reforçou o magistrado.

Nº do Processo: 16500

Fonte: Tribunal Regional Federal da 5ª Região

Seguridade aprova dedução no IR por despesa com idoso

 
Publicado em 5 de Maio de 2011 às 13h41
 
A Comissão de Seguridade Social e Família aprovou nesta quarta-feira o Projeto de Lei 5988/09, do deputado Mendes Ribeiro Filho (PMDB-RS), que inclui as despesas do contribuinte com dependentes idosos entre as passíveis de dedução do Imposto de Renda. Conforme a proposta, o benefício é válido para o contribuinte que abrigar pessoa idosa (com mais de 60 anos) que não tenha rendimentos superiores ao limite mensal de isenção (R$ 1.873,94, para o ano-calendário 2010).

O relator da proposta, deputado Lael Varella (DEM-MG), votou pela aprovação por considerar justo estabelecer estímulos fiscais a quem acolhe o idoso e supre suas necessidades, sobretudo em razão dos gastos envolvidos.

Ao referir-se ao Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03) e à previsão constitucional que determina ser dever do Estado amparar as pessoas idosas, o relator argumenta que a proposta, em última análise, permite que o cidadão, ao abrigar um idoso, possa cumprir parte do dever que caberia ao Estado, justificando, portanto, o fato dessa pessoa receber benefícios fiscais pela realização da tarefa.

A proposta altera a Lei do Imposto de Renda (9.250/95), que atualmente considera dependentes para efeito de dedução:
- o cônjuge;
- o companheiro ou a companheira, desde que haja vida em comum por mais de cinco anos, ou menos se há filho;
- filho ou enteado, até 21 anos, ou de qualquer idade se for incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
- o menor pobre, até 21 anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial;
- o irmão, o neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais, até 21 anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
- os pais, os avós ou os bisavós, desde que não tenham rendimentos superiores ao limite de isenção mensal;
- o absolutamente incapaz, do qual o contribuinte seja tutor ou curador.

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

Noite dos horrores do futebol brasileiro na Libertadores da América



Não é brincadeira de mau gosto, é realidade! Cruzeiro, clube com melhor campanha até  o momento na Libertadores, a dupla Gre-nal  e o Fluminense foram vergonhosamente eliminados da tão cobiçada Taça Libertadores da América.

O Cruzeiro, invicto até o jogo da “quarta negra” contra o Once Caldas, apresentava uma campanha invejável e era um forte candidato ao título. O meia Roger, nervoso com a presença de sua esposa Deborah Seco no estádio em Sete Lagoas, foi expulso no primeiro tempo e contribuiu para a eliminação mineira. Por sua vez, o desequilibrado e totalmente “pé frio” técnico Cuca acertou uma cotovelada no atacante Renteria e também foi expulso.  O desestruturado Cruzeiro dentro de campo é reflexo do comandante fora dele.  Com o técnico Cuca, o final da novela já era previsível: “ morrer na praia”.

Os times gaúchos também perderam e como consolo disputarão abraçados a final do Campeonato Gaúcho.

O Grêmio viu sua imortalidade chegar ao fim após perder para o Universidad Catolica do Chile. O tricolor tinha a missão mais difícil dentre os brasileiros, por também ter perdido o seu jogo de ida em Porto Alegre. Voltou a perder por 1x0.

Mesmo acompanhado de sua barulhenta torcida, o Internacional, atual campeão da Libertadores, foi derrotado em pleno Beira Rio lotado pelo tradicional Penarol do Uruguai. Com um elenco de causar inveja a qualquer clube nacional, o time gaúcho relembra o “fantasma” que o assombrou no Mundial Interclubes, e novamente é eliminado de forma precoce.

O Fluminense foi o clube brasileiro que teve mais dificuldades para passar da primeira fase do torneio.  Mesmo com 8% de chances de se classificar, derrotou o Argentino Juniors por 4x2 em pleno Buenos Aires. Após a partida, os jogadores do Fluminense ainda tiveram que brigar para se proteger diante da covarde atitude demonstrada pelos jogadores, torcedores e dirigentes argentinos. Para quem pensou que isso serviria para unir o desunido grupo tricolor, enganou-se. Mesmo vencendo o Libertad do Paraguai no jogo de ida por 3x1 em sua casa, o Fluminense conseguiu ser derrotado por 3 x 0 (um dos gols foi uma falha grotesca do goleiro Ricardo Berna) no segundo jogo e também ser eliminado.

O elenco já estava rachado a um bom tempo, e segundo o próprio jogador Émerson, demitido do Fluminense, ele não foi o único a cantar “Bonde do Mengão sem freio” no ônibus a caminho do estádio em Buenos Aires. Além disso, chegou a dar polêmicas declarações de que um craque do tricolor das Laranjeiras se concentrava com a camisa do Flamengo. Certo fez o técnico Muricy Ramalho que abandonou o ônibus antes da hora, e hoje defende o Santos Futebol Clube, único clube brasileiro na Libertadores da América e na final do Campeonato Paulista.




Informações para a imprensa:

Fábio Miguel Lara é advogado do escritório Pereira, Camargo & Lara – Advogados Associados, pós graduado em Direito do Trabalho e atuante nas áreas de Direito Empresarial, Cível e Trabalhista.

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