Publicado em 23 de Maio de 2011 às 09h53
Recolhido desde 27 de abril do ano passado ao Presídio Especial da Polícia Civil do Estado de São Paulo, sob acusação de envolvimento em esquema de fraudes que teria causado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) um rombo de R$ 9 milhões, o delegado V.P.C. pede, em caráter liminar, a expedição de alvará de soltura para responder em liberdade à ação penal em curso contra ele na 5ª Vara Federal em Guarulhos (SP). No mérito, pede a confirmação da liminar, se concedida.
O pedido foi formulado no Habeas Corpus (HC) 108467, de que é relator o ministro Luiz Fux. O delegado foi acusado pelo Ministério Público Federal (MPF) da suposta prática dos delitos previstos nos artigos 171, parágrafo 3º (estelionato contra órgão público); 288, parágrafo único (formação de quadrilha armada); 312, parágrafo 1º(peculato), e 333 (corrupção ativa), todos do Código Penal (CP).
Alegações
No HC, a defesa contesta denegação de igual pedido, também em HC, pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os advogados apontam constrangimento ilegal, pois o delegado se encontra preso preventivamente há mais de 380 dias, sem que até agora tenha sido concluída a instrução do processo, e isso não por culpa da defesa.
Argumenta, igualmente, que o decreto de prisão preventiva é “totalmente desprovido de fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar”. Além disso, afirma ser o réu primário, ter bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita, sendo que dedicou à vida pública 46 dos 67 anos de idade que possui.
Alega, também, contrariedade ao princípio da presunção de inocência, inscrito no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal (CF), segundo o qual “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
Participação
A defesa diz, ainda, que “não há nada nos autos que possa indicar a participação do paciente (o delegado) nos crimes descritos da denúncia”. Segundo o HC, “numa rápida e superficial análise, notemos que não se faz presente um dos requisitos para a imputação delitiva, quais sejam indícios suficientes de autoria”.
Cita, neste contexto, o penalista paulista Guilherme de Souza Nicci, segundo o qual os requisitos para decretação da prisão preventiva “são sempre, no mínimo, três: prova de existência do crime (materialidade), indício suficiente de autoria e uma das situações descritas no artigo 312 do Código de Processo Civil (CPC)”. Tal artigo relaciona os pressupostos da prisão preventiva.
A defesa sustenta que a denúncia do MPF está baseada tão somente em “achismo”. Tanto que, segundo afirma, não prova o suposto papel do delegado como “ponte” entre supostos captadores de “clientes” ou beneficiários da fraude e um servidor do INSS que seria o líder do esquema.
“Nos autos simplesmente não há uma única prova capaz de sustentar per si (por si só) as ilações apresentadas na exordial (peça) acusatória em desfavor do paciente”, afirma.
Aponta que a denúncia está fundamentalmente baseada em escutas telefônicas e observa que a única menção feita ao delegado em tais escutas envolve um diálogo sobre objeto lícito, em relação à dívida de uma empresa para com o INSS.
Ainda segundo a defesa, nem o delegado conhece nem é conhecido da maioria das pessoas acusadas de integrar a quadrilha criminosa. Até um único suposto beneficiário relacionado nos autos afirmou sequer conhecer o delegado. Portanto, não poderia ser ele integrante do grupo criminoso.
Prisão
“O paciente não é e nunca foi membro de qualquer organização criminosa ou quadrilha armada”, afirma a defesa. “A prisão preventiva decretada pela juíza da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Guarulhos/SP é, além de injusta, ilegal, pois lhe falta um dos requisitos autorizadores da segregação cautelar, quais sejam indícios suficientes da autoria do crime (artigo 312 do Código de Processo Penal - CPP)", afirma a defesa.
Diante de tais alegações, ela pede, em caráter liminar, que seja determinada ao juízo de origem a expedição de alvará de soltura e, no mérito, a confirmação da concessão da liberdade ao delegado.
Processos relacionados: HC 108467
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Nenhum comentário:
Postar um comentário