Publicado em 23 de Maio de 2011 às 10h55
Admitido na empresa do ramo de energia elétrica em 21 de março de 1974, o trabalhador recebeu da empregadora plano de previdência complementar, que seria paga pela segunda reclamada, uma fundação, maior entidade do País de previdência fechada complementar de capital privado. Em 18 de dezembro de 1995, o trabalhador aposentou-se e passou a receber parcialmente a suplementação de aposentadoria, pois a segunda reclamada se utilizou de fator redutor nos cálculos, o que, segundo ele, “não existia quando da adesão ao plano de complementação de aposentadoria”. Por isso o trabalhador aposentado procurou a Justiça do Trabalho. Ambas as reclamadas contestaram os pedidos, alegando prescrição e, no mérito propriamente dito, a improcedência da ação.
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sorocaba julgou procedente em parte os pedidos do aposentado e determinou que “a segunda reclamada recalcule a complementação de aposentadoria do reclamante, levando em conta as regras do Regulamento 001/77, excluindo o fator de redução, procedendo à alteração da folha de pagamento de complementação de aposentadoria no prazo de 30 dias do trânsito em julgado da presente, sob pena de multa diária de R$ 100 até a efetivação da medida, e ainda a pagar as diferenças vencidas desde o início do período imprescrito até a efetiva integração na folha de pagamento de complementação de aposentadoria, respondendo o primeiro reclamado de forma solidária”.
Inconformadas, ambas as reclamadas recorreram. A primeira alegou nulidade da sentença e requereu o reconhecimento da prescrição bienal. Além disso, argumentou que o dispositivo regulamentar não tem nenhuma vinculação à empresa. A segunda reclamada alegou incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o caso e também pediu o reconhecimento da prescrição bienal, além de combater a procedência do pedido de revisão da complementação de aposentadoria.
Os recursos foram julgados pela 3ª Câmara do TRT. O relator do acórdão, desembargador José Pitas, entendeu, quanto à tese de defesa da empresa sobre nulidade de sentença por não ter o juiz se manifestado sobre todos os argumentos da contestação, que “não há nenhuma nulidade quanto ao julgamento”. O desembargador explicou que o juiz não está “obrigado a responder a toda e qualquer argumentação trazida a Juízo, senão àquilo que se mostrar suficiente ao regular e adequado deslinde da causa, o que não gera negativa de prestação jurisdicional”.
Quanto à alegação de incompetência da Justiça Trabalhista, o acórdão lembrou aos recorrentes que a “Emenda Constitucional 45/2004 elasteceu a competência material da Justiça do Trabalho, tornando-a competente para dirimir toda e qualquer controvérsia decorrente da relação de trabalho, conforme disposto no artigo 114, incisos I e IX”, e que, considerando que o trabalhador postula a revisão de complementação de aposentadoria, da qual é beneficiário em decorrência do contrato de trabalho anteriormente existente, “resta indiscutível a competência desta Justiça Especializada para a questão posta nos autos, eis que decorrente da relação empregatícia mantida entre o reclamante e a empresa”.
O acórdão também negou a tese das reclamadas de prescrição bienal, e não apenas a parcial, “uma vez que se trata de parcela da complementação de aposentadoria jamais paga”, e explicou que “o autor não alegou que determinada verba deixou de ser incluída no cálculo do benefício, mas sim que o pagamento correto deste vem sendo prejudicado com a utilização de um redutor para o cálculo inicial e reajustes, atentando contra o seu direito adquirido”. A Câmara concluiu que “não se busca acrescer, mas sim não diminuir”, lembrando que “tal distinção é fundamental para o julgamento, em face do objeto do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, e do artigo 11 da CLT, que protegem o ingresso de recurso no patrimônio do trabalhador por um determinado tempo, sem, contudo, proteger a subtração indevida, a qualquer tempo”.
O acórdão reforçou ainda que “a lesão que se pretende ver reparada está calcada na alegação de que remanescem diferenças por desrespeito à legislação relativa à concessão do benefício, as quais, obviamente, se renovam no tempo, ou seja, a cada mês não estaria sendo renovada inércia - em cumulação temporal -, mas sim ação ilegal por quem não é alvo da proteção prevista nos referidos artigos 7º e 11”.
Já com relação às diferenças de complementação de aposentadoria, pedidas pelo trabalhador, o acórdão julgou que é “inaplicável ao reclamante o Regulamento 001/77” e justificou que “a complementação de aposentadoria foi concedida na forma prevista no regulamento ao qual aderiu o autor, restando indevida qualquer diferença”. Por isso, concluiu que são improcedentes os pedidos iniciais do autor.
A decisão colegiada considerou que, apesar de ter sido o autor admitido pela empresa em 1974, “antes da instituição do Regulamento 001/77, tal norma não pode a ele ser aplicada, uma vez que o regulamento invocado em momento algum disciplinou a concessão de complementação de aposentadoria aos empregados da empresa”. O acórdão reforçou que essa concessão apenas foi feita aos funcionários das empresas que derivaram da cisão da empresa onde trabalhava o reclamante, por motivo de privatização. O trabalhador, segundo os autos, aderiu ao novo plano de Suplementação de Aposentadorias e Pensão da segunda reclamada, abrindo mão de manter-se em seu plano anterior (e não aquele previsto no regulamento 001/77, do qual o trabalhador nunca fez parte), “incidindo na hipótese o entendimento sedimentado pela Súmula 51, do TST”, lembrou a decisão.
O acórdão concluiu, por fim, que é “correta a tese defensiva de que deve ser aplicado o redutor, uma vez que o autor não contava na época da aposentadoria com a idade exigida para o recebimento da aposentadoria integral (53 anos)”. Nos autos, consta que o trabalhador, à época, contava apenas 46 anos. (Processo 0089000-48.2009.5.15.0003 - RO)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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