quarta-feira, 24 de novembro de 2010

ANP - Resolução nº 45/2010 24/11/2010

ANP - Resolução nº 45/2010
24/11/2010

RESOLUÇÃO ANP Nº 45, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2010
DOU 24.11.2010
O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos incisos I e XVIII, do artigo 8°, da Lei n° 9.478, de 6 de agosto de 1997, alterada pela Lei n° 11.097, de 13 de janeiro de 2005 e com base na Resolução de Diretoria nº 981, de 23 de novembro de 2010,
Considerando que compete à ANP implementar a política nacional do petróleo, gás natural e biocombustíveis, com ênfase na garantia do suprimento de derivados de petróleo, gás natural e seus derivados, e de biocombustíveis, em todo o território nacional, e na proteção dos interesses dos consumidores quanto a preço, qualidade e oferta de produtos, bem como especificar a qualidade dos derivados de petróleo;
Considerando que o art. 18, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas;
Considerando que a Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, dispõe sobre a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis e estabelece sanções administrativas;
Considerando que a Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica;
Considerando que a Portaria ANP n.º 274, de 1º de novembro de 2001, estabelece a obrigatoriedade de adição de marcador a solventes e a derivados de petróleo eventualmente indicados pela ANP bem como a proibição da presença de marcador na gasolina;
Considerando que a Portaria ANP n.º 311, de 27 de dezembro de 2001, estabelece os procedimentos de controle de qualidade na importação de petróleo, seus derivados, etanol combustível, biodiesel e óleo diesel B;
Considerando que a Portaria ANP n.º 312, de 27 de dezembro de 2001, estabelece a regulamentação para a importação de solventes; e Considerando que a Portaria ANP n.º 315, de 27 de dezembro de 2001, estabelece a regulamentação para a exportação de derivados de petróleo e biodiesel, resolve:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos necessários para o credenciamento de firmas inspetoras para exercício de atividades de controle da qualidade na importação e exportação de derivados de petróleo e biocombustíveis, de adição de marcador aos Produtos de Marcação Compulsória (PMC) indicados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), e de adição de corante ao etanol anidro combustível conforme regulamento, para atuação em todo território nacional.
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os fins desta Resolução ficam estabelecidas as seguintes definições:
I - firma inspetora: pessoa jurídica credenciada pela ANP, nos termos desta Resolução, sem vínculo societário ou econômico direto ou indireto com agentes que exerçam atividade regulada ou autorizada pela ANP, e que não exerça a representação de agentes que comercializem produtos regulados, para realização de atividades de controle da qualidade dos produtos indicados pelas Portarias ANP n.º 311/2001, 312/2001 e 315/2001, e de adição de marcador aos PMC e de adição de corante ao etanol anidro combustível, conforme regulamentos da ANP;
II - certificado da qualidade: documento que comprova o atendimento do produto comercializado às especificações da ANP e que, no caso de importação de produtos, é emitido pela Firma Inspetora, contratada pelo importador;
III - controle da qualidade: conjunto de atividades necessárias para comprovar o atendimento às especificações da ANP de um produto, dentre as quais consta a emissão de Certificado da Qualidade;
IV - boletim de análise: documento emitido por um laboratório destinado a apresentar as análises qualitativas e quantitativas realizadas em uma amostra utilizando-se metodologias publicadas por entidades normalizadoras reconhecidas pela ANP;
V - atividade de marcação: atividade realizada pelo Fornecedor de Marcador e pela Firma Inspetora, que abrange o fornecimento de marcador, a adição de marcador aos PMC e o envio de informações à ANP;
VI - solvente: hidrocarboneto derivado de frações resultantes do processamento de petróleo, gás natural, de frações de indústrias petroquímicas, passível de ser utilizado como dissolvente de substâncias sólidas e/ou líquidas, puro ou em mistura, cuja faixa de destilação tenha seu ponto inicial de ebulição superior a 25ºC e ponto final de ebulição inferior a 280ºC, com exceção de qualquer tipo de gasolina, querosene de aviação ou óleo diesel especificados pela ANP;
VII - produto de marcação compulsória (PMC): solventes e eventuais derivados de petróleo indicados pela ANP;
VIII - empresa requerente: pessoa jurídica brasileira ou estrangeira com autorização para funcionar no país que requer seu credenciamento como Firma Inspetora junto à ANP;
IX - programas de comparações interlaboratoriais: programas organizados para verificar o desempenho do laboratório em realizar determinados ensaios ou medições;
X - ponto de marcação: local determinado pela ANP, onde é realizada a adição de marcador, abrangendo as unidades dos produtores, distribuidores, portos, terminais, estações aduaneiras e pontos de fronteira com o País;
XI - fornecedor de marcador: pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras, cadastrada na ANP, e vencedora do certame destinado a escolher a empresa que atuará como fornecedora de marcador, nos termos da Resolução ANP nº 13, de 9 de junho de 2009; e
XII - laboratório: laboratório registrado no Conselho Regional de Química correspondente, com a anotação do responsável técnico dentro da validade indicada no certificado, e que atenda às exigências contidas na presente Resolução.
DO CREDENCIAMENTO PARA ATUAR COMO FIRMA INSPETORA
Art. 3º O credenciamento junto à ANP deverá seguir as regras estabelecidas nesta Resolução.
Parágrafo único. A ANP disponibilizará em seu sítio na Internet a relação das Firmas Inspetoras credenciadas nos termos desta Resolução, bem como as datas de publicação de seus credenciamentos no Diário Oficial da União.
Art. 4º As atividades de exercício exclusivo de Firmas Inspetoras somente poderão ser exercidas por pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras ou por sociedade estrangeira com autorização para funcionar no país, nos termos dos artigos 1.134 a 1.141 do Código Civil Brasileiro, que atendam, em caráter permanente, aos requisitos estabelecidos por esta Resolução.
Parágrafo único. Os técnicos das Firmas Inspetoras envolvidos com as Atividades de Marcação e responsáveis pelo envio de informações à ANP, conforme estabelecido em regulamento da ANP, deverão assinar termos de confidencialidade sobre as informações relacionadas com os PMC movimentados.
Art. 5º O credenciamento da Empresa Requerente somente será efetuado pela ANP mediante a comprovação de que o(s) laboratório(s) de sua propriedade, indicado(s) no requerimento previsto no artigo 6º, inciso I, atende(m) plenamente às exigências desta Resolução, com exceção da capacitação técnica prevista no art.10, inciso II, alínea b, que poderá ser atendida integralmente por um único laboratório ou conjuntamente pelos laboratórios indicados.
DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
Art. 6º A solicitação de credenciamento feita por empresa brasileira ou estrangeira com autorização para funcionar no país deverá ser instruída com a seguinte documentação:
I - requerimento da interessada, conforme modelo estabelecido pela ANP, nos termos do Anexo I, desta Resolução, com a indicação obrigatória de um ou de dois laboratórios próprios.
II - ato representativo da Empresa Requerente nomeando seu representante legal junto à ANP, por meio de procuração, nos termos do Anexo II, desta Resolução, bastando, no caso de empresa estrangeira com autorização para funcionar no país, a apresentação de cópia autenticada da procuração prevista no artigo 1.138 do Código Civil Brasileiro;
III - documento de identificação do representante legal de que trata o inciso II deste artigo;
IV - documentos indicados no artigo 7º desta Resolução, quando se tratar de empresa brasileira;
V - documentos indicados no artigo 8º desta Resolução, quando se tratar de empresa estrangeira com autorização para funcionar no país;
VI - declaração assegurando compromisso de, quando solicitado pela ANP, submeter-se à auditoria de qualidade, a ser executada por entidades certificadoras credenciadas pelo INMETRO, sobre os procedimentos e equipamentos de medição que tenham impacto sobre a qualidade e confiabilidade das atividades descritas nas Portarias ANP n.º 274/2001, 311/2001 e 315/2001, nos termos do Anexo III, desta Resolução;
VII - comprovação de registro do(s) laboratório(s) da Empresa Requerente, que esteja(m) capacitado(s) para a realização das análises indicadas pelas Portarias ANP n.º 311/2001 e 315/2001, no Conselho Regional de Química correspondente, com a anotação do responsável técnico dentro da validade indicada no certificado;
VIII - declaração do dirigente máximo da Empresa Requerente acerca da inexistência de dívida com o Poder Público e de inscrição nos bancos de dados públicos ou privados de proteção ao crédito, nos termos do Anexo IV, desta Resolução;
IX - comprovação de participação do(s) laboratório(s) da Empresa Requerente em programas de comparações interlaboratoriais de derivados de petróleo e de biocombustíveis realizados no ano da solicitação do credenciamento, ou caso não tenham sido realizados, no ano anterior;
X - declaração comprometendo-se a participar de todos os Programas de Comparações Interlaboratoriais, exceto o de marcador, organizados pela ANP, nos termos do Anexo V, desta Resolução;
XI - declaração comprometendo-se a, no caso de vir a realizar Atividades de Marcação, previstas na Portaria ANP nº 274/2001, seguir todos os procedimentos adotados pela ANP, bem como os procedimentos estabelecidos pelo Fornecedor de Marcador, nos termos do Anexo VI, desta Resolução;
XII - comprovação de capacidade logística operacional para atendimento dos serviços, por meio da apresentação de documentação comprobatória de propriedade de outras unidades operacionais e/ou laboratórios ou da existência de vínculo comercial com terceiros para execução dos serviços, localizados em três diferentes Estados brasileiros, sendo certo que, nessa hipótese, a responsabilidade pela prestação dos serviços é da Firma Inspetora.
Parágrafo único. Para atender à exigência do inciso IX deste artigo, é necessário o envio de declarações emitidas pela(s) empresa(s) organizadora(s) dos Programas de Comparações Interlaboratoriais, demonstrando, de forma inequívoca, a participação do(s) laboratório(s) da Empresa Requerente em Programas de Comparações Interlaboratoriais de derivados de petróleo e de biocombustíveis.
Art. 7º A solicitação de credenciamento feita por empresa brasileira deverá ser instruída com a seguinte documentação:
I - comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
II - cópia autenticada dos atos constitutivos (estatuto ou contrato social), incluindo todas as alterações ou a última, se consolidada, e a comprovação de seu registro no órgão competente, com a razão social da Empresa Requerente e com objeto social que inclua atividades compatíveis com o serviço ofertado, e, no caso de sociedade por ações, apresentação da ata de eleição dos administradores; e
III - prova de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, certidões dos cartórios de distribuição civil, das Justiças Federal e Estadual e dos cartórios de registro de protestos das comarcas da Empresa Requerente, bem como prova de regularidade com a Seguridade Social e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Parágrafo único. A habilitação parcial atualizada junto ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF) substitui os documentos previstos nos itens I e III, deste artigo.
Art. 8º A solicitação de credenciamento feita por empresa estrangeira deverá ser instruída com a seguinte documentação:
I - atos constitutivos, com a razão social da Empresa Requerente e com objeto social que inclua atividades compatíveis com o produto ofertado, bem como a comprovação de seu registro no órgão competente,;
II - autorização de funcionamento no Brasil; e
III - prova de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, certidões dos cartórios de distribuição civil das Justiças Federal e Estadual;
§ 1º ANP poderá solicitar documentos e informações adicionais, não listados nesta Resolução, a empresas sediadas em países classificados como paraísos fiscais pela Receita Federal, bem como a empresas sediadas em países classificados como não-cooperantes pelo Conselho de Atividades Financeiras do Ministério da Fazenda.
§ 2º Toda a documentação em língua estrangeira deverá ser traduzida para o português por tradutor juramentado, bem como ser previamente notarizada e consularizada em repartição diplomática brasileira no país de emissão.
Art. 9º A não apresentação, pela Empresa Requerente, de qualquer dos documentos exigidos nos artigos 6º, 7º e 8º, sem que haja justificativa para o fato, acarretará a não admissão da documentação apresentada e a sua consequente devolução pela ANP, que informará à Empresa Requerente a justificativa da devolução dos documentos.
Parágrafo único. A devolução dos documentos a que se refere o caput deste artigo não impede a Empresa Requerente de reapresentar solicitação de credenciamento como Firma Inspetora nos termos desta Resolução.
DA EXIGÊNCIA TÉCNICA PARA O CREDENCIAMENTO DE FIRMAS INSPETORAS
Art. 10. Para ser credenciada, a Empresa Requerente deverá atender aos seguintes requisitos técnicos:
I - comprovação de capacidade técnica mediante apresentação de três Certificados da Qualidade ou Boletins de Análise, emitidos por laboratório(s) pertencente(s) à Empresa Requerente, em derivados de petróleo e em biocombustíveis, emitidos no ano da solicitação do credenciamento ou, caso não tenham sido realizados, no ano anterior, devendo os comprovantes estar registrados em entidade profissional fiscalizadora do local de realização do serviço (Conselho Regional de Química e/ou Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia) e conter: nome do cliente, local da realização do serviço e seu escopo;
II - ser aprovada em vistoria realizada por equipe da ANP, que verificará a capacitação técnica do(s) laboratório(s) da Empresa Requerente para a realização de controle de qualidade na importação e exportação de derivados de petróleo e biocombustíveis, de acordo com os seguintes itens:
a)sistema de gestão da qualidade certificado por Organismo de Certificação de Sistemas (OCS) acreditado pelo INMETRO, ou comprovação de pelo menos cinco ensaios acreditados pelo INMETRO;
b)capacitação técnica do(s) laboratório(s) para realização da totalidade dos ensaios previstos no Anexo VIII;
c)comprovação de registros em Conselho de Classe correspondente dos integrantes da equipe técnica que realizam as análises físico-químicas e de habilitação à realização das análises físicoquímicas, a ser verificada pela ANP de acordo com os requisitos do sistema de gestão de qualidade certificado, métodos de ensaios realizados, abrangendo os ensaios previstos nas especificações estabelecidas pela ANP e indicados no Anexo VIII desta Resolução;
d)procedimentos operacionais, técnicos e de controle metrológico dos equipamentos e ensaios;
e)infraestrutura de manutenção do(s) laboratório(s).
§1º A ANP poderá considerar outros itens não indicados no inciso II, deste artigo, quando da realização de vistorias de verificação da capacidade técnica do(s) laboratório(s), desde que relacionados com o objeto desta Resolução.
§2º A ANP elaborará um relatório técnico para cada vistoria realizada, nos termos do inciso II, deste artigo, devendo em seguida encaminhar à Empresa Requerente cópia do relatório técnico elaborado.
§3º No caso de reprovação do(s) laboratório(s), a ANP encaminhará à Empresa Requerente o relatório técnico elaborado com indicação dos itens que não foram atendidos.
§4º A Empresa Requerente terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do relatório técnico encaminhado, para informar à ANP o atendimento dos itens apontados.
§5º Após a comunicação da Empresa Requerente, a ANP realizará nova vistoria para verificação dos itens corrigidos, devendo emitir e encaminhar à Empresa Requerente relatório técnico definitivo
Art. 11. A reprovação de qualquer dos laboratórios indicados pela Empresa Requerente na vistoria realizada pela ANP impossibilita o credenciamento da Empresa Requerente nos termos desta Resolução.
Parágrafo único. A reprovação do(s) laboratório(s) da Empresa Requerente na vistoria realizada pela ANP não impede que a Empresa Requerente solicite novo credenciamento junto à ANP, nos termos desta Resolução.
DO CANCELAMENTO DO CREDENCIAMENTO
Art. 12. O credenciamento poderá ser cancelado, a qualquer tempo pela ANP, nos seguintes casos:
I - extinção da Firma Inspetora, por meio de ato judicial ou extrajudicial;
II - requerimento da Firma Inspetora;
III - ocorrência de fundadas razões de interesse público, justificadas pela autoridade competente;
IV - quando as atividades de controle da qualidade na importação e exportação de derivados de petróleo e biocombustíveis e/ou de marcação estiverem sendo realizadas em desacordo com a legislação vigente;
V - inexistência de solicitação de renovação de credenciamento prevista no artigo 13 desta Resolução; e
VI - descumprimento de quaisquer dos dispositivos previstos na presente Resolução.
DA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO
Art. 13. A Firma Inspetora deverá solicitar à ANP, anualmente, até o dia 30 de junho, a renovação de seu credenciamento, apresentando, para este fim, documentação comprobatória de toda e qualquer alteração ocorrida nas informações anteriormente transmitidas e os seguintes documentos:
I - comprovante da situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da Empresa Requerente;
II - prova de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, certidões dos cartórios de distribuição civil, das Justiças Federal e Estadual e dos cartórios de registro de protestos das comarcas da Empresa Requerente, bem como prova de regularidade com a Seguridade Social e o FGTS;
III - comprovação de regularidade do(s) laboratório(s) e de sua equipe técnica no Conselho Regional de Química correspondente;
IV - declaração assegurando que cumpre todas as obrigações determinadas na legislação brasileira para manutenção da autorização de funcionamento no País, nos termos do Anexo VII desta Resolução; e
V - comprovação de participação em programas de comparações interlaboratoriais de derivados de petróleo e de biocombustíveis no ano anterior organizados pela ANP..
§ 1º A habilitação parcial atualizada junto ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), para a Empresa Requerente, substitui os documentos previstos nos itens I e II, deste artigo.
§ 2º Toda a documentação em língua estrangeira deverá ser traduzida para o português por tradutor juramentado, bem como ser notarizada e consularizada em repartição diplomática brasileira no país de emissão.
§3º A Firma Inspetora cujo(s) laboratório(s) que tiver(em) reincidência de desempenho insatisfatório no mesmo ensaio em dois Programas Interlaboratoriais sequenciais organizados pela ANP não terá seu credenciamento renovado, podendo solicitar à ANP novo credenciamento como firma inspetora.
Art. 14. A ANP realizará, anualmente, vistoria(s) no(s) laboratório(s) indicado(s) pela Firma Inspetora no requerimento de credenciamento previsto no artigo 6º, inciso I, conforme critérios definidos no art. 10, inciso II, desta Resolução.
Parágrafo único. O relatório técnico elaborado após a vistoria prevista no caput deste artigo será encaminhado para a Firma Inspetora.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. As firmas inspetoras indicadas nos Despachos nº 11/1999, 20/1999 e 741/2001 terão o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta Resolução, para solicitar o seu credenciamento, nos termos desta Resolução.
§1º Caso as firmas inspetoras indicadas nos Despachos nº 11/1999, 20/1999 e 741/2001 não solicitem, no prazo estabelecido, seu credenciamento nos termos desta Resolução, a ANP revogará esses despachos, por meio de decisão a ser publicada no Diário Oficial da União.
§2º Na hipótese prevista no caput deste artigo, as firmas inspetoras que solicitarem seu credenciamento, nos termos desta Resolução, terão 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Resolução, para atender a todas as exigências de credenciamento previstas nesta Resolução, sob pena de serem descredenciadas e, consequentemente, ficarem impedidas de exercer as atividades previstas nas Portarias ANP n.º 274/2001, 311/2001 e 315/2001 e de incorrerem nas penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 29 de outubro de 1999, e Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999, sem prejuízo das responsabilidades de natureza civil e penal.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Ficam alterados os incisos V, IX e X, do art. 2º, inciso II, do art. 3º e item 1, do Anexo II, da Portaria ANP n.º 311, de 27 de dezembro de 2001, que passam a ter a seguinte redação:
"Art. 2º (...)
V - firma inspetora: pessoa jurídica credenciada pela ANP, nos termos da regulamentação da ANP em vigor, sem vínculo societário ou econômico direto ou indireto com agentes que exerçam atividade regulada ou autorizada pela ANP, e que não exerça a representação de agentes que comercializem produtos regulados, para realização de atividades de controle de qualidade dos produtos indicados nesta Portaria e na Portaria ANP n.º 315/2001 e de marcação prevista pela Portaria ANP n.º 274/2001;
(...)
IX - laboratório: laboratório(s) que atenda(m) às exigências contidas na Resolução ANP n.º XX, de ______;
X - programas de comparações interlaboratoriais - programas organizados para determinar o desempenho do laboratório em realizar determinados ensaios ou medições."
"Art. 3º (...)
II - contratar Firma Inspetora credenciada pela ANP nos termos da Resolução ANP n.º XX, de______."
Anexo II
(...)
1.Acompanhar todo o processo físico de descarga do produto e, nos casos previstos na legislação, adicionar o marcador definido pela ANP, conforme estabelecido pela Portaria ANP nº 274/01, ou outra que vier a substituí-la, e atestar as movimentações internas do produto."
Art. 18. Fica revogado o Anexo I, da Portaria ANP nº 311, de 27 de dezembro de 2001.
HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA

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