CFMV - Resolução nº 964/2010
26/11/2010
RESOLUÇÃO CFMV Nº 964, DE 27 DE AGOSTO DE 2010
DOU 26.11.2010
Estabelece requisitos a serem observados para obtenção de apoio financeiro ou institucional junto ao CFMV.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV -, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 16, alínea 'f', da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968;
considerando a competência definida no artigo 22, alínea 'm', do Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969;
considerando a competência definida no artigo 3º, inciso XXIII, da Resolução CFMV nº 856, de 30 de março de 2007; Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais.
considerando o disposto no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre normas relativas às transferências de recursos mediante convênios e contratos de repasse;
considerando o disposto na Instrução Normativa STN Nº 1, de 15 de janeiro de 1997, e na Portaria Interministerial MP/MF/MCT nº 127, de 29 de maio de 2008;
considerando que o apoio financeiro a ser prestado pelo CFMV em assuntos e atividades que envolvam o interesse da Medicina Veterinária e da Zootecnia requerem programação com a antecipação necessária;
considerando a necessidade de planejamento e verificação de disponibilidade financeira por parte do CFMV e a necessidade de se estabelecerem critérios para concessão de apoio, quer financeiro ou institucional; resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Os pedidos de apoio financeiro ou institucional para realização de atividades ou participação em eventos de interesse da Medicina Veterinária e da Zootecnia só poderão ser analisados quando atenderem aos requisitos estabelecidos nesta Resolução, sem prejuízo dos requisitos instituídos pela legislação federal disciplinadora da concessão de apoio financeiro e de outros instituídos por Resoluções próprias.
CAPÍTULO II
DOS PEDIDOS PARA REALIZAÇÃO DE EVENTOS
Art. 2º Os pedidos de apoio financeiro ou institucional para realização de eventos acadêmicos ou técnico-científicos devem ser dirigidos ao Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV) do Estado em que ocorrer o evento.
Art. 3º Os CRMVs, devem se pronunciar de forma clara, objetiva e escrita quanto a:
I - conveniência da data do evento, observando se no Estado não ocorrerá evento que possa ser prejudicado;
II - tema(s) a ser(em) abordado(s), considerando sua importância e necessidade para os participantes;
III - possibilidade de atendimento, total ou parcialmente, da solicitação, indicando, quando parcial, qual a despesa contemplada e o seu valor.
Parágrafo único. Os CRMVs devem comunicar suas decisões aos Solicitantes.
Art. 4º O Solicitante que não tiver seu pedido atendido, total ou parcialmente, poderá submetê-lo ao CFMV.
§1º Somente entidades sem fins lucrativos que tenham a Medicina Veterinária ou a Zootecnia em seu objeto social poderão solicitar o apoio financeiro ou institucional ao CFMV.
§2º Somente eventos de âmbito nacional ou internacional e que se realizem, no mínimo, a cada 02 (dois) anos poderão ser apoiados pelo CFMV.
§3º Somente serão analisados os pedidos protocolados na sede do CFMV até o mês de outubro do ano anterior à realização do evento, devendo constar do programa de trabalho do exercício seguinte do CRMV em cuja jurisdição se realizar.
§4º Não serão conhecidos os pedidos encaminhados diretamente ao CFMV.
§5º Não serão conhecidos os pedidos encaminhados via facsímile ou email e aqueles sem assinaturas ou instruídos com documentos não autenticados.
Art. 5º Os pedidos formulados ao CFMV para realização de eventos devem estar acompanhados das seguintes peças e documentos:
I - cópia do estatuto social atualizado da entidade;
II - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
III - declaração do dirigente da entidade:
a) acerca da não existência de dívida com o Poder Público, bem como quanto à sua inscrição nos bancos de dados públicos e privados de proteção ao crédito; e
b) informando se os dirigentes relacionados no inciso II ocupam cargo ou emprego público na administração pública federal;
IV - prova de inscrição da entidade no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
V - prova de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
VI - Cópia do pedido formulado ao CRMV e da decisão proferida;
VII - Caracterização do evento com indicação de título, local, período, demais promotores e público estimado;
VIII - Indicação dos Organizadores e Realizadores do evento;
IX - Indicação dos objetivos e do público alvo;
X - Justificativas para realização do evento;
XI - Espaço e forma de divulgação;
XII - Temática dos minicursos, mesas redondas ou palestras, duração em horas e, quando possível, nome e formação acadêmica dos palestrantes;
XIII - Contrapartida do promotor;
XIV - Forma de divulgação dos patrocinadores;
XV - Previsão de receitas, de inscrições e cotas de patrocinadores;
XVI - Orçamento, material de consumo, alimentação, hospedagem, transporte, passagem, pessoal, locação de equipamentos e serviços e demais despesas, por item;
XVII - Número de inscrições gratuitas cedidas ao CFMV;
XVIII - Espaço com metragem e localização do estande reservado ao CFMV;
XIX - Qualificação completa, com nome, endereço, CPF e RG, do(s) responsável(is) pela gestão e aplicação do recurso financeiro;
XX - Qualificação completa, com nome, endereço, CPF e RG, dos Representantes que assinarão o Convênio e que serão intervenientes garantidores;
XXI - Nome da instituição financeira oficial, agência e conta corrente aberta exclusivamente para depósito dos recursos solicitados.
Parágrafo único. O não atendimento às exigências deste artigo resultará no arquivamento sumário do pedido.
Art. 6º As solicitações serão submetidas ao Plenário do CFMV e seu deferimento resultará na formalização do respectivo Convênio.
§1º Os processos colocados em diligência pelo Plenário do CFMV deverão ter seu pedido atendido no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento, sob pena de arquivamento sem análise de mérito.
§2º O valor máximo a ser concedido pelo CFMV para realização de eventos acadêmicos ou técnico-científicos é de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Art. 7º Fica a entidade beneficiária, na pessoa de seus responsáveis, obrigada a enviar a prestação de contas, que deverá vir acompanhada de Relatório de Cumprimento do Objeto, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após a realização do evento.
§1º O Relatório de Cumprimento do Objeto deve conter, no mínimo:
I - metas atingidas;
II - pontos críticos;
III - sugestões, recomendações;
IV - número de participantes profissionais, estudantes e tomadores de serviços, separadamente;
V - demais informações que permitam avaliação do evento, com vistas a análise de concessão de futuro apoio;
§2º A prestação de contas é de competência do(s) responsável(eis) pela entidade solicitante que assina(m) o convênio, inclusive os intervenientes garantidores, quando houver, devendo ser instruída de:
I - declaração de realização dos objetivos a que se propunha o instrumento;
II - relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos;
III - a relação de treinados ou capacitados;
IV - a relação dos serviços prestados;
V - comprovante de recolhimento do saldo de recursos, quando houver;
VI - cópia autenticada dos documentos de valor fiscal e contábil, nominais ao(à) beneficiário, devidamente atestados, sem rasuras ou emendas, devidamente identificados com referência ao número do convênio; e
VII - extratos bancários da conta aberta exclusivamente para transferência dos recursos.
§3º A não apresentação da Prestação de Contas no prazo estabelecido ou a sua não aprovação ensejará a comunicação ao Ministério Público Federal e ao Tribunal de Contas da União, além das medidas administrativas cabíveis, tais como instauração de Tomada de Contas Especial e inscrição no cadastro de inadimplentes do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI - e no Cadastro Informativo - CADIN.
§4º O atraso na Prestação de Contas ensejará, também, a incidência de juros moratórios mensais de 1% (um por cento), ou seja, 0,0033% ao dia sobre o valor contemplado, sendo responsabilidade pessoal do responsável pela entidade solicitante que assina o convênio.
§5º O não cumprimento do disposto no presente artigo resultará, também, no impedimento de concessão de novos pedidos de apoio.
Art. 8º Em nenhuma hipótese haverá complementação financeira ou modificação do objeto.
Art. 9º Fica estabelecido o interstício de um ano para a entidade formular novo pedido ao CFMV.
Art. 10. O disposto neste Capítulo não se aplica aos pedidos de apoio formulados pelos CRMVs, regido pelo Capítulo IV desta Resolução.
CAPÍTULO III
DOS PEDIDOS PARA PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS
Art. 11. Os pedidos formulados ao CFMV para auxílio na participação em eventos devem estar instruídos das seguintes informações e documentos:
I - Identificação do evento, com indicação de local, data e conteúdo;
II - Justificativas acadêmicas, técnicas e/ou profissionais para participação do evento;
III - Identificação do beneficiário, quando este não for o solicitante.
§1º O beneficiário, quando Médico Veterinário ou Zootecnista, deve estar regularmente inscrito e em dia com o(s) CRMV(s) em que possuir inscrição(ões), sendo esta comprovação feita por meio de certidão(ões);
§2º O beneficiário, quando profissional liberal não inscrito no Sistema CFMV/CRMVs, deve estar regularmente inscrito e em dia com o Conselho de Fiscalização da respectiva profissão, sendo esta comprovação feita por meio de certidão(ões);
§3º O beneficiário, quando já tiver sido custeado pelo CFMV, não poderá ter pendências relativas ao custeio anterior.
§4º A solicitação feita por CRMV será indeferida quando houver inadimplência do Regional quanto ao envio de balancetes, prestação de contas, débitos contraídos ou qualquer outro tipo de inadimplência.
§5º Só serão conhecidos os pedidos protocolados na sede do CFMV com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da realização de evento nacional e de 60 (sessenta) dias da realização de evento internacional.
§6º Não serão conhecidos os pedidos encaminhados via facsímile ou email.
Art. 12. Os pedidos para participação em eventos nacionais serão analisados pelo Presidente do CFMV, e os pedidos para eventos internacionais pelo Plenário do CFMV.
Art. 13. Deve o beneficiário, no prazo de 10 (dez) dias após a realização do evento, encaminhar ao CFMV:
I - Relatório de Participação do evento contendo, no mínimo:
a) título;
b) objetivo;
c) programação;
d) relato sucinto dos fatos/decisões;
e) considerações finais.
II - Cópia do certificado ou outro documento entregue pela Coordenação do evento;
III - Bilhete rodoviário ou aéreo acompanhado do cartão de embarque;
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no presente artigo resultará, também, no impedimento de concessão de novos apoios.
Art. 14. O não cumprimento do estabelecido no artigo 12 resultará na obrigação de devolução dos valores gastos pelo CFMV para a participação no evento, devidamente acrescido de juros moratórios mensais de 1% (um por cento) e multa de 20% (vinte por cento), bem como no impedimento de o beneficiário receber novo apoio do CFMV.
Art. 15. Não são abrangidos por este Capítulo os Representantes, Conselheiros e Membros de Comissões do CFMV, bem como pessoas participantes de eventos realizados pelo CFMV, cujas participações em eventos são regulamentadas por ato próprio.
CAPÍTULO IV
DOS PEDIDOS PARA REALIZAÇÃO DE EVENTOS FORMULADOS PELOS CRMVs
Art. 16. Os pedidos de apoio financeiro formulados pelos CRMVs devem ser protocolados no CFMV com a seguinte antecedência mínima:
I - 30 (trinta) dias para participação em eventos;
II - 120 (cento e vinte) dias para aquisição de bens ou serviços;
III - 180 (cento e oitenta ) dias para outras despesas não abrangidas nos incisos anteriores.
Parágrafo único. Não serão conhecidos os pedidos encaminhados via fac-símile ou email e aqueles sem assinaturas ou instruídos com documentos não autenticados.
Art. 17. Os pedidos formulados ao CFMV para realização de eventos devem estar acompanhados das seguintes informações e documentos:
I - Extrato da Ata da Sessão Plenária do CRMV solicitante que autorizou a solicitação de apoio;
II - Justificativa para o não-custeio da despesa;
III - Para a realização de eventos, no que couber, o disposto no artigo 5º desta Resolução;
IV - Para a participação em eventos, o disposto no artigo 11 desta Resolução;
Art. 18. O pedido de apoio financeiro será sumariamente arquivado quando o CRMV solicitante estiver inadimplente com as suas obrigações junto CFMV, tais como balancetes, reformulações orçamentárias, propostas orçamentárias e prestações de contas.
Art. 19. As solicitações serão submetidas ao Plenário do CFMV, e seu deferimento resultará na formalização do respectivo Termo de Cooperação.
Parágrafo único. Os processos colocados em diligência pelo Plenário do CFMV deverão ter seu pedido atendido no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento, sob pena de arquivamento sem análise de mérito.
Art. 20. Fica o CRMV beneficiário obrigado a enviar a prestação de contas nos termos e prazos dos artigos 7º e 13 desta Resolução.
Art. 21. Em nenhuma hipótese haverá complementação financeira ou modificação do objeto.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Para efeito do disposto no artigo 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a aquisição de produtos e a contratação de serviços transferidos a entidades sem fins lucrativos deverão observar os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, sendo necessária, no mínimo, a realização de cotação prévia de preços no mercado antes da celebração do contrato.
Art. 23. Os CRMVs, para aplicação dos recursos, deverão se valer das regras gerais e específicas da Administração Pública, não se aplicando a regra do artigo 22.
Art. 24. Deverão constar de toda publicidade de eventos que recebam apoio do CFMV os símbolos da Medicina Veterinária e da Zootecnia, bem como menção do CFMV como patrocinador.
§1º Os símbolos da medicina Veterinária e da Zootecnia encontram-se disponíveis no sitio do CFMV www.cfmv.org.br.
§ 2º A ausência da logomarca em qualquer material de publicidade do evento implicará em multa no valor de 20% (vinte por cento) do valor concedido, pago pessoalmente pelo Presidente ou diretor que assinar o convênio.
Art. 25. A concessão efetuada pelo Presidente do CFMV sem observação ao estabelecido nesta Resolução implicará em instauração de processo administrativo.
Art. 26. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação no DOU, revogadas as disposições em contrário, especificamente as Resoluções CFMV nº 772, de 03 de setembro de 2004, e 882, de 19 de junho de 2008.
BENEDITO FORTES DE ARRUDA
Presidente do Conselho
JOAQUIM LAIR
Secretário-Geral
DOU
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