Empresa de ônibus criticada por má prestação de serviço não será indenizada
22/11/2010
O Tribunal de Justiça manteve sentença da comarca de Joinville, que havia negado acolhimento ao pleito de indenização formulado por Empresa de Transportes contra jornal. A ação foi movida em razão de matéria publicada no diário, que noticiou a perda sofrida pela empresa da concessão de linhas intermunicipais na região, por conta das más condições de seus veículos e do não cumprimento da legislação.
"Citada empresa é a mesma que teve seus direitos cassados na utilização de linhas intermunicipais porque não conseguia cumprir os requisitos mínimos exigidos pela legislação no que diz respeito ao atendimento aos usuários, como boa conservação da frota e horários. Moradores e turistas que utilizavam tais linhas no litoral Norte [...] penaram muito com o atendimento da citada empresa durante o verão. [...] A sentença judicial que afastou a referida empresa das linhas intermunicipais, certamente deve ter levado em conta todos os antecedentes", escreveu o jornalista A. N. na reportagem.
Em sua apelação, a empresa postulou a reforma da sentença sob o argumento de que a perda da concessão não foi em virtude de problemas operacionais, mas sim por força de mandado de segurança. Destacou que a paralisação das linhas se deu por culpa de outra empresa, da qual havia adquirido a concessão. Por fim, ressaltou que o jornal nem sequer teve acesso às informações judiciais para embasar a matéria.
Para a 1ª Câmara de Direito Civil, responsável pelo julgamento, o recurso não merece provimento. “A função nobre do jornal, de informar a população sobre as práticas nos serviços públicos que os servem, não pode ser penalizada, portanto não cabe ao Judiciário amordaçar os veículos de comunicação quando veicularem críticas tais quais as aqui feitas, motivadoras da presente, mormente porque, conforme se infere dos autos, tais informações advêm respaldadas de sentença judicial”, explicou o relator da matéria, desembargador Carlos Prudêncio, ao refutar os argumentos da autora e manter a decisão.
Processo: Ap. Cív. n. 2006.005844-9
TJSC
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