segunda-feira, 22 de novembro de 2010

Justiça mantém decisão que obriga Estado a fornecer composto nutricional para aposentado 22/11/2010

Justiça mantém decisão que obriga Estado a fornecer composto nutricional para aposentado
22/11/2010
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a liminar concedida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública que determinou ao Estado do Ceará fornecer composto nutricional para o aposentado A.G.M., acometido de câncer na laringe.
“A decisão que assegurou o recebimento dos medicamentos, além do elevado sentido social, não viola qualquer preceito legal, estando, ao contrário, em harmonia com a Constituição Federal e com a jurisprudência sobre o tema”, afirmou o relator do processo, desembargador Ademar Mendes Bezerra, em seu voto, durante sessão nessa quarta-feira (17/11).
Conforme os autos, o aposentado, de 69 anos, foi submetido a uma cirurgia na região da laringe no dia 8 de abril de 2010, no Hospital Geral de Fortaleza (HGF) e recebeu alta no dia 27 daquele mês. Em decorrência do procedimento cirúrgico, passou a alimentar-se por via enteral, necessitando tomar o composto “Nutrison Energy Multi Fiber” (500 ml) – de elevado custo –, na quantidade de 40 litros por mês, segundo prescrição de médica nutricionista.
O aposentado foi orientado a procurar a Secretaria de Saúde, na tentativa de conseguir o composto, mas teve, de imediato, o pedido negado.
A.G.M. ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido liminar requerendo que a Justiça obrigasse o ente público a fornecer o medicamento. Solicitou ainda material acessório usado no procedimento. Ele alegou que era desprovido de recursos financeiros e o composto nutricional, a ser tomado via sonda nasogástrica, era imprescindível para garantir-lhe uma alimentação adequada ao seu quadro clínico.
Em 3 de maio de 2010, o juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública, Francisco Luciano Lima Rodrigues, concedeu a liminar e determinou que o Estado fornecesse o referido medicamento, na quantidade e pelo período prescrito, além de todo o material descartável a ser utilizado no tratamento. Em caso de descumprimento da decisão, fixou multa diária no valor de R$ 2 mil.
“Levando-se em consideração, portanto, o grau maléfico da patologia do autor (idoso com quadro clínico delicado) e, dentro dos parâmetros da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, a concessão da liminar é medida que se impõe”, destacou o juiz.
Inconformado, o Estado do Ceará interpôs agravo de instrumento (392218-80.2010.8.06.0001/0) no TJCE, requerendo a suspensão da liminar. O ente público argumentou que não dispõe de recursos suficientes para viabilizar o custeio do mencionado tratamento.
Sobre o argumento, o desembargador Ademar Mendes Bezerra destacou que “não é possível ao Estado invocar o argumento da limitação financeira para deixar de prestar a assistência necessária, uma vez que tanto a doutrina como o Supremo Tribunal Federal (STF) entendem que saúde é um Direito Fundamental”. Com esse entendimento, a 2ª Câmara Cível negou provimento ao agravo e manteve a decisão do magistrado.

TJCE

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