quinta-feira, 18 de novembro de 2010

Banco deve pagar indenização de R$ 11 mil à cliente por cobrança indevida 18/11/2010

Banco deve pagar indenização de R$ 11 mil à cliente por cobrança indevida
18/11/2010
A juíza Dilara Pedreira Guerreiro de Brito, titular da 1ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, determinou que banco pague indenização no valor de R$ 11.118,00 ao cliente R.A.M., sendo R$ 7 mil a título de danos morais e R$ 4.118,00 referente a danos materiais. A decisão da magistrada foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico da última quinta-feira (11/11).
Segundo o processo (n° 134129-19.2008.8.06.001/0), R.A.M. era cliente do banco há quase dez anos e nunca havia realizado qualquer tipo de transação online. No dia 26, 27 e 30 de abril de 2007, porém, algumas movimentações pela internet foram feitas na conta do cliente, "gerando um prejuízo de R$ 4.118,00".
R.A.M. registrou um Boletim de Ocorrência e procurou o banco para informar que as transações bancárias foram efetuadas de maneira indevida e sem sua autorização. Por isso, pediu o ressarcimento do valor ao banco, o que não foi feito.
Consta no processo que R.A.M. passou a receber várias ligações de cobrança da instituição financeira e, mesmo depois de o cliente afirmar que não havia realizado nenhuma transação pela internet, o banco inscreveu seu nome no cadastro de devedores do Serasa e do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC).
Em contestação, o banco disse que visa resguardar a segurança dos clientes. A instituição afirmou que, tendo em vista que as transações foram feitas de forma virtual, "fica difícil comprovar a veracidade de algumas informações de conhecimento exclusivo do cliente", porque as operações só poderiam ter sido realizadas por alguém que tivesse a senha e o cartão de segurança.
Segundo a magistrada, o banco é responsável pela segurança no sistema eletrônico, inclusive no que se refere a evitar a ocorrência de fraudes. "Uma vez restando comprovada que a cobrança foi indevida, bem como a conta foi movimentada sem o devido consentimento do cliente, já se origina um fato danoso, responsável por acarretar conflitos de ordem íntima e moral", afirmou.

TJCE

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