quinta-feira, 18 de novembro de 2010

6ª Câmara Cível condena seguradora a pagar mais de R$ 19 mil de indenização 18/11/2010

6ª Câmara Cível condena seguradora a pagar mais de R$ 19 mil de indenização
18/11/2010
Seguradora foi condenado nesta quarta-feira (17/11) a pagar indenização de R$ 10 mil (reparação moral) e R$ 9.600,00 (danos materiais) para N.R.A. A decisão unânime é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
Segundo o processo, N.R.A. teve o veículo envolvido em acidente, conforme boletim de ocorrência, feito em 24 de maio de 2006. No mesmo dia, o carro foi recolhido por uma empresa de automóveis de Juazeiro do Norte para ser vistoriado e ter as peças avariadas repostas. Porém, mais de dez meses depois, o bem não havia sido entregue ao proprietário.
Depois de inúmeros contatos telefônicos, com o objetivo de saber a data exata da devolução, foi informado de que o veículo seria entregue logo que as peças chegassem de São Paulo. Para continuar com as atividades, ele teve que alugar um carro por R$ 1.200,00 mensais.
No dia 6 de março de 2007, N.R.A. ingressou com ação judicial, requerendo R$ 9.600,00, valor que pagou pela locação de veículo e reparação moral, a ser estipulada pelo Juízo. Afirmou ter passado por angústia e incerteza pela devolução do bem.
A seguradora contestou que a responsabilidade por eventual atraso na entrega dever ser imputada à oficina mecânica na qual o carro se encontra ou até mesmo à transportadora que não entregou as peças. Defendeu que a responsabilidade é única e exclusiva de terceiros.
Em 26 de novembro de 2007, o juiz José Batista de Andrade, da Comarca de Baixio, condenou a seguradora a pagar R$ 10 mil pelos danos morais e R$ 9.600,00, a título de reparação moral. O juiz afirmou que não é aceitável que um segurado, ao invés de receber o carro no prazo razoável, passe um ano inteiro sem saber a data exata para devolução.
A empresa, inconformada, entrou com apelação cível (nº 298-77.2007.8.06.0042/1) no TJCE, sob os mesmos argumentos da contestação. Ao julgar o recurso, a 6ª Câmara Cível decidiu manter a sentença de 1º Grau inalterada. O relator, desembargador José Mário Dos Martins Coelho, destacou no voto que “o nexo causal está configurado nesta relação típica de consumo, pois a seguradora autorizou o reparo do veículo, não apresentando nenhum óbice quanto à qualidade dos serviços oferecidos por aquela empresa, deve sim responder solidariamente pelos prejuízos causados ao segurado”.

TJCE

Nenhum comentário:

Postar um comentário