sexta-feira, 5 de novembro de 2010

RESOLUÇÃO CJF Nº 122, DE 28 DE OUTUBRO DE 2010 - Regulamenta, no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, os procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios, ao cumprimento da ordem cronológica dos pagamentos e compensações e ao saque e levantamento dos depósitos.

CJF - Resolução nº 122/2010
5/11/2010


RESOLUÇÃO CJF Nº 122, DE 28 DE OUTUBRO DE 2010

DOU 05.11.2010

Regulamenta, no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, os procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios, ao cumprimento da ordem cronológica dos pagamentos e compensações e ao saque e levantamento dos depósitos.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, usando de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo n. 2001.16.0655, na sessão realizada em 25 de outubro de 2010, resolve:

Art. 1º O pagamento de quantia certa decorrente de condenação da Fazenda Pública nos processos judiciais de competência da Justiça Federal e no exercício da competência federal delegada será feito nos termos desta resolução, facultada a utilização de meio eletrônico.

Parágrafo único. Compete ao presidente do respectivo tribunal regional federal aferir a regularidade formal dos ofícios requisitórios, bem como assegurar a obediência à ordem de preferência de pagamento dos créditos, nos termos preconizados na Constituição Federal e nesta resolução.

Art. 2º Considera-se Requisição de Pequeno Valor - RPV aquela relativa a crédito cujo valor atualizado, por beneficiário, seja igual ou inferior a:

I - 60 salários mínimos, se devedora for a Fazenda federal (art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001);

II - 40 salários mínimos, ou o valor estipulado pela legislação local, se devedora for a Fazenda estadual ou a Fazenda distrital, não podendo a lei fixar valor inferior ao do maior benefício do regime geral de previdência social;

III - 30 salários mínimos, ou o valor estipulado pela legislação local, se devedora for a Fazenda municipal, não podendo a lei fixar valor inferior ao do maior benefício do regime geral de previdência social.

§ 1º Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa de pequeno valor após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, quando a devedora for a União e suas autarquias e fundações, o juiz expedirá ofício requisitório ao presidente do tribunal regional federal, que tomará as providências estabelecidas no art. 5º da presente resolução e, no que couber, na lei que disciplina a matéria.

§ 2º No caso de créditos de pequeno valor de responsabilidade da Fazenda estadual, da distrital, da municipal e de suas autarquias e fundações, bem assim dos conselhos de fiscalização profissional e da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT (DL n. 509/1969, art. 12), as requisições serão encaminhadas pelo juízo da execução ao próprio devedor, fixando-se o prazo de 60 dias para o respectivo depósito diretamente na vara de origem, respeitados os limites previstos nos incisos II e III deste artigo.

Art. 3º O pagamento de valores superiores aos limites previstos no artigo anterior serão requisitados mediante precatório, exceto em caso de expressa renúncia ao valor excedente daqueles limites junto ao juízo da execução.

Parágrafo único. Serão também requisitados por meio de precatório os pagamentos parciais, complementares ou suplementares de qualquer valor, quando a importância total do crédito executado, por beneficiário, for superior aos limites estabelecidos no artigo anterior.

Art. 4º Em caso de litisconsórcio, para efeito de definição da modalidade do requisitório, será considerado o valor devido a cada litisconsorte, expedindo-se, individualmente, conforme o caso, RPVs e requisições mediante precatório, excetuando-se a cessão parcial de créditos e os honorários contratuais, que deverão ser somados ao valor devido ao beneficiário original.

Art. 5º Em se tratando de crédito de pequeno valor de responsabilidade da União e de suas autarquias ou fundações de direito público, o tribunal organizará mensalmente a relação das requisições em ordem cronológica, com os valores por beneficiário, encaminhando-a à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças do Conselho da Justiça Federal e ao representante legal da entidade devedora.

Art. 6º Para a atualização monetária dos valores requisitados será utilizado o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, divulgado pelo Banco Central do Brasil (TR - Taxa Referencial), ou aquele que vier a substituí-lo.

Capítulo I

Do Ofício Requisitório

Art. 7º O juiz da execução informará no ofício requisitório os seguintes dados, constantes do processo:

I - número do processo de execução e data do ajuizamento do processo de conhecimento;

II - natureza da obrigação (assunto) a que se refere o pagamento e, em se tratando de indenização por desapropriação de imóvel residencial, indicação de seu enquadramento ou não no art. 78, § 3º, do ADCT;

III - nome das partes e do procurador da parte autora, bem como respectivo número de inscrição no CPF ou no CNPJ;

IV - nome dos beneficiários e respectivos números de inscrição no CPF ou no CNPJ, inclusive quando se tratar de advogados, peritos, incapazes, espólios, massas falidas, menores e outros;

V - natureza do crédito (comum ou alimentar) e espécie da requisição (RPV ou precatório);

VI - valor individualizado por beneficiário e valor total da requisição;

VII - órgão a que estiver vinculado o servidor público civil ou militar da administração direta, quando se tratar de ação de natureza salarial, com a indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista;

VIII - valor da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público Civil -PSS, quando couber;

IX - datas-base consideradas para efeito de atualização monetária dos valores;

X - data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão no processo de conhecimento;

XI - data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou impugnação, se houver, ou data do decurso de prazo para sua oposição;

XII - em se tratando de requisição de pagamento parcial, complementar, suplementar ou correspondente à parcela da condenação comprometida com honorários de advogado por força de ajuste contratual ou cessão parcial de crédito, o valor total, por beneficiário, do crédito executado;

XIII - em se tratando de precatório de natureza alimentícia, a data de nascimento do beneficiário e informação sobre se portador de doença grave, na forma da lei;

XIV - em se tratando de precatório, a data da intimação do órgão de representação judicial da entidade executada para fins do art. 100, §§ 9º e 10, da CF (compensação de débitos), ou data da decisão judicial que dispensou tal intimação;

XV - em se tratando de precatório, a data do trânsito em julgado da decisão que deferiu o abatimento para fins de compensação;

XVI - em se tratando de precatório, os valores discriminados por código de receita, quando deferido o abatimento para fins de compensação.

Art. 8º Tratando-se de requisição de pagamento de juizado especial federal, o juiz, após o trânsito em julgado da sentença, expedirá o ofício requisitório, indicando os seguintes dados:

I - número do processo e data do ajuizamento da ação;

II - natureza da obrigação (assunto) a que se refere o pagamento;

III - nome das partes e do procurador da parte autora, bem como seu número de inscrição no CPF ou no CNPJ;

IV - nome dos beneficiários e respectivos números de inscrição no CPF ou no CNPJ, inclusive quando forem advogados, peritos, incapazes, espólios, massas falidas, menores e outros;

V - natureza do crédito (comum ou alimentar) e espécie da requisição (RPV ou precatório);

VI - valor individualizado por beneficiário e valor total da requisição;

VII - órgão a que estiver vinculado o servidor público civil ou militar da administração direta, quando se tratar de ação de natureza salarial, com a indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista;

VIII - valor da contribuição do PSS, quando couber;

IX - datas-base consideradas para efeito de atualização monetária dos valores;

X - data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão;

XI - em se tratando de requisição de pagamento parcial, complementar, suplementar ou correspondente à parcela da condenação comprometida com honorários de advogado por força de ajuste contratual ou cessão parcial de crédito, o valor total, por beneficiário, do crédito executado;

XII - em se tratando de precatório de natureza alimentícia, indicação da data de nascimento do beneficiário e informação sobre se portador de doença grave, na forma da lei;

XIII - em se tratando de precatório, a data da intimação do órgão de representação judicial da entidade executada para fins do art. 100, §§ 9º e 10, da CF (compensação de débitos), ou data da decisão judicial que dispensou tal intimação;

XIV - em se tratando de precatório, a data do trânsito em julgado da decisão que deferiu o abatimento para fins de compensação;

XV - em se tratando de precatório, os valores discriminados por código de receita, quando deferido o abatimento para fins de compensação.

Art. 9º Tratando-se de precatórios ou RPVs, o juiz da execução, antes do encaminhamento ao tribunal, intimará as partes do teor do ofício requisitório.

Art. 10. Ausentes quaisquer dos dados especificados, o ofício requisitório não será considerado para efeito algum, cabendo ao tribunal restituí-lo à origem.

Capítulo II

Da Compensação em Precatórios

Art. 11. O juízo da execução, antes do encaminhamento do precatório ao tribunal para os efeitos da compensação prevista nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, intimará o órgão de representação judicial da entidade executada para que informe, em 30 dias, discriminadamente, a existência de débitos e respectivos códigos de receita que preencham as condições estabelecidas no § 9º, sob pena de perda do direito de abatimento.

§ 1º Havendo resposta de pretensão de compensação pela entidade devedora, o juiz decidirá o incidente nos próprios autos, após ouvir a parte contrária, que deverá manifestar-se em 10 dias, valendo-se, se necessário, de exame pela contadoria judicial.

§ 2º Tornando-se definitiva a decisão que determinar a compensação, deverá ser intimado o órgão de representação judicial da entidade executada para que:

I - informe os valores atualizados relativamente aos débitos deferidos, discriminadamente por código de receita, considerando como data-base da referida atualização a do trânsito em julgado da decisão que autorizou a compensação;

II - proceda à suspensão da exigibilidade do débito, sob condição resolutória, até seu efetivo recolhimento.

§ 3º A partir da data final da atualização a que se refere o parágrafo anterior, os valores a serem compensados serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos precatórios.

§ 4º Com base nas informações fornecidas pelo órgão de representação judicial da entidade executada, o juiz da execução requisitará o precatório pelo valor bruto, com a informação discriminada dos débitos a serem compensados por código de receita.

§ 5º Os débitos a serem compensados se limitarão ao valor líquido do precatório, considerado como tal o valor bruto da requisição, descontados a contribuição do PSS, se houver, e o imposto de renda a ser retido na fonte.

Art. 12. A compensação se operará no momento da efetiva expedição do documento de arrecadação pela instituição financeira, que ocorrerá quando do depósito realizado pelos tribunais, incidindo o imposto de renda retido na fonte - IRRF sobre o valor arrecadado a título de compensação.

§ 1º No caso de compensação em favor da Fazenda estadual, da distrital, da municipal e de suas autarquias e fundações, bem assim dos conselhos de fiscalização profissional e da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT (DL n. 509/1969, art. 12), o depósito integral do valor requisitado será feito à ordem do tribunal, que o colocará à disposição do juízo da execução.

§ 2º A liberação dos valores de que trata o parágrafo anterior será feita mediante alvará, ou meio equivalente, em favor do beneficiário com relação à parcela de seu crédito e em favor da entidade devedora com relação à compensação.

Art. 13. O procedimento de compensação não se aplica às RPVs.

Art. 14. No caso de cancelamento de precatório com compensação, deverá o juízo da execução intimar o órgão de representação judicial da entidade executada para tornar sem efeito a suspensão da exigibilidade do débito, adotando as providências decorrentes.

Parágrafo único. Ocorrendo o cancelamento de precatório com compensação após a arrecadação dos valores compensados, além das providências previstas no caput, o tribunal solicitará à entidade arrecadadora respectiva que, no prazo de 10 dias, promova a devolução dos valores recolhidos.

Capítulo III

Das Preferências no Pagamento

Art. 15. Os débitos de natureza alimentícia serão pagos com preferência sobre os demais, respeitando-se a prioridade devida aos portadores de doença grave e, em seguida, dos idosos com 60 anos completos em 1º de julho, data da expedição do precatório.

Parágrafo único. São considerados débitos de natureza alimentícia aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

Art. 16. Portadores de doença grave são os beneficiários acometidos das moléstias indicadas no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/1988, com a redação dada pela Lei n. 11.052/2004, bem como as doenças assim consideradas com base na medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.

Parágrafo único. O portador de doença grave beneficiário de precatório de natureza alimentícia poderá requerer a prioridade no pagamento a qualquer tempo, cabendo a decisão ao juízo da execução, que comunicará ao presidente do tribunal eventual deferimento da prioridade constitucional, com a finalidade de alterar a ordem de pagamento, quando já expedido o oficio requisitório.

Art. 17. A idade do beneficiário, para os efeitos da prioridade de que trata o art. 100, § 2º, da CF, será aferida com base na informação da data de nascimento prestada pelo juiz no ofício requisitório.

Art. 18. Serão consideradas para efeito de definição da preferência de pagamento com prioridade as condições pessoais do beneficiário no momento da expedição do precatório.

Parágrafo único. No caso de sucessão causa mortis, após a expedição do precatório, a preferência do credor originário será aproveitada por seu sucessor.

Art. 19. A prioridade dos créditos dos portadores de doenças graves e maiores de 60 anos será limitada ao triplo do valor estipulado para as requisições de pequeno valor, não importando em ordem de pagamento imediato, mas apenas em ordem de preferência.

Capítulo IV

Dos Honorários Advocatícios

Art. 20. Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário quando se tratar de honorários sucumbenciais e de honorários contratuais.

§ 1º Os honorários sucumbenciais não devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor, sendo expedida requisição própria.

§ 2º Os honorários contratuais devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor.

§ 3º Em se tratando de RPV em que houve renúncia, o valor devido ao beneficiário somado aos honorários contratuais não pode ultrapassar o valor máximo estipulado para tal modalidade de requisição.

Art. 21. Se o advogado quiser destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da apresentação do requisitório ao tribunal.

§ 1º Juntado o contrato, cabe ao juízo da execução efetuar o destaque no mesmo ofício requisitório do exequente, e ao tribunal, efetuar o depósito em nome do advogado.

§ 2º Após a apresentação do ofício requisitório no tribunal, os honorários contratuais não poderão ser destacados, procedimento este vedado no âmbito da instituição financeira oficial, nos termos do art. 10 da Lei Complementar n. 101/2000.

Art. 22. O contrato particular de honorários celebrado entre o advogado e seu constituinte não obriga a Fazenda Pública a antecipar o pagamento ou a fazê-lo de forma integral quando o crédito do exequente estiver submetido ao parcelamento de que trata o art. 78 do ADCT.

Parágrafo único. O destaque de honorários contratuais de advogado não transforma em alimentar um crédito comum, nem altera a modalidade de requisição por precatório para requisição de pequeno valor, tampouco modifica o número de parcelas do precatório comum, devendo ser somado ao valor do exequente para fim de cálculo da parcela.

Art. 23. Havendo destaque de honorários contratuais, os valores do credor originário e do advogado deverão ser solicitados na mesma requisição, em campo próprio ou deverá ser utilizado outro meio que permita a vinculação.

Art. 24. Quando se tratar de precatório com compensação de débito, o destaque de honorários contratuais se limitará ao valor líquido da requisição, considerado como tal o valor bruto desta, descontados a contribuição do PSS, se houver, o imposto de renda a ser retido na fonte e o valor a compensar.

Parágrafo único. Incidirá a compensação de débito sobre os honorários sucumbenciais somente quando o devedor da Fazenda Pública for o próprio advogado beneficiário.

Capítulo V

Da Cessão de Créditos em Precatórios

Art. 25. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor.

Art. 26. Havendo cessão de crédito, a mudança de beneficiário na requisição somente ocorrerá se o cessionário juntar aos autos da execução o respectivo contrato antes de seu encaminhamento ao tribunal pelo juízo da execução.

Art. 27. Havendo cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do ofício requisitório, o juiz da execução comunicará o fato ao tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores requisitados à sua disposição, com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente ao cessionário mediante alvará ou meio equivalente.

Art. 28. A cessão de crédito não transforma em alimentar um crédito comum, nem altera a modalidade de precatório para requisição de pequeno valor, tampouco modifica o número de parcelas do precatório comum, devendo ser somado ao valor do exequente para fins de cálculo da parcela.

Art. 29. Os valores do cedente e do cessionário, em caso de cessão parcial, deverão ser solicitados no mesmo ofício requisitório, em campo próprio ou deverá ser utilizado outro meio que permita a vinculação.

Art. 30. Quando se tratar de precatório com compensação de débito, a cessão de crédito será sempre parcial e se limitará ao valor líquido da requisição, considerado como tal o valor bruto desta, descontados a contribuição do PSS, se houver, o imposto de renda a ser retido na fonte e o valor a compensar.

Parágrafo único. Quando a cessão ocorrer após a expedição do precatório e o levantamento se der por alvará, ou meio equivalente, o imposto de renda relativo à parcela a compensar será recolhido em nome do cedente, e o imposto sobre a parcela cedida, em nome do cessionário.

Capitulo VI

Dos Precatórios Parcelados

Art. 31. Os precatórios de natureza comum que decorram de ações ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão atualizados nos tribunais e pagos, acrescidos de juros legais, em prestações anuais iguais e sucessivas, no prazo máximo de 10 anos, nos termos do art. 78 do ADCT.

§ 1º Na atualização monetária dos precatórios parcelados serão observados os seguintes critérios:

I - nos precatórios das propostas orçamentárias dos anos de 2001 a 2010 será observada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - Especial - IPCA-E, divulgado pelo IBGE;

II - nos precatórios a partir da proposta orçamentária de 2011, inclusive, incidirá o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, divulgado pelo Banco Central do Brasil (TR - Taxa Referencial), ou aquele que vier a substituí-lo.

§ 2º Os juros legais, à taxa de 6% a.a., serão acrescidos aos precatórios objeto de parcelamento a partir da segunda parcela, tendo como termo inicial o mês de janeiro do ano em que é devida a segunda parcela ou conforme dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO.

Art. 32. No caso de desapropriação de imóvel residencial único, o parcelamento se dará em duas parcelas iguais e sucessivas, na forma do art. 78, § 3º, do ADCT.

Art. 33. Nenhuma das parcelas a que se referem os arts. 31 e 32 terá valor inferior ao definido para as requisições de pequeno valor, exceto o resíduo.

Art. 34. Nos precatórios com incidência do parcelamento previsto no art. 78 do ADCT, os honorários contratuais e a cessão parcial de crédito, se houver, deverão ser somados ao valor do beneficiário para fins de cálculo da parcela.

Art. 35. Havendo valor a ser compensado em precatório sujeito ao parcelamento previsto no art. 78 do ADCT, a compensação deferida pelo juízo da execução deve ocorrer de forma integral por ocasião do depósito da parcela devida no primeiro ano.

Parágrafo único. Os valores das parcelas de que trata o art. 78 do ADCT serão calculados sobre o valor líquido do precatório, após o abatimento integral do valor a ser compensado.

Capítulo VII

Da Contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público Civil - PSS

Art. 36. A contribuição do PSS incidente sobre os valores de requisições de pagamento devidos aos beneficiários servidores públicos civis da União e suas autarquias e fundações será retida na fonte pela instituição financeira pagadora, quando do saque efetuado pelo beneficiário, com base no valor informado pelo juízo da execução em campo próprio.

§ 1º O valor informado a título de contribuição do PSS no ofício requisitório não deverá ser deduzido do valor da requisição e nem a ele acrescido.

§ 2º Não existindo crédito a ser sacado pelo beneficiário em decorrência de compensação deferida pelo juízo da execução, o recolhimento da contribuição do PSS pela instituição financeira ocorrerá no momento do recolhimento do valor da compensação.

Art. 37. A contribuição patronal da União, de que trata o art. 8º da Lei n. 10.887/2004, será calculada com base nas informações prestadas ao tribunal pela instituição financeira oficial, responsável pela retenção na fonte da parcela da contribuição do plano de seguridade do servidor público civil ativo, devida em decorrência de saque dos valores relativos às RPVs e precatórios ocorridos no mês anterior.

§ 1º As instituições financeiras responsáveis pela retenção deverão informar aos tribunais, até o segundo dia útil de cada mês, os valores recolhidos no mês anterior a título de contribuição do plano de seguridade do servidor público civil.

§ 2º O tribunal recolherá a contribuição a que se refere o caput até o décimo dia útil do mês em que recebeu a informação de que trata o parágrafo anterior.

Capítulo VIII

Da Revisão dos Cálculos, Retificações e Cancelamentos

Art. 38. Sem prejuízo da revisão de ofício pelo presidente do tribunal, o pedido de revisão dos cálculos da requisição de pagamento, após a expedição do ofício requisitório, conforme previsto no art. 1º-E da Lei n. 9.494/1997, será apresentado:

I - ao presidente do tribunal quando o questionamento se referir aos critérios de atualização monetária aplicados no tribunal;

II - ao juízo da execução quando o questionamento se referir a critério de cálculo judicial, devendo o pedido de revisão atender, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) o requerente deverá apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto;

b) o defeito nos cálculos deverá estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial;

c) o critério legal aplicável ao débito não deverá ter sido objeto de debate nem na fase de conhecimento nem na de execução.

Art. 39. A retificação de erro material ocorrido no tribunal dependerá de decisão do presidente, que adotará as providências necessárias para a regularização, condicionada à disponibilidade orçamentária.

Art. 40. Decidida definitivamente a revisão dos cálculos pelo juízo da execução e havendo aumento dos valores originalmente apresentados, poderá ser expedido ofício requisitório suplementar relativo às diferenças apuradas.

Art. 41. No caso de decisão definitiva do juízo da execução que importe na diminuição dos valores originalmente apresentados, deverá ser retificado o ofício requisitório, sem cancelamento, mantendo-o na ordem cronológica em que se encontrava.

Art. 42. No tribunal, a requisição não poderá sofrer alteração que implique aumento da despesa prevista no orçamento ou que modifique a natureza do crédito; num caso e noutro, a requisição deverá ser cancelada e novamente expedida.

Parágrafo único. Após a expedição da requisição, o cancelamento será feito por solicitação imediata do juízo da execução ao presidente do tribunal.

Art. 43. Realizado o depósito em instituição financeira oficial (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil S.A.) e havendo o cancelamento da requisição ou a retificação para menor pelo juízo da execução, os recursos correspondentes serão devolvidos ao tribunal.

Título II

Da Ordem dos Pagamentos

Art. 44. O pagamento das requisições obedecerá estritamente à ordem prevista no art. 100 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Na hipótese da inexistência de créditos orçamentários descentralizados ao tribunal, obedecer-se-á à ordem cronológica por entidade, em cada tribunal.

Art. 45. As requisições de natureza alimentar serão pagas em precedência às demais, ainda que existam requisições de natureza comum recebidas anteriormente nos tribunais.

Parágrafo único. A precedência prevista no caput deste artigo fica condicionada à existência dos créditos respectivos, observando-se as prioridades previstas no art. 100, § 2º, da CF.

Título III

Do Saque e Levantamento dos Depósitos

Art. 46. Os valores destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de requisições de pequeno valor serão depositados pelos tribunais regionais federais em instituição financeira oficial, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário.

§ 1º Os saques correspondentes a precatórios de natureza alimentícia e a RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 24 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente.

§ 2º Os depósitos relativos a precatórios de natureza comum serão liberados mediante alvará ou meio equivalente.

§ 3º Os precatórios e RPVs expedidos pelas varas estaduais com competência delegada serão levantados mediante expedição de alvará ou meio equivalente pelo juízo da execução.

§ 4º Os valores sacados, com ou sem expedição de alvará, estarão sujeitos à retenção da contribuição para o PSS, se houver, bem como do imposto de renda, nos termos da lei.

Art. 47. O tribunal regional federal comunicará a efetivação do depósito ao juízo da execução e este cientificará as partes.

Art. 48. No caso de penhora, arresto, sequestro, cessão de crédito posterior à apresentação do ofício requisitório e sucessão causa mortis, os valores requisitados ou depositados serão convertidos em depósito judicial, indisponível, à ordem do juízo da execução, até ulterior deliberação sobre a titularidade do crédito.

Art. 49. Qualquer fato anterior ao depósito que impeça o saque será imediatamente comunicado pelo juízo da execução ao presidente do tribunal, que determinará o bloqueio até decisão final.

Parágrafo único. Após o depósito, o bloqueio deverá ser determinado pelo juízo da execução ou pelo presidente do tribunal diretamente à instituição financeira, conforme dispuser regulamentação do tribunal.

Título IV

Do Regime Especial de Pagamento de Precatórios

Art. 50. Nos precatórios estaduais, distritais e municipais de entidades optantes pelo regime especial de parcelamento de precatórios, previstos no art. 97 do ADCT, deverão ser observados os seguintes critérios:

I - a ordem cronológica dos precatórios obedecerá à data de apresentação do ofício requisitório no tribunal regional federal;

II - o tribunal regional federal deverá comunicar, até 20 de julho, à entidade devedora os precatórios requisitados em 1º de julho com a finalidade de inclusão na proposta orçamentária do exercício subsequente;

III - o tribunal regional federal deverá informar, até 20 de julho, ao tribunal de justiça com jurisdição na sede da entidade devedora optante pelo regime especial de parcelamento a relação dos precatórios requisitados em 1º de julho, que estão submetidos ao regime especial de parcelamento.

Art. 51. Nos precatórios estaduais, distritais e municipais de entidades optantes pelo regime especial de parcelamento, a atualização monetária e os juros de mora dos valores requisitados serão calculados pelo tribunal de justiça.

Parágrafo único. Dos valores repassados ao tribunal regional federal pelos tribunais de justiça deverão ser consignados nos sistemas próprios aqueles referentes ao principal, correção monetária e juros.

Título V

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 52. Os precatórios parcelados expedidos até 1º de julho de 2009 não se submetem ao regime de compensação previsto nos §§ 9º e 10 do art. 100 da CF.

Art. 53. Nos precatórios da proposta orçamentária de 2011 nos quais foram apresentados, pela entidade executada devedora, débitos a serem compensados, o tribunal colocará à disposição do juízo os valores depositados para que ele delibere acerca da compensação.

§ 1º Sendo deferida a compensação, o juízo da execução intimará o órgão de representação judicial da entidade executada, para que informe os valores atualizados relativamente aos débitos deferidos, discriminadamente por código de receita, devendo a data de atualização do valor a ser compensado ser igual ou anterior a 1º de julho de 2010.

§ 2º Com base nas informações fornecidas pelo órgão de representação judicial da entidade executada, o juízo da execução emitirá o respectivo documento de arrecadação.

§ 3º Caso seja indeferida a compensação ou restando saldo em favor do beneficiário, o juízo da execução expedirá o alvará de levantamento ou meio equivalente.

Art. 54. O saque sem expedição de alvará (art. 46, § 1º) é permitido relativamente às RPVs requisitadas pelas varas federais e juizados especiais federais a partir de 1º de janeiro de 2005, bem como aos precatórios de natureza alimentícia autuados nos tribunais após 1º de julho de 2004.

Art. 55. Para os precatórios já expedidos até a data de publicação desta resolução, não se aplica o § 1º do art. 20.

Art. 56. Revogam-se a Resolução nº 55, de 14 de maio de 2009, e demais disposições em contrário.

Art. 57. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro ARI PARGENDLER


DOU

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