quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

FNDE - Resolução nº 35/2010 15/12/2010 RESOLUÇÃO FNDE Nº 35, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2010 DOU 15.12.2010 Estabelece orientações e diretrizes para a concessão e o pagamento de bolsas de estudo no âmbito do Programa Escola Ativa, voltado à formação continuada de professores em efetivo exercício do magistério com atuação nos anos ou séries iniciais do ensino fundamental em classes multisseriadas, durante o período de implantação e consolidação nacional do Programa.

FNDE - Resolução nº 35/2010
15/12/2010

RESOLUÇÃO FNDE Nº 35, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2010
DOU 15.12.2010
Estabelece orientações e diretrizes para a concessão e o pagamento de bolsas de estudo no âmbito do Programa Escola Ativa, voltado à formação continuada de professores em efetivo exercício do magistério com atuação nos anos ou séries iniciais do ensino fundamental em classes multisseriadas, durante o período de implantação e consolidação nacional do Programa.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Constituição Federal de 1988. Art. 214; Lei Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB); Lei Nº 10.172, de 9 de janeiro de 2001; Lei Nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006; Resolução 3/1997. Conselho Nacional de Educação.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (CD/FNDE), no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 14 do Decreto nº 6.319, de 20 de dezembro de 2007, republicado no Diário Oficial da União de 2 de abril de 2008 e os artigos 3°, 5° e 6° do anexo da Resolução/CD/FNDE N° 31, de 30 de setembro de 2003, CONSIDERANDO o compromisso do Ministério da Educação em realizar programas de formação para todos os professores em exercício, em parceria com os estados e os municípios, utilizando também, para isto, recursos da educação a distância (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, LDB - Lei N° 9.394/96, Art. 87, § 3°, inciso III); CONSIDERANDO que a LDB (Lei N° 9.394/1996) define, no Art. 63, que os institutos superiores de educação deverão manter "programas de formação continuada para os profissionais da educação dos diversos níveis";
CONSIDERANDO que "os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público, aperfeiçoamento profissional continuado" (Lei N° 9.394/1996, Art. 67, inciso II);
CONSIDERANDO que os sistemas de ensino "envidarão esforços para implementar programas de desenvolvimento profissional dos docentes em exercício, incluída a formação em nível superior em instituições credenciadas, bem como em programas de aperfeiçoamento em serviço" (Resolução 3/1997. Conselho Nacional de Educação); CONSIDERANDO que a Constituição Federal estabelece que o Plano Nacional de Educação deverá elevar o padrão mínimo de qualidade do ensino no país;
CONSIDERANDO os baixos índices apresentados por alunos de turmas multisseriadas do ensino fundamental nas séries ou anos iniciais;
CONSIDERANDO que os cursos de formação continuada para professores-formadores e para professores-multiplicadores do Programa Escola Ativa, realizados em âmbito nacional durante o período de implantação do Programa, indicam a importância de concessão de bolsas de estudo e pesquisa aos participantes; e CONSIDERANDO a necessidade de continuidade da formação, a multiplicação dos módulos, a realização efetiva de microcentros, acompanhamento pedagógico, monitoramento e avaliação das ações do Programa, resolve, "ad referendum":
Art. 1° Aprovar os critérios e as normas para concessão e pagamento de bolsas de estudo e pesquisa no âmbito do Programa Escola Ativa durante seu período consolidação, para aqueles estados e municípios que fizeram sua adesão em 2008, 2009 e 2010, bem como para sua implantação, relativa à adesão para o exercício de 2011, nos termos desta Resolução e da Lei Nº 11.273/2006.
I - DO PROGRAMA E SEUS PARTICIPANTES:
Art. 2° O Programa Escola Ativa é destinado a classes multisseriadas de escolas situadas em áreas rurais e combina uma série de elementos e instrumentos de caráter pedagógico, social e de gestão escolar, visando a:
I - melhorar a qualidade do desempenho escolar em classes multisseriadas das escolas do campo;
II - apoiar os sistemas estaduais e municipais de ensino na melhoria da educação nas classes multisseriadas das escolas do campo, oferecendo diversos recursos pedagógicos e de gestão;
III - fortalecer o desenvolvimento de propostas pedagógicas e metodologias adequadas a classes multisseriadas;
IV - proporcionar formação continuada para os educadores envolvidos no Programa com base em propostas pedagógicas e princípios político-pedagógicos voltados às especificidades do campo;
V - adquirir, publicar e distribuir materiais apropriados para o desenvolvimento da proposta pedagógica;
VI - atender as escolas do campo de todos os municípios que aderiram ao Programa Escola Ativa no Plano de Ação Articulada (PAR - Decreto nº 6.094, de 27 de abril de 2007 e alterações posteriores) ou que estejam incluídos nos Territórios da Cidadania (Decreto No 38, de 25 de fevereiro de 2008).
Art. 3° O Programa conta com os seguintes componentes metodológicos:
I - Cadernos de ensino-aprendizagem: livros por disciplinas (Português, Matemática, História, Geografia, Ciências e Alfabetização) específicos para educandos com a finalidade de ampliar o conhecimento que o aluno já possui acerca do conteúdo a ser estudado, aproximando a versão social da versão escolar, bem como cadernos de orientações pedagógicas por disciplina para o educador com o objetivo de apoiá-lo quanto ao uso do material, apresentando sugestões de como encaminhar as atividades em sala de aula;
II - Cantinhos de aprendizagem: espaços interdisciplinares nos quais são reunidos materiais de pesquisa, subsídios para as aulas a fim de propiciar a experimentação, comparação e socialização de conhecimentos. Devem ser montados pelos educandos, educadores e comunidade, com acervo de livros, plantas, informações sobre animais, objetos socioculturais relacionados à cultura local e às áreas de conhecimento;
III - Colegiado estudantil: coletivo de representantes dos educandos, organizados para fortalecer a participação destes e da comunidade, favorecendo a gestão democrática na escola. Sua função é estimular a auto-organização, a tomada de decisões coletivas, o comando, a execução e a gestão de tarefas, assim como a coordenação de reuniões. O Colegiado estudantil terá sua representação no Conselho escolar, que reúne educadores e comunidade, conforme previsto na LDB (Lei nº 9.394/1996);
IV - Escola e comunidade: como parte da comunidade, a escola deve procurar aprofundar sua inserção na mesma, por meio de atividades curriculares relacionadas à vida diária, ao ambiente natural e social, à vida política e às condições materiais dos educandos e da comunidade. São, portanto, necessárias estratégias curriculares que não se limitem aos conhecimentos relacionados às vivências do educando e da comunidade, mas que também tratem da formação humana como um todo.
Art. 4º Para trabalhar articuladamente com os componentes curriculares, o Programa oferece formação continuada a professoresmultiplicadores que, como tutores, serão responsáveis pela formação dos educadores das classes multisseriadas. Essa formação continuada constitui-se de um curso de 240 (duzentas e quarenta) horas, dividido em seis módulos de 40 (quarenta) horas cada, ao final de cada qual, os professores-multiplicadores devem apresentar uma proposta de trabalho a ser desenvolvida junto aos educadores das classes multisseriadas de sua rede de ensino.
§ 1º A formação dos professores-multiplicadores antecede à formação dos educadores que atuam nas classes multisseriadas.
§ 2º A partir do segundo módulo, para prosseguir com sua formação, o professor-multiplicador deverá apresentar um relatório sobre o trabalho que realizou junto aos educadores das classes multisseriadas a partir da proposta que elaborou no módulo anterior.
§ 3º A consolidação da formação dos professores-multiplicadores far-se-á por meio de reuniões mensais de estudo, com duração de 16 horas (macrocentros), nas quais o conteúdo dos módulos de formação será ampliado e aprofundado.
§ 4º Os professores-multiplicadores, por desenvolverem o trabalho de formação junto aos educadores de classes multisseriadas, farão jus a bolsa de estudo e pesquisa, nos termos da Lei Nº 11.273/ 2006.
Art. 5° São agentes do Programa Escola Ativa:
I - a Secretaria de Educação Continuada Alfabetização e Diversidade do Ministério da Educação (SECAD/MEC), gestora do Programa;
II - o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE/MEC), órgão vinculado ao Ministério da Educação e responsável pelo pagamento das bolsas no âmbito do Programa;
III - secretarias estaduais de Educação ou UNDIME, responsáveis pela execução do programa no âmbito estadual;
IV - instituições públicas de ensino superior (IPES), responsáveis por ofertar os cursos de formação do Programa Escola Ativa;
V - secretarias municipais de Educação, responsáveis pela execução do Programa nas redes municipais.
Art. 6º Aos agentes do Programa Escola Ativa cabem as seguintes responsabilidades:
I - à Secretaria de Educação Continuada Alfabetização e Diversidade do Ministério da Educação (SECAD/MEC) compete:
a) coordenar e monitorar a implantação do Programa em âmbito nacional;
b) elaborar as diretrizes e os critérios para a organização dos cursos de formação continuada;
c) garantir os recursos financeiros para a formação dos professores-multiplicadores e para o pagamento das bolsas durante o período de implantação do Programa;
d) fornecer os kits pedagógicos necessários para as atividades escolares do Programa;
e) organizar e manter um sistema de gestão do Programa, em parceria com estados e municípios.
f) definir, em conformidade com as diretrizes do Programa e da Lei No 11.273/2006, os critérios a serem aplicados pelas secretarias estaduais e municipais de Educação na seleção dos bolsistas;
g) responsabilizar-se pela produção, impressão, reprodução e distribuição de materiais escritos, videográficos e outros necessários à implementação e à divulgação do Programa e à realização dos cursos de formação;
h) definir calendário dos cursos de formação em conjunto com as secretarias estaduais e municipais de Educação e IPES;
i) instituir, por portaria do dirigente da SECAD/MEC, o gestor nacional do Programa, responsável por efetivar a certificação digital dos cadastros e das autorizações de pagamento de bolsas a serem encaminhados ao FNDE por meio do Sistema de Gestão de Bolsas (SGB), sistema informatizado específico para pagamento das bolsas;
j) coordenar e monitorar a concessão de bolsas no âmbito do Programa, por meio de sistemas informatizados específicos e de instrumentos que considerar apropriados para o acompanhamento e a avaliação da consecução das metas físicas do Programa;
k) fornecer ao FNDE/MEC as metas e a previsão de desembolso anual, bem como a estimativa da distribuição mensal de tais metas e dos recursos financeiros destinados ao pagamento das bolsas;
l) encaminhar ao FNDE, por meio do SGB, os cadastros dos bolsistas, contendo os seguintes dados: número da Carteira de Identidade (RG), número do registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), nome da mãe, data de nascimento, endereço residencial ou profissional com indicação do bairro, cidade e estado, número do Código de Endereçamento Postal (CEP) bem como nome e número da agência do Banco do Brasil S/A na qual os recursos deverão ser creditados;
m) gerar mensalmente no SGB os lotes de bolsistas, para que os gestores responsáveis pelo Programa nas IPES façam as solicitações de pagamento das bolsas devidas;
n) monitorar e homologar as solicitações de pagamentos aos bolsistas registradas no SGB pelos gestores do Programa nas IPES;
o) autorizar, por certificação digital, e encaminhar ao FNDE/MEC os lotes mensais dos bolsistas aptos a receber o pagamento das bolsas, por meio do SGB;
p) notificar o bolsista em caso de restituição de valores recebidos indevidamente;
q) encaminhar ao FNDE/MEC, por meio de ofício, as eventuais solicitações de alteração de dados cadastrais dos bolsistas;
r) solicitar oficialmente ao FNDE/MEC a interrupção ou o cancelamento do pagamento de bolsas, ou a substituição do beneficiário, quando for o caso; e s) informar tempestivamente ao FNDE quaisquer anormalidades que possam acontecer no decorrer do cumprimento desta Resolução;
II - ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE/MEC) compete:
a) elaborar, em comum acordo com a SECAD/MEC, os atos normativos relativos ao pagamento de bolsas de estudo e pesquisa durante o período implantação e consolidação do Programa Escola Ativa;
b) providenciar a abertura, em agência do Banco do Brasil S/A indicada pelo bolsista, da conta-benefício específica para cada um dos beneficiários cujos cadastros pessoais lhe sejam encaminhados pela SECAD/MEC, por intermédio do SGB;
c) efetivar o pagamento mensal das bolsas de estudo e pesquisa no âmbito do Programa, depois de atendidas pela SECAD/MEC as obrigações estabelecidas nesta Resolução;
d) monitorar o pagamento de bolsas junto ao Banco do Brasil S/A;
e) suspender o pagamento da bolsa sempre que ocorrerem situações que justifiquem a medida, inclusive por solicitação da SECAD/MEC;
f) enviar relatórios periódicos à SECAD/MEC sobre os pagamentos das bolsas;
g) prestar informações à SECAD/MEC sempre que for solicitado; e
h) divulgar informações sobre o pagamento das bolsas no sítio eletrônico www.fnde.gov.br.
III - às secretarias estaduais de Educação ou UNDIME compete:
a) assinar o Termo de Adesão ao Programa Escola Ativa, com a concordância em assumir as responsabilidades que lhes cabem no desenvolvimento do Programa, encaminhando-o oficialmente à SECAD/MEC;
b) coordenar, acompanhar e executar as atividades em sua área de abrangência;
c) elaborar cronograma para a realização dos encontros de formação;
d) selecionar e colocar à disposição do Programa dois profissionais de seu quadro para, com a atribuição de supervisores de curso, tomarem decisões de caráter pedagógico, administrativo e logístico, de modo a garantir condições adequadas de desenvolvimento das ações e atividades;
e) selecionar um professor-multiplicador a cada 25 (vinte e cinco) escolas de sua rede e garantir que este disponha de carga horária suficiente para participar de sua própria formação e para realizar a formação e acompanhamento dos educadores das turmas multisseriadas;
f) responsabilizar-se pelos custos de transporte dos professores-multiplicadores para participação nos cursos de formação e nos seminários de acompanhamento e avaliação;
g) receber os materiais dos cursos de formação e responsabilizar-se por sua entrega aos cursistas;
h) planejar e acompanhar a formação dos professores-multiplicadores junto às IPES;
i) planejar e realizar os macrocentros mensais em parceria com a IPES;
j) realizar o acompanhamento e monitoramento tanto da formação dos educadores de classes multisseriadas como do desenvolvimento das atividades do curso nos municípios de sua área de abrangência que tenham aderido ao Programa Escola Ativa, bem como manter atualizado o sistema de monitoramento e avaliação; e
k) elaborar relatórios mensais sobre o trabalho realizado junto aos municípios de sua área de abrangência que tenham aderido ao Programa (módulos de formação, realização dos macrocentros, monitoramento);
IV - às instituições públicas de ensino superior (IPES) compete:
a) indicar oficialmente dois professores, obrigatoriamente do quadro efetivo, para assumirem as atribuições de professores-pesquisadores e atuarem como gestores responsáveis pelo Programa na Instituição, encaminhando oficialmente à SECAD/MEC os dados cadastrais desses gestores e sua concordância com o desempenho das funções;
b) selecionar professores (de redes municipais, estaduais e distritais ou de movimentos sociais) formados na metodologia do Programa, aptos a assumirem as atribuições de professores-formadores;
c) orientar os professores-formadores para atuarem nos momentos presenciais com os cursistas e realizarem o acompanhamento das turmas à distância;
d) planejar e executar as formações dos professores-multiplicadores em parceria com os supervisores de cursos da SEDUC e/ou UNDIME;
e) planejar e realizar os macrocentros mensais, em parceria com a secretaria estadual de Educação ou UNDIME;
f) construir e manter atualizado um banco de dados com informações sobre os professores-formadores e professores-multiplicadores;
g) garantir que todo professor-formador e professor-multiplicador selecionado assine duas vias do Termo de Compromisso do Bolsista (Anexo I desta Resolução), enviando uma delas à SECAD/MEC e mantendo a outra via arquivada, como determina o Art. 26 desta Resolução;
h) certificar os professores-formadores e professores-multiplicadores;
i) acompanhar e monitorar a freqüência dos professoresmultiplicadores nos cursos de formação e enviar à SECAD/MEC, por intermédio do Sistema de Gestão de Bolsas (SGB), o cadastro pessoal dos bolsistas, bem como a listagem mensal dos professores-formadores e professores-multiplicadores que estiverem aptos para efeito de pagamento da bolsa conforme cronograma a ser estabelecido, encaminhando-a também por meio de ofício;
j) promover a avaliação dos professores-formadores e professores-multiplicadores, em conjunto com as equipes das secretarias estaduais e municipais de Educação;
l) realizar o acompanhamento técnico-pedagógico dos cursos de formação e manter atualizado o sistema de monitoramento e avaliação do Programa;
m) elaborar e encaminhar à SECAD/MEC os relatórios sobre os cursos de formação;
n) informar tempestiva e oficialmente à SECAD/MEC sobre substituição ou desistência de qualquer professor-pesquisador, professor-formador, supervisor de curso ou professor-multiplicador; e
o) enviar ofício à SECAD/MEC solicitando o pagamento das bolsas, acompanhado do relatório mensal de atividades e da relação de bolsistas autorizados gerada pelo SGB.
V - os municípios que aderirem individualmente ao Programa Escola Ativa deverão comprometer-se a:
a) selecionar um professor-multiplicador, preferencialmente do quadro efetivo, a cada 25 (vinte e cinco) escolas de sua rede para assumir as atribuições de professor-multiplicador do Programa;
b) instituir uma coordenação municipal para tratar dos assuntos afetos à educação do campo e, em particular, das classes multisseriadas que serão atendidas pelo Programa;
c) assessorar técnica e pedagogicamente os educadores das escolas em que o Programa Escola Ativa for implantado, por meio de acompanhamento pedagógico mensal;
d) garantir a formação continuada e em serviço dos professores de classes multisseriadas nos módulos de formação do Programa Escola Ativa;
e) garantir a participação dos professores-multiplicadores em todas as atividades de formação do Programa;
f) planejar e realizar reuniões mensais de formação dos educadores de classes multisseriadas sob a coordenação dos professoresmultiplicadores (microcentros);
g) assegurar o padrão mínimo de funcionamento das unidades escolares com vistas à garantia de um ambiente adequado às atividades educacionais;
h) garantir à equipe técnica e formadora as condições necessárias de acesso às escolas e as atividades nos microcentros; e
i) acompanhar, monitorar e avaliar o Programa no âmbito local.
II - DA CONCESSÃO DAS BOLSAS
Art. 7º As bolsas de que trata essa Resolução serão concedidas pela SECAD/MEC aos professores da rede pública de ensino que atuem como professores-pesquisadores I e II, supervisores de curso, professores-formadores e professores-multiplicadores (tutores) durante o período de implantação e consolidação do Programa Escola Ativa. Essas bolsas serão pagas pelo FNDE/MEC diretamente aos beneficiários, por meio de crédito em conta-benefício aberta em agência do Banco do Brasil S/A, indicada especificamente para esse fim e mediante a assinatura, pelo bolsista, de Termo de Compromisso (Anexo I) em que conste, dentre outros:
I - autorização para o FNDE/MEC, conforme o caso, bloquear ou estornar valores creditados na conta-benefício, mediante solicitação direta ao Banco do Brasil S/A, ou proceder ao desconto nos pagamentos subseqüentes, nas seguintes situações:
a) ocorrência de depósitos indevidos;
b) determinação do Poder Judiciário ou requisição do Ministério Público;
c) constatação de irregularidades na comprovação da freqüência do bolsista; e
d) constatação de incorreções nas informações cadastrais do bolsista.
II - obrigação do bolsista de, inexistindo saldo suficiente na conta-benefício e não havendo pagamentos futuros a serem efetuados, restituir ao FNDE/MEC, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data do recebimento da notificação, os valores creditados indevidamente ou objeto de irregularidade constatada, na forma prevista no Art. 23 desta Resolução.
Art. 8° As atribuições dos bolsistas estão descritas no Anexo II desta Resolução.
Art. 9° A seleção dos beneficiários das bolsas de estudo e pesquisa previstas nesta Resolução, realizada pelas secretarias estaduais e municipais de Educação e instituições públicas de ensino superior, será precedida de divulgação pública para cadastramento dos interessados que atenderem os seguintes requisitos:
I - estar preferencialmente em efetivo exercício no magistério da rede pública de ensino, ou estar vinculado ao Programa Escola Ativa;
II - ter disponibilidade para cumprir a carga horária mínima, definida de acordo com as diretrizes do Programa;
III - ter formação mínima em nível superior e experiência de, no mínimo, um ano no magistério e em educação do campo, ou no Programa Escola Ativa; e
IV - permanecer em exercício, mantendo o vínculo com a rede pública de ensino (federal, estadual, distrital ou municipal) durante a implantação do Programa.
Art. 10. Os critérios para a concessão, manutenção, suspensão e cancelamento de pagamento das bolsas para os beneficiários do Programa Escola Ativa são determinados pela SECAD/MEC, de acordo com as diretrizes do Programa.
Art. 11. A avaliação e a expedição de certificados para os professores-formadores professores-multiplicadores são de responsabilidade das IPES, de acordo com as diretrizes do Programa.
III - DO PAGAMENTO DAS BOLSAS
Art. 12. A título de bolsa de estudo e pesquisa, durante o período de implantação e consolidação do Programa, o FNDE pagará a cada beneficiário que cumpras as atribuições constantes no Anexo II desta Resolução, os seguintes valores:
I - professores-pesquisadores: selecionados pelas IPES, em número de dois por Instituição, devem ter formação mínima em nível superior, experiência de três anos no magistério superior ou vinculação a programa de pós-graduação de mestrado ou doutorado; receberão mensalmente R$ 1.530,00 (um mil quinhentos e trinta reais), sendo o pagamento condicionado à entrega dos relatórios referentes à coordenação dos módulos de formação em âmbito estadual e à aprovação desses relatórios pela SECAD/MEC;
II - professores-formadores I: selecionados pelas IPES, devem ter formação mínima em nível superior e experiência três anos no magistério superior; receberão R$ 1.530,00 (um mil quinhentos e trinta reais) por módulo de formação com carga horária total de cem horas, correspondendo a 40 (quarenta) horas para planejamento, 40 (quarenta) horas para a realização do curso e 20 (vinte) horas para elaboração de relatório; o pagamento da bolsa é condicionado à entrega do relatório relativo ao desenvolvimento do respectivo módulo junto a cada turma de até 50 (cinqüenta) professores-multiplicadores;
III - professores-formadores II: selecionados pelas IPES, devem ter formação mínima em nível superior e experiência de pelo menos um ano em magistério ou vinculação a programa de pósgraduação (mestrado ou doutorado) ou formação prévia na metodologia do Programa; receberão R$ 1.150,00 (um mil cento e cinqüenta reais) por módulo de formação com carga horária total de cem horas, correspondendo a 40 (quarenta) horas para planejamento, 40 (quarenta) horas para execução do curso e 20 (vinte) para elaboração de relatório; o pagamento da bolsa é condicionado à entrega de relatório relativo ao desenvolvimento do respectivo módulo junto a cada turma de até 50 (cinqüenta) professores-multiplicadores;
IV - supervisores de curso: selecionados pelas secretarias estaduais parceiras, devem ter formação mínima em nível superior e experiência de pelo menos um ano no magistério; receberão mensalmente R$ 1.150,00 (um mil cento e cinqüenta reais), condicionados à entrega de relatório sobre a realização dos cursos de formação dos professores-multiplicadores e sobre o acompanhamento pedagógico aos municípios;
V - professores-multiplicadores (tutores): selecionados pelas secretarias estaduais ou municipais de Educação, devem ter formação em nível superior e experiência de pelo menos um ano no magistério; receberão mensalmente R$ 765,00 (setecentos e sessenta e cinco reais), condicionados à entrega de relatório sobre as atividades de formação de professores e de acompanhamento pedagógico realizado.
§ 1º As bolsas serão pagas durante a implantação e consolidação do Programa Escola Ativa, por um período máximo de 24 (vinte e quatro) meses, exceto no caso dos professores-formadores, cujo pagamento será feito por módulo de formação, podendo ser pagas por tempo inferior ou mesmo sofrer interrupção, desde que justificada.
§ 2° O bolsista que não atender os critérios estabelecidos para o curso e para o Programa, bem como descumprir as obrigações explicitadas no Termo de Compromisso e nas atribuições dos bolsistas (Anexos I e II desta Resolução) terá suspenso o pagamento das bolsas a ele destinadas, temporária ou definitivamente, dependendo do caso.
§ 3º Não haverá renovação automática das bolsas, pois qualquer renovação depende de o professor ser selecionado para participar de um novo curso.
§ 4º O recebimento da bolsa de que trata este artigo vinculará o beneficiário ao Programa.
§ 5º O bolsista poderá vincular-se a mais de um programa regido pela Lei No 11.273/2006, porém receberá apenas uma bolsa, aquela de maior valor monetário.
Art. 13. Os professores-formadores somente farão jus ao recebimento de uma bolsa ao mês, mesmo que venham a exercer formação em mais de uma turma ou Estado, no mesmo período.
Art. 14. As bolsas de estudo e pesquisa serão pagas pelo FNDE/MEC diretamente ao bolsista, por meio de crédito em contabenefício especificamente aberta para esse fim, em agência do Banco do Brasil S/A, indicada entre aquelas cadastradas no SGB.
IV - DA ABERTURA E MOVIMENTAÇÃO DAS CONTAS- BENEFÍCIO
Art. 15. As contas-benefício abertas pelo FNDE/MEC ficarão bloqueadas até que o bolsista compareça à agência bancária onde a conta foi aberta e proceda à entrega e à chancela dos documentos necessários à movimentação dos créditos, de acordo com as normas bancárias vigentes, e, ainda, efetue o cadastramento de sua senha pessoal e retire o cartão magnético destinado ao saque dos valores depositados a título de bolsa.
Art. 16. As contas-benefício depositárias dos valores das bolsas são isentas do pagamento de tarifas bancárias sobre a sua manutenção e movimentação, conforme previsto no Acordo de Cooperação Mútua firmado entre o FNDE/MEC e o Banco do Brasil S/A.
Parágrafo único. A isenção de tarifas abrange o fornecimento de um único cartão magnético para a realização de saques e a consulta a saldos e extratos da conta-benefício.
Art. 17. Os saques e a consulta a saldos e extratos deverão ocorrer, exclusivamente, por meio de cartão magnético, nos terminais de auto-atendimento do Banco do Brasil S/A ou de seus correspondentes bancários, mediante a utilização de senha pessoal e intransferível.
Parágrafo único. O Banco do Brasil S/A não fornecerá talonário de cheques aos bolsistas, podendo, ainda, restringir o número de saques, de depósitos e de consultas a saldos e extratos.
Art. 18. Excepcionalmente, quando os múltiplos de valores estabelecidos para saques nos terminais de auto-atendimento forem incompatíveis com os valores dos saques a serem efetuados, o Banco do Brasil S/A acatará saques e consultas nos caixas convencionais mantidos em suas agências bancárias.
Art. 19. O bolsista que efetuar movimentação de sua contabenefício em desacordo com o estabelecido nesta Resolução ou solicitar a emissão de segunda via do cartão magnético ficará sujeito ao pagamento das correspondentes tarifas bancárias.
Art. 20. Os créditos não sacados pelos bolsistas no prazo de dois anos após a data do respectivo depósito, serão revertidos pelo Banco do Brasil S/A em favor do FNDE/MEC, que não se obrigará a novo pagamento sem que haja solicitação formal do beneficiário, acompanhada da competente justificativa e da anuência dos gestores local e nacional do Programa.
§ 1º Ao FNDE, observadas as condições estabelecidas no inciso I do Art. 7º desta Resolução, é facultado estornar ou bloquear, conforme o caso, valores creditados na conta-benefício do bolsista, mediante solicitação direta ao Banco do Brasil S/A, ou proceder aos descontos nos pagamentos futuros.
§ 2º Inexistindo saldo suficiente na conta-benefício do bolsista para efetivar o estorno ou o bloqueio de que trata o parágrafo anterior e não havendo previsão de pagamento a ser efetuado, o bolsista ficará obrigado a restituir os recursos ao FNDE, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data do recebimento da notificação, de acordo com o inciso II do Art. 7º e na forma prevista no Art.23 desta Resolução.
§ 3º Sendo identificadas incorreções nos dados cadastrais da conta-benefício é facultado ao FNDE adotar providências junto ao Banco do Brasil S/A, visando a regularização da situação, independentemente de autorização do bolsista.
Art. 21. As despesas com a execução das ações previstas nesta Resolução correrão por conta de dotação orçamentária consignada anualmente ao FNDE/MEC, observando limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
V - A SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS E DA REVERSÃO DE VALORES
Art. 22. O FNDE fica autorizado a suspender ou cancelar o pagamento de bolsa aos bolsistas quando:
I - houver a substituição do bolsista ou o cancelamento de sua participação no Programa;
II - forem verificadas irregularidades no exercício das atribuições do bolsista;
III - forem constatadas incorreções nas informações cadastrais do bolsista; e
IV - for constatada freqüência inferior à estabelecida pelo Programa ou acúmulo indevido de benefícios.
Art. 23. As devoluções de valores decorrentes de pagamento efetuado pelo FNDE a título de bolsas, independentemente do fato gerador que lhes deram origem, deverão ser efetuadas em agência do Banco do Brasil S/A, mediante a utilização da Guia de Recolhimento da União (GRU), disponível no sítio eletrônico www.fnde.gov.br (em ícone específico), na qual deverão ser indicados o nome e o CPF do bolsista e ainda:
I - se a devolução ocorrer no mesmo ano do pagamento das bolsas e este não for decorrente de Restos a Pagar inscritos pelo FNDE/MEC, deverão ser utilizados os códigos 153173 no campo "Unidade Gestora", 15253 no campo "Gestão", 66666-1 no campo "Código de Recolhimento" e o código 212198009 no campo "Número de Referência" e, ainda, mês e ano a que se refere a bolsa a ser devolvida no campo "Competência";
II - se a devolução for decorrente de Restos a Pagar inscritos pelo FNDE/MEC ou de pagamentos de bolsas ocorridos em anos anteriores ao da emissão da GRU, deverão ser utilizados os códigos 153173 no campo "Unidade Gestora", 15253 no campo "Gestão", 28850-0 no campo "Código de Recolhimento" e o código 212198009 no campo "Número de Referência" e, ainda, mês e ano a que se refere a bolsa a ser devolvida no campo "Competência".
Parágrafo único. Para fins do disposto nos incisos I e II deste artigo considera-se ano de pagamento aquele em que o respectivo crédito foi disponibilizado na conta-benefício do bolsista, informação disponível no sítio eletrônico www.fnde.gov.br.
Art. 24. Incorreções na abertura das contas-benefício ou nos pagamentos das bolsas causadas por informações falseadas, prestadas pelos bolsistas quando de seu cadastro ou pelo gestor do Programa no ateste da freqüência às atividades previstas, implicarão no imediato desligamento do responsável pela falsidade e no impedimento de sua participação em qualquer outro programa de bolsas executado pelo FNDE, no prazo de cinco anos, independentemente de sua responsabilização civil e penal.
VI - DA FISCALIZAÇÃO E DO ACOMPANHAMENTO
Art. 25. A fiscalização do pagamento de bolsas do Programa Escola Ativa é de competência da SECAD/MEC, do FNDE e de qualquer órgão do sistema de controle interno e externo da União, mediante a realização de auditorias, de inspeção e de análise da documentação referente à participação dos beneficiários no Programa.
Art. 26. Os documentos que atestam da participação dos beneficiários nos cursos oferecidos pelo Programa deverão ser arquivados pela SECAD/MEC e pela IPES pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data da aprovação da prestação ou tomada de contas do FNDE, ficando à disposição dos órgãos e entidades da administração pública incumbidos da fiscalização e controle do Programa.
VII - DA DENÚNCIA
Art. 27. Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá denunciar irregularidades identificadas no pagamento de bolsas do Programa, por meio de expediente formal contendo necessariamente:
I - exposição sumária do ato ou fato censurável, que possibilite sua perfeita determinação; e
II - identificação do responsável pela prática da irregularidade, bem como a data do ocorrido.
§ 1º Quando a denúncia for apresentada por pessoa física, deverão ser fornecidos o nome legível e o endereço para resposta ou esclarecimento de dúvidas.
§ 2º Quando o denunciante for pessoa jurídica (partido político, associação civil, entidade sindical etc.), deverá encaminhar cópia de documento que ateste sua constituição jurídica e fornecer, além dos elementos referidos no §1º deste artigo, o endereço da sede da representante.
Art. 28. As denúncias deverão ser dirigidas à Ouvidoria do FNDE, no seguinte endereço:
I - se por via postal: Setor Bancário Sul - Quadra 2. Bloco F - Edifício FNDE - 5º andar - Brasília, DF - CEP: 70.070-929;
II - se por via eletrônica, ouvidoria@fnde.gov.br.
Art. 29. Ficam aprovados os Anexos I, II e III desta Resolução.
Art. 30. Revoga-se a Resolução CD/FNDE nº 32, de 26 de junho de 2009.
Art. 31. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD

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