RESOLUÇÃO CNDI Nº 6, DE 1º DE OUTUBRO DE 2010
DOU 21.12.2010
Dispõe sobre reserva de 3% das unidades residenciais em programas habitacionais públicos para atendimento aos idosos e dá outras providências
O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DO IDOSO - CNDI, no uso de suas atribuições legais estabelecidas no Decreto nº 5.109, de 17 de junho de 2004, Considerando a necessidade de estabelecer mecanismos para o efetivo cumprimento de reserva de 3% das unidades residenciais às pessoas idosas, previsto no art. 38, §3º, da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003. Estatuto do Idoso;
Considerando que a pessoa idosa goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria;
Considerando que a pessoa idosa tem direito a moradia digna, em padrões compatíveis com suas necessidades e com garantias de acessibilidade, acompanhado de seus familiares ou com privacidade, conforme seu desejo, nos termos do art. 37, da Lei nº 10.741, de 2003, inclusive com critérios de financiamento compatíveis com seus rendimentos de aposentadoria e pensão, conforme o disposto no art. 38, IV, da Lei nº 10.741, de 2003;
Considerando as deliberações das I e II Conferências Nacionais dos Direitos da Pessoa Idosa no sentido da melhoria, em todo território nacional, do atendimento a população idosa independente, dependente e em situação de vulnerabilidade social;
Considerando que o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso - CNDI - tem por finalidade elaborar as diretrizes para a formulação e implementação da política nacional do idoso, observadas as linhas de ação e as diretrizes conforme dispõe a Lei nº 10.741, de 2003, bem como acompanhar e avaliar a sua execução;
Considerando a necessária atuação em conjunto dos Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Municipais de Direitos do Idoso, da sociedade civil organizada, do Ministério Público e dos Poderes Executivos locais para o cumprimento do art. 38, §3º, da Lei nº 10.741, de 2003, bem como com o objetivo de utilizar o Sistema Nacional Habitação de Interesse Social - SNHIS, conforme previsão da Lei nº 11.124, de 2005, e recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS;
Considerando que é obrigatória a criação de Plano Habitacional de Interesse Social, do Fundo Local de Habitação de Interesse Social e do Conselho Gestor do Fundo Local de Habitação de Interesse Social, de forma a efetivamente se exercer o controle social sobre o sistema de habitação de interesse social custeado com o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS;
Considerando a necessária parceria com o Ministério Público para promover junto com o Poder Executivo local condições de exercício do controle social sobre o sistema de habitação de interesse social;
Considerando as atribuições do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS;
Considerando as atribuições da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL na análise e concessão de propostas de financiamentos sociais;
Considerando as atribuições Conselho Gestor do FGTS com suas normas de concessão de subsídios dirigidos a financiamentos a pessoas físicas, com renda familiar inserida na definição de interesse social;
Considerando, por fim, o princípio da prioridade absoluta ao idoso, conforme o previsto no art. 3º, da Lei nº 10.741, de 2003; resolve:
Artigo 1º Articular junto com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Municipais de Direitos do Idoso, a sociedade civil organizada, o Ministério Público e com os Poderes Executivos nas esferas Estaduais, do Distrito Federal e Municipal para promover o cumprimento do art. 38 da Lei nº 10.741, de 2003, que trata da reserva de 3% sobre as unidades residenciais para atendimento aos idosos e, seguir os mecanismos necessários para inserir referida reserva no Sistema Nacional Habitação de Interesse Social - SNHIS, protagonizado pelo Ministério das Cidades.
Artigo 2º Articular junto ao Poder Executivo Estadual, do Distrito Federal e Municipal a criação do Plano Habitacional de Interesse Social, do Fundo Local de Habitação de Interesse Social e do Conselho Gestor do Fundo Local de Habitação de Interesse Social, de forma a permitir o exercício do controle social sobre o sistema de habitação de interesse social custeado com recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS, fazendo incidir nos programas e ações orçamentárias dos Municípios, Estados e Distrito Federal o percentual de reserva de 3% das unidades residenciais aos idosos, previsto no art. 38, §3º, da Lei nº 10.741, de 2003.
Artigo 3º Solicitar ao Ministério Público que recomende ao Poder Executivo local para que crie condições de exercício do controle social sobre o sistema de habitação de interesse social com a criação de Plano Habitacional de Interesse Social, Fundo Local de Habitação de Interesse Social e Conselho Gestor do Fundo Local de Habitação de Interesse Social, e que inclua nas ações orçamentárias executadas com recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS a reserva de 3% das unidades residenciais para atendimento do idoso nos programas habitacionais públicos, prevista no art. 38, §3º, da Lei nº 10.741, de 2003.
Artigo 4º Recomendar ao Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS que insira em suas instruções, orientações e cartilhas de orientação ao público, disponível no sítio eletrônico http://www.cidades.gov.br/secretarias-nacionais/secretaria-de-habitacao/fnhis, a obrigatoriedade prevista no art. 38, §3º, da Lei nº 10.741, de 2003, para a consecução de programas habitacionais de interesse social.
Artigo 5º Recomendar ao Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS que observe a regra do art. 38, §3º, da Lei nº 10.741, de 2003, quando da análise das ações orçamentárias a serem executadas com os recursos do FNHIS e, no processo de seleção para a consecução de programas habitacionais de interesse social.
Artigo 6º Recomendar à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que observe a reserva de 3% das unidades residenciais para atendimento aos idosos, prevista no art. 38, §3º, da Lei nº 10.741, de 2003, ao analisar e conceder as propostas de financiamentos sociais.
Artigo 7º Recomendar ao Conselho Gestor do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS que introduza em suas normas de concessão de subsídios ou descontos dirigidos a financiamentos para pessoas físicas, com renda familiar inserida na definição de interesse social, a reserva de 3% das unidades residenciais para atendimento aos idosos, prevista no art. 38, §3º, da Lei nº 10.741, de 2003.
Artigo 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ LUIZ TELLES DE ALMEIDA
Presidente do Conselho
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