segunda-feira, 20 de dezembro de 2010

Empresa deve pagar indenização de R$ 4 mil por corte indevido de energia 20/12/2010

A farmacêutica M.F.R.A. ganhou na Justiça o direito de receber indenização de R$ 4 mil de empresa por corte indevido do fornecimento de energia. A decisão foi da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) e confirmou a sentença proferida na Comarca de Itarema, distante 237 Km de Fortaleza.
“A suspensão no fornecimento de energia efetivamente ocorreu, e o fato foi provado pela autora através de documentos, bem como por meio dos testemunhos ouvidos em juízo”, afirmou o relator do processo, desembargador Lincoln Tavares Dantas, em seu voto, durante sessão nessa quarta-feira (15/12).
Consta nos autos que a farmacêutica era locatária de um imóvel comercial localizado no centro de Itarema, onde exercia atividade ligada ao ramo de farmácia. Ela informou que estava rigorosamente em dia com o pagamento das faturas referentes ao serviço de energia.
Ocorre que, no dia 17 de maio de 2005, por volta das 17h50, a empresa cortou o fornecimento de energia, sendo restabelecido somente no dia seguinte, às 11 horas, após insistentes ligações telefônicas para o serviço de manutenção da empresa.
Em decorrência disso, ajuizou ação na Justiça contra a empresa, requerendo indenização por danos morais. Ela alegou que sofreu transtornos e prejuízos, uma vez que fechou o estabelecimento comercial mais cedo, quando, em dias normais, funcionava até às 21 horas.
Em contestação, a empresa sustentou, no mérito, a inexistência de suspensão de energia na unidade consumidora da comerciante, de modo a não existir qualquer obrigação de indenizar.
Em 24 de maio 2007, o juiz Substituto da Comarca de Itarema, Giancarlo Antoniazzi Achutti, condenou a empresa a pagar R$ 4 mil de indenização por danos morais. A quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M) a partir desta data até o efetivo pagamento, acrescido de juros legais de 1% ao mês, a contar da data da citação.
Inconformada, a empresa interpôs recurso apelatório (360-96.2005.8.06.0104/1) no TJCE e pleiteou a reforma da decisão proferida pelo magistrado. Reiterou os mesmos argumentos defendidos na contestação.
Ao analisar o recurso, o desembargador Lincoln Tavares Dantas, seguindo parâmetros adotados na Jurisprudência do TJCE, destacou que “na verdade, o valor fixado se mostra suficiente a minimizar o dano suportado pela autora, sem representar enriquecimento indevido, bem como a cumprir sua função pedagógica de desencorajar a reiteração de práticas como a narrada nos autos”. Com esse posicionamento, a 4ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e confirmou a decisão de 1º Grau.
TJCE

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