segunda-feira, 20 de dezembro de 2010

Pais que perderam filho por negligência médico-hospitalar serão indenizados 20/12/2010


A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça reformou sentença da comarca de Joinville, para condenar o médico Antônio Bedin e a Associação Beneficente Evangélica de Joinville ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 120 mil, a B. J. S. e M. I. S. – pais de menor vítima de cirurgia malsucedida.
Em 1º Grau, o pedido do casal foi julgado improcedente. Segundo os autos, em 12 de setembro de 1990, o menino, de apenas cinco anos de idade, submeteu-se a uma postectomia - cirurgia de fimose -, mas, no decorrer do procedimento, sofreu parada cardiorrespiratória. Ele morreu cinco dias depois do procedimento.
Os pais alegaram que a parada cardiorrespiratória ocorreu porque o anestesista, A. B., não tomou as providências cabíveis para reverter o quadro de hipoxia – falta de oxigênio - que acometeu o paciente, sobre o qual o cirurgião, J. L. S., já o havia alertado. O anestesista desconsiderou o fato e deu aval para a continuação da operação.
Em suas defesas, hospital e médico alegaram que não há prova de negligência no caso da morte do menino. Inconformados com a decisão de origem, os pais do menor apelaram para o TJ. Sustentaram que as provas demonstram a culpa do médico anestesista pela morte, pois ignorou o aviso do médico cirurgião de que o sangue do paciente estava escuro, o que indicava deficiência de oxigenação; e que a prova testemunhal revela que o hospital, ao tempo da cirurgia, possuía oxímetro no centro cirúrgico, de modo que o procedimento deveria ter sido ali realizado, e não no pronto-atendimento, que não dispõe de tantos recursos.
Para o relator do processo, desembargador Eládio Torret Tocha, as testemunhas ouvidas comprovam que na sala de cirurgia não havia um oxímetro, aparelho que, como se sabe, mede o teor de oxigênio no sangue de pacientes em procedimentos cirúrgicos, desde os mais simples até os mais complexos.
“Enfatizo, ainda, que a perda de filho de tenra idade é um dos maiores abalos que um ser humano pode experimentar física, psíquica e espiritualmente, e que o recebimento, pelos pais supérstites, de uma soma em dinheiro, por certo não se lhes reporá a vida que viviam anteriormente ao infausto acontecimento aqui estudado, mas possibilitar-lhes-á, quiçá, uma satisfação compensatória, ainda que mínima, de sua imensa e indelével dor íntima, sofrimento espiritual e desequilíbrio psicológico”, finalizou o magistrado. A decisão da Câmara foi unânime.
Processo: Apelação Cível n. 2006.046652-9
TJSC

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