SRF - Portaria nº 2.438/2010
22/12/2010
PORTARIA SRF Nº 2.438, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2010
DOU 22.12.2010
Estabelece requisitos e procedimentos para o alfandegamento de locais e recintos e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III, XIX, XX e XXI do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF Nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto nos arts. 35 e 36 do Decreto-Lei Nº 37, de 18 de novembro de 1966; no inciso III do art. 12, no § 1º do art. 25 e no § 2º do art. 288 da Lei Nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986; no art. 4º, no inciso II do § 5º do art. 33 e nos arts. 35 e 36 da Lei Nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993; nos arts. 76, 77 e 92 da Lei Nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; no art. 39 da Lei Nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010; no Decreto Nº 1.910, de 21 de maio de 1996; nos arts. 10 e 13 do Decreto Nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, alterado pelo Decreto Nº 7.044, de 22 de dezembro de 2009 e pelo Decreto Nº 7.213, de 15 de junho de 2010, resolve:
Art. 1º Os procedimentos para o alfandegamento de locais e recintos devem observar ao disposto nesta Portaria.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Entende-se por alfandegamento a autorização, por parte da administração aduaneira, para estacionamento ou trânsito de veículos procedentes do exterior ou a ele destinados, embarque, desembarque ou trânsito de viajantes procedentes do exterior ou a ele destinados, movimentação, armazenagem e submissão a despacho aduaneiro de mercadorias procedentes do exterior, ou a ele destinadas, inclusive sob regime aduaneiro especial, bagagem de viajantes procedentes do exterior, ou a ele destinados e remessas postais internacionais, nos locais e recintos onde tais atividades ocorram sob controle aduaneiro.
Art. 3º Poderão ser alfandegados:
I - portos, aeroportos e instalações portuárias, administrados pelas pessoas jurídicas:
a) concessionárias ou permissionárias dos serviços portuários e aeroportuários, ou empresas e órgãos públicos constituídos para prestá-los;
b) autorizadas a explorar instalações portuárias de uso privativo exclusivo, misto ou de turismo, nas respectivas instalações; e
c) arrendatários de instalações portuárias de uso público;
II - recintos, inclusive aqueles denominados Portos Secos, administrados pelas pessoas jurídicas titulares das respectivas permissões ou concessões;
III - bases militares, sob responsabilidade das Forças Armadas;
IV - recintos de exposições, feiras, congressos, apresentações artísticas, torneios esportivos e assemelhados, sob a responsabilidade da pessoa jurídica promotora do evento;
V - unidades de venda e depósitos de beneficiária do regime aduaneiro especial de Loja Franca, sob a responsabilidade da respectiva empresa exploradora;
VI - recintos para movimentação e armazenagem de remessas expressas e de remessas postais internacionais, sob responsabilidade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT);
VII - silos ou tanques para armazenamento de produtos a granel, localizados em áreas contíguas a porto organizado ou instalações portuárias, ligados a estes por tubulações, esteiras rolantes ou similares, instaladas em caráter permanente;
VIII - recintos para quarentena de animais, sob responsabilidade do órgão subordinado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
IX - Zonas de Processamento de Exportação (ZPE).
§ 1º Poderão ainda ser alfandegados pontos de fronteira, sob responsabilidade direta da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
§ 2º Para fins do disposto no inciso VII, considera-se em área contígua ao porto organizado ou instalação portuária, o silo ou tanque, ligado àqueles de forma permanente por tubulação, esteira rolante ou similar, desde que estejam sob a mesma jurisdição de despacho aduaneiro.
Art. 4º O alfandegamento compreenderá:
I - cais e águas para atracação, carga, descarga ou transbordo de embarcações no transporte internacional;
II - pátios contíguos à faixa de cais referidos no inciso I, necessários à movimentação de cargas para embarque (pré-stacking) ou imediatamente após o desembarque (stacking);
III - pistas e pátios de manobras, utilizados por aeronaves em voos internacionais;
IV - áreas destinadas ao carregamento e descarregamento de aeronaves no transporte internacional;
V - pistas de circulação de veículos e equipamentos de movimentação de cargas para acesso às áreas referidas nos incisos I a IV;
VI - estruturas de armazenagem, tais como silos, tanques, pátios e edifícios de armazéns, ou qualquer outra estrutura adequada à guarda e preservação de carga;
VII - terminais de carga e terminais de passageiros internacionais; e
VIII - unidades de venda e depósitos de beneficiária do regime aduaneiro especial de Loja Franca.
§ 1º Para efeito de alfandegamento, as estruturas e áreas referidas neste artigo poderão ser tratadas como recintos isolados, mesmo quando estiverem sob a responsabilidade do mesmo administrador.
§ 2º As esteiras e dutos para carga e descarga juntamente com o recinto de armazém ou silo ao qual estejam conectados, mesmo que sejam de uso compartilhado por diferentes operadores, também estarão compreendidos no alfandegamento.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também a terminais portuários privativos, de uso exclusivo, misto, ou de turismo, para embarque, desembarque e trânsito de passageiros em viagem internacional, inclusive localizados fora da área do porto organizado.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS TÉCNICOS E OPERACIONAIS PARA O ALFANDEGAMENTO DE LOCAIS E RECINTOS
Seção I
Da Segregação e da Proteção Física da Área do Local ou Recinto
Art. 5º A área do local ou recinto a ser alfandegado deverá estar segregada de forma a permitir a definição de seu perímetro e oferecer isolamento e proteção adequados às atividades nele executadas.
§ 1º A segregação do local ou recinto poderá ser feita por muros de alvenaria, alambrados, cercas, divisórias ou pela combinação desses meios, com altura mínima de 2,50m (dois inteiros e cinquenta centésimos de metro), de forma a direcionar a entrada ou saída de pessoas, veículos e cargas por portão ou ponto autorizado.
§ 2º Poderá ser dispensada a segregação pelos meios referidos no § 1º quando obstáculos naturais garantirem o isolamento da área ou quando as características específicas das mercadorias puderem permitir o controle de sua movimentação e armazenamento.
Art. 6º A segregação dentro do recinto será exigida entre as áreas de armazenagem de mercadorias ou bens importados ou destinados à exportação ou para regime aduaneiro especial.
§ 1º A segregação entre essas áreas deve ser de tal forma que ofereça obstáculo à passagem de uma para outra.
§ 2º A dimensão das áreas segregadas dentro do recinto poderá ser alterada pela administradora em razão de conveniência e do volume das cargas a armazenar, desde que seja preservada a efetividade do controle aduaneiro sobre a movimentação interna de mercadoria e observado o disposto no art. 26 desta Portaria.
§ 3º Fica dispensada a segregação dos silos, tanques e outras estruturas destinadas ao armazenamento de granéis.
§ 4º O titular da unidade de despacho jurisdicionante poderá dispensar a segregação em outras hipóteses, com base em relatório técnico da Comissão de Alfandegamento de que trata o art. 35 desta Portaria, considerando as características específicas do local ou recinto.
Seção II
Dos Edifícios e Instalações, Aparelhos de Informática e Mobiliário
Art. 7º O local ou recinto que receba carga em contêineres, transportada em carrocerias rodoviárias fechadas do tipo baú, vagões ferroviários não graneleiros ou em paletes de transporte aéreo, deve reservar área exclusiva para verificação de mercadorias, com as seguintes características:
I - coberta;
II - dimensionada para atender ao volume de carga movimentado e selecionado, diariamente, para conferência pelos órgãos competentes;
III - dotada de iluminação artificial; e
IV - dotada de piso pavimentado plano que permita o deslocamento de empilhadeiras ou equipamentos de movimentação de carga.
§ 1º Deverá também ser reservada área coberta, compatível com o movimento médio diário do recinto, própria para o estacionamento de caminhões carregados com cargas em trânsito aduaneiro, visando possibilitar a execução dos procedimentos aduaneiros.
§ 2º As dimensões e características das áreas referidas neste artigo estarão sujeitas à aprovação do titular da unidade de despacho jurisdicionante.
Art. 8º As vias de circulação interna, os pátios de estacionamento e as áreas para contêineres vazios, para contêineres com cargas em trânsito aduaneiro, para cargas perigosas (explosivas, inflamáveis, tóxicas etc.) ou que exijam cuidados especiais para o seu transporte, manipulação, tratamento químico ou armazenagem, deverão estar convenientemente distribuídas em relação às linhas de fluxo no local ou recinto, de forma a proporcionar a segurança das pessoas e do patrimônio, permitir o adequado fluxo de veículos e facilitar os controles aduaneiros.
Parágrafo único. As vias, pátios e áreas referidas no caput, bem como as áreas de segurança e os corredores de circulação de pessoas deverão ser sinalizados horizontal e verticalmente.
Art. 9º A administradora do local ou recinto deverá disponibilizar, sem custo para a RFB, durante todo o período de vigência do alfandegamento, escritório exclusivo, próximo das áreas de conferência física de cargas e veículos, bem como vagas de estacionamento exclusivas da RFB e de seus servidores.
§ 1º O escritório deverá dispor de:
I - mobiliário;
II - aparelhos de informática;
III - aparelhos de telefonia, fax, copiadoras de documentos, e condicionadores de ar, caso o escritório não seja servido por sistema central de climatização;
IV - fornecimento de energia elétrica;
V - abastecimento de água;
VI - serviços de telefonia;
VII - acesso à Internet; e
VIII - instalação de rede exclusiva para os sistemas informatizados da RFB.
§ 2º Os aparelhos de informática e a rede exclusiva a que se referem os incisos II e VIII do § 1º deverão obedecer às especificações técnicas estabelecidas em Ato Declaratório Executivo (ADE) da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (Cotec).
§ 3º Desde que garantidas a privacidade e a segurança das pessoas, dos dados e das informações, o escritório poderá ser instalado em edifício de uso comum dos demais órgãos da administração pública que atuam no local e da administração do recinto, devendo, neste caso, ser isolado por meio de portas e paredes ou divisórias piso-teto.
§ 4º O escritório compreende áreas adequadas, isoladas e exclusivas para:
I - atividades de expediente;
II - equipamentos servidores e equipamentos da rede exclusiva da RFB;
III - arquivo de documentos;
IV - almoxarifado;
V - copa;
VI - banheiros e vestiários, masculino e feminino; e
VII - cozinha e seus equipamentos, a critério do titular da unidade de despacho jurisdicionante.
§ 5º O mobiliário compreende mesas, cadeiras, poltronas, estantes, gaveteiros e racks para aparelhos de informática.
§ 6º Aparelhos de informática compreendem:
I - computadores pessoais e equipamentos servidores;
II - equipamentos de rede, tais como modems, roteadores e switches;
III - aparelhos para digitalização e impressão de documentos;
IV - leitores de códigos de barras; e
V - outros, definidos em ato específico.
§ 7º Nos locais onde houver terminais de passageiros internacionais ou lojas francas, a administradora deverá disponibilizar área privativa para verificação de bens de viajantes que procedam do exterior ou que a ele se destinem, dotada de bancadas apropriadas para esta atividade.
§ 8º O escritório, bem como quaisquer das exigências acima dispostas, poderão ser dispensados pelo titular da unidade de despacho jurisdicionante, desde que não haja prejuízo ao desempenho das atividades aduaneiras ou à qualidade dos serviços prestados.
§ 9º O dimensionamento, a distribuição interna, a adequação das divisões do escritório, bem como os demais recursos de que trata este artigo, deverão ser verificados quando da vistoria prevista no inciso I do art. 24, levando em conta as atividades a serem exercidas no local ou recinto, a demanda de despachos aduaneiros e as características do atendimento ao público.
§ 10. As áreas administrativas das Alfândegas e Inspetorias da RFB, quando instaladas em portos e aeroportos, ficarão sujeitas ao rateio das despesas correntes.
Art. 10. A administradora do local ou recinto deve disponibilizar, sem custo para a RFB, durante todo o período de vigência do alfandegamento, observadas, no que couber, as disposições do art. 7º:
I - local e equipamentos para guarda e conservação temporária de amostras;
II - instalações privativas destinadas à guarda e armazenamento de mercadorias retidas ou apreendidas, ressalvadas as situações previstas no art. 31 do Decreto-Lei Nº 1.455, de 7 de abril de 1976.
Art. 11. No caso em que outro órgão da administração pública federal atuante na condição de anuente em operação de comércio exterior manifeste a necessidade de exercer suas atividades de controle de forma presencial e habitual no local ou recinto a ser alfandegado, a administradora deverá disponibilizar sem custo para o órgão, instalações e equipamentos necessários ao exercício de suas competências.
Parágrafo único. Na hipótese em que qualquer dos órgãos que tenha se manifestado nos termos do caput não estabeleça especificação detalhada, a administração do local ou recinto observará para ele as mesmas especificações estabelecidas para a RFB.
Seção III
Da Disponibilização e Manutenção de Balanças e Outros Instrumentos
Art. 12. A administradora do local ou recinto deve disponibilizar, sem custo para a RFB, inclusive no que concerne à manutenção, durante todo o período de vigência do alfandegamento, os seguintes aparelhos e instrumentos para quantificação de mercadorias:
I - balança rodoviária, quando por ele transite mercadorias neste modal;
II - balança ferroviária, quando por ele transite mercadorias neste modal;
III - balança de fluxo estático ou dinâmico, na hipótese de cargas a granel sólido movimentadas por esteiras;
IV - medidor de fluxo, na hipótese de cargas a granel líquido movimentadas por dutos;
V - balança para pesagem de volumes, com capacidade mínima de 500kg (quinhentos quilogramas) e escala em 200g (duzentos gramas) ou menor, quando no local houver movimentações de carga solta ou em contêiner;
VI - balança de precisão, para pesagem de pequenas quantidades, para os locais ou recintos que operem com mercadorias que requeiram esse tipo de aparelho, inclusive para fins de quantificação de amostras.
§ 1º As balanças e medidores de fluxo referidos nos incisos I a IV deverão estar integrados aos sistemas informatizados de controle, de forma que os registros sejam automáticos, prescindindo da digitação dos dados decorrentes de tais pesagens ou medições.
§ 2º Para o alfandegamento de tanques e recintos destinados ao armazenamento de cargas de granel líquido será dispensado o medidor de fluxo, desde que seja possível estabelecer com precisão as quantidades embarcadas ou desembarcadas a partir da mensuração do volume dos tanques realizada por outros equipamentos automatizados que, com medição de nível ou outro meio de efeito equivalente, estejam interligados a sistema com os mesmos requisitos previstos no § 1º.
§ 3º Os equipamentos previstos neste artigo poderão ser substituídos por outros de funções equivalentes, desde que, mediante inspeção e análise por parte da Comissão de Alfandegamento, seja confirmada sua eficácia.
Seção IV
Da Disponibilização e Manutenção de Instrumentos e Aparelhos de Inspeção Não Invasiva de Cargas e Veículos
Art. 13. A administradora do local ou recinto deve disponibilizar, sem custo para a RFB, inclusive no que concerne à manutenção, durante todo o período de vigência do alfandegamento, equipamentos de inspeção não invasiva de cargas, unidades de carga, mercadorias e veículos.
§ 1º ADE da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) estabelecerá as especificações dos equipamentos de inspeção não invasiva, considerando as características de cada tipo de carga, unidade de carga, mercadoria e veículo que transitará ou será movimentada no recinto alfandegado.
§ 2º Fica dispensada a exigência do caput quando a movimentação anual média (MVAM) do local ou recinto, calculada conforme a fórmula abaixo, for inferior a 100 (cem) unidades:
MVAM = (T + C + V) / 30 x M
onde:
T = No- de contêineres, em TEUs (Twenty-foot Equivalent Unit), movimentados no ano
C = caminhões de carga solta ou granel, movimentados no ano
V = vagões contendo carga solta ou granel, movimentados no ano
M = meses de operação do local ou recinto no ano
§ 3º O quantitativo de equipamentos de que trata o caput deverá ser, no mínimo, de uma unidade quando a MVAM do local ou recinto, calculada conforme a fórmula estabelecida no § 2º, for superior a 100 (cem) e inferior a 400 (quatrocentas) unidades.
§ 4º Na hipótese do § 3º, quanto a MVAM for superior a 400 (quatrocentas) unidades deverá ser disponibilizado um equipamento adicional cada vez que a MVAM ultrapassar novas 400 (quatrocentas) unidades.
§ 5º Os limites de que tratam os §§ 3º poderão ser alterados pelo titular da unidade de despacho jurisdicionante, para mais ou para menos, consideradas as características da movimentação de cargas e veículos no local ou recinto.
§ 6º Para fins do cálculo mencionado nos §§ 2º e 4º deverão ser consideradas as declarações aduaneiras registradas no ano calendário anterior ou, nos casos de nova solicitação de alfandegamento, a expectativa de movimentação de cargas no local ou recinto, declarada pelo interessado.
§ 7º Aos recintos alfandegados instalados em portos ou aeroportos alfandegados não se aplica a dispensa prevista no § 2º.
Seção V
Da Disponibilização de Edifícios e Instalações, Equipamentos, Instrumentos e Aparelhos para Verificação de Mercadorias que Exijam Cuidados Especiais
Art. 14. O local ou recinto que receba animais vivos, plantas ou parte delas, movimente cargas frigorificadas, tóxicas, explosivas ou quaisquer outras que exijam cuidados especiais no transporte, manipulação ou armazenagem, deverá dispor de curral, baias, armazém especial, câmara frigorífica ou área isolada especial, conforme o caso, que permita a descarga e a verificação, no mínimo, do conteúdo total da maior unidade de carga a ser movimentada no recinto, de acordo com os requisitos técnicos, condições operacionais e de segurança definidos pelas autoridades competentes.
Parágrafo único. Esta exigência poderá ser dispensada no local ou recinto que movimente tais cargas somente em trânsito aduaneiro, ressalvadas as condições estabelecidas pelos outros órgãos da administração pública.
Art. 15. O local ou recinto deverá dispor de instalações e equipamentos para o bom atendimento ao público em geral, condutores de veículos de transporte, despachantes aduaneiros e outros intervenientes que atuem ou circulem por suas dependências, proporcionando-lhes boas condições de segurança, conforto, higiene e comodidade, observando, no tocante às questões de acessibilidade, as disposições da Lei Nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do Decreto Nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004.
Seção VI
Dos Sistemas
Art. 16. O local ou recinto deverá dispor de sistema de monitoramento e vigilância de suas dependências, dotado de câmeras que permitam captar imagens com nitidez, inclusive à noite, nas áreas de movimentação e armazenagem de mercadorias, nos portões de acesso e saída e outras definidas pela RFB.
§ 1º Nos portões de acesso e saída de veículos será obrigatória funcionalidade capaz de identificar os caracteres das placas de licenciamento e, onde couber, o número de identificação de contêineres.
§ 2º A administradora do local ou recinto alfandegado deverá, sem custo para a RFB, transmitir em tempo real, para a unidade de despacho jurisdicionante, as imagens e dados do sistema referido no caput e manter os arquivos correspondentes pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias.
§ 3º O titular da unidade de despacho jurisdicionante poderá determinar local distinto do previsto no § 2º, para recepção das imagens e dados do sistema referido no caput.
§ 4º A administradora do local ou recinto deverá disponibilizar, sem custo para a RFB, inclusive no que concerne à manutenção, durante todo o período de vigência do alfandegamento, os equipamentos e softwares necessários à visualização das imagens captadas pelo sistema de monitoramento e vigilância.
§ 5º ADE Conjunto da Coana e da Coordenação-Geral de Informação da Tecnologia (Cotec) estabelecerá os requisitos mínimos do sistema previsto neste artigo.
Art. 17. O local ou recinto deve dispor de sistema informatizado que controle o acesso de pessoas e veículos, movimentação de cargas e armazenagem de mercadorias.
§ 1º ADE Conjunto da Coana e da Cotec estabelecerá as especificações técnicas do sistema previsto neste artigo.
§ 2º O sistema deverá funcionar ininterruptamente, com acesso via Internet para a RFB, em tempo real.
Art. 18. O titular da unidade da RFB de despacho jurisdicionante poderá dispensar locais e recintos alfandegados de bases militares, exposições, feiras, congressos, apresentações artísticas, torneios esportivos e assemelhados, lojas francas e destinados à quarentena de animais, entre outros, das obrigações a que se referem os arts. 10 a 17, consideradas as características locais e operacionais.
Art. 19. Os locais e recintos alfandegados localizados em áreas próximas poderão, desde que autorizados pelo titular da unidade da RFB de despacho jurisdicionante, compartilhar:
I - edifício de escritórios dos órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 9º;
II - local, equipamentos e instalações previstos no art. 9º; e
III - aparelhos e instrumentos relacionados nos arts. 12 e 13.
§ 1º Para fins de compartilhamento, considera-se em área próxima aqueles recintos cuja distância máxima até o local ou instalação compartilhada, por via de transporte em boas condições de tráfego, seja de 10km (dez quilômetros).
§ 2º O compartilhamento não exclui a responsabilidade de cada recinto pelo atendimento dos requisitos para alfandegamento.
§ 3º A autorização fica condicionada ao emprego, por parte de cada um dos recintos, de meios que garantam a inviolabilidade e o rastreamento das cargas nos trajetos entre o local ou instalação compartilhada e os respectivos recintos.
Art. 20. O sistema de monitoramento e vigilância eletrônica de que trata o art. 16 poderá ser compartilhado por locais e recintos alfandegados, ainda que jurisdicionados por distintas unidades de despacho da RFB, desde que autorizado pelos titulares das respectivas unidades.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO PARA O ALFANDEGAMENTO
Art. 21. A administradora do local ou recinto poderá submeter estudo preliminar e anteprojeto do local e instalações à apreciação do titular da unidade da RFB de despacho jurisdicionante, a fim de adequá-los às condições necessárias à futura solicitação de alfandegamento.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às especificações técnicas do sistema de que trata o § 1º do art. 17.
Art. 22. A solicitação de alfandegamento será protocolizada pelo interessado na unidade da RFB de despacho jurisdicionante, informando a localização do local ou recinto, os tipos de carga ou mercadorias que movimentará e armazenará, as operações aduaneiras que pretende realizar, inclusive cabotagem, e os regimes aduaneiros que pretende operar, e deverá ser instruída com os seguintes documentos:
I - extrato do contrato ou ato de concessão, permissão, arrendamento ou autorização, onde aplicável, publicado no Diário Oficial da União (DOU);
II - prova de habilitação ao tráfego internacional expedida pela autoridade competente, no caso de porto, instalação portuária de uso privativo, aeroporto ou ponto de fronteira ou, alternativamente, prova de pré-qualificação como operador portuário, no caso de instalação portuária de uso público ou de uso privativo localizada em porto organizado;
III - comprovação do direito de construção e uso de tubulações, esteiras ou similares, no caso de tanque ou silo;
IV - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade comercial, devendo, no caso de sociedade por ações, estar acompanhado dos documentos de eleição de seus administradores;
V - cópia do documento de identidade dos signatários da solicitação referida no caput, acompanhada do respectivo instrumento de procuração, se for o caso;
VI - prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) do estabelecimento;
VII - termo de fiel depositário, conforme modelo constante do Anexo I a esta Portaria;
VIII - termo(s) de designação de preposto(s), conforme modelo constante do Anexo II a esta Portaria;
IX - projeto do local ou recinto a ser alfandegado, contendo:
a) planta de situação, em relação à malha viária que serve ao local;
b) planta de locação, indicando arruamento, portarias, pátios, armazéns, silos, tanques, guaritas, ramais ferroviários, muros, cercas, portões, balanças, scanners, equipamentos para movimentação de mercadorias, áreas de verificação de mercadorias, instalações da RFB, dos demais órgãos da administração pública e da administradora do local ou recinto;
c) planta da rede de equipamentos do sistema de monitoramento e vigilância, com as respectivas áreas de cobertura;
d) planta indicativa dos fluxos de movimentação de veículos e cargas;
e) plantas baixas das instalações da RFB e de todas as edificações;
f) especificações técnicas das construções e da pavimentação das áreas descobertas;
g) certificado de arqueação emitido por órgão oficial ou entidade autorizada para cada unidade armazenadora, no caso de silos ou tanques para armazenamento de produtos a granel;
h) declaração de capacidade máxima de armazenamento, especificando cada tipo e espécie de carga e volume, inclusive com os dimensionamentos mínimos reservados para a circulação e movimentação dentro do recinto;
i) expectativa de movimentação de cargas no local ou recinto, nos termos da fórmula contida no § 2º do art. 13; e
j) certificado de aferição dos equipamentos de pesagem, emitido por órgão oficial ou entidade autorizada;
X - documentação técnica relativa aos sistemas referidos nos arts. 16 e 17; e
XI - manifestação dos outros órgãos da administração pública federal atuantes na condição de anuentes do comércio exterior, sobre a necessidade de disponibilização de edifícios e instalações, aparelhos de informática, mobiliário e materiais para o exercício de suas atividades.
§ 1º Estão dispensados de prova de situação relativa ao disposto no inciso II os estabelecimentos operados pela Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária (Infraero), da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), os permissionários e concessionários de Portos Secos, as empresas delegatárias ou órgãos da administração pública responsáveis pela administração portuária.
§ 2º O responsável pela promoção de eventos referidos no inciso IV do art. 3º deverá anexar à solicitação a programação do evento e a autorização ou contrato para utilização da área, caso não seja proprietária ou titular do domínio útil.
§ 3º Na hipótese de que trata o § 2º, o disposto no inciso IX do caput resumir-se-á a croqui do local ou recinto, com indicações dos locais de carga e descarga, guarda e exposição de mercadorias e do espaço destinado à sua verificação.
Art. 23. A comissão prevista no art. 35 procederá ao exame da documentação protocolizada e verificará nos sistemas da RFB a situação fiscal do interessado, relativamente aos impostos e contribuições administrados pela RFB.
§ 1º A comissão deverá concluir as verificações a que se refere o caput no prazo de 15 (quinze) dias contados da autuação do processo, com exceção daquelas relativas aos documentos de que trata o inciso X do art. 22.
§ 2º Verificada qualquer irregularidade na documentação ou relativa à situação fiscal, a comissão intimará o interessado a saneála no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável em situações justificadas.
§ 3º Suspende-se o prazo previsto no § 1º até que o interessado atenda às intimações descritas no § 2º.
§ 4º Vencido o prazo a que se refere o § 2º sem que o interessado atenda às intimações feitas, o processo será indeferido e arquivado pelo titular da unidade de despacho jurisdicionante.
Art. 24. Concluídos a verificação e o exame a que se refere o art. 23, a comissão prevista no art. 35 realizará, no prazo de até 60 (sessenta) dias, as atividades a seguir relacionadas, lavrando o respectivo relatório a ser juntado ao processo:
I - vistoria das instalações físicas, em cotejo com o projeto apresentado, e das condições operacionais e de segurança do local ou recinto;
II - verificação do atendimento dos requisitos técnicos e operacionais constantes nos arts. 6º a 20, inclusive avaliação prévia do funcionamento dos sistemas informatizados de controle referidos nos arts. 16 e 17; e
III - avaliação das condições necessárias à garantia da segurança aduaneira.
§ 1º Não sendo cumpridos os requisitos para alfandegamento, a comissão intimará o interessado a adotar as providências pertinentes, em prazo fixado considerando suas complexidades, prorrogável mediante pedido justificado.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, interrompe-se o prazo previsto no caput.
§ 3º Após a conclusão das providências, o interessado comunicará o fato à comissão, para nova verificação.
§ 4º Concluídas as verificações, a comissão elaborará relatório recomendando o alfandegamento do local ou recinto, ou o indeferimento da solicitação, e encaminhará os autos para o titular da unidade de despacho jurisdicionante.
§ 5º O titular da unidade de despacho jurisdicionante encaminhará o processo ao respectivo Superintendente da Receita Federal do Brasil, manifestando-se quanto à solicitação de alfandegamento.
Art. 25. A Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF) jurisdicionante recepcionará os autos e deverá, no prazo de 30 (trinta) dias:
I - retornar o processo à comissão para requerer informações ou verificações complementares ou fazer novas exigências ao interessado, se entender necessário;
II - editar o ADE de alfandegamento; ou
III - indeferir a solicitação, com base em despacho fundamentado.
§ 1º No caso previsto no inciso I aplica-se, no que couber, o disposto nos arts. 23 e 24.
§ 2º Do indeferimento da solicitação cabe pedido de reconsideração, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3º Do indeferimento do pedido de reconsideração, cabe recurso ao Secretário da Receita Federal do Brasil, em instância única, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 4º Após a publicação do ADE de alfandegamento, os autos serão encaminhados para ciência do interessado e arquivamento na unidade de despacho jurisdicionante.
Art. 26. A solicitação de ampliação, redução, anexação ou desanexação de áreas de pátio, armazéns, silos e tanques ao local ou recinto alfandegado deverá ser formalizada pelo interessado de acordo com as disposições do art. 22.
§ 1º A solicitação a que se refere o caput será anexada aos autos do processo do alfandegamento do local ou recinto.
§ 2º O processamento da solicitação de que trata o caput obedecerá às disposições estabelecidas nos arts. 23 a 25, com vistas à edição de ADE que altere as características anteriores do alfandegamento, sendo dispensada a juntada de documentos e informações que constem desse processo.
§ 3º O disposto neste artigo também se aplica para operações e tipos de carga não previstos no ADE de alfandegamento do local ou recinto, bem como à alteração das dimensões de área demarcada em ADE de credenciamento para operar Regimes Aduaneiros Especiais.
CAPÍTULO IV
DO ATO DE ALFANDEGAMENTO
Art. 27. O ato que declarar o alfandegamento estabelecerá seu prazo e as operações aduaneiras autorizadas no local ou recinto, inclusive limites e condições para a execução destas, dentre as quais:
I - entrada ou saída, atracação, estacionamento ou trânsito de veículos procedentes do exterior ou a ele destinados;
II - carga, descarga, transbordo, baldeação, redestinação, armazenagem ou passagem de mercadorias ou bens procedentes do exterior ou a ele destinados;
III - despacho de mercadorias em regime de trânsito aduaneiro;
IV - conclusão de trânsitos de exportação e embarque para o exterior;
V - despacho de importação;
VI - despacho de exportação;
VII - despacho aduaneiro de remessas expressas;
VIII - despacho aduaneiro de bagagem desacompanhada;
IX - despacho aduaneiro de internação de mercadorias saindo da Zona Franca de Manaus (ZFM) ou de Área de Livre Comércio (ALC);
X - embarque, desembarque ou trânsito de viajantes procedentes do exterior ou a ele destinados; e
XI - embarque de viajantes saindo da ZFM ou ALC.
§ 1º O alfandegamento será declarado:
I - pelo prazo de vigência do contrato ou ato que legitimou a sua solicitação, de acordo com o disposto no inciso I do art. 22;
II - pelo prazo do evento, na hipótese do inciso IV do art. 3º, acrescido de até 30 (trinta) dias, antes e depois do evento, para a recepção e devolução das mercadorias; e
III - por prazo indeterminado, nas demais hipóteses.
§ 2º A SRRF jurisdicionante poderá, excepcionalmente, publicar ADE autorizando que operações referidas nos incisos I e X do caput possam ocorrer de forma eventual em locais ou recintos não alfandegados, indicando a unidade da RFB responsável pelo controle aduaneiro.
§ 3º Qualquer que seja o prazo do alfandegamento, serão indicados no ADE:
I - o tipo de fiscalização aduaneira a ser exercida, que poderá ser:
a) ininterrupta;
b) em horários determinados; ou
c) eventual;
II - a unidade da RFB responsável pelo controle aduaneiro;
III - o código de recinto no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex);
IV - as áreas ou instalações do local ou recinto alfandegado, em zona primária ou secundária; e
V - menção sobre a obrigatoriedade do ressarcimento ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf).
Art. 28. Os pontos de fronteira e recintos administrados pela RFB serão alfandegados pelo Superintendente da Receita Federal do Brasil da respectiva Região Fiscal de jurisdição, que editará ADE nos moldes previstos no art. 27, no que couber.
§ 1º O titular da unidade de despacho jurisdicionante instruirá o processo de alfandegamento, o qual obedecerá às exigências dos incisos II e IX do art. 22.
§ 2º Nos locais e recintos referidos no caput, não será permitida a descarga e a armazenagem de mercadoria importada ou despachada para exportação, salvo as operações de descarga para transbordo e aquelas no interesse da fiscalização.
CAPÍTULO V
DO ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO ALFANDEGAMENTO
Art. 29. A unidade de despacho jurisdicionante procederá ao acompanhamento cotidiano das condições de operação e segurança para o funcionamento dos locais ou recintos alfandegados, estando seus administradores sujeitos às sanções cabíveis, nos termos da legislação em vigor, no caso de descumprimento de requisito exigido para o alfandegamento.
Parágrafo único. As irregularidades e ocorrências constatadas em relação às condições de funcionamento deverão ser comunicadas ao titular da unidade de despacho jurisdicionante para posterior encaminhamento à comissão prevista no art. 35.
Art. 30. A comissão prevista no art. 35 realizará avaliação anual e elaborará relatório sobre a situação de cada local ou recinto, de acordo com modelo constante no Anexo III a esta Portaria, observado cronograma estabelecido pela SRRF jurisdicionante, procedendo à autuação caso tenha sido descumprido requisito para o alfandegamento.
§ 1º O relatório, acompanhado de informação sobre as providências adotadas, bem como eventuais propostas de alteração do ato de alfandegamento, será encaminhado pelo titular da unidade de despacho jurisdicionante à respectiva SRRF.
§ 2º A SRRF deverá manifestar-se quanto às propostas apresentadas pela unidade da RFB e promover, quando for o caso, as devidas alterações e a consequente reedição do ADE, sendo dispensada a juntada de documentos e informações constantes no processo de alfandegamento.
§ 3º As SRRF deverão encaminhar à Coana, até o dia 15 do mês de junho, relatório anual consolidado, referente ao exercício anterior, sobre a situação dos locais e recintos sob sua jurisdição, acompanhado de informações sobre as providências adotadas para sanar eventuais irregularidades.
Art. 31. Os locais e recintos de fronteira alfandegados, administrados pela RFB, serão avaliados, no que couber, nos termos desta Portaria.
Parágrafo único. Na hipótese de ocorrência de irregularidade cujo saneamento encontre-se fora da competência do titular da unidade de despacho jurisdicionante do local ou recinto alfandegado, cabe a este comunicar o fato com proposta de regularização ao Superintendente da Receita Federal do Brasil.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. O alfandegamento nos termos desta Portaria não dispensa o cumprimento de outras obrigações decorrentes de lei ou de acordo internacional, bem como o atendimento a exigências regulamentares ou contratuais estabelecidas pela administração pública.
Art. 33. O Superintendente Regional da Receita Federal designará pelo menos uma Comissão de Alfandegamento, à qual competirá:
I - processar as solicitações de alfandegamento; e
II - realizar as avaliações anuais de alfandegamento.
§ 1º A Comissão de Alfandegamento terá duração de 2 (dois) anos, facultada a recondução, e será composta por no mínimo 2 (dois) servidores da RFB, sendo a presidência exercida por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.
§ 2º A Comissão de Alfandegamento poderá ter atuação local ou regional, conforme definido no ato de designação.
Art. 34. Quaisquer alterações nos sistemas informatizados de controle, bem como na estrutura física do local ou recinto, não compreendidas no art. 26, deverão ser precedidas de consulta à autoridade aduaneira para sua manifestação.
Art. 35. A administradora do local ou recinto alfandegado deverá comunicar à unidade da RFB de jurisdição sempre que houver alteração da pessoa física, referida no inciso VIII do art. 22, responsável pela guarda das mercadorias.
Art. 36. Os locais ou recintos que se encontrem alfandegados terão os seguintes prazos para cumprirem todos os requisitos técnicos de alfandegamento previstos nesta Portaria:
I - até 30 de março de 2011 para os requisitos estabelecidos nos arts. 5º ao 10, 12, 14, 15 e 17; e
II - de 2 (dois) anos contados da data de publicação desta Portaria para os requisitos estabelecidos nos arts. 13 e 16.
Parágrafo único. Os prazos previstos neste artigo não atingem requisitos especificados antes da publicação desta Portaria e nesta mantidos, os quais, por decurso de prazo, o administrador do local ou recinto já estivesse obrigado a cumprir.
Art. 37. Aplica-se o disposto nesta Portaria aos recintos denominados Centros Logísticos e Industriais Aduaneiros (CLIA), que tenham sido constituídos nos termos da Medida Provisória nº 320, de 24 de agosto de 2006.
Art. 38. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 39. Ficam revogadas a Portaria RFB Nº 1.022, de 30 de março de 2009, e a Portaria RFB Nº 1.838, de 31 de julho de 2009.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
DOU
Nenhum comentário:
Postar um comentário