Os hospitais particulares São Lucas, Maria Auxiliadora, Santa Helena, Oxtal Medicina Interna e Terapia Intensiva, Instituto Medico Hospitalar Lago Sul, Hospital lago Sul, Hospital Ortopédico e Medicina Especializada, Serviços Hospitalares Yuge, Carpevie Centro de Medicina Integrada, Hospital Alvorada de Taguatinga, Hospital Santa Marta LAF - Empresa de Serviços Hospitalares, Instituto de Terapia Intensiva, terão que cumprir os contratos firmados com o Distrito Federal, para prestação de serviços de internação em leitos de UTI na falta de leitos vagos em hospitais públicos. A decisão é do juiz da 5ª Vara de Fazenda Pública.
De acordo com a decisão os hospitais somente poderão deixar de prestar os serviços, em caso de atraso por parte da Administração no pagamento das parcelas do contrato, que estiver rescindindo, por mais de 90 (noventa) dias, contados da revisão e aprovação das faturas pela Secretaria de Estado da Saúde e segundo a decisão os documentos juntados e o conjunto de notas de empenho protocoladas e analisadas pelo magistrado "sugerem que o Distrito cumpre com sua parte no contrato e está realizando os pagamentos, tal qual determinam as cláusulas contratuais." Assim destaca o Juiz "inexistir motivo para rescisão contratual.
O Distrito Federal, autor da ação, explicou que devido à sobrecarga das unidades de terapia intensiva da rede pública foi aberto Edital de Credenciamento em 2009 para contratação de entidades privadas; que após a regular tramitação foi celebrados contratos de prestação de serviço para complementar as necessidades emergenciais do Distrito Federal, que os contratos foram firmados entre janeiro e julho de 2010 e que todos têm prazo de validade de 12 (doze) meses, prorrogáveis e que os contratos estavam sendo devidamente executados. Informaram que os hospitais ameaçam suspender os atendimentos sob o argumento de que o passivo dos anos de 2007, 2008 e 2009 não foi pago e geraria dificuldades.
Para o Magistrado apesar da situação da saúde se refletir "diretamente na qualidade de vida das camadas mais pobres da população" sendo "claro que a estrutura do Distrito Federal, "não se encontra apta, nem de perto, a atingir o seu desiderato constitucional e legal" o contrato tem que ser cumprido tal qual pactuado, e que o rol dos motivos para rescisão contratual no caso dos autos estão ausentes".
Desta foram enfatiza que o "não pagamento de dívidas referentes aos anos de 2007, 2008 e 2009 é confirmado pelo Distrito Federal, mas não pode ser utilizado como motivação para descumprimento dos contratos discutidos nestes autos, visto que tais contratos foram firmados em 2010" e ressalta que na data da assinatura os réus "tinham conhecimento do inadimplemento de outros contratos".
Nº do processo: 2010.01.1.229426-5
TJDFT
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