LEI Nº 12.348, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2010 DOU 16.12.2010 Dispõe sobre o limite de endividamento de Municípios em operações de crédito destinadas ao financiamento de infraestrutura para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 e dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, sobre imóveis oriundos da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, sobre dívidas referentes ao patrimônio imobiliário da União e sobre acordos envolvendo patrimônio imobiliário da União; transfere o domínio útil de imóveis para a Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ; altera a Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, e as Leis nos 9.711, de 20 de novembro de 1998, 11.483, de 31 de maio de 2007, 9.702, de 17 de novembro de 1998, 10.666, de 8 de maio de 2003, e 9.469, de 10 de julho de 1997; e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O § 1º do art. 8º da Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos IV e V:
Art. 2º Fica a Secretaria do Tesouro Nacional autorizada a dispensar os Municípios com dívidas refinanciadas com fundamento na Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993, que não utilizam do limite de pagamento previsto no art. 2º daquela Lei ou que não tenham acumulado resíduo nos termos desse mesmo artigo da remessa do balancete da execução orçamentária mensal e do cronograma de compromissos da dívida vincenda, prevista no art. 21 daquela Lei. Art. 3º Fica a Secretaria do Tesouro Nacional autorizada a dispensar os Municípios com dívidas refinanciadas com fundamento na Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, que não utilizam do limite de pagamento previsto no inciso V do art. 2º da referida Medida Provisória ou que não tenham acumulado resíduo nos termos desse mesmo artigo: I - da remessa do balancete da execução orçamentária mensal, cronograma de compromissos da dívida vincenda e balanço anual, prevista contratualmente; e II - da verificação do cumprimento dos requisitos constantes do art. 9º da Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001. Parágrafo único. Os documentos previstos no inciso I deste artigo deverão ser exigidos por ocasião da verificação do disposto no inciso II do caput do art. 8º da Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001. Art. 4º O parágrafo único do art. 6º da Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º Os arts. 10, 11, 12, 16 e 28 da Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º A Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 28-A, 28-B e 28-C:
Art. 7º Fica a União autorizada a renunciar às dívidas e aos saldos devedores decorrentes de contratos de compra e venda e de transferência de direitos possessórios, bem como os débitos principais e acessórios vinculados aos demais contratos firmados pela extinta RFFSA, desde que o respectivo contratante: I - seja considerado de baixa renda; II - não seja proprietário, promitente comprador, cessionário ou concessionário de outro imóvel urbano ou rural; e III - utilize o imóvel para sua moradia ou de sua família. § 1º Considera-se saldo devedor para efeitos do disposto no caput o valor resultante do somatório dos débitos principais e acessórios correspondentes às parcelas vincendas. § 2º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se de baixa renda aquele com renda familiar mensal igual ou inferior a 10 (dez) salários mínimos. § 3º Quando se tratar de contratos de permissão de uso, locação e outros que tenham por objeto apenas o uso e fruição do imóvel, sem transferência definitiva de direitos, a extinção de que trata o caput alcança as parcelas vencidas e não pagas até 15 de junho de 2010. Art. 8º Ficam convalidadas as desapropriações sobre imóveis não operacionais da extinta RFFSA realizadas por outros entes da Federação, desde que o apossamento ou a imissão na posse tenham ocorrido antes de 22 de janeiro de 2007. § 1º A União fica autorizada a celebrar acordos, renunciar valores, principais e acessórios, nas ações de que trata o caput, até a quitação total dos precatórios, desde que as áreas desapropriadas estejam sendo utilizadas ou sejam destinadas a projeto de reabilitação de centros urbanos, funcionamento de órgãos públicos ou execução de políticas públicas, sem fins lucrativos. § 2º Poderão ser realizados acordos em relação à parcela da área desapropriada que cumpra os requisitos do § 1o, seguindo a desapropriação em relação ao restante do imóvel. § 3º Não serão devidas quaisquer devoluções de valores já pagos em decorrência dos acordos com fundamento no § 1o. Art. 9º Fica a União autorizada a transferir à Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ o domínio útil dos terrenos de marinha e acrescidos de marinha por ela ocupados em 15 de junho de 2010, em substituição à transferência de domínio pleno desses imóveis, operada por ocasião da integralização do capital social dessa empresa. § 1º Realizada a transferência de que trata o caput, ficam extintos os créditos de natureza não tributária da União em face da CDRJ, inscritos ou não em dívida ativa. § 2º Não será devido pela União qualquer pagamento ou indenização decorrente da transferência de domínio útil prevista neste artigo. Art. 10. O art. 3º da Lei nº 9.702, de 17 de novembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11. O art. 12 da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 13. Fica revogado o § 2º do art. 1º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997. Brasília, 15 de dezembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega Paulo Bernardo Silva Carlos Eduardo Gabas Luis Inácio Lucena Adams MENSAGEM DE VETO Nº 697, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2010 Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 12, de 2010 (MP nº 496/10), que "Dispõe sobre o limite de endividamento de Municípios em operações de crédito destinadas ao financiamento de infraestrutura para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 e dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, sobre imóveis oriundos da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, sobre dívidas referentes ao patrimônio imobiliário da União e sobre acordos envolvendo patrimônio imobiliário da União; transfere o domínio útil de imóveis para a Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ; altera a Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, e as Leis nos 9.711, de 20 de novembro de 1998, 11.483, de 31 de maio de 2007, 9.702, de 17 de novembro de 1998, 10.666, de 8 de maio de 2003, e 9.469, de 10 de julho de 1997; e dá outras providências". Ouvidos, os Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo: Inciso V do § 1º do art. 8º da Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, alterado pelo art. 1º do Projeto de Lei de Conversão "V - operações de crédito para obras de saneamento básico e mobilidade urbana." Razões do veto "O dispositivo extrapola o objetivo de viabilizar o financiamento de infraestrutura voltada para a realização da Copa do Mundo Fifa 2010 e dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos 2016, ao excepcionar qualquer operação de crédito para obras de saneamento básico e mobilidade urbana do limite de endividamento dos Municípios fixado pela Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, favorecendo a perda de controle sobre os atuais limites de endividamento dos Municípios. Ademais, a pro-posta não condiciona a realização dessas operações à autorização específica do Conselho Monetário Nacional - CMN, o que eleva o risco fiscal das finanças públicas." Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. |
quinta-feira, 16 de dezembro de 2010
Poder Legislativo - Lei nº 12.348/2010 16/12/2010 LEI Nº 12.348, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2010 DOU 16.12.2010 Dispõe sobre o limite de endividamento de Municípios em operações de crédito destinadas ao financiamento de infraestrutura para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 e dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, sobre imóveis oriundos da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, sobre dívidas referentes ao patrimônio imobiliário da União e sobre acordos envolvendo patrimônio imobiliário da União; transfere o domínio útil de imóveis para a Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ; altera a Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, e as Leis nos 9.711, de 20 de novembro de 1998, 11.483, de 31 de maio de 2007, 9.702, de 17 de novembro de 1998, 10.666, de 8 de maio de 2003, e 9.469, de 10 de julho de 1997; e dá outras providências.
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