terça-feira, 21 de dezembro de 2010

ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - PROMOÇÃO 21/12/2010 EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS INFRINGENTES. ANISTIADO POLÍTICO. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. ART. 6º, §3º DA LEI 10.559/02. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. PREQUESTIONAMENTO

ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - PROMOÇÃO
21/12/2010

EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS INFRINGENTES. ANISTIADO POLÍTICO. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. ART. 6º, §3º DA LEI 10.559/02. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. PREQUESTIONAMENTO. 1. A atual divergência de interpretação consubstanciada nos Enunciados 211 e 356 das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal recomenda, a fim de evitar um possível juízo negativo de admissibilidade dos recursos extremos por ausência de prequestionamento, sejam refutadas, uma a uma, as alegações de omissão formuladas pela parte que opõe embargos declaratórios objetivando atender à exigência constitucional que restringe às “causas decididas em única ou última instância” o acesso aos tribunais superiores. 2. Não incorre em omissão o voto condutor do acórdão que deixa de mencionar expressamente o §3o do art. 6o da Lei 10.559/02 mas, ao analisar a questão do alegado direito a promoções por merecimento de anistiado político, adota entendimento, consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não poderiam ser exigidos do militar anistiado, para fins de promoção, os requisitos subjetivos que ele deixou de regularmente cumprir por exclusiva culpa do Estado, frisando que dentre tais requisitos, todavia, não estaria incluído o do concurso público necessário à promoção para carreira diversa. 3. Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos. (TRF2ª R. - EI (AC) 2007.51.01.028330-8 - 3ª S. - Rel. Conv. p/ o Ac. Juiz Fed. Marcelo Pereira - DJ 21.12.2010)
TRF2ª R.

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