segunda-feira, 20 de dezembro de 2010

Condenado o Prefeito de Lagoão, no RS 20/12/2010

Condenado o Prefeito de Lagoão, no RS
20/12/2010
A 4ª Câmara Criminal do TJRS condenou nesta quinta-feira (16/12), por unanimidade, o Prefeito Municipal de Lagoão, por corrupção passiva, a 3 anos e meio de reclusão, em regime aberto, e à perda do cargo.
A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade e 10 salários mínimos. O colegiado entendeu provado que o Prefeito recebeu 10% do valor pago pela Prefeitura Municipal por canos de concreto em duas ocasiões. A pena deverá ser cumprida apenas após transitar em julgado – quando não houver mais possibilidade de recurso.
O Município de Lagoão está situado no centro geográfico do Rio Grande do Sul, a 290 km da Capital do Estado, Porto Alegre.
O Ministério Público denunciou M. de J. por dois fatos – entre julho e agosto de 2006, teria solicitado e recebido 15% do valor da aquisição de canos de concreto realizada pela Prefeitura Municipal de uma empresa da região, no total de R$ 2.866,00; e entre fevereiro e março de 2007, fixou a comissão recebida em 10% em outra compra do mesmo produto no valor de R$ 3.725,00.
Durante o julgamento, a defesa do Prefeito argumentou que as provas seriam insuficientes para uma condenação criminal. Alegou que as alegações feitas pelos fornecedores e que embasaram as acusações, foram feitas por interesses políticos e inimizade pessoal.
Para o Desembargador Gaspar Marques Batista, relator, é suficiente para demonstração da veracidade dos fatos, a palavra do fornecedor que pagou a comissão solicitada, declaração em conversação mantida com vereador do município, que gravou o diálogo, confirmada para o Ministério Público na fase inquisitorial e para terceiras pessoas, além de repetida em juízo, sempre mantida a mesma versão. Considerou ainda o magistrado que comprovantes de depósitos na conta bancária corroboram a prova oral.
Os Desembargadores Danúbio Edon Franco, que presidiu a sessão de julgamento, e Marcelo Bandeira Pereira acompanharam as conclusões do voto do relator.
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 70030095855
TJRS

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