sexta-feira, 17 de dezembro de 2010

BACEN - Resolução nº 3.932/2010 17/12/2010 RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.932, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2010 DOU 17.12.2010 Altera e consolida as normas sobre direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança pelas entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE).

BACEN - Resolução nº 3.932/2010
17/12/2010

RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.932, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2010
DOU 17.12.2010
Altera e consolida as normas sobre direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança pelas entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 16 de dezembro de 2010, com base nos arts. 7º do Decreto-Lei nº 2.291, de 21 de novembro de 1986, e 28 da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, resolveu:
Art. 1º Os valores referentes aos créditos imobiliários cedidos a partir de 1º de março de 2011 pelas instituições integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE) às companhias securitizadoras de créditos imobiliários, vinculados a certificados de recebíveis imobiliários mediante Termo de Securitização de Créditos, nos termos da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, podem permanecer computados para efeito do cumprimento da exigibilidade estabelecida no art. 1º, inciso I, do regulamento anexo a esta resolução, da seguinte forma:
I - pela sua totalidade, até o primeiro mês subsequente à data de formalização dos contratos de cessão de créditos;
II - pelo valor de que trata o inciso I do caput, deduzido, cumulativamente, à razão de 1/36 (um trinta e seis avos) a cada posição mensal a partir do segundo mês subsequente à data de formalização dos contratos de cessão de créditos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos créditos cedidos até 31 de dezembro de 2013.
Art. 2º Os certificados de recebíveis imobiliários lastreados nos créditos de que trata o art. 1º podem ser computados como operações de financiamento imobiliário, para efeito do cumprimento da exigibilidade estabelecida no art. 1º, inciso I, do regulamento anexo a esta resolução, a partir do segundo mês subsequente à data de emissão, por montante equivalente a 1/36 (um trinta e seis avos) do valor do título no final do primeiro mês subsequente à data de emissão, acrescido à mesma razão a cada posição mensal, observado o disposto nos arts. 2º, inciso IX, e 9º, inciso I, alínea "b", do regulamento anexo a esta resolução.
Parágrafo único. Os Termos de Securitização de Créditos relativos aos certificados de recebíveis imobiliários de que trata o caput devem conter informações que permitam identificar a instituição cedente dos créditos e a utilização da faculdade prevista no art. 1º.
Art. 3º As instituições integrantes do SBPE devem manter controles internos que permitam aferir o cumprimento do disposto nos arts. 1º e 2º desta resolução.
Art. 4º Ficam consolidadas, no regulamento anexo a esta resolução, as normas que disciplinam o direcionamento dos recursos captados pelas entidades integrantes do SBPE.
Parágrafo único. Os valores computados na forma do regulamento anexo à Resolução nº 3.347, de 8 de fevereiro de 2006, e alterações posteriores, permanecem computados para fins da verificação do atendimento da exigibilidade estabelecida em seu art. 1º, inciso I, até o final dos respectivos prazos contratuais.
Art. 5° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2011.
Art. 6º Ficam revogados:
I - os arts. 6º da Resolução nº 3.549, de 27 de março de 2008, 3º a 8º da Resolução nº 3.706, de 27 de março de 2009, 8º da Resolução nº 3.811, de 19 de novembro de 2009, e 3º da Resolução nº 3.841, de 25 de fevereiro de 2010; e
II - as Resoluções ns. 3.347, de 8 de fevereiro de 2006, 3.410, de 27 de setembro de 2006, e 3.629, de 30 de outubro de 2008.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Nenhum comentário:

Postar um comentário