segunda-feira, 20 de dezembro de 2010

Justiça condena empresa de telefonia a pagar indenização de R$ 20 mil por cancelar linha telefônica de empresa 20/12/2010

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a sentença que condenou empresa a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil à empresa C. B. Empreendimentos Diversão, Importação e Turismo, que teve linha telefônica cancelada indevidamente.
"A prática adotada pela Telemar é passível de acarretar insegurança aos usuários do sistema de telefonia, já que permite a um estranho, de posse dos dados de qualquer pessoa física ou jurídica, solicitar instalação ou cancelamento de linha telefônica", afirmou o relator do processo, desembargador Lincoln Tavares Dantas, em seu voto, durante sessão nessa quarta-feira (15/12). Conforme os autos, em janeiro de 2001, a referida empresa, sem qualquer justificativa, teve desligada uma linha de telefone que era utilizada para fazer vendas, por meio de cartão de crédito, aos clientes. A empresa solicitou a religação, mas teve o pedido negado.
A C. B. narrou que o cancelamento acarretou-lhe prejuízos da ordem de R$ 5 mil. Em decorrência, ajuizou ação ordinária de reparação de danos, bem como solicitou lucros cessantes a serem calculados desde a data do ocorrido.
Em contestação, a operadora telefônica sustentou que tanto o pedido de instalação como o de cancelamento da linha foram feitos por um indivíduo que se identificou como sócio gerente daquela empresa. Em 20 de abril 2004, a juíza da 9ª Vara Cível de Fortaleza, Ana Luiza Barreira Secco Amaral, condenou a Telemar a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.
"Percebe-se que a empresa foi negligente ao atender o pedido de desligamento da linha, muito embora formulado pela mesma pessoa que, em nome da empresa, pleiteou a instalação da linha. É que à Telemar incumbia, para não acontecer o que se deu, ter tido a precaução de apurar se o seu interlocutor ainda estava autorizado a falar em nome da empresa ou se tinha poderes para apresentá-la", explicou a juíza. Sobre os lucros cessantes, ela entendeu, no entanto, que não restaram devidamente comprovados.
Inconformada, a operadora de telefonia interpôs recurso apelatório (24468-50.8.06.0000/0) no TJCE, solicitando a reforma da decisão. Ela reiterou os mesmos argumentos apresentados na contestação e defendeu, ainda, a ação fraudulenta do antigo sócio como excludente de sua responsabilidade.
Ao analisar o recurso, o desembargador Lincoln Tavares Dantas destacou que "não poderia a empresa, atendendo a solicitação feita por telefone, onde não se tem a certeza de com quem se está realmente falando, proceder ao corte do serviço, sem antes confirmar o efetivo desinteresse da referida empresa usuária". Com esse entendimento, a 4ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e manteve inalterada a sentença da magistrada.
TJCE

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