A juíza titular da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, Francisca Francy Maria da Costa Farias, condenou plano de saúde a pagar indenização de R$ 2.600,00 à paciente C.B.M.. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa segunda-feira (20/12).
Conforme os autos (nº 383549-38.2010.8.06.0001/0), a requerente contratou plano de saúde em outubro de 2008. Em fevereiro de 2010, ela passou a sentir fortes dores no corpo, o que a fez procurar um médico da empresa.
Após realizar exames, C.B.M. foi informada que estava com hiperprolactinemia (aumento nos níveis do hormônio prolactina), havendo a suspeita de que o quadro fosse provocado por um tumor na hipófise. O médico recomendou a realização de um exame de ressonância magnética para melhor avaliar a causa e a gravidade do problema.
O procedimento, no entanto, não foi autorizado pela empresa, que alegou descumprimento do prazo de carência. Por conta disso, C.B.M. teve que pagar R$ 600 pela ressonância, em uma clínica particular. Inconformada, ajuizou ação de reparação de danos morais e materiais contra o plano de assistência médica.
Os advogados da empresa sustentaram que, durante a perícia para adesão ao plano, ficou constatado que a requerente já possuía a patologia. A empresa alegou ainda que uma das cláusulas do contrato firmado estabelecia o prazo de dois anos para a cobertura do procedimento solicitado.
Na sentença, a juíza observou que o contrato assinado pelas partes estabelece restrição apenas para “procedimentos de alta complexidade relacionados à doença preexistente”, sem especificar os exames que podem ou não ser realizados pela paciente.
Para a magistrada, a falta de clareza nos termos utilizados “impossibilita ao usuário/consumidor o perfeito conhecimento do que está assinando, não podendo, portanto, a empresa acionada estender o alcance de um termo absolutamente vago e impreciso, mesmo que contratualmente expresso”.
TJCE
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