CGSN - Resolução nº 79/2010 |
17/12/2010 |
RESOLUÇÃO CGSN Nº 79, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2010 DOU 17.12.2010 Dispõe sobre a adoção pelos Estados de sublimites, para o ano-calendário 2011, para efeito de recolhimento do ICMS, válidos também para recolhimento do ISS nos municípios neles localizados, no âmbito do Simples Nacional. O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve: Art. 1º Os Estados abaixo relacionados optaram, conforme disposto nos arts. 13 e 14 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, para efeito de recolhimento do ICMS no âmbito do Simples Nacional, para o ano-calendário 2011, pela adoção das faixas de receita bruta anual: I - até R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), os seguintes Estados: a) Acre; b) Alagoas; c) Amapá; d) Piauí; e) Rondônia; f) Roraima; g) Sergipe; h) Tocantins; II - até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), os seguintes Estados: a) Ceará; b) Mato Grosso; c) Mato Grosso do Sul; d) Pará; e) Paraíba. Parágrafo único. Aplicam-se os sublimites constantes deste artigo para o recolhimento do ISS nos Municípios localizados naqueles Estados. Art. 2º Nos demais Estados e no Distrito Federal, serão utilizadas todas as faixas de receita bruta anual, até R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais). Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. OTACÍLIO DANTAS CARTAXO Presidente do Comitê Gestor |
sexta-feira, 17 de dezembro de 2010
CGSN - Resolução nº 79/2010 17/12/2010 RESOLUÇÃO CGSN Nº 79, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2010 DOU 17.12.2010 Dispõe sobre a adoção pelos Estados de sublimites, para o ano-calendário 2011, para efeito de recolhimento do ICMS, válidos também para recolhimento do ISS nos municípios neles localizados, no âmbito do Simples Nacional.
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