quinta-feira, 16 de dezembro de 2010

Empresa de ônibus deve indenizar por morte de passageiros em acidente 16/12/2010

A empresa foi condenada a indenizar a família de dois passageiros mortos em um acidente com outro ônibus, da empresa Novo Horizonte. A decisão é da juíza da 6ª Vara Cível de Brasília e cabe recurso.
A primeira autora afirmou que o companheiro e o irmão dela estavam num ônibus da empresa que se acidentou, causando a morte dos dois. Um outro ônibus de outra empresa teria batido na traseira do primeiro, enquanto este estava parado. Os autores pediram indenização por danos morais de 200 salários mínimos, o ressarcimento das despesas com o funeral e o recebimento de pensão.
A empresa contestou, sob o argumento de que as vítimas não estavam no ônibus da empresa e que a morte delas se deu por culpa do ônibus da outra empresa, que teria provocado o acidente. A ré afirmou ainda que a autora seria parte ilegítima, pois na certidão de óbito consta que a vítima era solteira.
De acordo com o processo, os peritos concluíram que a causa determinante do acidente foi a falta de reação do condutor do ônibus da segunda empresa em relação ao ônibus da primeira. E testemunhas confirmaram que as vítimas eram passageiros da primeira, no dia do acidente, e que morreram devido ao fato.
Na sentença, a juíza explicou que a ré responde de forma objetiva pelos danos que causou ao executar o serviço, a menos que esteja demonstrado um caso fortuito ou de força maior, ou culpa exclusiva da vítima. "O fato de terceiro não se equipara ao fortuito quando relacionado com os riscos da atividade da empresa privada prestadora de serviço público, conforme reiterados julgamentos do Superior Tribunal de Justiça", explicou a magistrada.
A juíza verificou a comprovação de que a autora era companheira de uma das vítimas, já que o casal tem uma filha regularmente registrada em nome de ambos e depoimentos de testemunhas confirmaram a união estável dos dois. "Dessa forma, resta caracterizado o dever de indenizar", concluiu.
Com relação às despesas com o funeral das vítimas, a magistrada constatou que a autora não provou os gastos realizados. Contudo, segundo a juíza, a jurisprudência afirma que isso não é obstáculo para a condenação, desde que seja fixado um valor compatível. A magistrada fixou o ressarcimento pelo funeral em R$ 2 mil.
A juíza condenou a primeira empresa a pagar 2/3 do salário mínimo, a título de pensão pelos danos materiais desde a data do falecimento do pai e companheiro das autoras até as datas em que a vítima completaria 65 anos e que a filha chegue aos 25 anos. A magistrada fixou a indenização por danos morais em R$ 60 mil a ser paga em valores iguais e individuais à irmã e à sobrinha da primeira vítima e R$ 60 mil a serem pagos em valores iguais e separados à companheira, à filha e ao pai da segunda vítima.
Nº do processo: 2009.01.1.128241-7
TJDFT
 

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