quinta-feira, 16 de dezembro de 2010

6ª Câmara Cível condena transportadora gaúcha a indenizar cliente que teve móveis danificados 16/12/2010


A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou nesta quarta-feira (15/12) a transportadora, sediada em Porto Alegre, a pagar R$ 6.478,00, como reparação material, e R$ 3 mil, a título de danos morais, para a cliente B.D.V.E.. O relator do processo foi o desembargador José Mário Dos Martins Coelho.
Segundo o processo, B.D.V.E. contratou a empresa, em 10 de setembro de 2002, para transportar mudança de Santo Ângelo (RS) para Fortaleza. O valor do serviço foi de R$ 4.400,00, sendo R$ 2.400,00 pagos no ato da contratação e o restante na data da entrega, prevista para o dia 25 de setembro daquele ano. O valor do seguro dos bens foi avaliado em R$ 20 mil.
Os móveis foram colocados no caminhão no dia 13 de setembro, com prazo de entrega de 12 dias. No entanto, o acordo não foi cumprido. A cliente solicitou, por telefone, explicações, mas não obteve retorno. Um representante da empresa, identificado nos autos como Rafael, alegou dificuldades financeiras e pediu, em 27 de setembro de 2002, que fosse paga a quantia de R$ 500,00, o que foi feito.
Ainda conforme o processo, no dia 10 de outubro do referido ano, Rafael ligou informando que o carro havia quebrado em Minas Gerais. Novamente, solicitou R$ 500,00, o que foi efetuado, conforme comprovantes bancários anexados aos autos.
Após 24 dias da data acordada para a entrega, e depois de inúmeras reclamações, o caminhão chegou a Fortaleza. Porém, não era o mesmo que recolheu os bens no Rio Grande do Sul. Os funcionários da transportadora afirmaram que só descarregariam os móveis após o pagamento, em espécie, de R$ 1 mil.
Diante dos fatos, B.D.V.E. registrou ocorrência no 34º Distrito Policial de Fortaleza. Ela ficou sabendo que o carro havia sofrido acidente em Diamantina (MG), e que seus pertences estavam destruídos. Conforme a cliente, a empresa, “de má-fé, omitiu essa informação.
Entregou a carga com 26 dias de atraso, omitindo fatos e exigindo pagamento em dinheiro da quantia faltante. Finalmente, realizou no dia 21 de outubro de 2002 a entrega dos bens em completo estado de destruição”. Disse ainda que a empresa assumiu a responsabilidade de ressarcir o valor de R$ 3.850,00.
Em dezembro do mesmo ano, a contratante ingressou com ação judicial requerendo R$ 20 mil por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais, devidamente corrigidos. A empresa contestou que “a mudança avariada era parte de uma carga, onde se incluíam outros bens que não foram danificados”. Alegou ter tentado solucionar o problema, mas a cliente não aceitou. Além disso, “o seguro não foi pago pela autora e pertencia à transportadora”.
No dia 28 de abril de 2004, o juiz Raimundo Nonato Silva Santos, titular da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, condenou a empresa a pagar R$ 6.478,00 (danos materiais) e R$ 3 mil (reparação moral). Os valores deveriam ser corrigidos a partir da intimação da decisão. “Caracterizada está a existência dos danos morais e materiais sofridos pela parte autoral, pois do cotejo das provas trazidas à colação, não se pode extrair outra solução, senão no sentido de ter a promovente experimentado uma situação gravemente danosa, o que não deixa de ser um abalo à honra da requerente”, considerou o magistrado, na sentença.
A transportadora recorreu pedindo a exclusão dos danos morais. A cliente também apelou requerendo a majoração da indenização por reparação moral para R$ 10 mil. Ao julgar o recurso (nº 23622-33.2004.8.06.0000/0), a 6ª Câmara Cível, por unanimidade, manteve a decisão de 1º Grau.
TJCE

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