A Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) pode atuar na defesa dos direitos e interesses individuais homogêneos, conforme interpretação extensiva do artigo 82 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que permitiu à comissão ajuizar duas ações em que se discutem relações de consumo. STJA comissão ingressou na Justiça em defesa dos consumidores, mas as ações foram extintas sem julgamento de mérito. Segundo o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), a comissão não teria legitimidade para a propositura da ação civil pública em defesa dos consumidores. Uma segunda justificativa se devia ao fato de que, à época em que foram ajuizadas as ações, faltava à comissão atribuição específica para pleitear em juízo a tutela de direitos alheios. Assim, segundo a decisão do TJRJ, a circunstância de ter sido editada, posteriormente, resolução conferindo essa atribuição à comissão não interfere no resultado da lide. As questões relacionadas à capacidade para estar em juízo e legitimidade deveriam ser apreciadas segundo a legislação em vigor por ocasião do ajuizamento da ação. Entendimento De acordo com a Terceira Turma do STJ, as decisões de primeira e segunda instância deram uma interpretação demasiadamente restritiva ao artigo 82, III, do CDC. Esse artigo confere às entidades e órgãos da administração pública, direta e indireta, ainda que sem personalidade jurídica, legitimidade para exercer em juízo a defesa dos interesses e direitos dos consumidores. Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, as ações coletivas surgiram com o objetivo de racionalizar a atividade judiciária e promover isonomia entre os jurisdicionados. “O alargamento da legitimidade ativa extraordinária, com a consequente inclusão das entidades estatais, é uma das formas mais eficazes que o legislador encontrou para cumprir o mandamento constitucional”, afirmou. Ao analisar o argumento de que a comissão não tinha legitimidade para agir segundo a legislação em vigor, a ministra entendeu que o artigo 462 do Código Processual Civil (CPC) é aplicável à hipótese, uma vez que o juiz deve considerar fatos supervenientes à sentença ao proferir a decisão: “Ignorar o fato superveniente para deixar de examinar o mérito da pretensão deduzida pela recorrente somente fará com que outra ação, absolutamente igual à anterior, seja ajuizada”. Objeto das ações Na primeira ação, a Comissão de Defesa do Consumidor da Alerj ingressou na Justiça para proteger os consumidores mais idosos dos aumentos abusivos dos planos de saúde. A ação é contra a Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. A Terceira Turma do STJ, ao reconhecer a legitimidade para a comissão postular em juízo, vedou os reajustes nas mensalidades dos planos de saúde, em razão de mudança de faixa etária daqueles que completaram 60 anos ou mais, independentemente da época que foi celebrado o contrato. Na segunda ação, a comissão ingressou contra a iniciativa da concessionária Ampla Energia e Serviços S/A de trocar os antigos relógios medidores de energia por um sistema digital (chip). A comissão alega que os novos dispositivos não seriam confiáveis e registrariam um consumo excessivo, especialmente diante do fato de que o acesso dos consumidores aos medidores seria obstaculizado pela instalação desses instrumentos a nove metros do chão. Processos: Resp’s 1002813 e 1098804 |
quinta-feira, 16 de dezembro de 2010
Comissão temática da Assembleia Legislativa do Rio pode ajuizar ação em defesa do consumidor 16/12/2010
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