terça-feira, 14 de dezembro de 2010

DECISÃO DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE DO FATOR PREVIDENCIÁRIO

Em decisão inédita, exarada pelo MM. Juiz Federal Marcus Orione Gonçalves Correia da 1ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP foi declarada a inconstitucionalidade do fator previdenciário.



Segundo entendimento exposto pelo D. Magistrado, o fator previdenciário, índice criado pela Lei 9.876/99, embora, não tenha modificado o regime de repartição para o de capitalização, seria inconstiucional por introduzir no cálculo elementos que influem no próprio direito ao benefício, in verbis:



“Registre-se, no entanto, que entendemos que o fator previdenciário é inconstitucional. Na Lei, são introduzidos elementos de cálculo que influem imediatamente no próprio direito ao benefício, concebendo-se, por via obliqua, limitações distintas das externadas nos requisitos impostos constitucionalmente para a obtenção, em especial, da aposentadoria por tempo de contribuição”.



Ademais, teria agido mal o legislador ordinário ao criar fórmula de cálculo por demais complexa que chega a ponto de inviabilizar sua compreensão pelo destinatário final:



“A fórmula constante do fator previdenciário, extremamente complexa – complexidade absurda, considerando-se em especial a capacidade de sua compreensão pelo destinatário final, o segurado -, passou, com o advento da Lei 9.876/99, como visto, a ser determinante para o cálculo do valor inicial das aposentadorias por iodade e por tempo de contribuição.”



Outro ponto enfatizado pelo nobre Prolator diz respeito à ofensa à isonomia perpetrada pelo referido instituto, uma vez que “ (...) os requisitos incluídos no cálculo do fator previdenciário não consideram especificidades regionais, equiparando, v.g., quanto à idade ou expectativa de vida, situações diversas.



Por fim argumenta o r. Juiz Federal que não resta claro que a adoção do fator previdenciário garantiria o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema:



Ressalte-se, também, que não há elementos suficientes para se ter como conclusivo que o fator previdenciário garanta o “equilíbrio financeiro e atuarial” do sistema.



Muitas associações que defendem os interesses dos trabalhadores e aposentados festejaram a citada decisão, principalmente ao verificarmos que em certos casos o fatos chega a retirar mais de 50% do valor do salário de benefício.


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Informações para a imprensa:

Cristiano H. P. é advogado do escritório Pereira, Camargo & Lara – Advogados Associados, atuante na área de Direito Previdenciário.
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