quarta-feira, 17 de novembro de 2010

TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.17/11/2010 DESCONTOS INCONDICIONAIS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. NÃO CABIMENTO. ERESP 715.255.

TRIBUTÁRIO - ICMS
17/11/2010
TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DESCONTOS INCONDICIONAIS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. NÃO CABIMENTO. ERESP 715.255. 1. Ficou decidido no EREsp 715.255, da Relatoria da Ministra Eliana Calmon, julgado em 23.6.2010, que o recolhimento do ICMS sobre o regime de substituição tributária deve ser realizado integralmente, considerando o valor cheio da mercadoria, sem subtrair o valor daquelas mercadorias dadas em bonificação. 2. A substituição tributária é regime especial que auxilia na garantia de que não ocorrerá evasão fiscal e, sob tal enfoque, não pode estar sujeita a condições potestativas entre as partes substituídas e substitutas, sob pena de se tornar inócuo o próprio sistema arquitetado no art. 150, § 7º, da Constituição Federal. Agravo regimental provido. (STJ - AgRg-REsp 959.743 - RJ - Proc. 2006/0227159-8 - 2ª T. - Rel. Min. Humberto Martins - DJ 17.11.2010)
STJ

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