quarta-feira, 17 de novembro de 2010

ADMINISTRATIVO – DESAPROPRIAÇÃO – REFORMA AGRÁRIA 17/11/2010 AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. INTERESSE SOCIAL. INCRA. REFORMA AGRÁRIA. INDENIZAÇÃO DA COBERTURA VEGETAL. FIXAÇÃO SEPARADA DA TERRA NUA. ÁREA NÃO EXPLORADA. JUROS COMPENSATÓRIOS

ADMINISTRATIVO – DESAPROPRIAÇÃO – REFORMA AGRÁRIA
17/11/2010
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. INTERESSE SOCIAL. INCRA. REFORMA AGRÁRIA. INDENIZAÇÃO DA COBERTURA VEGETAL. FIXAÇÃO SEPARADA DA TERRA NUA. ÁREA NÃO EXPLORADA. JUROS COMPENSATÓRIOS. – O Tribunal de origem não incorreu em violação do art. 535 do Código de Processo Civil, tendo em vista que apreciou todas as questões jurídicas invocadas nos autos. – Na linha da jurisprudência da Primeira Seção, não é permitido que se fixe, separadamente, as indenizações para a terra nua e para a cobertura florestal quando, como no caso em debate, nenhuma atividade intensiva relacionada à floresta é exercida pelo expropriado no respectivo imóvel. – A questão relativa ao tamanho correto da área objeto da desapropriação, no caso em debate, esbarra na vedação do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. – Mesmo não havendo exploração econômica no imóvel, são devidos os juros compensatórios, fixados em 6% ao ano a partir da data da imissão na posse (9.6.1998 – fl. 376) até 13.9.2001 e, a partir de então, em 12% ao ano (enunciado n. 408 da Súmula do STJ e REsp n. 1.116.364/PI, publicado em 10.9.2010, Primeira Seção, da relatoria do em. Ministro Castro Meira – art. 543-C do CPC). – O alegado dissídio jurisprudencial não está configurado, uma vez que a tese jurídica exposta nos paradigmas citados, ou seja, de que a indenização deve incidir sobre a área registrada no título dominial e não sobre área encontrada na perícia, não foi debatida pela Corte de origem, sequer foi suscitada nos embargos de declaração opostos, carecendo de prequestionamento. Recurso especial dos expropriados parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido e apelo do Incra conhecido e provido para fixar os juros compensatórios em 6% ao ano a partir da data da imissão na posse (9.6.1998 – fl. 376) até 13.9.2001 e, a partir de então, em 12% ao ano. (STJ - REsp 1.001.172 - MT - Proc. 2007/0254562-0 - 2ª T. - Rel. Min. Cesar Asfor Rocha - DJ 17.11.2010)
STJ

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