terça-feira, 16 de novembro de 2010

Empresa de ônibus deve pagar R$ 700 mil de indenização à vítima de acidente

NOTÍCIA

Empresa de ônibus deve pagar R$ 700 mil de indenização à vítima de acidente
16/11/2010

O juiz Carlos Rogério Facundo, auxiliar da 8ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, condenou empresa de ônibus ao pagamento de R$ 700 mil de indenização para A.R.A.F., sendo R$ 400 mil a título de danos materiais e R$ 300 mil por danos morais. A decisão do magistrado foi publicada na última terça-feira (09/11), no Diário da Justiça Eletrônico.
No dia 08 de novembro de 2003, de acordo com o processo (nº 762712-43.2000.8.06.0001/0), A.R.A.F. colidiu sua motocicleta com um ônibus da empresa, no cruzamento da avenida Santos Dumont com a rua Professor Dias da Rocha. Segundo testemunhas, o ônibus estava em posição irregular e o motorista deixou o local sem prestar socorro à vítima.
A.R.A.F. sofreu graves ferimentos nos braços, nas pernas e na face, além de lesões permanentes na bacia e na clavícula. Durante o tratamento, ele teve de passar por cirurgia, precisou utilizar cadeira de rodas e, posteriormente, bengala.
Consta nos autos que a vítima trabalhava como vendedor autônomo e ganhava, em média, R$ 2.400,00 por mês. Por causa do acidente, além da instabilidade financeira, ficou com diversas cicatrizes no corpo que "ocasionam profundo desgosto e complexo".
Em sua contestação, a empresa alegou que o motorista não saiu do local sem prestar socorro à vítima, pois chamou o Centro Integrado de Operações de Segurança (Ciops) e esperou a perícia chegar. Segundo afirma, o ônibus estava em posição irregular porque "os agentes da Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e Cidadania orientaram o deslocamento do veículo" por causa de um congestionamento na avenida.
A empresa disse também que A.R.A.F. foi "negligente porque não observou o local por onde trafegava". O juiz, porém, falou que testemunhas afirmaram que o culpado pelo acidente foi o motorista do ônibus.
"Como se pôde observar nos autos, através da documentação, o dano material restou comprovado. Em relação aos danos morais, o ato lesivo afetou a personalidade, a honra e a integridade psíquica da vítima", avaliou o juiz.

TJCE

Nenhum comentário:

Postar um comentário