quinta-feira, 11 de novembro de 2010

Vigilância não é culpada por furto em residência fora do horário de rondas 11/11/2010

Vigilância não é culpada por furto em residência fora do horário de rondas
11/11/2010
O Tribunal de Justiça julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizado por O. T. da S. contra K. Segurança Privada Ltda. O autor firmou com a empresa um “contrato de adesão à ronda”, pelo qual teria direito a duas vigilâncias noturnas, entre os horários das 19h e 7h. Porém, no dia 22 de abril de 2003, entre 18h e meia-noite, enquanto estava em viagem, criminosos invadiram sua residência pela abertura do aparelho de ar-condicionado, e subtraíram joias da família e outros pertences.
O. alegou que a K. não fez as rondas de forma devida, tampouco evitou o furto. Já a empresa argumentou que não é parte legítima na ação, e falou sobre o alcance do serviço contratado. “Dado que o contrato não prevê vigilância em tempo integral, não tem razão o acionante em querer imputar à ré a responsabilidade por um crime que pode ter ocorrido a qualquer hora do dia ou da noite e fora, portanto, do lapso compreendido no contrato”, considerou a relatora da matéria, desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Rita.
A magistrada destacou que os invasores entraram pela parte dos fundos da casa, local a que os vigias da empresa não tinham acesso. Por votação unânime, a 3ª Câmara de Direito Civil manteve sentença da comarca da Capital.
Processo: Ap. Cív. n. 2010.041922-4

TJSC

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