quinta-feira, 11 de novembro de 2010

Reincidente em cinco crimes cumprirá pena por furto em regime fechado 11/11/2010

Reincidente em cinco crimes cumprirá pena por furto em regime fechado
11/11/2010
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca de Laguna que havia condenado E. C. P. à pena de um ano e três meses de reclusão, em regime fechado, pelo crime de furto praticado contra um taxista. Ele possui ainda outras cinco condenações por crimes contra o patrimônio.
Conforme os autos, na madrugada de 17 de junho do ano passado, no centro daquela cidade, o acusado solicitou ao taxista José Neri Fernandes uma corrida até a casa de um suposto amigo. Ao chegar ao destino, perguntou ao motorista se teria troco para R$ 50,00, o que foi confirmado por este, que retirou do bolso o que havia recebido durante o dia.
No entanto, no momento do pagamento, o réu enganou o profissional, arrancou-lhe da mão R$ 60,00 e saiu em disparada. Em sua apelação, E. postulou absolvição, alegando insuficiência de provas. O relator da matéria, desembargador substituto Túlio Pinheiro, ao refutar o pleito, lembrou que a apreensão do bem furtado não é imprescindível para a caracterização da materialidade do crime, já que o montante subtraído não foi encontrado.
“Desmerece acolhida a alegada insuficiência de provas da autoria e materialidade delitivas, pois, ainda que o agente não tenha sido encontrado na posse da res furtiva, as demais circunstâncias aferidas, com especial destaque para a confissão extrajudicial e as palavras da vítima, revelam estreme de dúvidas a veracidade da imputação pela prática do furto simples que recai sobre o apelante”, anotou o magistrado. A decisão foi unânime.
Processo: Ap. Crim. n. 2010.058312-7

TJSC
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca de Laguna que havia condenado E. C. P. à pena de um ano e três meses de reclusão, em regime fechado, pelo crime de furto praticado contra um taxista. Ele possui ainda outras cinco condenações por crimes contra o patrimônio.
Conforme os autos, na madrugada de 17 de junho do ano passado, no centro daquela cidade, o acusado solicitou ao taxista José Neri Fernandes uma corrida até a casa de um suposto amigo. Ao chegar ao destino, perguntou ao motorista se teria troco para R$ 50,00, o que foi confirmado por este, que retirou do bolso o que havia recebido durante o dia.
No entanto, no momento do pagamento, o réu enganou o profissional, arrancou-lhe da mão R$ 60,00 e saiu em disparada. Em sua apelação, E. postulou absolvição, alegando insuficiência de provas. O relator da matéria, desembargador substituto Túlio Pinheiro, ao refutar o pleito, lembrou que a apreensão do bem furtado não é imprescindível para a caracterização da materialidade do crime, já que o montante subtraído não foi encontrado.
“Desmerece acolhida a alegada insuficiência de provas da autoria e materialidade delitivas, pois, ainda que o agente não tenha sido encontrado na posse da res furtiva, as demais circunstâncias aferidas, com especial destaque para a confissão extrajudicial e as palavras da vítima, revelam estreme de dúvidas a veracidade da imputação pela prática do furto simples que recai sobre o apelante”, anotou o magistrado. A decisão foi unânime.
Processo: Ap. Crim. n. 2010.058312-7

TJSC

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