quinta-feira, 18 de novembro de 2010

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, incisos V e IX, do CPC. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI. ERRO DE FATO. HIPÓTESE DE CABIMENTO NÃO PREENCHIDA.

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO RESCISÓRIA
18/11/2010
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, incisos V e IX, do CPC. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI. ERRO DE FATO. HIPÓTESE DE CABIMENTO NÃO PREENCHIDA. I. A Ação Rescisória não se presta a reinterpretar cláusula contratual ou infirmar a injustiça do decisum rescindendo; II. Viola o art. 485, V, do CPC, acórdão que admite Ação Rescisória sob pretexto de inobservância às regras gerais de interpretação de negócios jurídicos no decisum rescindendo (art. 85, CC/16 e art. 131, I e IV do C.Com), porquanto referidas normas são "conselhos oferecidos ao juiz sem caráter imperativo"(Caio Mário da Silva, Instituições de Direito Civil, citado no Parecer Ministerial), constituindo-se, eventual inobservância na interpretação contratual originária, mero senso de injustiça da decisão, mormente se a cláusula interpretada é, segundo firmado pela instância ordinária, incongruente; III. O erro de fato reconhecido pelo acórdão recorrido acabou por admitir pedido rescisório em que houve expresso pronunciamento judicial, violando, assim, regra do art. 485, §2º, do Código de Processo Civil, na medida que: "É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato". IV. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa extensão, provido. (STJ - REsp 567.698 - GO - Proc. 2003/0120013-8 - 4ª T. - Rel. Min. Honildo Amaral De Mello Castro - DJ 18.11.2010)
STJ

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