terça-feira, 16 de novembro de 2010

Condenada curadora que se apropriou de benefícios previdenciários de incapazes 16/11/2010

Condenada curadora que se apropriou de benefícios previdenciários de incapazes
16/11/2010

A Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça manteve decisão do 1º Grau no sentido de condenar mulher que se apropriou de benefícios previdenciários de seus curatelados e registrou sua filha com outro homem como se o genitor fosse um dos incapazes com vistas à herança. A sentença do Juiz Eduardo Giovelli, da Comarca de Restinga Seca, foi alterada apenas no que diz respeito ao regime inicial de cumprimento da pena, que passou do fechado para o semi-aberto.
Caso
O Ministério Público ofereceu denúncia em Restinga Seca contra L. M. S. porque a ré, na condição de curadora de dois irmãos, recebeu e apropriou-se de valores em atraso do INSS, no montante de aproximadamente R$ 8 mil. Além disto, apropriou-se do benefício previdenciário de dois salários mínimos que eles recebiam mensalmente. Inspeção judicial constatou que o local onde residiam os curatelados encontrava-se em total abandono, sendo que os irmãos não tinham sequer comida em casa. Já a ré, que morava ao lado, tinha eletrodomésticos novos em sua residência. Pelo menos três fatos constituem provas no processo.
Fato 1: De julho de 2006 a janeiro de 2008, a denunciada abandonou a vítima C. D., que estava sob seus cuidados em razão de interdição e, devido a sua condição mental, era incapaz de defender-se dos riscos do abandono. Na condição de curadora da vítima, tendo por lei a obrigação de cuidado, proteção e vigilância, ela deixou de prestar os cuidados necessários, mantendo o curatelado em condições subumanas de sobrevivência.
Foram feitas as seguintes constatações: paredes com crosta de gordura e fumaça; residência sem luz; banheiro sem condições de uso e péssima higiene; chuveiro queimado; utensílios de uso diário sujos; alimentos dispostos ao alcance de gatos e cachorros, que se alimentavam de restos no mesmo recipiente; móveis impregnados de sujeiras; inexistência de qualquer tipo de material de limpeza; ausência de armazenamento de comida e água na geladeira; fogão a lenha completamente danificado, espalhando fumaça nos demais cômodos da casa.
Fato 2: A denunciada apropriou-se dos benefícios da Previdência Social no total de dois salários mínimos nacionais, e do valor de R$ 8 mil, referente a benefícios atrasados a que fazia jus o interditado, utilizando o dinheiro em benefício próprio em detrimento do curatelado. Os interditados possuem, também, significativa área de terras.
Fato 3: Em julho de 2001, no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Restinga Seca, RS, a denunciada registrou sua filha com outro homem como se fosse filha de H. D., um dos interditados, valendo-se de sua manifesta incapacidade mental para tornar a menina futura herdeira do considerável patrimônio de H. e de seu irmão C., também, incapaz, e sem descendentes, sendo que o primeiro veio a falecer.
Sentença
Em 1º Grau, sentença proferida pelo Juiz de Direito Eduardo Giovelli condenou a ré por apropriação indébita, abandono de incapaz, e ainda por registrar filha sua como se o pai fosse um dos interditados, o que não era verdade, para ficar com as terras destes quando falecessem. A pena foi definida em cinco anos e dez meses de reclusão e dois anos de detenção, em regime inicial fechado, e multa de 30 dias, à razão unitária mínima. Por não preenchidos os requisitos, a decisão afastou as hipóteses de suspensão ou substituição das penas. A sentença concedeu à ré o direito de apelar em liberdade.
Inconformada, a ré recorreu ao Tribunal.
Apelação
No entendimento da relatora, Desembargadora Isabel de Borba Lucas, o juízo condenatório deve ser mantido, pois os elementos reunidos no feito revelam que a acusada praticou os delitos narrados na denúncia. “A materialidade e a autoria restaram inequívocas diante das provas coligidas aos autos, consubstanciadas nas inspeções judiciais, laudos técnicos, depoimentos e fotos que estão nos autos”, afirmou.
“Nada mais precisaria ser dito, dada a bem lançada sentença prolatada pelo ilustre julgador a quo, destacando que foi minucioso e procedeu à inspeção judicial, essencial para este tipo de delito, mostrando-se incansável na verificação dos fatos”, acrescentou a magistrada, que manteve a condenação. “No entanto, voto no sentido de dar parcial provimento ao apelo defensivo, apenas para fixar o regime inicial de cumprimento da pena para o semi-aberto, sendo mantidas as demais cominações sentenciais.”
Além da relatora, participaram do julgamento, realizado em 29/09, os Desembargadores Dálvio Leite Dias Teixeira e Danúbio Edon Franco.
Processo: Apelação nº 70032837213

TJRS

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