terça-feira, 7 de dezembro de 2010

Poder Executivo - Decreto nº 7.384/2010 7/12/2010 DECRETO Nº 7.384, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2010 DOU 07.12.2010 Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Benim sobre o Exercício de Atividade Remunerada por parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Militar, Administrativo e Técnico, firmado em Cotonou, em 13 de março de 2009. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Poder Executivo - Decreto nº 7.384/2010
7/12/2010

DECRETO Nº 7.384, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2010
DOU 07.12.2010
Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Benim sobre o Exercício de Atividade Remunerada por parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Militar, Administrativo e Técnico, firmado em Cotonou, em 13 de março de 2009.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Benim celebraram, em Cotonou, em 13 de março de 2009, um Acordo sobre o Exercício de Atividade Remunerada por parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Militar, Administrativo e Técnico;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 564, de 6 de agosto de 2010;
Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 28 de outubro de 2010, nos termos de seu Artigo 12;
DECRETA:
Art. 1º O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Benim sobre o Exercício de Atividade Remunerada por parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Militar, Administrativo e Técnico, firmado em Cotonou, em 13 de março de 2009, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de dezembro de 2010; 189º da Independência 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio de Aguiar Patriota
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO BENIM SOBRE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA POR PARTE DE DEPENDENTES DO PESSOAL DIPLOMÁTICO, CONSULAR, MILITAR, ADMINISTRATIVO E TÉCNICO
O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República do Benim (doravante denominados as “Partes”), Considerando as relações de amizade e cooperação entre os dois países; e Desejosos de implementar novos mecanismos para fortalecer suas relações diplomáticas, Acordaram o seguinte:
Artigo 1
Da Terminologia
1.Para fins deste Acordo, “pessoal diplomático, consular, militar, administrativo e técnico” significa qualquer empregado de uma das Partes designado para exercer missão oficial em missão diplomática, repartição consular ou missão permanente junto a Organização Internacional, com exceção do pessoal de apoio.
2.Serão considerados dependentes do pessoal diplomático, consular, militar, administrativo e técnico:
a) cônjuge ou companheiro permanente, conforme a designação feita por cada Parte;
b) filhos solteiros menores de 21 anos;
c) filhos solteiros menores de 25 anos que estudem em universidade ou estabelecimento de ensino superior reconhecido pelas Partes; e
d) filhos solteiros com deficiências físicas ou mentais.
Artigo 2
Do objeto
Os dependentes do pessoal diplomático, consular, militar, administrativo e técnico de qualquer das Partes, designado para exercer missão oficial na outra Parte como membro de missão diplomática, de repartição consular ou de missão permanente perante Organização Internacional sediada no Estado acreditado e por ele reconhecida, serão autorizados a exercer atividade remunerada no território da outra Parte, em conformidade com o presente Acordo e com base no princípio da reciprocidade.
Artigo 3
Da autorização e das formalidades
1.Qualquer dependente que deseje exercer atividade remunerada deverá apresentar, por escrito, por via diplomática, solicitação oficial ao Cerimonial do Ministério encarregado das relações exteriores da outra Parte. O pedido deverá incluir informação que comprove a condição de dependente do requerente, bem como breve descrição da atividade remunerada pretendida.
2.O Cerimonial procederá à verificação necessária e notificará à missão diplomática ou consular da outra Parte, por escrito e com a brevidade possível, se o dependente está autorizado a exercer a atividade remunerada.
3.A missão diplomática ou consular informará o Cerimonial do Estado acreditado a respeito do término da atividade remunerada exercida pelo dependente, bem como submeterá qualquer novo pedido caso o dependente decida exercer nova atividade remunerada.
Artigo 4
Das consequências da autorização
Caso o dependente autorizado a exercer atividade remunerada goze de imunidade de jurisdição no território do Estado acreditado conforme os Artigos 31 e 37 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 18 de abril de 1961 ou qualquer outro instrumento internacional aplicável:
a) o referido dependente não gozará de imunidade de jurisdição civil e administrativa no Estado acreditado, em ações contra ele iniciadas por atos relacionados com o desempenho da atividade remunerada;
b) o Estado acreditante considerará qualquer pedido do Estado acreditado no sentido de renunciar à imunidade de jurisdição penal do dependente acusado de haver cometido delito criminal no decurso do exercício da atividade remunerada; e
c) se não houver a renúncia da imunidade e, na percepção do Estado acreditado, o caso seja considerado grave, o Estado acreditado poderá solicitar que o referido dependente seja retirado do país, em conformidade com os dispositivos da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 18 de abril de 1961 relativos à matéria.
Artigo 5
Do fim da autorização
1. A autorização para o exercício de atividade remunerada terminará tão logo cesse a condição de dependente do beneficiário da autorização, na data do cumprimento das obrigações contratuais, ou, em qualquer hipótese, ao término da missão do indivíduo de quem a pessoa em questão é dependente. O término da autorização levará em conta o prazo razoável do decurso previsto na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de abril de 1961, sem exceder três meses.
2.Qualquer contrato empregatício de que seja parte o dependente conterá cláusula explicitando que o contrato cessará quando do término da autorização para o exercício da atividade remunerada.
Artigo 6
De outras consequências da autorização
A autorização para que um dependente exerça atividade remunerada, em conformidade com o presente Acordo, não concederá ao dependente o direito de continuar a exercer atividade remunerada ou de residir no território da outra Parte uma vez terminada a missão do indivíduo de quem a pessoa é dependente.
Artigo 7
Do respeito às leis e regulamentos do Estado acreditado
1.Nenhuma disposição neste Acordo conferirá ao dependente o direito de exercer emprego que afete a segurança nacional ou que as leis e regulamentos do Estado acreditado reservem somente a seus nacionais.
2.No caso de profissões que requeiram qualificações especiais, o dependente deverá atender às mesmas exigências a que deve atender um nacional da outra Parte que seja candidato ao mesmo emprego.
Artigo 8
Do reconhecimento de diplomas e títulos estrangeiros
Este Acordo não implicará o reconhecimento automático de títulos ou diplomas obtidos no exterior. Tal reconhecimento ocorrerá em conformidade com as leis e regulamentos relativos à matéria no território da outra Parte.
Artigo 9
Das obrigações fiscais e da previdência
1. Os dependentes autorizados a exercer atividade remunerada estarão sujeitos ao pagamento, no território da outra Parte, de todos os impostos relativos à renda com fonte no Estado acreditado, de acordo com as leis tributárias desse Estado.
2.Os dependentes que exerçam atividade remunerada nos termos deste Acordo estarão sujeitos à legislação de previdência social do Estado acreditado.
Artigo 10
Da resolução de controvérsias
Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou execução deste Acordo será resolvida entre as Partes, por via diplomática.
Artigo 11
Das emendas
O presente Acordo poderá ser emendado de comum acordo entre as Partes, por troca de Notas Diplomáticas. As emendas entrarão em vigor conforme os procedimentos previstos no Artigo 12 deste Acordo.
Artigo 12
Da entrada em vigor
O presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a data da última notificação em que uma Parte informa a outra do cumprimento de seus requisitos internos necessários para a entrada em vigor.
Artigo 13
Da denúncia
O presente Acordo terá vigência indeterminada. Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, notificar à outra, por escrito e por via diplomática, sua intenção de denunciar o presente Acordo. A denúncia surtirá efeito noventa (90) dias após a data da notificação.
Feito em Cotonou, em 13 de março de 2009, em dois exemplares originais, nos idiomas português e francês, sendo todos os textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
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Roberto Jaguaribe Subsecretário-Geral Político para África, Ásia, Oceania e Oriente Médio
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO BENIN
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Euloge Hinvi Secretário-Geral Adjunto, interino, do Ministério dos Negócios Estrangeiros, da Integração Africana, da Francofonia e dos Beninenses no Exterior
DOU

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