sexta-feira, 10 de dezembro de 2010

ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – VENCIMENTOS – VANTAGENS - GRATIFICAÇÕES 10/12/2010 CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ELEITO PARA O CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. CUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 38, II E IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – VENCIMENTOS – VANTAGENS - GRATIFICAÇÕES
10/12/2010

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ELEITO PARA O CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. CUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 38, II E IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Narram os autos que Deputado Estadual eleito no escrutínio de 2006 impetrou mandado de segurança contra ato do Sr. Secretário de Educação do Estado da Bahia consistente na suspensão do pagamento da remuneração relativa a seu cargo público originário. 2. Alega que, conforme o art. 61, VI, da Lei Estadual nº 8.261/02 ("Serão considerados de efetivo exercício os afastamentos do servidor do magistério quando no exercício de mandato legislativo compor a Comissão de Educação"), o afastamento do magistério enquanto no exercício de mandato eletivo de Deputado Estadual deve ser computado como período de efetivo serviço na hipótese em que o parlamentar compuser a Comissão de Educação, o que, como consequência, também importaria o recebimento cumulado da remuneração de professor. 3. A pretendida interpretação da norma estadual atenta frontalmente contra a expressa disposição do art. 38, II, da Constituição Federal, ao vedar a dupla remuneração de servidor público no exercício de mandato eletivo (no caso, Deputado Estadual). Apenas se permite o gozo desse benefício, de maneira excepcional aos detentores do cargo de Vereador, desde que atendidos os estritos requisitos estipulados no inciso III. 4. Isso não significa que o art. 61 da Lei Estadual nº 8.261/02 não se harmoniza com a Constituição Federal, já que apenas a exegese almejada pelo recorrente incorre em claro equívoco por ir muito além de seu real alcance. 5. A norma estadual passa ao largo de regular o sistema de remuneração do servidor público que exerce o mandato de Deputado Estadual e mesmo a possibilidade de cumulação de vencimentos; ao contrário, vale-se de outras expressões para reproduzir o art. 38, IV, da CF, e assegurar ao servidor público afastado para exercer cargo eletivo o cômputo do tempo de serviço para todos os efeitos legais, não garantindo a dupla remuneração – o que seria ilegítimo diante do art. 38, I, da CF. Precedente do STF. 6. Recurso ordinário não provido. (STJ - RMS 32.501 - BA - Proc. 2010/0123466-4 - 2ª T. - Rel. Min. Castro Meira - DJ 10.12.2010)
STJ

Nenhum comentário:

Postar um comentário