Prescrição para cobrar multa de execução ambiental ocorre após cinco anos do fim do processo administrativo
A busca pela pretensão executória da multa por infração ambiental prescreve em 5 (cinco anos), contados a partir do término do processo administrativo.
Este foi o recente entendimento estabelecido pela Súmula n.º 467 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, tendo como relator o ministro Hamilton Carvalhido, sendo aprovada pela Primeira Seção, responsável pelos julgamentos das matérias de direito público.
A nova Súmula pacificou o entendimento do Tribunal, valendo-se como caso mais recente, o Recurso Especial n.º 1.112.577, onde as partes evolvidas eram a fazenda estadual de São Paulo e uma usina de açúcar e álcool. O julgamento deste processo ocorreu em dezembro de 2009, após submissão ao rito de recursos repetitivos. Os ministros utilizaram também outros casos análogos para a criação da Súmula: Resp 1115078, Ag 951568, Resp 1061001, Ag 1016459, Ag 842096, Ag 889000, Resp 1063728 e Resp 1102250.
Resumidamente, a usina havia sido multada pela Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental de São Paulo – (CETESB), em razão da queimada de palha de cana-de-açucar ao ar livre no município de Itapuí – SP, numa distância inferior a 1 (um) quilômetro do perímetro urbano, sendo emitido fumaça e resíduos de fuligem.
A legislação que serviu de referência para a definição do prazo qüinqüenal foi o artigo 1º do Decreto n.º 20.910/1932, em detrimento ao prazo decenal constante no artigo 205 do Novo Código Civil.
O tempo a menor elencado no Decreto n.º 20.910/1932 foi escolhido em razão da ausência de norma especifica para regular esse prazo prescricional, sendo utilizado o prazo de 5 anos por isonomia as demais normas gerais pertinentes ao meio ambiente.
Outro fundamento para a definição do prazo prescricional para a cobrança da multa por infração ambiental escorou-se no momento do vencimento do crédito sem pagamento, ou seja, o termo inicial da prescrição deve coincidir com o momento da lesão ao direito. A empresa defendeu, sem sucesso, a tese que o momento seria da data da ocorrência da infração.
Desta forma, o Tribunal deixou claro que o marco inicial para a prescrição da infração por multa ambiental começa apenas com o vencimento do crédito sem pagamento, quando o infrator se torna inadimplente, vez que antes do encerramento do processo administrativo de imposição de multa (AIM), não existe crédito definitivamente constituído passível de cobrança.
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FONTES:
1 - STJ
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Guilherme Pessoa Franco de Camargo é advogado do escritório Pereira, Camargo & Lara – Advogados Associados, atuante nas áreas de Direito Empresarial e Previdenciário.
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