quarta-feira, 3 de novembro de 2010

PORTARIA MRE Nº 657, DE 26 DE OUTUBRO DE 2010

MRE - Portaria nº 657/2010
1/11/2010


PORTARIA MRE Nº 657, DE 26 DE OUTUBRO DE 2010

DOU 01.11.2010

O MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, tendo em vista o disposto no artigo 5° do Decreto 7.214, de 15 de junho de 2010, resolve:

Art. 1° Aprovar o anexo Regimento do Conselho de Representantes de Brasileiros no Exterior - CRBE.

Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CELSO AMORIM

ANEXO

REGIMENTO DO CONSELHO DE REPRESENTANTES DE BRASILEIROS NO EXTERIOR - CRBE

SEÇÃO I

FINALIDADE

Art. 1º O Conselho de Representantes de Brasileiros no Exterior (CRBE), criado pelo Decreto nº 7.214 de 15 de junho de 2010, tem a finalidade de assessorar o Ministério das Relações Exteriores (MRE) na discussão de temas relevantes para as comunidades brasileiras no exterior, oferecer subsídios para a formulação de políticas públicas que as beneficiem e sugerir medidas para o contínuo aperfeiçoamento do serviço consular prestado pelo MRE.

SEÇÃO II

COMPETÊNCIAS

Art. 2º Ao CRBE compete:

I - assessorar o Governo Brasileiro, por intermédio do MRE, no tratamento de questões do interesse das comunidades brasileiras no exterior;

II - atuar como instância principal de encaminhamento ao Governo Brasileiro, por intermédio do MRE, de demandas de interesse geral de brasileiros radicados no exterior;

III - colaborar com o MRE na formatação e seguimento da Ata Consolidada de reivindicações dos brasileiros no exterior aprovada nas sessões plenárias das "Conferências Brasileiros no Mundo", nos termos do § 7º do art. 3º do Decreto nº 7.214, de 15 de junho de 2010;

IV - auxiliar o MRE na preparação das "Conferências Brasileiros no Mundo", institucionalizadas pelo Decreto nº 7.214, de 15 de junho de 2010;

V - identificar temas relevantes para as comunidades brasileiras radicadas em sua região geográfica, inclusive em parceria com os Conselhos de Cidadãos e atores da sociedade civil local, promovendo o diálogo sobre o tema com personalidades representativas e lideranças dessas comunidades; e

VI - colaborar com o Governo Brasileiro, por intermédio do MRE, no desenvolvimento de projetos e realização de eventos destinados a atender às necessidades ou aos legítimos interesses das comunidades brasileiras no exterior.

SEÇÃO III

COMPOSIÇÃO E ELEIÇÕES

Art. 3º O CRBE será composto por dezesseis membros titulares e igual número de suplentes, eleitos por cidadãos brasileiros residentes no exterior, com a seguinte distribuição de vagas, conforme estabelecido pelo Decreto nº 7.214, de 15 de junho de 2010:

I - quatro para as Américas do Sul e Central;

II - quatro para a América do Norte e Caribe;

III - quatro para a Europa; e

IV - quatro para a Ásia, África, Oriente Médio e Oceania.

§1° Os candidatos somente poderão concorrer às vagas de suas respectivas áreas geográficas de residência.

§2º Os quatro membros titulares serão os mais votados em suas respectivas regiões geográficas.

§3º Os quatro membros suplentes serão os mais votados em suas respectivas regiões geográficas após os quatro candidatos mais votados.

Art. 4º As eleições dos membros do CRBE seguirão os seguintes princípios, conforme disposto no Decreto nº 7.214, de 15 de junho de 2010:

I - um voto por eleitor;

II - base de eleitores composta de brasileiros radicados no exterior, na região geográfica correspondente;

III - observância da representatividade regional - e não nacional - indicada no §1° do art. 3º;

IV - representatividade eleitoral condicionada à obtenção de número mínimo de votos igual ou superior a um para cada dez mil brasileiros portadores de título eleitoral brasileiro no exterior;

V - os Conselheiros poderão ser reconduzidos ao cargo, inclusive imediatamente após o fim de um mandato, mediante reeleição; e

VI - utilização, sempre que possível, da rede mundial de computadores ou de urna eletrônica para a realização da votação.

Art. 5º São os seguintes os requisitos para inscrição como eleitor no processo eleitoral de composição do CRBE:

I - ser brasileiro;

II - residir no exterior; e

III - ser maior de 16 (dezesseis) anos no momento da votação.

§ 1º No ato da inscrição como eleitor, terão prioridade sobre os demais documentos de identidade o título de eleitor brasileiro no exterior, emitido pelo TRE-DF, a matrícula consular registrada pelo Consulado da área em que reside e o passaporte brasileiro.

§ 2º Procedimentos específicos para o processo de inscrição do eleitor serão fixados pelo MRE por ocasião de cada pleito.

Art. 6º A prestação de informações falsas para o cadastramento como eleitor sujeitará o brasileiro às penalidades previstas na lei brasileira e do país de residência.

Art. 7° Ao inscrever-se como eleitor para as eleições do CRBE, o cidadão concorda com a possibilidade de o MRE realizar diligências para a verificação da veracidade dos dados informados.

Art. 8º O MRE tem a prerrogativa de indeferir a inscrição de brasileiro como eleitor caso haja desconfiança justificada sobre as informações prestadas.

Parágrafo único. O ato de indeferimento da inscrição como eleitor será informado ao interessado.

Art. 9º São os seguintes os requisitos para inscrição como candidato a Conselheiro no processo eleitoral de composição do CRBE:

I - ser maior de dezoito anos;

II - não possuir antecedentes criminais no Brasil nem no país de residência;

III - residir na região geográfica pela qual pretende se candidatar há, no mínimo, três anos;

IV - declarar ter condições de desempenhar plenamente as funções de Conselheiro; e

V - estar inscrito como eleitor no processo eleitoral de composição do CRBE.

Art. 10. As informações fornecidas pelo brasileiro para inscrever-se como candidato ao CRBE serão verificadas pelo MRE, que poderá solicitar sua comprovação ou complementação.

Parágrafo único. A prestação de informações falsas para o cadastramento como candidato sujeitará o brasileiro às penalidades previstas na lei brasileira e do país de residência, além da exclusão do processo de eleições para o CRBE.

Art. 11. Somente serão aceitas as inscrições para eleitor e candidato realizadas no prazo estipulado e em conformidade com as regras fixadas pelo MRE, que homologará a lista de candidaturas aceitas após exame do cumprimento dos requisitos acima elencados.

Art. 12. Para fiscalizar o processo eleitoral e resolver os casos omissos, o MRE criará Comissão Eleitoral.

§ 1º A suspensão da inscrição do candidato impossibilitará sua posse como membro do CRBE, cabendo recurso ao Subsecretário-Geral das Comunidades Brasileiras no Exterior.

§ 2º O brasileiro cuja inscrição como candidato for suspensa será impedido de candidatar-se na próxima eleição do CRBE, sem prejuízo das penalidades civis ou penais que seus atos possam acarretar.

Art. 13. A relação dos candidatos eleitos para o CRBE será divulgada por meio de ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Art. 14. Em situações excepcionais, nas situações de vacância por impossibilidade de se alcançar o número mínimo de votos previsto no inciso IV do art. 4º, o MRE poderá indicar, em consulta às comunidades brasileiras na região, representantes para suprir as vagas, observados os seguintes critérios, em conformidade com o Decreto nº 7.214, de 15 de junho de 2010:

I - distribuição de vagas prevista no art. 3º;

II - perfil das comunidades brasileiras na área geográfica específica, incluindo o grau de vulnerabilidade e as dificuldades a que estejam sujeitas; e

III - histórico de atuação governamental junto à comunidade brasileira.

§ 1º A decisão do Ministério das Relações Exteriores será justificada e poderá considerar a opinião dos Consulados e de membros representativos da comunidade brasileira no exterior.

§ 2º O membro do CRBE indicado pelo MRE terá as mesmas prerrogativas dos demais.

§ 3º O requisito de representatividade eleitoral vale para a eleição de membros titulares e suplentes.

§ 4º O número de brasileiros portadores de título eleitoral brasileiro no exterior será divulgado previamente às eleições.

§ 5º O processo eleitoral será divulgado de forma impessoal e equânime.

SEÇÃO IV

FUNCIONAMENTO

Art. 15. O mecanismo básico de funcionamento do CRBE é a realização de reuniões de trabalho ordinárias, as quais:

I - serão convocadas pelo MRE;

II - poderão ocorrer no Brasil ou no exterior, conforme decisão do MRE, de acordo com critérios de conveniência, viabilidade e economia de recursos públicos;

III - ocorrerão idealmente com freqüência não inferior a 2 (duas) por ano, sendo uma, necessariamente, durante ou em data imediatamente anterior à "Conferência Brasileiros no Mundo" daquele ano;

IV - serão conduzidas pelo Subsecretário-Geral das Comunidades Brasileiras no Exterior ou representante, pelo Presidente da Fundação Alexandre de Gusmão - FUNAG ou representante e pelo membro que o CRBE designar como Presidente para tal fim; e

V - Tratarão exclusivamente dos temas relacionados à finalidade e competência do CRBE.

§1° Participarão das reuniões de trabalho ordinárias os membros titulares do CRBE e integrantes do Serviço Exterior Brasileiro designados pela Subsecretaria-Geral das Comunidades Brasileiras no Exterior - SGEB.

§2° O MRE poderá convidar, para participar, das reuniões representantes de outros órgãos do Governo brasileiro, organizações internacionais e entidades não-governamentais com atribuições relacionadas aos temas da agenda.

§3° O quorum mínimo para a abertura de reunião de trabalho ordinária é de doze Conselheiros, desde que todas as regiões geográficas estejam representadas.

Art. 16. No início de cada reunião de trabalho, o CRBE deverá aprovar, por maioria simples, sua agenda, cujos tópicos serão sugeridos pelos Conselheiros e pelo MRE em período anterior à reunião;

Art. 17. Caso necessário, intervenções nas reuniões de trabalho serão realizadas mediante inscrição.

Parágrafo único. Os representantes do MRE deverão pronunciar-se sobre questões levantadas por Conselheiro, ou indicar convidado oficial para discorrer sobre a questão.

Art. 18. Reuniões de trabalho extraordinárias poderão ser convocadas pelo MRE, que decidirá, também, sobre a conveniência de realização de reuniões extraordinárias solicitadas por, no mínimo, dez Conselheiros do CRBE, desde que todas as regiões geográficas estejam representadas.

Art. 19. Contatos entre o CRBE e o MRE, ou entre os Conselheiros, poderão dar-se por outros meios que não o presencial, em especial por correio eletrônico e videoconferências, caso viáveis.

Parágrafo único. Reuniões de trabalho extraordinárias poderão ocorrer por videoconferências, conforme as disponibilidades técnicas.

Art. 20. Na reunião de trabalho ordinária inaugural de cada mandato, serão eleitos o Presidente e o Secretário do CRBE, além de seus respectivos substitutos.

Art. 21. A eleição do Presidente do CRBE, do Secretário e de seus substitutos seguir-se-á à inscrição individual dos Conselheiros interessados e será realizada mediante votação por maioria simples.

Art. 22. Em caso de empate na eleição para Presidente ou Secretário do CRBE, será eleito o Conselheiro mais idoso.

Art. 23. O Presidente substituto e o Secretário substituto serão os Conselheiros que obtiverem o segundo lugar nas respectivas votações ou o mais jovem, em caso de empate.

Art. 24. Os cargos de Presidente e Secretário do CRBE não poderão ser exercidos por Conselheiros da mesma região geográfica.

§1º O segundo Conselheiro mais votado para o cargo de Presidente do CRBE não poderá ocupar o cargo de substituto se for oriundo da mesma região geográfica do titular eleito para o cargo de secretário.

§2º O segundo Conselheiro mais votado para o cargo de Secretário do CRBE não poderá ocupar o cargo de substituto se for oriundo da mesma região geográfica do titular eleito para o cargo de presidente.

§3º Se verificadas as incompatibilidades previstas nos parágrafos anteriores, o cargo de Presidente substituto e de Secretário substituto do CRBE serão ocupados pelos terceiros mais votados e assim sucessivamente até que não haja a coincidência de região geográfica vetada pelo caput também com relação aos substitutos dos cargos.

§4º A eventual substituição do ocupante do cargo de Presidente titular do CRBE pressuporá a adequação mandatória do cargo de Secretário titular e vice-versa, bem como dos substitutos dos mesmos, respeitadas as disposições do caput e dos parágrafos anteriores.

Art. 25. O presidente do CRBE terá a função de:

I - conduzir as sessões do CRBE, de acordo com o inciso IV do art. 15;

II - receber sugestões de pauta, organizar a agenda das reuniões de trabalho e sua votação; e

III - conceder a palavra aos participantes nas reuniões.

Art. 26. O secretário do CRBE terá a função de elaborar a Ata das reuniões de trabalho, bem como outras funções que lhe sejam confiadas pelo Presidente do CRBE ou pelo MRE.

Art. 27. Todas as votações no CRBE serão abertas.

Art. 28. Terão direito a voto os membros titulares do CRBE presentes na reunião.

Art. 29. As decisões serão tomadas no âmbito do CRBE por maioria simples de nove Conselheiros e terão a forma de "Recomendação ao Governo Brasileiro", salvo aquelas de natureza meramente administrativa.

Art. 30. Poderão ser criados, no âmbito do CRBE, Grupos de Trabalho sobre temas específicos, os quais:

I - terão como função realizar estudos ou levantamentos aprofundados sobre tema específico, definido no momento de sua criação, e apresentar suas conclusões ao CRBE ou nas reuniões de trabalho;

II - serão criados mediante voto favorável de pelo menos nove Conselheiros;

III - serão compostos por até 5 Conselheiros, eleitos por votação direta;

IV - poderão ser integrados também por diplomata designado para tal fim, se assim requerido no momento de sua criação; e

V - Quando necessário, os Grupos de Trabalho poderão contar com a colaboração de especialistas nos temas tratados, representantes da sociedade civil ou do Governo brasileiro.

Art. 31. O MRE designará diplomata para manter interlocução com o CRBE, na pessoa de seu Presidente, no interstício das reuniões de trabalho.

Parágrafo único. Os demais membros do CRBE terão conhecimento de tais comunicações.

SEÇÃO V

ATRIBUIÇÕES

Art. 32. Os Conselheiros do CRBE desempenham relevante função de assessoria do MRE, cabendo-lhes:

I - informar-se sobre a realidade da comunidade brasileira da qual fazem parte, de modo a identificar necessidades, interesses e questões que resultarão em temas de discussão;

II - elaborar ou iniciar estudos, relatórios e recomendações a respeito de assuntos relevantes para as comunidades brasileiras residentes em suas regiões geográficas ou em nível global, inclusive estabelecendo parceria com organizações ou indivíduos representativos;

III - receber e encaminhar comunicações, petições, reclamações, sugestões e opiniões de cidadãos brasileiros residentes nas áreas geográficas representadas, dando-lhes a destinação cabível por intermédio do CRBE e do MRE;

IV - articular-se com as comunidades brasileiras que representam para auxiliar o MRE na preparação das "Conferências Brasileiros no Mundo", inclusive sua agenda e definição de critérios para a participação de convidados oficiais das comunidades brasileiras, conforme o § 4º do art. 3º do Decreto 7.214, de 15 de junho de 2010, sempre de maneira compatível com os interesses dos concidadãos representados;

V - opinar sobre propostas de políticas públicas governamentais de assistência e apoio aos brasileiros no exterior, ouvidos, se necessário, organizações ou indivíduos representativos das comunidades brasileiras no exterior;

VI - Divulgar, na comunidade brasileira da região geográfica da qual fazem parte, os trabalhos que desenvolverem no cumprimento de suas funções, bem como os resultados das "Conferências Brasileiros no Mundo", a evolução da Ata Consolidada de reivindicações e as propostas de políticas públicas governamentais de assistência e apoio aos brasileiros no exterior; e

VII - prestar contas semestrais do desempenho de seu mandato por meio de relatório sucinto das principais atividades realizadas, demandas apresentadas e resultados obtidos, documento que será disponibilizado, pelo MRE, aos cidadãos representados.

Art. 33. Os Conselheiros do CRBE deverão portar-se, no desempenho de seus mandatos e em suas vidas públicas, de maneira condizente com a importância e representatividade do cargo que ocupam, com especial atenção à moralidade e à impessoalidade no desempenho de suas funções.

Art. 34. Por ocasião das reuniões de trabalho do CRBE e com vistas a avançar de maneira mais eficaz em suas atividades, os Conselheiros deverão priorizar a convergência pragmática dos entendimentos, bem como trazer sugestões e contribuições de caráter global ou regional.

Art. 35. Nas reuniões de trabalho, os Conselheiros deverão evitar:

I - levantar questões de interesse exclusivamente local que possam ser resolvidas por meio do Consulado Brasileiro da jurisdição ou do Conselho de Cidadãos local; e

II - suscitar questões que não contribuam para o debate sobre temas de interesse coletivo das comunidades brasileiras no exterior.

SEÇÃO VI

SUPLÊNCIA

Art. 36. De acordo com o disposto no § 1º do artigo 4º do Decreto 7.214, de 15 de junho de 2010, o CRBE contará com dezesseis membros suplentes, com a função principal de substituir os membros titulares em caráter excepcional ou definitivo.

Art. 37. Na ocorrência de situação de impedimento ou desligamento do membro titular do CRBE, a SGEB convocará o suplente mais votado da região geográfica para assumir a titularidade, mesmo que já esteja substituindo outro membro titular por motivo de impossibilidade de comparecimento.

§ 1º No caso de impedimento ou desligamento do membro suplente convocado, será chamado o segundo mais votado e assim sucessivamente entre os quatro membros suplentes daquela região geográfica.

§ 2º Em nenhuma hipótese será convocado o membro suplente de região geográfica distinta daquela do membro titular que se desligou ou está impedido de exercer suas funções.

§ 3º Caso não haja mais membros suplentes para serem convocados, a vaga de membro titular não será ocupada até as próximas eleições, salvo disposição em contrário do MRE.

Art. 38. Nas situações de impossibilidade de comparecimento do membro titular do CRBE à reunião ordinária ou extraordinária, a SGEB convocará o suplente mais votado da região geográfica para assumir temporariamente a titularidade.

§ 1º No caso de impossibilidade de comparecimento do membro suplente convocado, será convocado o segundo mais votado e assim sucessivamente entre os quatro membros suplentes daquela região geográfica.

§ 2º O membro suplente que assumir temporariamente as funções de titular deverá prestar contas de sua atuação às comunidades de sua região geográfica, da mesma forma que os membros titulares regulares.

§ 3º O membro suplente deve coordenar-se com o membro que substituiu, informando-o sobre sua ação como titular após retornar às funções de suplente.

Art. 39. Os membros suplentes do CRBE, quando não estiverem exercendo a função de titular, podem participar das reuniões ordinárias e extraordinárias exclusivamente na função de observadores.

Parágrafo único. Os membros suplentes do CRBE só farão jus a passagens e diárias quando exercerem a função de membro titular, exceto nas convocações para participar das "Conferências Brasileiros no Mundo".

SEÇÃO VII

DESLIGAMENTO E AFASTAMENTO DE CONSELHEIRO

Art. 40. Será afastado de suas funções, sem prejuízo do mandato e pelo prazo máximo de 3 (três) meses, o Conselheiro que:

I - assim solicitar, por motivos comprovados de saúde, mediante comunicação escrita dirigida ao MRE;

II - seja submetido a investigação em âmbito administrativo ou judicial a respeito da lisura de sua conduta como Conselheiro do CRBE; e

III - tenha seu afastamento solicitado ao MRE por pelo menos doze dos dezesseis membros no exercício de função de titular.

§1º Caso o fato gerador do afastamento não cesse em até 3 (três) meses, será determinado pelo MRE - mediante endosso de pelo menos dez Conselheiros - o desligamento do Conselheiro e consequente posse de seu suplente.

§2º Somente os afastamentos por motivo de saúde poderão ser fracionados, em até 3 (três) vezes, em períodos cuja soma não ultrapasse 3 (três) meses.

§3º Os afastamentos e sua possível conversão em desligamento decorrerão de ato administrativo do MRE devidamente motivado.

Art. 41. Será desligado das funções, ensejando a investidura de seu suplente no cargo, o Conselheiro que:

I - assim solicitar, antes do fim do mandato, por meio de comunicação formal dirigida ao MRE;

II - for comprovada sua conduta incompatível com o exercício de seu mandato após devido processo administrativo do MRE;

III - deixar de residir comprovadamente na região geográfica pela qual foi eleito ou não tiver mais condições de atuar em sua representação;

IV - não comparecer a qualquer reunião oficial do CRBE, salvo apresentação de justificativa aceita pelo MRE, em conformidade com as disposições do art. 40;

V - perder a nacionalidade brasileira; e

VI - for condenado em última instância a pena de reclusão no Brasil ou no país de residência habitual.

§1º A abertura de processo administrativo do MRE para fins do inciso II pode ser solicitada por meio de documento formal, devidamente fundamentado nos fatos que ensejem a investigação, assinado por pelo menos doze membros titulares do CRBE.

§2º Para fins do inciso II, também serão levados em consideração os processos judiciais cujo objeto relacione-se com a conduta incompatível com o exercício de mandato do Conselheiro do CRBE.

§3º Os desligamentos efetivar-se-ão por meio de ato administrativo do MRE, devidamente motivado, que servirá também para nomear o devido suplente do Conselheiro desligado.

SEÇÃO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 42. Os membros titulares do CRBE, quando convocados para reuniões ordinárias pelo MRE, farão jus a passagens e diárias exclusivamente para o período da convocação.

§ 1º Os membros do CRBE comprometem-se a prestar as informações necessárias, dentro do prazo solicitado, para viabilizar a emissão de passagens e o pagamento de diárias.

§ 2º Modificações em reservas de passagens e de hotel para categorias ou períodos distintos daqueles estipulados pelo MRE são de responsabilidade do Conselheiro, sem ônus para a Administração Pública.

Art. 43. Com exceção do caput do art. 41, o desempenho das competências e atribuições dos membros titulares do CRBE, previstas no presente Regimento, não representará ônus para Administração Pública, salvo disposição diversa do MRE.

Art. 44. As primeiras reuniões ordinárias entre o MRE e o CRBE deverão estabelecer sistemática de trabalho para as reuniões subseqüentes.

Art. 45. Tanto as reuniões ordinárias como as deliberações das "Conferências Brasileiros no Mundo" poderão sugerir alterações ao texto do presente Regimento.

§ 1º As sugestões de alteração do presente Regimento deverão ser submetidas como proposta de agenda para a próxima reunião ordinária, com até seis meses de antecedência.

§ 2º As sugestões de alteração serão encaminhadas na forma de "Recomendação ao Governo Brasileiro", conforme art. 29.

§ 3º As alterações ao presente Regimento serão publicadas por meio de Ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores.

§ 4º As alterações no presente Regimento devem se adequar às disposições do Decreto nº 7.214, de 15 de junho de 2010, não sendo aceitas sugestões contrárias.

Art. 46. As eleições do CRBE levarão em conta, quando aplicável, os princípios básicos da legislação eleitoral brasileira.


DOU

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