terça-feira, 9 de novembro de 2010

Juíza condena Atacado a indenizar cliente por danos morais e materiais 9/11/2010

Juíza condena Atacado a indenizar cliente por danos morais e materiais
9/11/2010

A titular da 1ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, juíza Dilara Pedreira Guerreiro de Brito, condenou Atacado a pagar R$ 4.987,28, por danos morais e materiais, ao cliente E.H.E.O., que fez compras, mas não recebeu os produtos. A decisão foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico da última quarta-feira (03/11).
De acordo com os autos, no dia 10 de outubro de 1999, E.H.E.O. realizou uma compra, no valor de R$ 987,28, no supermercado de Fortaleza. No momento de efetuar o pagamento, o cliente foi informado que a mercadoria só seria entregue após o cheque ser compensado.
O cliente destacou no processo que os produtos comprados não foram entregues, mesmo após o cheque ser compensado, em 1º de novembro de 1999. Somente no dia 7 de maio de 2002, ele deu entrada na Justiça com ação de reparação por danos morais e materiais.
O atacado afirmou que o procedimento de compra é padrão do estabelecimento. Declarou que, por meio da empresa de entrega terceirizada, as mercadorias foram levadas ao endereço indicado, mas o cliente se recusou a receber. Além disso, alegou inexistência de responsabilidade civil e culpa exclusiva do cliente.
Na decisão, a juíza afirma não haver ilicitude no procedimento da empresa ré quanto à condição de realizar a entrega só após o cheque ser compensado, “já que atua no exercício regular de seu direito”. Porém, segundo a magistrada, como a mercadoria não foi entregue, mesmo após efetuado o pagamento, ficou comprovada a existência dos danos morais e materiais pleiteados.

TJCE

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