sexta-feira, 12 de novembro de 2010

Comentários jocosos em aula de medicina legal resultam em danos morais 12/11/2010

Comentários jocosos em aula de medicina legal resultam em danos morais
12/11/2010


A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça manteve parcialmente sentença da comarca de Blumenau, que condenou a Fundação Universitária FURB e o perito criminal Valdecir Figueiredo ao pagamento solidário de indenização por danos morais, em favor de um estudante que sofreu forte abalo em aula da disciplina de Medicina Legal naquela instituição.
Convidado para palestrar aos acadêmicos pelo professor titular Luis Carlos Fonseca de Melo, Valdecir Figueiredo levou slides de seu trabalho e, no transcurso da apresentação, dedicou especial atenção a um caso de homicídio, com comentários singulares sobre o episódio.
Na sala, contudo, em uma das primeiras cadeiras, estava justamente o irmão da vítima retratada nos slides. Ele classificou os comentários feitos pelo perito como “sarcásticos e jocosos”, e ingressou com ação de indenização por danos morais, posteriormente julgada procedente na comarca de Blumenau.
Na sentença, a Furb, o professor Luis Carlos e o perito Valdecir Figueiredo foram condenados a pagar, solidariamente, R$ 11,4 mil em favor do estudante. No recurso ao TJ, contudo, o titular da cadeira conseguiu demonstrar que não teve culpa pelo incidente e que não poderia prever ou até censurar o conteúdo da apresentação do perito, que já o auxiliara em outras ocasiões, sem registro de qualquer inconveniente.

“Não deve ser atribuída responsabilidade ao professor titular da cadeira pelos atos e palavras ditas pelo palestrante, que possuía absoluta autonomia e liberdade para proferir seu discurso. Reconhece-se, ainda, que o cuidado empregado pelo professor é compatível com o que se espera do 'homem médio', não cabendo a ele prever ou cercear as palavras de seu convidado”, registrou o desembargador Pedro Manoel Abreu, relator da apelação.
Ele rechaçou, contudo, o apelo da Furb, ao garantir que a instituição tem responsabilidade objetiva pela teoria do risco. No seu entender, a instituição poderia, sim, ter exercido controle sobre a presença de terceiros em seus domínios e, por seus atos, deve ser responsabilizada. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2008.011102)

TJSC

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