quarta-feira, 3 de novembro de 2010

Bem de propriedade comum do casal pode ser penhorado em execução contra um dos cônjuges

Bem de propriedade comum do casal pode ser penhorado em execução contra um dos cônjuges
3/11/2010

De acordo com o artigo 655-B, do Código de Processo Civil, quando a penhora ocorrer sobre bem indivisível, a metade do cônjuge que não faz parte da execução será resguardada no valor obtido com a venda do bem. Aplicando ao caso esse dispositivo, a 5a Turma do TRT-MG decidiu manter a penhora sobre um veículo, registrado em nome da esposa de um dos sócios da empresa reclamada.
A esposa não se conformou com o ato de constrição, sustentando que o veículo penhorado, um Ford Focus, está em seu nome. Segundo alegou, ela e sua família não se beneficiaram do trabalho do reclamante, razão pela qual a penhora somente poderia ter recaído em bem exclusivo de seu marido, sócio da empresa executada. Mas, ao analisar os fatos, o desembargador José Murilo de Morais deu solução diferente ao caso.
Segundo observou o relator, a esposa até já participou da sociedade, mas se retirou dela há cerca de cinco anos. Então, de fato, ela não é responsável pelo débito trabalhista. Mas, ainda assim, deve ser mantida a penhora sobre a integralidade do veículo. Primeiro, porque não foram encontrados bens livres e desembaraçados da sociedade, para pagamento do débito trabalhista. Segundo, porque, considerando o regime de comunhão do casamento, o automóvel é, na verdade, propriedade comum do casal.
Tratando-se de bem indivisível, o veículo será levado a leilão por inteiro, e metade do preço alcançado será reservado para a esposa. “O STJ já vinha se posicionando no sentido de que o bem de propriedade comum pode ser objeto de penhora e alienação em hasta pública, desde que se resguarde a parte ideal do condômino que não é o devedor”- concluiu o desembargador, mantendo a penhora.
Processo: AP nº 01227-2004-104-03-00-1

TRT3

http://www.notadez.com.br/content/noticias.asp?id=110819

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